Agravo de Instrumento Nº 5007212-18.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORDEM EQUESTRE DO SANTO SEPULCRO DE JERUSALEM LUGARTENENCIA DO BRASIL contra a decisão proferida nos autos do processo nº 5085843-33.2024.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal de Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante para reconhecer a inconstitucionalidade da exigência do IRRF e IOF-Câmbio na remessa de doações a entidades religiosas no exterior (evento 11, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “a r. decisão agravada deixou de considerar o Enunciado 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, o qual reconhece a possibilidade de requerimento da concessão de tutela, a qualquer tempo” .
Aduz que “a r. decisão agravada desconsiderou também sobre o aspecto de que o caso concreto atende os requisitos do art. 311 do CPC, já que o direito pleiteado nos presentes autos se refere à matéria já pacificada no bojo do E. STF, no Tema 328, bem como na jurisprudência desse E. TRF-2 e do E. TRF-3, razão pela qual seria passível de concessão da tutela antecipada de evidência, que dispensa a necessidade de comprovação e existência de periculum in mora e permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, V, do CTN”.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2).
Em contrarrazões (evento 10), a agravada fundamenta que “referida imunidade tem caráter eminentemente restritivo, alcançando tão somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Explica que “ A Constituição não garante a imunidade tributária às ordens religiosas ou entidades congêneres localizadas fora do território nacional. O dispositivo constitucional é taxativo ao delimitar o benefício fiscal, não comportando interpretação extensiva que abarque entidades estrangeiras, ainda que ligadas por vínculo confessional ou de subordinação eclesiástica à entidade brasileira. A pretensão da parte autora, ao buscar afastar o IRRF incidente sobre doações realizadas a beneficiários domiciliados no exterior, não encontra respaldo na literalidade da norma constitucional nem tampouco na jurisprudência consolidada dos tribunais”.
Pondera, ainda, que “não foi demonstrada, pela agravante, qualquer prova cabal quanto à destinação dos valores remetidos ao exterior para finalidades religiosas específicas ou para a manutenção de atividades essenciais do templo, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela da evidência com base nos incisos II e IV do art. 311 do CPC”.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante ajuizou ação declaratória cumulada com repetitória de indébito, requerendo liminarmente o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência do IRRF e IOF-Câmbio na remessa de doações a entidades religiosas no exterior .
A decisão agravada rejeitou a liminar (evento 11, proc. orig.), nos seguintes termos:
“Trata-se ação ajuizada, sob o rito ordinário, pela ORDEM EQUESTRE DO SANTO SEPULCRO DE JERUSALEM LUGARTENENCIA DO BRASIL em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pela qual requer tutela provisória para "(i) Declarar e reconhecer a inconstitucionalidade da exigência do IRRF e do IOFCÂMBIO na remessa de doações a entidades religiosas no exterior, especialmente a Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém e o seu Grão-Magistério (GRAN MAGISTERIUM); (ii) Determinar que as Instituições Financeiras se abstenham de exigir o IRRF e o IOF-CÂMBIO nas remessas de doações para instituições religiosas no exterior, especialmente a Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém e o seu Grão-Magistério (GRAN MAGISTERIUM); 15 (iii) Determinar, nos termos do art. 151, V, CTN, a suspensão da exigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre remessas de doações ao exterior a cargo da AUTORA, até o trânsito em julgado da presente medida, com o devido registro, pela RÉ, dessa suspensão de exigibilidade, de modo que os débitos de IRRF e IOF-CÂMBIO sobre remessas ao exterior de doações não sejam óbices à expedição de Certidão de Regularidade de Débitos da AUTORA."
A parte autora narra que "é uma instituição religiosa, sem fins lucrativos, vinculada histórica, jurídica e espiritualmente com a Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém, com sede no Vaticano".
Afirma que para a consecução dos seus objetivos religiosos, arrecada dízimos, contribuições e outras ofertas voluntárias, escriturados em seus registros contábeis, e "remete à Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém, com sede no Vaticano, à título de doação, uma parcela dos recursos arrecadados no Brasil, como apoio financeiro para as obras de caridade e propagação da fé Cristã na Terra Santa."
