Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001902-61.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ contra a sentença (14.1) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de comprovação da regular constituição do crédito com o envio do carnê/notificação.

Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento das anuidades não adimplidas de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, totalizando o valor de R$ 6.167,21 (seis mil e cento e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) (1.3).

Em razões de recorrer (17.1), pleiteia o apelante a reforma da sentença. Para tanto, sustenta que teria procedido à emissão das notificações de forma adequada e regular, conforme documentos juntados no evento 7 e que, apesar dos avisos de recebimento terem retornado com o aviso de "mudou-se",  a executada tem dever de manter seus dados cadastrais atualizados e não cumpriu sua obrigação.

Sem contrarrazões, pois, determinada a citação para apresentação da peça, foi descoberto que a executada, ora apelada, era pessoa falecida (22.3, 14.2).

O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua manifestação, considerando que é prescindível a intervenção ministerial nas execuções fiscais, conforme determina o Enunciado nº 189, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001902-61.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecida a apelação interposta pelo Conselho Profissional.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ que tem por objeto o pagamento das anuidades não adimplidas de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, totalizando o valor de R$ 6.167,21 (seis mil e cento e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).

O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, nos termos dos artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de comprovação da regular constituição do crédito com o envio do carnê/notificação.

Não obstante a prolação da sentença que extinguiu o processo, verifica-se, conforme documentação juntada no evento 14, CERTOBT2, que há informação noticiando o óbito da parte apelada, ocorrido em 04/10/2023. Note-se, ainda, que, além da data do óbito, consta dos autos informação acerca do livro e folhas em que foi anotado o falecimento (Livro C-89, fls. 97, sob o nº 24697), data da lavratura da certidão (04/10/2023), bem como o Cartório que procedeu ao registro (12º Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ).

Lado outro, depreende-se da Certidão de Dívida Ativa que ensejou o ajuizamento da execução fiscal (evento 1, CDA3) que a inscrição do nome da executada em dívida ativa ocorreu em 08/02/2024, ou seja, em data posterior ao seu falecimento.

Assim, verificando-se que a inscrição do nome da executada em dívida ativa ocorreu em data posterior ao seu óbito, tem-se que tal circunstância vicia a CDA emitida, na medida em que não se trata de hipótese de responsabilidade dos sucessores, tendo em vista que a responsabilidade do espólio se limita aos débitos devidos pelo executado de cujus até a data da abertura da sucessão, no caso a data do óbito.

Logo, considerando que o óbito foi prévio à inscrição na dívida ativa, resta inviabilizado o ajuizamento e prosseguimento da ação executiva, ante a patente ausência de pressuposto processual subjetivo, pois, à época do ajuizamento, a parte executada não possuía capacidade para integrar a lide.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados (g.n.):

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA, em caso de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da Execução Fiscal.

2. Hipótese em que o devedor veio a óbito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda executiva.

3. Recurso Especial não provido.”

(STJ, REsp 1662639, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.

1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.

2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.

3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ.19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ.30/06/2008).

4. É que segundo doutrina abalizada: "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min. Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que "Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010) 3. O juízo de primeira instância consignou que: "Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim). O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário" (fl. 16).

4. O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, II e III, do CTN, ou, ainda, os verbis: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

5. A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos.

6. In casu, "o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls.09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo", conforme fundamentou o tribunal de origem.

7. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007.

8. Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

9. Recurso Especial desprovido.”

(STJ, REsp 1073494, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 29/09/2010)

 

”APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, II, do CPC/2015, tendo em vista a ocorrência da prescrição, ao fundamento de que "o feito esteve arquivado por mais de 05 (cinco) anos, contados desde a intimação da exequente (03/02/2011), sem que nesse período a exequente tivesse adotado qualquer providência efetiva no sentido de promover o andamento do feito.

2. Compulsando os autos, verifica-se que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 11/01/2007 e 18/01/2008, alusiva a débitos apurados nos exercícios de 2002 a 2007 e que a execução fiscal foi proposta em 23/06/2009. Todavia, determinada a citação do executado, a diligência restou frustrada em razão do

falecimento do devedor, ocorrido em 16/12/1996, conforme certidão de óbito acostada. Instada a manifestar-se quanto ao certificado e informar quanto à existência de inventário em curso, a União Federal informou que havia diligenciado para obter informações, sendo determinada a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 28/01/2011.

