Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080811-47.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MIMI BIJOUX COMÉRCIO DE BIJUTERIAS EIRELI e C. S. L. B. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença proferida pelo juízo da instância inicial, na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.

Na origem, a parte autora objetivava a revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 204.830,09, com o afastamento de cobranças consideradas abusivas. Alegava, em suma: a onerosidade excessiva do contrato, a capitalização indevida de juros, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo detalhado, a inconstitucionalidade de normas que permitem a capitalização e a cobrança indevida de encargos como comissão de permanência.

Na sentença ora impugnada (evento 22, SENT1), o pedido foi julgado improcedente, sob os seguintes fundamentos: (i) o contrato teve como finalidade o fomento de atividade empresarial, não se enquadrando como relação de consumo, conforme a Teoria Finalista Mitigada, não havendo vulnerabilidade que justifique a aplicação do CDC; (ii) acerca dos juros compostos, a cobrança é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF (ADI 2316), e estava prevista contratualmente; (iii) as taxas de juros foram livremente pactuadas (pacta sunt servanda) e não há limitação legal para as instituições financeiras, não cabendo ao Judiciário alterar o que foi acordado sem prova robusta de abusividade.

Em suas razões recursais (evento 29, APELACAO1), a parte ora recorrente (i) sustenta a inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 por vício formal (necessidade de lei complementar) e a ausência de cláusula contratual expressa e clara sobre a capitalização; (ii) afirma que as taxas cobradas são abusivas por estarem muito acima da média de mercado, o que autorizaria a revisão judicial, conforme precedentes do STJ; (iii) reitera que a relação é de consumo, invocando a Súmula 297 do STJ, e requer a aplicação das normas protetivas, como a inversão do ônus da prova; (iv) aponta vício formal na Cédula de Crédito Bancário pela ausência da assinatura de duas testemunhas, requisito do art. 784, III, do CPC; (v) alega que o indeferimento da produção de prova pericial contábil impediu a comprovação das abusividades e violou o princípio da ampla defesa.

Em contrarrazões, a parte contrária pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 35, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o Relatório. Pela inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002461987v4 e do código CRC 6832f9dc.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080811-47.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia em analisar: se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida o título executivo; se haveria cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, bem como se haveria legalidade na capitalização de juros e na taxa de juros remuneratórios pactuadas em Cédula de Crédito Bancário, além da análise da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso.

DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TÍTULO POR DUAS TESTEMUNHAS

Assevera a apelante, preliminarmente, que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes seria inexigível, por não ter sido atendida a exigência legal consistente na assinatura do documento por duas testemunhas.

No entanto, conforme bem pontuado na sentença recorrida, a referida exigência não se aplica à cédula de crédito bancário, ante teor do artigo 5º da Lei nº 6.840/80, artigos 10 e 16, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 413/69 e artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 784, inciso XII, do CPC vigente.

No mesmo sentido, a jurisprudência tem entendido não incidir às cédulas de crédito a exigência em comento. Confira-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados:

“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. AVAL. RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos opostos em face de agente financeiro para reconhecer a higidez da cobrança do título executivo extrajudicial embasado em contrato de empréstimo.

2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.291.575, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firma entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.291.575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

3. A ausência de assinatura de testemunhas não invalida o título executivo, visto não haver tal exigência para os títulos de crédito, conforme teor do artigo 5º da Lei nº 6.840/80, artigos 10 e 16, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 413/69 e artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00075484820164025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, e-DJF2R 15.2.2018.

4. Embora o ora apelante tenha se retirado da sociedade durante a vigência do contrato, fato é que, tendo assinado o contrato de empréstimo na condição de avalista, está pessoalmente obrigado pelo pagamento da dívida, não podendo deste se imiscuir. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00068638520094025101, e-DJF2R 19.6.2017.

(...)