Continua, afirmando que "as remessas são realizadas por meio de transferências bancárias internacionais, regularmente registradas no Banco Central do Brasil, seguindo-se a legislação brasileira, por meio de contratos de câmbio" (1.4), porém que apesar de ser uma entidade religiosa, sem fins lucrativos, "não tem logrado êxito em afastar a incidência do IRRF-REMESSA – Imposto de Renda Retido na Fonte (15%) e do IOF-CÂMBIO – Imposto sobre operações financeiras (0,38%), sobre as remessas dos valores para o Grão Magistério da Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém, que administra os recursos financeiros a partir dos Estados Unidos."
Inicial acompanhada de procuração e documentos, no Evento 1.
Custas recolhidas pela metade, conforme se observa da GRU e o respectivo comprovante de pagamento do evento 8.2.
É o relatório. Passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
O pedido de tutela provisória, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação.
Destaca-se que, como afirmado pela parte autora na inicial, corroborado pelos documentos juntados aos autos (1.4), os impostos vêm sendo retidos pelas instituições financeiras pelo menos nos últimos cinco anos.
Por outro lado, a presente ação foi ajuizada somente agora, em 2024, quando já realizadas diversas remessas, sobre as quais já houve incidência de Imposto de Renda e de IOF.
Portanto, ao menos nessa análise sumária, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que pudesse justificar a concessão da liminar ora postulada.
Com efeito, tratando-se de matéria tributária, verifica-se, via de regra, que o perigo na demora natural da prestação jurisdicional somente ocorreria quando a parte autora demonstra que não pode arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, de modo que, acaso reconhecido seu direito, a medida seria realmente ineficaz, ante as consequências porventura advindas de seu inadimplemento.
Por fim, não se observa risco de dano irreversível ou ao resultado útil do processo, na medida em que eventual procedência do pedido se resolverá na repetição do indébito tributário retido de forma supostamente indevida, tal como defende a parte autora.
Portanto, não se identificam os requisitos cumulativos para o deferimento da medida pretendida.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se.
P.I.”
Cabe destacar, inicialmente, a fungibilidade entre os pedidos de tutela de urgência e de evidência, por serem ambos espécies de tutela provisória, conforme o artigo 294 do CPC.
Nesse sentido, o enunciado nº 45 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017 (Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado) e a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“A fungibilidade é uma manifestação da necessidade de aproveitamento de atos processuais já praticados, com o que reside nos domínios da economia processual e da duração razoável do processo (arts. 5.º, LXXVIII, da CF, e 4.º). Nessa perspectiva, sendo possível conhecer o pedido de tutela satisfativa (antecipada) como se pedido de tutela cautelar fosse (e vice -versa), seja formulado de forma incidental, seja de maneira antecedente, uma interpretação conforme ao direito fundamental à duração razoável do processo autoriza esse aproveitamento. Inspirado nessa mesma linha de efetiva prestação da tutela jurisdicional, tendo o Código encampado claramente uma preferência pela prolação de decisões de mérito em detrimento de decisões meramente processuais (arts. 317 e 488), é igualmente evidente a possibilidade de se aplicar a regra da fungibilidade entre os pedidos de tutelas provisórias da maneira mais ampla possível”. Grifos nossos. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de processo civil. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017, Vol. II, pag. 145).
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 311, II, todos do Código de Processo Civil, isto é, de alegações de fato que possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Entendo por estar presente o requisito de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, tendo em vista que a tese firmada pelo STF de número 328, in verbis:
“A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”
A agravante pleiteia que teria como uma de suas funções a de assistência social e, por isso, deveria ser incluída no entendimento da tese firmada. Todavia, não se identifica a comprovação documental suficiente de que a agravante se enquadre nos sujeitos definidos na tese.
Cabe destacar que o estatuto social juntado aos autos (Evento 1.3, proc. orig.) está em língua estrangeira, não estando acompanhado de cópia em língua portuguesa conforme define o art. 192 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não é possível identificar como seria a atuação da agravante em atividades de assistência social.
Para além disso, não há comprovação nos autos de que a agravante teria efetivamente pagado os tributos de IRRF e IOF-Câmbio, tendo sido apenas comprovado a existência dos contratos de câmbio e o comprovante de transferência dos valores contratados com instituição financeira (Evento 1.4, proc. orig.)
Diante da ausência de prova documental robusta, conclui-se que a decisão do juízo a quo não merece ser revista, devendo ser respeitado o devido processo legal e a garantia do contraditório.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002455906v4 e do código CRC e5822dc1.
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Data e Hora: 29/08/2025, às 17:31:58