Apelação Cível Nº 5004804-77.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004804-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, contra a sentença de Evento 5, eProc JFRJ, proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal movida em face de MULTITRADE S A, extinguiu-a por utilização na CDA do índice de atualização monetária diverso da taxa Selic.
Em suas razões recursais, Evento 9, eProc JFRJ, a parte recorrente alega que:
- Embora seja comum a aplicação da SELIC para atualização de créditos tributários em geral (com base na Lei 9.430/96 e na Lei 10.522/2002), no caso específico do CORE-RJ deve prevalecer a lei especial: Lei nº 12.246/2010, que alterou o art. 10 da Lei nº 4.886/65, prevendo expressamente a utilização do IPCA (índice oficial de preços ao consumidor) como fator de correção das anuidades.
- O TRF2 aplica indevidamente a SELIC, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que não tem força normativa, por ser um ato administrativo (Resolução CNJ nº 134/2010).
- Por haver norma específica que disciplina a correção de determinado tributo, ela prevalece sobre normas gerais.
- Nesse contexto, deve-se aplicar o IPCA, conforme previsão expressa e específica da Lei 12.246/2010, e não a SELIC, prevista para hipóteses gerais.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 5).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal concentra-se na correta sistemática de atualização das anuidades constantes dos títulos executivos fiscais: se prevalece a taxa SELIC, prevista no art. 37‑A da Lei 10.522/2002 (com combinada aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei 9.430/1996 e as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal), ou o INPC, conforme art. 6º da Lei 12.514/2011.
A Lei nº 12.514/2011, ao disciplinar a instituição e o reajuste das anuidades, em seu art. 6º, §1º, dispõe que os valores das anuidades poderão ser atualizados anualmente por ato do conselho federal, utilizando-se como índice o INPC. Trata-se de atualização do valor normativo das anuidades, isto é, da quantia devida no momento do vencimento, fixada previamente, e não do critério de correção aplicável ao crédito tributário já vencido e inscrito em dívida ativa, cuja natureza é tributária.
A orientação do STJ foi consolidada na tese firmada ao Tema Repetitivo 199, em que evidenciada a inaplicabilidade do INPC em substituição à SELIC nesse contexto.
"A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais."
Assim, evidencia-se que a certidão de dívida ativa objeto da execução não observou o critério legal e jurisprudencial vigente, por não adotar a taxa SELIC como índice de atualização, o que revela vício formal no título executivo, pois incorre em equívoco de cálculo aritmético relevante à liquidez e exatidão do débito.
O vício é sanável na forma autorizada pela Súmula 392 do STJ, e pela tese firmada ao Tema Repetitivo 166, que estabelece:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
O vício identificado é de caráter formal e pode ser sanado.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença, afastar a declaração de extinção do processo, e assegurar à parte exequente o direito de substituir a CDA, com aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do crédito executado.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002453888v12 e do código CRC f8bb9024.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 22/08/2025, às 16:16:11