Apelação Cível Nº 5080811-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MIMI BIJOUX COMÉRCIO DE BIJUTERIAS EIRELI e C. S. L. B. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença proferida pelo juízo da instância inicial, na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.
Na origem, a parte autora objetivava a revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 204.830,09, com o afastamento de cobranças consideradas abusivas. Alegava, em suma: a onerosidade excessiva do contrato, a capitalização indevida de juros, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo detalhado, a inconstitucionalidade de normas que permitem a capitalização e a cobrança indevida de encargos como comissão de permanência.
Na sentença ora impugnada (), o pedido foi julgado improcedente, sob os seguintes fundamentos: (i) o contrato teve como finalidade o fomento de atividade empresarial, não se enquadrando como relação de consumo, conforme a Teoria Finalista Mitigada, não havendo vulnerabilidade que justifique a aplicação do CDC; (ii) acerca dos juros compostos, a cobrança é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF (ADI 2316), e estava prevista contratualmente; (iii) as taxas de juros foram livremente pactuadas (pacta sunt servanda) e não há limitação legal para as instituições financeiras, não cabendo ao Judiciário alterar o que foi acordado sem prova robusta de abusividade.
Em suas razões recursais (), a parte ora recorrente (i) sustenta a inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 por vício formal (necessidade de lei complementar) e a ausência de cláusula contratual expressa e clara sobre a capitalização; (ii) afirma que as taxas cobradas são abusivas por estarem muito acima da média de mercado, o que autorizaria a revisão judicial, conforme precedentes do STJ; (iii) reitera que a relação é de consumo, invocando a Súmula 297 do STJ, e requer a aplicação das normas protetivas, como a inversão do ônus da prova; (iv) aponta vício formal na Cédula de Crédito Bancário pela ausência da assinatura de duas testemunhas, requisito do art. 784, III, do CPC; (v) alega que o indeferimento da produção de prova pericial contábil impediu a comprovação das abusividades e violou o princípio da ampla defesa.
Em contrarrazões, a parte contrária pugnou pelo desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito ().
É o Relatório. Pela inclusão em pauta.
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