Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007943-84.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para i) declarar a nulidade do processo administrativo que resultou no aumento das taxas de ocupação nos exercícios de 2007 e seguintes, relativamente ao imóvel cadastrado sob o RIP nº 5813 0004028-69, observada a prescrição quinquenal; e ii) condenar a ora apelante a recalcular as taxas de ocupação anuais, utilizando a base de cálculo cobrada no exercício de 2006, devidamente atualizada pelo IPCA-E, até que um novo processo administrativo de avaliação do imóvel seja instaurado, no qual seja assegurada a participação do autor.

Como razões recursais, a apelante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Alega que a sentença, ao anular os atos administrativos da SPU que estabeleceram os valores das taxas de ocupação desde o exercício de 2007, bem como ao determinar a revisão dos valores de todas elas tomando como base de cálculo inicial o valor estabelecido para o exercício de 2006, contrariou flagrantemente o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ainda que se considere que tenha determinado a observância do prazo prescricional quinquenal para fins, tão somente, dos efeitos financeiros decorrentes. Argumenta, outrossim, que, embora a sentença esteja de acordo com o entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo 1.150.579/SC (Tema 541), não observa as mudanças legislativas posteriores ao precedente, que estabeleceram novos critérios para atualização anual do valor do domínio pleno dos imóveis da União.

A apelada, em contrarrazões, defende o acerto da sentença combatida, haja vista, notadamente, que, conquanto a apelante aduza se tratar de mera correção monetária, houve, na verdade, reavaliação de mercado, com acréscimo significativo na base de cálculo. Assevera, ademais, que apenas os efeitos patrimoniais estão sujeitos à prescrição, e não as bases de cálculos utilizadas nos anos anteriores ao quinquênio legal.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002498135v2 e do código CRC 1260e4af.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007943-84.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, a controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar a legalidade dos valores cobrados a título de taxa de ocupação incidente sobre o imóvel descrito na exordial, haja vista i) a atualização do preço público, em algumas das competências discutidas, com base no valor venal do imóvel; ii) bem como a necessidade de observância do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Pois bem. Ab initio, no que concerne à prescrição, cumpre destacar que o Enunciado Sumular 85 da Corte Superior de Justiça dispõe que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Na espécie, é manifesto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, pois a taxa de ocupação é devida periodicamente, renovando-se o dever de pagamento – e a possibilidade de sua atualização pela Administração – a cada exercício.

Logo, não há que falar em prescrição do fundo de direito. Em verdade, cumpre registrar que a prescrição da pretensão alcança apenas as parcelas devidas nos exercícios anteriores a cinco anos da propositura da ação. Por conseguinte, considerando que o presente feito foi distribuído em 26/11/2023, podem ser revistos os valores cobrados a partir de 26/11/2018.

Avançando, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar a questão ora discutida, de acordo as normas então vigentes. Quando da apreciação do seu Tema Repetitivo 451 (REsp 1.150.579/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011), a Corte da Cidadania fixou a tese de que, “no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria”.

Posteriormente, no julgamento EREsp 1.241.464/SC, aquela C. Corte esclareceu, ainda tratando sobre o tema, que fica dispensado “(...) o contraditório prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem, situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a observância do contraditório prévio”.

Confira-se, na íntegra, a ementa do referido precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha". (AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

2. No julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, ficou esclarecido que o paradigma firmado no REsp n. 1.150.579/SC, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dispensou o contraditório prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem, situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a observância do contraditório prévio.

3. O pedido subsidiário de que a condenação fosse limitada ao exercício de 2016 não comporta conhecimento, por se tratar de inovação de tese, pois não suscitado na impugnação oferecida, pela parte ora agravante, ao anterior agravo interno (fls. 557-559). Destarte, a Lei n. 13.465 entrou em vigor em 12/7/2017 e, a referida impugnação foi protocolada em 29/8/2017. Em sendo a Lei presumidamente de conhecimento geral, como afirmou a própria agravante, poderia ter alegado a matéria na sua peça impugnativa, mas não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.405.862/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025)

No entanto, como inclusive asseverado no próprio julgado retromencionado – item 3 da ementa do aresto –, não houve a apreciação da matéria à luz das modificações legislativas introduzidas pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017 – pois a questão não fora devolvida –.

A referida norma, que inseriu o art. 11-B na Lei nº 9.636/98, estabeleceu que o valor do domínio pleno de terreno da União, “para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias”, seria obtido com base no valor venal do terreno urbano fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, ou, na ausência deste, com supedâneo na Planta de Valores da SPU ou, ainda, por pesquisa mercadológica.

