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Apelação Cível Nº 0011331-24.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. C. S., J. P. G. M., C. R. M. C., FLÁVIO LUIZ NUNES CARDOZO e M. B. contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença movida em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil ( e ).
A ação de conhecimento originária objetivou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária concernente ao imposto de renda sobre complementações de aposentadoria, até o limite das contribuições vertidas à entidade de previdência privada entre 01/01/1989 e 31/12/1995, com a consequente restituição do indébito (). O título executivo judicial ( e , p. 35-45; p. 72-83 e p.88), favorável aos autores, transitou em julgado em 26 de julho de 2017.
Em suas razões recursais (), os apelantes sustentam, em síntese, que:
- A decisão recorrida partiu de premissa inverídica, pois não houve inércia dos exequentes.
- A declaração de prescrição não foi sequer suscitada pela União, embora as contrarrazões afirmem o contrário, mencionando a manifestação da União no evento 89.
- As partes não foram intimadas do retorno dos autos à primeira instância após o trânsito em julgado, que ocorreu em 26/07/2017. A ciência da regularização processual, após a digitalização dos autos, só ocorreu em agosto de 2024 (), não se podendo presumir a ciência das partes durante o período em que os autos físicos não estavam disponíveis para consulta.
- A demora no impulso processual é imputável ao Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ, que veda o prejuízo ao exequente por demora causada pelo serviço judiciário.
- A apuração do crédito depende de documentos que estão exclusivamente em posse da PREVI, os quais foram solicitados por ofício (), mas ainda não foram fornecidos, o que também afasta a alegação de inércia.
Ao final, requerem o provimento do apelo para reformar a sentença, "afastando a declaração indevida de prescrição e determinado o regular prosseguimento do feito na forma requerida pelos autores com a apuração do crédito devido a partir da apresentação dos documentos detidos pela Previ".
A União Federal - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (), pugnando pela manutenção da sentença. Alega que se manifestou sobre a prescrição () e que, de todo modo, trata-se de matéria de ordem pública. Ressalta que o trânsito em julgado ocorreu em 26/07/2017 e que a petição inicial da fase de cumprimento de sentença foi protocolada apenas em setembro de 2024 (), ou seja, mais de sete anos depois.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia recursal cinge-se a aferir a ocorrência da prescrição da pretensão executória de título judicial constituído em desfavor da Fazenda Pública.
O apelo não merece provimento. A sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consoante o disposto na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento”, sendo único o prazo prescricional para título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar (AgInt nos EDcl no AREsp 1.747.175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/06/2022). Tal entendimento reforça que o termo inicial é independente da execução de obrigação de fazer, salvo decisão expressa em sentido contrário.
Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 26/07/2017 (, p. 88). Por conseguinte, o prazo para o exercício da pretensão executória findou em 26/07/2022. Todavia, a petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença foi protocolada apenas em setembro de 2024 (), quando já exaurido o lustro prescricional.
As teses recursais não se sustentam.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do título, momento em que nasce para o credor a pretensão de executar o seu crédito, em conformidade com o princípio da actio nata. A efetivação da execução é ônus que incumbe à parte credora, devidamente assistida por seu patrono, independentemente de nova intimação para tal fim, razão pela qual não prospera o argumento de ausência de intimação formal da baixa dos autos.
A alegada morosidade do aparelho judiciário na digitalização dos autos, outrossim, não possui o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional. É inaplicável o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a diligência da parte em promover a ação dentro do prazo legal, não sendo o caso dos autos, em que a inércia processual por mais de sete anos é imputável exclusivamente à parte exequente.
Tampouco prospera o argumento da necessidade de obtenção de documentos junto à PREVI. Eventual complexidade na apuração do quantum debeatur não constitui óbice ao ajuizamento da execução, nem é causa suspensiva da prescrição. Caberia à parte, dentro do prazo legal, iniciar o cumprimento de sentença e, no curso do processo, requerer ao juízo as diligências necessárias à liquidação do julgado.
O falecimento do autor C. R. M. C., ocorrido em 21/06/2023, é fato juridicamente irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que posterior à consumação do prazo prescricional em 26/07/2022.
Ademais, foi devidamente observado o princípio do contraditório, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência – Tema 4/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018), segundo a qual:
“O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
No caso concreto, tal exigência foi atendida, pois os apelantes foram intimados a se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição (eventos e 82-86), garantindo-se-lhes o exercício do contraditório, o que afasta qualquer alegação de nulidade procedimental.
Dessarte, transcorrido o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da decisão e a iniciativa da parte em promover a execução, a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002451762v39 e do código CRC fcdccef4.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 26/08/2025, às 21:41:09