10. Apelação não provida.”

(TRF2, AC nº 0500727-34.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 27/08/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso em apreço, se depreende da documentação acostada aos autos da execução originária que os contratos relacionados ao empréstimos firmados vieram acompanhados de claro demonstrativo dos valores financiados e da evolução do débito, além de mencionarem os encargos devidos em caso de inadimplemento. Assim, verifica-se a presença dos requisitos da liquidez e certeza dos títulos em apreço, razão pela qual afasta-se a preliminar suscitada.

2. Aduz ainda a apelante que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes seria inexigível, por não ter sido atendida a exigência legal consistente na assinatura do documento por duas testemunhas. No entanto, tal exigência não se aplica aos títulos de crédito, conforme teor do artigo 5º da Lei nº 6.840/80, artigos 10 e 16, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 413/69 e artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.

3. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. Dessa maneira, é fundamental assinalar que a ação tem como mote a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido.

4. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato.

5. Por fim, verifica-se que o apelante/embargante limita-se a afirmar, de forma genérica, o excesso de execução, sem, contudo, apontar valores, tampouco trazendo memória dos cálculos que entende corretos, o que, como é sabido, não se admite.

6. Recurso de apelação desprovido.”

(TRF2, AC nº 0079675-81.2016.4.02.5101, Juiz Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data: 22/11/2016)

No caso concreto, a execução está amparada em Cédula de Crédito Bancário, título que, por força de legislação especial, prescinde da assinatura de duas testemunhas para ter força executiva.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Com efeito, a produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (artigo 370), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais.

Dessa maneira, é fundamental assinalar que os embargos à execução possuem como mote o afastamento de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não se verifica prejuízo à parte a não realização da prova pericial.

Ademais, nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, quando alegar excesso na execução, instruir a inicial dos embargos com planilha demonstrativa contendo os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, sob pena de, conforme o caso, serem liminarmente rejeitados ou não serem analisados naquele ponto (§4º). Confira-se, in verbis, a redação do referido dispositivo legal:

 

"Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...)

§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”

 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO  DE DÍVIDA. ENCARGOS PELA IMPONTUALIDADE. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 539 STF. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. APELO NÃO PROVIDO.

1. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito deste recurso diz respeito ao pedido de revisão do contrato de empréstimo firmado com a CEF, sob a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; suposta abusividade praticada pela ré na aplicação da taxa de juros efetiva, tendo havido juros capitalizados (anatocismo), ilegalidade da cobrança da Comissão de permanência cumulativa com os encargos moratórios, bem como abusividade na multa contratual fixada em 10%.

2. Inicialmente, não se constata o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, não se revela necessária a realização de perícia para atestar os valores devidos, sendo suficientes para apreciação do feito os contratos, demonstrativos de débito, demonstrativos de evolução contratual e histórico de extratos anexados pela CEF. Não se mostra inadequada, portanto, a decisão que deixou de determinar a elaboração de perícia contável, tendo em vista que compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.

3. Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão expressa e, considerando que o contrato bancário foi celebrado no ano de 2014, aplica-se tal entendimento ao caso presente.

4- Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 31.5.2012) (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010211150, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.9.2011)

5. Consoante planilhas que instruíram a execução, a atualização do saldo devedor ocorreu mediante aplicação dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade (1,30% a.m.), com capitalização mensal, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, sem capitalização e multa de 2%, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, conforme o demonstrativo de débito apresentado pela CEF para embasar a execução, não há qualquer menção à cobrança cumulada da comissão de permanência e dos juros de mora.

6. Recurso desprovido.

(TRF2, AC 5042016-79.2018.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, julgado em 17/11/2020)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO CONSIGNADO. CAIXA. CERCEAMENTO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.

1. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução fundada em título extrajudicial - Contrato de Crédito Consignado Caixa, forte na ausência de demonstração de abusividade.

2. O Juiz forma seu convencimento à vista dos elementos probatórios e, fundamentadamente, pode indeferir provas e diligências desnecessárias ou protelatórias. Artigos 370 e 371 do CPC. Precedentes desta Turma e do STJ.