Tem-se, portanto, fundamento legal expresso – e posterior à apreciação do Tema 451 do STJ – para o uso de valor venal/pesquisa mercadológica como insumo legítimo na atualização da base de cálculo das receitas patrimoniais federais, restando suprida, portanto, a lacuna legislativa que estava presente no Decreto nº 2.398/87.

Após, o art. 11-B da Lei nº 9.636/98 sofreu alteração, efetuada pela MP nº 915/2019, convertida na Lei nº 14.011/2020, ocasião em que restou mantida, contudo, a utilização da Planta de Valores da SPU como parâmetro para a atualização do valor do domínio pleno dos terrenos da União.

Dessume-se, portanto, da legislação de regência que, no exercício de 2018, a apuração da taxa de ocupação deveria observar o valor do domínio pleno do terreno da União, calculado com base no valor venal fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, no caso de áreas urbanas, como a do imóvel em discussão.

Nesse sentido, apenas a título exemplificativo, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. FORO ANUAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. VALOR VENAL DE MERCADO. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DE 2017. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que declarou prescrita a pretensão de anular o procedimento demarcatório que levou ao cadastro de imóvel situado na Urca, Rio de Janeiro–RJ, como terreno de marinha. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar ilegítimo qualquer aumento do foro anual com base em valorização de mercado quando superior à correção monetária e ausente prévia intimação da parte interessada; (b) declarar indevidos os reajustes dos anos de 2012 a 2017 que superaram a correção monetária, pela ausência de prévia ciência da detentora do domínio útil; e (c) condenar a UNIÃO à restituição dos valores pagos a maior, inclusive de 2018 em diante, desde que confirmada, em fase de liquidação, a ausência de intimação. A UNIÃO sustenta, em apelação, a legalidade do procedimento administrativo e a prescrição do fundo de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa aos princípios do contraditório e da congruência pela sentença; (ii) estabelecer se incide a prescrição do fundo de direito sobre a atualização do valor do domínio pleno do imóvel; (iii) determinar se os reajustes do foro anual, entre 2012 e 2017, podem ser calculados com base no valor venal de mercado sem prévia intimação; e (iv) verificar se, a partir da vigência da Lei n.º 13.465/2017, é válida a atualização da base de cálculo do foro com base em valor venal sem necessidade de contraditório prévio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não violou os princípios da congruência e da não-surpresa (arts. 10 e 141 do CPC) ao julgar parcialmente procedente o pedido dentro dos limites em que formulado e com base em fundamentos jurídicos compatíveis com os fatos expostos na petição inicial.

4. A pretensão relacionada à cobrança do foro anual caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, à qual se aplica a Súmula 85 do STJ, o que afasta a prescrição do fundo de direito e limita a prescrição às parcelas vencidas antes de 16/03/2012, cinco anos antes da propositura da ação.

5. Conforme entendimento consolidado do STJ, o cálculo do foro anual até 2016 deve observar exclusivamente a atualização monetária, sendo incabível reajuste com base no valor de mercado do imóvel sem prévia intimação do titular do domínio útil, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgInt no REsp 1711117/RJ).

6. A partir de 2017, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.465/2017 e alteração pela Lei n.º 14.011/2020, passou-se a admitir a atualização do valor do domínio pleno com base no valor venal do imóvel estabelecido por planta de valores da SPU, prescindindo de contraditório prévio, desde que observada a legalidade e a limitação de reajuste imposta pela nova redação do art. 11-B da Lei n.º 9.636/1998.

7. Assim, é devida a restituição dos valores pagos a maior a título de foro entre 2012 e 2016, limitada à diferença entre o valor cobrado e a correção monetária anual. Em relação ao exercício de 2017 e posteriores, é legítima a atualização com base no valor venal conforme previsão legal superveniente, afastando-se o dever de restituição dos valores.

8. Corrige-se, de ofício, erro material constante no dispositivo da sentença, substituindo-se a menção à “taxa de ocupação” por “foro anual”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A cobrança de foro anual dos terrenos de marinha sujeita-se, até 2016, exclusivamente à atualização monetária, sendo vedada a majoração com base em valor venal de mercado sem prévia intimação do titular do domínio útil.

2. A partir de 2017, é válida a atualização do valor do domínio pleno com base na planta de valores da SPU, nos termos da Lei n.º 13.465/2017, dispensando-se contraditório prévio.

3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em se tratando de relação de trato sucessivo.

4. Não há nulidade por julgamento extra petita quando a sentença aplica fundamentos jurídicos distintos dos apresentados pela parte, mas compatíveis com a causa de pedir e os pedidos formulados.

