Apelação Cível Nº 5007943-84.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para i) declarar a nulidade do processo administrativo que resultou no aumento das taxas de ocupação nos exercícios de 2007 e seguintes, relativamente ao imóvel cadastrado sob o RIP nº 5813 0004028-69, observada a prescrição quinquenal; e ii) condenar a ora apelante a recalcular as taxas de ocupação anuais, utilizando a base de cálculo cobrada no exercício de 2006, devidamente atualizada pelo IPCA-E, até que um novo processo administrativo de avaliação do imóvel seja instaurado, no qual seja assegurada a participação do autor.
Como razões recursais, a apelante aduz, em apertada síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Alega que a sentença, ao anular os atos administrativos da SPU que estabeleceram os valores das taxas de ocupação desde o exercício de 2007, bem como ao determinar a revisão dos valores de todas elas tomando como base de cálculo inicial o valor estabelecido para o exercício de 2006, contrariou flagrantemente o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ainda que se considere que tenha determinado a observância do prazo prescricional quinquenal para fins, tão somente, dos efeitos financeiros decorrentes. Argumenta, outrossim, que, embora a sentença esteja de acordo com o entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo 1.150.579/SC (Tema 541), não observa as mudanças legislativas posteriores ao precedente, que estabeleceram novos critérios para atualização anual do valor do domínio pleno dos imóveis da União.
A apelada, em contrarrazões, defende o acerto da sentença combatida, haja vista, notadamente, que, conquanto a apelante aduza se tratar de mera correção monetária, houve, na verdade, reavaliação de mercado, com acréscimo significativo na base de cálculo. Assevera, ademais, que apenas os efeitos patrimoniais estão sujeitos à prescrição, e não as bases de cálculos utilizadas nos anos anteriores ao quinquênio legal.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/09/2025, às 15:52:53