3. A prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia; e a análise da onerosidade excessiva, sem a efetiva indicação dos encargos que teriam sido impostos unilateralmente pela exequente, não depende de avaliação pericial, tendo o Juízo a quo afastado a alegação. Ademais, a falta de descontos em contracheque das parcelas do empréstimo não isenta o embargante do pagamento das obrigações financeiras pactuadas, conforme expressa previsão contratual.

4. A abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato deve ser comprovada, não bastando alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo, máxime a violação ao princípio da informação. Em avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contratantes, presumida até prova em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt servanda. Precedentes.

5. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0016986-79.2018.4.02.5117, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sétima Turma Especializada, julgado em 06/05/2020, disponibilizado no DJe em 20/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução de título extrajudicial, referente a contrato de empréstimo firmado com a CEF.

2. Ausência de nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório, consubstanciado no cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova contábil requerida pela apelante.

3. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza o art. 370 do CPC/2015, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais.

4. Os embargos à execução possuem como questão a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não se verifica prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. Ademais, observa-se que, embora afirme discordar do cálculo apresentado pela CEF, os próprios embargantes, ao ajuizarem os presentes embargos, não cumpriram com ônus que lhes competia, vez que deixaram de juntar planilha de cálculo com o valor que entendiam devido. Desnecessidade da produção de perícia contábil para que se apure o valor considerado excessivo na presente execução. 

(...)

6. Apelação não provida.

(TRF2, AC 0029353-86.2018.4.02.5101, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 06/11/2018, disponibilizado no DJe em 22/11/2018)

No caso em apreço, sendo o excesso de execução um dos fundamentos dos presentes embargos, deveria a ora apelante ter indicado os valores que entendia devidos e instruído a inicial com demonstrativo discriminado e atualizado dos débitos, o que não foi feito. Ademais, a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.

Verifica-se, portanto, que não assiste razão à parte recorrente, devendo ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.

DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA

Com efeito, não se verifica relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão visa ao aporte de recursos por intermédio de empréstimo de capital de giro, tendo como tomador pessoa jurídica.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 

2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição do recurso especial, deixando a parte recorrente de demonstrar em que consistiu a violação da lei federal, atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, a pessoa natural ou jurídica toma empréstimo para implementar ou incrementar sua atividade negocial.

5. Para intuir pela vulnerabilidade da parte contratante, necessária a incursão na matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1121877/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017)

No caso concreto, não se verifica relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão visou ao aporte de recursos por intermédio de empréstimo de capital de giro (evento 1, CONTR5).

DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO)

A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao enunciado nº 121, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 

Com a reedição da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE RESTRITA. ENUNCIADO N. 472/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 596/STF. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO N. 7/STJ.

1. Possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrador posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada.

2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

3. Inaplicabilidade do limite de juros em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado n. 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (REsp 407.097/RS).

4. Impossibilidade de aferir se preenchidos ou não os requisitos autorizadores à inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(STJ, AgRg no REsp 784.942/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE.

1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.

2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor.

3. Agravo regimental provido."

(STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julg: 16/08/2012, DJe 22/08/2012).

Não se pode olvidar, ademais, que a restrição contida no artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo óbice à aplicação dos juros de forma composta. O Supremo Tribunal Federal, aliás, possui entendimento sumulado sobre o tema:

Súmula 596/STF: “As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

In casu, o contrato foi celebrado após 31/03/2000 (evento 1, CONTR5), de modo que não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros. Ademais, facilmente se depreende a previsão de capitalização de juros, pois do cotejo entre a taxa de juros mensal e a taxa de juro anual, dessume-se que o duodécuplo da primeira é inferior à segunda, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos do enunciado nº 596, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. PRECEDENTES.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não constitui cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).

2. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AgRg no REsp 1092298/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012)

Vale transcrever, por pertinente, o Enunciado de Súmula nº 382/STJ, que trata do tema:

Súmula 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.