(AC 0031426-65.2017.4.02.5101/RJ, rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, julgamento em 23/07/2025)

Veja-se, outrossim, que o entendimento no âmbito desta Turma Especializada não é diverso:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA. SPU. UNIÃO. FORO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR A 2017. Lei nº 13.465/2017. CORREÇÃO PELO VALOR VENAL. Lei nº 14.011/20. CORREÇÃO PELA PLANTA DE VALORES DA SPU. MULTA POR ATRASO NA TRANSFERÊNCIA. LEGALIDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta por FÁTIMA SUELY GONDIM CUNHA, da sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos para que a SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU) se limite à atualização do valor do foro do imóvel nº 6001.0032814-60 ao índice IPCA-E, efetue ressarcimento de valores pagos a maior, e de cancelamento de multa de transferência do imóvel. Houve determinação de transferência à UNIÃO dos valores depositados judicialmente pela autora. A sentença recorrida condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, correspondentes a R$ 4.905,65.

2. Os autos retornam a este Tribunal, devido à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com vistas a esclarecimentos sobre a base de cálculo a ser empregada no cálculo do foro que a UNIÃO recolhe da apelante.

3. A autora pleiteia que o valor devido a título de foro seja calculado com atualização somente pelo IPCA-E, sem se levar em consideração o valor de mercado do imóvel. Pediu a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal.

4. O art. 101 do Decreto-lei n° 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da UNIÃO, preconiza que os terrenos aforados pela UNIÃO ficam sujeitos ao foro de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. O referido artigo não dispôs sobre qual o tipo de atualização incidirá sobre o valor do domínio pleno. Apenas permitiu que ela aconteça. 

5. Diante da lacuna na legislação, conforme o Relator sustentou, o entendimento do STJ sobre o caso era que atualização do valor do domínio pleno seria somente monetária. Precedente: (4ª Turma, AgInt no AREsp 918.752/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/06/2017).

6. A Lei nº 13.465/2017 supriu a lacuna legislativa, ao estabelecer que o valor do domínio pleno, para efeito de cobrança do foro, deve ser atualizado conforme o valor venal do terreno urbano fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal. A referida lei realizou a modificação do art. 11-B, I, da Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.

7. Somente nos casos em que os Municípios e o Distrito Federal não dispusessem de informações sobre o valor venal, a atualização do valor do domínio pleno poderia ser feita pela planta de valores da SPU ou ainda por pesquisa mercadológica, conforme ressalva do §1º do supracitado artigo. A Lei nº 13.465/2017 entrou em vigor em 11/07/2017. No caso da autora, o primeiro ano que englobaria a nova cobrança seria o ano de 2018.

8. Por fim, a Lei nº 14.011/20 introduziu nova mudança no art. 11-B, I, da Lei nº 9.636/98, ao determinar que o valor do domínio pleno será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança da SPU. A nova lei também revogou a ressalva do §1º. A lei entrou em vigor em 14/11/2020. No caso da autora, o primeiro ano que englobaria a nova cobrança seria o ano de 2021.

9. A ação foi ajuizada em 27/06/2019. As cobranças em questão abrangem o período de 27/06/2014 aos dias atuais, conforme a prescrição quinquenal. 

10. Na fase de liquidação da sentença, a UNIÃO deverá apresentar na planilha de cálculos os valores do foro de 2014 a 2017 com o domínio pleno atualizado somente pelo IPCA-E em relação aos anos anteriores.

11. Para o cálculo do valor de 2013 e anos anteriores, que servirá como base para o ano de 2014, a UNIÃO deverá excluir qualquer outra atualização que não seja a monetária. A prescrição é restrita ao ressarcimento dos valores pagos a maior, mas não ataca o fundo de direito, que é a atualização do domínio pleno em si, da maneira correta.

12. De 2018 a 2020, a atualização ocorrerá pela variação do valor venal do terreno, fornecido pelo Município. De 2021 em diante, a atualização do valor do domínio pleno deverá ser feita com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança da SPU.

(...)

17. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a UNIÃO à restituição dos valores pagos a maior pela autora, referentes à cobrança de foro, desde o ano de 2014, com cálculos conforme fundamentação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data dos pagamentos realizados pela autora, pelo IPCA-E, e deverão incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. Após a entrada em vigor da EC nº 113/21, haverá a incidência apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora. CONFIRMAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO atribuído, para que só haja levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado do processo. Diante da sucumbência recíproca, haverá condenação da UNIÃO a ressarcir à autora metade das custas processuais, e condenação da autora e da ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, para cada uma.

(AC 5041595-55.2019.4.02.5101/RJ, rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgamento em 11/06/2025)

Dessa feita, e observada a limitação prescricional supracitada, verifica-se que, para o período não alcançado pela prescrição – ou seja, competências a partir de 2018 –, a Administração utilizou base de cálculo compatível com a legislação então vigente. Importa frisar: a pesquisa mercadológica realizada em 2015 (evento 25.7), conquanto naquele momento não pudesse prescindir do contraditório prévio para que produzisse efeitos válidos, tornou-se apta a servir de parâmetro para os exercícios seguintes, diante da inovação legislativa ocorrida no ano subsequente – por meio da MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017.