3. Decorridos mais de seis anos, foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, seguindo-se sentença extintiva da execução, decretando a prescrição intercorrente.

4. Depreende-se da análise dos autos que a Fazenda Nacional ajuizou a presente execução fiscal muito tempo após o falecimento do executado. Nesse contexto, tendo sido proposta a execução fiscal posteriormente ao falecimento do devedor, não poderia ele figurar no polo passivo da demanda.

5. Com efeito, o óbito do devedor é circunstância que vicia a certidão de dívida ativa, porquanto não se trata de caso de responsabilidade dos sucessores, uma vez que a responsabilidade do espólio se limita aos débitos devidos pelo executado de cujus até a data da abertura da sucessão, no caso, a data do óbito.

6. Dessarte, pode-se concluir que a inscrição em dívida ativa ocorreu posteriormente ao óbito do executado, o que inviabiliza o ajuizamento e consequente prosseguimento do feito. Sendo assim, evidencia-se a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, porquanto, à época da propositura da demanda, o executado não tinha capacidade para integrar a lide, razão que justifica a extinção do feito.

7. Destarte, diante da morte do devedor em data anterior ao ajuizamento da execução, não poderia o feito ter prosseguimento, em razão de estar ausente uma das condições da ação, razão pela qual equivocada a sentença monocrática que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.

8. Demais disso, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de mero redirecionamento da execução fiscal quando o executado já estava falecido antes mesmo da inscrição em dívida ativa.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 48 do CPC/2015.”

(TRF2, AC nº 0001114-39.2009.4.02.5117, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data: 20/09/2017)

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.

1. A execução fiscal acima referenciada foi ajuizada em 19/08/2015 para cobrar crédito (imposto) constituído em 27/04/2013 e 10/07/2014. Ordenada a citação, a diligência retornou com a informação do óbito do executado, conforme a certidão acostada à fls. 10. O MM. Juiz a quo extinguiu o processo, conforme a sentença de fls. 18.

2. Conforme o documento de fls. 10, o executado faleceu em 12/09/2013, antes do ajuizamento da ação. Ao contrário do que foi alegado pela exequente, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, na hipótese. Não há que se falar em intimação para “correção de irregularidade”, eis que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo não encontra amparo da Lei n° 6830/80. Desse modo, não se preenchendo esse requisito, há que se extinguir o processo sem mérito, o que a lei permite ao magistrado fazer, ainda que a exequente entenda que não. As normas insculpidas nos artigos 128 do CPC/73, 3º, caput e 16 , § 2º, da LEF não têm o condão de modificar a decisão, na hipótese (REsp 1222561, DJe de 25/05/2011, entre outros). Não assiste melhor sorte à exequente quanto à alegação de que o espólio possui obrigações (artigo 999 CPC/73). A Fazenda Nacional, como é sabido, também possui meios próprios para apurar e corrigir o descumprimento das obrigações fiscais principais e acessórias, se assim entender.

3. No mais, como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o redirecionamento contra o espólio só pode ser realizado quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois do ajuizamento da ação com citação válida (AgInt no REsp 1502628, T1, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 09/03/2017, entre outros).

4. O valor da execução fiscal é 95.263,48 (em 19/08/2015).

5. Recurso desprovido.”

(TRF2, AC nº 0096195-50.2015.4.02.5102, Quarta Turma Especializada, Relator Des. Federal FERREIRA NEVES, Data: 25/04/2017)

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO.

1. É nula a certidão de dívida ativa (CDA) formada em processo administrativo aberto depois do falecimento do devedor. A inscrição em dívida ativa de débito constituído após o óbito do devedor caracteriza a existência de vício na sua origem, que macula de nulidade o título e a execução nele baseada, não sendo possível o mero redirecionamento da cobrança (Súmula n.º 392 do STJ). Ademais, a própria execução foi aforada contra a parte já falecida, e isto caracteriza a falta de pressuposto para formar a relação processual. Inviável a sucessão da parte, pois isto só é possível quando, em momento anterior - já proposta a ação - existisse parte. Quem é morto, tanto quanto se saiba, não mais existe.

2. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC nº 0001497-80.2010.4.02.5117, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data: 29/10/2012)

Ademais, ressalte-se que não é possível a intimação do conselho exequente para correção da Certidão da Dívida Ativa, eis que a alteração do título executivo para retificação do sujeito passivo não encontra amparo na Lei nº 6.830/80.

No ponto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.045.472/BA, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento de que não é possível corrigir vícios do lançamento e/ou da inscrição da CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida ativa, confira-se:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).

3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”

(STJ, REsp 1.045.472, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

 

Nesse sentido, colacionam-se outros julgados:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuidam os autos, na origem, de Embargos à Execução fiscal requerendo a extinção do feito pela nulidade e excesso de execução das CDAs executadas pelo Município de Canela. Sobreveio sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a Execução Fiscal. Houve Apelação alegando a necessidade de intimação para substituição da CDA que apresentava erro formal, com fulcro no artigo 203 CTN, artigo 2º § 8º, LEF e Súmula 392 STJ. O acórdão da apelação concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau por entender que já havia sido superado o prazo de substituição da CDA, devido à existência de sentença prolatada nos autos. O Recurso Especial foi admitido na origem.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas de que, "do cotejar da CDA acostada, fl. 35, vê-se que, de fato, dela consta irregularidade formal, consistente na equivocada discriminação do fundamento legal da dívida", estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.”

(STJ, REsp 1782735, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019)

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OPORTUNIDADE À FAZENDA PÚBLICA PARA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTE A EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 283 DO STF e 7 DO STJ.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com esteio no art. 543-C do CPC/1973, proclamou o entendimento de que "atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual a imediata extinção do feito, sem que se facultasse, previamente, à Fazenda Pública oportunidade para que procedesse às retificações necessárias na petição inicial e na CDA" (REsp 1.372.243/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 21/3/2014).

2. Proclamou, ainda, que "a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário" (recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 3. No caso dos autos, a Corte de origem posicionou-se pela possibilidade de emenda ou substituição da CDA em razão de erro formal ou material do título, sendo inviável a extinção da execução com base em nulidade sem antes oportunizar a regularização por parte da Fazenda.

4. Tal assertiva não foi devidamente impugnada pelo recorrente nas razões do recurso especial, o que, por si só, mantém incólume o julgado combatido. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 5. Além disso, para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que era hipótese de nulidade do título (CDA) pelo juízo, e não que fosse oportunizada à Fazenda Pública sua substituição, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do parágrafo único do art. 541 do CPC/1973.

7. A recurso manifestamente incabível ou improcedente aplica-se multa. Precedentes.

8. Agravo interno não conhecido.”

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1401801, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

Assim, diante da ausência de fundamento legal válido apto a autorizar a constituição da exação tributária exequenda, deve ser mantida a extinção da demanda, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo magistrado a quo.

Por fim, se não há condenação em honorários advocatícios, como no presente caso, não pode haver a sua majoração em sede recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001902-61.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO administrativo E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ÓBITO DA EXECUTADA ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE VALIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades devidas, em razão da ausência de comprovação da regular constituição do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução fiscal, mesmo após constatado que o lançamento e a inscrição em dívida ativa ocorreram depois do óbito da devedora, e se seria cabível a substituição ou emenda da CDA para inclusão do espólio ou sucessores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, ocorrendo o falecimento do devedor antes da inscrição em dívida ativa, resta configurado vício insanável na CDA, pois não há sujeito passivo capaz de figurar validamente na relação processual.

4. A responsabilidade do espólio limita-se aos débitos existentes até a data do óbito, exigindo-se prévia constituição regular do crédito e notificação dos sucessores, o que não ocorreu no caso.

5. A substituição da CDA para corrigir vícios materiais ou formais não alcança hipótese em que o defeito decorre da inexistência de sujeito passivo, conforme Súmula 392/STJ.

6. A ausência de pressuposto subjetivo válido impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sendo incabível o mero redirecionamento da execução para o espólio.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002411582v4 e do código CRC 9d082bd1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2025 A 03/09/2025

Apelação Cível Nº 5001902-61.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/08/2025, às 00:00, a 03/09/2025, às 12:59, na sequência 33, disponibilizada no DE de 08/08/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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