Ademais, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios se a parte não comprovou que a cobrança se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, a fim de reconhecer o excesso de execução, em virtude da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos contratuais, como juros e correção monetária.

2. É desnecessária prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, notadamente quando a controvérsia posta cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15.

3. Não há ilegalidade na cobrança isolada de comissão de permanência, calculada com base no Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI). Precedente: TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível nº 0031691-09.2013.4.02.5101. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 23/10/2019. Publicação em 29/10/2019. Unânime.

4. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios reclama comprovação concretada de que o índice pactuado é significativamente superior à taxa média de mercado. No caso dos autos, não houve demonstração concreta da abusividade de juros, impondo-se a rejeição da tese recursal.

5. A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é franqueada às instituições financeiras, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, sendo inaplicável ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, Processo nº 0016887-60.2018.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da decisão: 06/04/2021. Data da disponibilização: 28/04/2021)

 

"CIVIL CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

(omissis) As disposições da Lei de Usura não se aplicam aos juros cobrados nas operações em que forem intermediárias as instituições financeiras. 9. Com a nova redação do artigo 192 da CF/88, alterada pela EC nº 40, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras nos termos da sua Súmula n.º 596, in verbis: • As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (...)

10. Assim, no que toca à taxa de juros aplicada aos contratos bancários, a abusividade só pode ser declarada através da análise do caso concreto, quando os juros remuneratórios se demonstrem muito acima da taxa praticada no mercado, o que não ocorreu no caso em tela.

11. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida."
(AC 200951010211150, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 28/09/2011 - Página: 160/161)

No caso em apreço, a taxa de juros avençada (1,89%) (evento 1, CONTR5) se encontrava em percentual usualmente praticado por outras instituições financeiras, na faixa média apontada pelo BACEN1. 

Por fim, devem os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença ser majorados em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



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1. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-08-23

 



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Documento:20002461989
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080811-47.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução, na qual a parte embargante alegou, em síntese, (i) inexistência de título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) ilegalidade na capitalização mensal de juros; (iv) abusividade dos juros remuneratórios; e (v) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Postula a nulidade do título e a revisão das cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) determinar se é válida a capitalização mensal de juros no contrato; (iv) avaliar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; e (v) estabelecer se é aplicável a legislação consumerista ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que prescinde da assinatura de duas testemunhas, conforme disposição expressa dos arts. 5º da Lei nº 6.840/80, 10 e 16, VIII, do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 784, XII, do CPC.

4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito e o julgador entende estar suficientemente instruído para proferir decisão, nos termos do artigo 370 do CPC.

5. A ausência de planilha de cálculos atualizada com a petição inicial, nos termos do artigo 917, §3º, do CPC, inviabiliza a análise do alegado excesso de execução, o que reforça a desnecessidade da produção de prova técnica.

6. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme admitido pela MP nº 2.170-36/2001 e reiterado pela jurisprudência (Enunciado 596 da Súmula do STF).

7. Os juros remuneratórios pactuados em contrato com instituição financeira não estão sujeitos ao limite da Lei da Usura, conforme entendimento sumulado pelo STF (Enunciado 596) e STJ (Enunciado 382).

8. A alegação de abusividade nos juros remuneratórios depende de prova da discrepância em relação às taxas médias de mercado, o que não foi demonstrado pela parte apelante, uma vez que a taxa de juros avençada (1,89%) se encontrava em percentual usualmente praticado por outras instituições financeiras, na faixa média apontada pelo BACEN.

9. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre instituição financeira e pessoa jurídica que contratou crédito para capital de giro, ausente a figura de destinatária final do serviço.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002461989v5 e do código CRC dcac4234.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2025 A 03/09/2025

Apelação Cível Nº 5080811-47.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/08/2025, às 00:00, a 03/09/2025, às 12:59, na sequência 1, disponibilizada no DE de 08/08/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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