Assim mostra-se, deveras, possível a aplicação da aludida base de cálculo no ano de 2018 e nos posteriores, com a devida correção, nos termos da legislação vigente.

Em outros termos, para que não pairem dúvidas a respeito: a irregularidade verificada em 2015 – atualização por intermédio de pesquisa mercadológica, sem observar o contraditório – não contamina o emprego da aludida base de cálculo em exercícios posteriores, já sob o manto de disciplina legal expressa.

Conclusão

Impende-se, pois, dar provimento à remessa oficial e ao apelo, reformando-se a sentença, para julgar improcedente o pedido formulado na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, no que tange às cobranças não prescritas – vencidas a partir de 26 de novembro de 2018.

Mantém-se a declaração de prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 26 de novembro de 2018, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Fica invertida a distribuição do ônus sucumbencial definida na origem, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002498136v2 e do código CRC 4f906289.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007943-84.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO VALOR VENAl ou PESQUISA MERCADOLÓGICA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. TEMA 451/STJ. ART. 11-B DA LEI Nº 9.636/98.  LEI Nº 13.465/2017. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. REMESSA E APELO PROVIDOS.

1. Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para i) declarar a nulidade do processo administrativo que resultou no aumento das taxas de ocupação nos exercícios de 2007 e seguintes, relativamente ao imóvel indicado na exordial, observada a prescrição quinquenal; e ii) condenar a ora apelante a recalcular as taxas de ocupação anuais, utilizando a base de cálculo cobrada no exercício de 2006, devidamente atualizada pelo IPCA-E, até que um novo processo administrativo de avaliação do imóvel seja instaurado, no qual seja assegurada a participação do autor.

2. Na espécie, é manifesto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, pois a taxa de ocupação é devida periodicamente, renovando-se o dever de pagamento – e a possibilidade de sua atualização pela Administração – a cada exercício. Logo, não há que falar em prescrição do fundo de direito. Em verdade, cumpre registrar que a prescrição da pretensão alcança apenas as parcelas devidas nos exercícios anteriores a cinco anos da propositura da ação. Por conseguinte, considerando que o presente feito foi distribuído em 26/11/2023, podem ser revistos os valores cobrados a partir de 26/11/2018.

3. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar a questão ora discutida, de acordo as normas então vigentes. Quando da apreciação do seu Tema Repetitivo 451 (REsp 1.150.579/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011), a Corte da Cidadania fixou a tese de que, “no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria”.

4. Posteriormente, no julgamento EREsp 1.241.464/SC, aquela C. Corte esclareceu, ainda tratando sobre o tema, que fica dispensado “(...) o contraditório prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem, situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a observância do contraditório prévio”.

5. No entanto, como inclusive asseverado no próprio julgado retromencionado, não houve a apreciação da matéria à luz das modificações legislativas introduzidas pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017 – pois a questão não fora devolvida –. A referida norma, que inseriu o art. 11-B na Lei nº 9.636/98, estabeleceu que o valor do domínio pleno de terreno da União, “para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias”, seria obtido com base no valor venal do terreno urbano fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, ou, na ausência deste, com supedâneo na Planta de Valores da SPU ou, ainda, por pesquisa mercadológica.

6. Tem-se, portanto, fundamento legal expresso – e posterior à apreciação do Tema 451 do STJ – para o uso de valor venal/pesquisa mercadológica como insumo legítimo na atualização da base de cálculo das receitas patrimoniais federais, restando suprida, portanto, a lacuna legislativa que estava presente no Decreto nº 2.398/87.

7. Dessa feita, verifica-se que, para o período não alcançado pela prescrição – ou seja, competências a partir de 2018 –, a Administração utilizou base de cálculo compatível com a legislação então vigente. Importa frisar: a pesquisa mercadológica realizada em 2015, conquanto naquele momento não pudesse prescindir do contraditório prévio para que produzisse efeitos válidos, tornou-se apta a servir de parâmetro para os exercícios seguintes, diante da inovação legislativa ocorrida no ano subsequente – por meio da MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017. Assim mostra-se, deveras, possível a aplicação da aludida base de cálculo no ano de 2018 e nos posteriores, com a devida correção, nos termos da legislação vigente.

8. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002498137v3 e do código CRC 023dc408.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 02/10/2025, às 13:47:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2025 A 01/10/2025

Apelação Cível Nº 5007943-84.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2025, às 00:00, a 01/10/2025, às 18:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 15/09/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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