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Apelação Cível Nº 0001711-65.2000.4.02.5103/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001711-65.2000.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (Evento ) por meio da qual foi extinta execução fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, sob o fundamento, em resumo, de não ter a parte exequente, apesar de intimada, comprovado seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547 do CNJ, razão pela qual foi extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ.
O Juízo sentenciante fundamentou, em resumo, nos seguintes termos: “O fundamento do presente decisum é a constatação da falta de interesse de agir da exequente, verificada no curso do processo executivo, ante a não localização do executado, e/ou de seus bens, e inexistência de movimentação útil há mais de 1 ano. (...)Embora devidamente intimada para comprovar a existência de interesse processual conforme os parâmetros estabelecidos pelo E. STJ, no julgamento do Tema 1.184, e pelo CNJ, através da Resolução acima mencionada, a parte exequente não logrou atender ao determinado. (...)Constata-se, ainda, que não há movimentação útil há mais de um ano. A resolução mencionada destaca que não havendo citação ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, o que se verifica nos presentes autos, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo. Destaca-se que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício. Isto posto, a referida Resolução prevê uma condição específica para a ação executiva fiscal, qual seja, o valor da dívida deve ser superior a R$10.000,00. Portanto, a presente demanda não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela ser inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança. Cabe salientar que o Exequente poderá ajuizar nova ação nos casos em que o valor do débito supere o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução e na legislação em vigor. Por fim, ressalto que a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.184 é vinculante, devendo ser seguida por este juízo, como preceitua o art. 927, III do CPC.”.
Em suas razões recursais (Evento ), o INMETRO pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a adequação da presente execução fiscal ao Tema 1.184 de repercussão geral e à Resolução CNJ nº 547, de 2024.
Sem contrarrazões recursais.
Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002503393v3 e do código CRC 8770fc1b.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/09/2025, às 01:11:18