Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023286-78.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 89 – 1º grau), nos autos do processo nº 5023286-78.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada em face de M & CCA CONFECCOES - EIRELI E OUTROS, que julgou extinta a execução fiscal por satisfação do crédito mediante conversão em renda dos valores penhorados, sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto na Súmula 168 do TFR.

Nas razões do recurso (Evento 92 – 1º grau), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que a Fazenda Nacional violou o artigo 924 do CPC e o artigo 9º, §4º, da Lei nº 6.830/80 ao extinguir a execução fiscal sem o integral pagamento do crédito executado.

Sustenta que o depósito judicial de R$ 4.031,42, realizado em 30 de janeiro de 2024, correspondia ao montante histórico do crédito em fevereiro de 2023, não sendo suficiente para quitar integralmente o débito fiscal, restando valores remanescentes de R$ 142,51 na competência de janeiro de 2025, conforme informado na petição juntada no evento 82.

Argumenta que somente o depósito integral em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, conforme determina o artigo 9º, §4º, da Lei nº 6.830/80, sendo que a atualização deve ocorrer pela incidência da taxa SELIC, nos termos da Lei 11.941/2009, com multa de mora prevista no artigo 37-A, §10, da Lei 10.522/2002.

Aduz ainda que a extinção prematura da execução viola o direito à prestação jurisdicional satisfativa prevista no artigo 4º do CPC, sendo necessário o reforço da penhora conforme artigo 15, II, da Lei nº 6.830/80 para cobrança dos valores remanescentes atualizados.

Requer, ao final, "o provimento do recurso para reformar a respeitável sentença recorrida, de modo garantir o prosseguimento da cobrança dos valores remanescentes crédito executado".

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção, opinando pelo regular processamento do recurso (Evento 5 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002464978v5 e do código CRC a8398394.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 07/08/2025, às 20:40:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002464979
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023286-78.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 89 – 1º grau), nos autos do processo nº 5023286-78.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada em face de M & CCA CONFECCOES - EIRELI E OUTROS, que julgou extinta a execução fiscal por satisfação do crédito mediante conversão em renda dos valores penhorados, sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto na Súmula 168 do TFR.

O INMETRO ajuizou execução fiscal contra M & CCA Confecções – EIRELI e M. L. R., visando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Após a citação por edital, foi requerida penhora via SISBAJUD, bloqueando-se, em 30/01/2024, o valor de R$ 4.031,42, equivalente ao montante histórico atualizado até 02/2023.

O bloqueio foi convertido em depósito judicial e, posteriormente, em pagamento definitivo em favor do exequente. Contudo, o INMETRO informou existir saldo residual de R$ 142,51 (competência 01/2025) e requereu reforço de penhora. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que o débito estaria integralmente quitado, considerando que o lapso entre a atualização do valor e a efetivação da penhora não justificaria nova execução de “resíduos” — sob pena de perpetuação do processo.

O Juízo de 1º grau extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC. O INMETRO apelou, alegando violação ao art. 924 do CPC e ao art. 9º, §4º, da Lei nº 6.830/80, sustentando que o depósito não foi integral e, por isso, não cessa a incidência de juros e correção monetária. 

A sentença teve por ratio decidendi o entendimento de que o valor convertido em renda era suficiente para a quitação integral do crédito executado, aplicando o disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou a extinção da execução com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela Caixa Econômica Federal na conversão dos valores penhorados em pagamento definitivo ao exequente, entendendo configurada a satisfação completa do débito fiscal sem reconhecer a alegação de valores remanescentes apresentada posteriormente pela autarquia federal.

Pois bem.

Verifica-se que o bloqueio online do primeiro saldo remanescente requerido pelo exequente, ora apelante (evento 37-1°grau), resultou na constrição da integralidade do montante atualizado (evento 55, SISBAJUD no valor de R$ 4.031,42) que, por ocasião da decisão proferida pelo Juízo a quo (evento 84, despacho), constava dos autos.

Dessa feita, nos casos em que a decisão de deferimento da ordem de bloqueio tenha sido proferida pouco tempo depois da última atualização carreada aos autos pela parte exequente, não há razoabilidade na pretensão de executar valores residuais, haja vista que o decurso moderado de tempo entre o peticionamento da parte e seu exame pelo Juízo é intrínseco à estrutura do sistema judicial, notadamente o das execuções fiscais, em que o volume de processos com pleitos a serem apreciados é significativo.

Dessa estrutura também decorre outro aspecto prático: uma vez acolhida a pretensão do exequente de bloqueio de resíduos para suprir a atualização entre a data do pedido inicial e a data de sua implantação, o fato é que as execuções fiscais teriam a sua tramitação eternizada pela busca sucessiva da satisfação de resíduos dos resíduos, hipótese que não se coaduna com o princípio da duração razoável do processo.

Pelo mesmo argumento, tampouco resulta aceitável a pretensão de execução de resíduos decorrentes do lapso temporal decorrido entre o bloqueio dos valores, por intermédio do SISBAJUD, e a sua efetiva transferência para conta judicial à disposição do Juízo, não apenas em razão do risco de perpetuação das ações executivas, mas também pelo fato de não ser possível imputar ao executado a responsabilidade por juros de mora e atualização monetária dos valores bloqueados até o implemento de sua transferência.

Cumpre destacar que não incidem juros de mora e correção monetária durante o período em que a verba estiver bloqueada e, após transferida, será observado o regime estabelecido para o respectivo depósito judicial, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 14 do Regulamento BACENJUD 2.0. Vejamos:

Art. 14. O bloqueio de valor permite, em nova ordem judicial, desbloqueio e/ou transferência de valor específico.

[...]

§ 7º Enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do Poder Judiciário pela instituição participante. Após transferidos, tais valores observarão o regime estabelecido para o respectivo depósito judicial.

Considerando que o bloqueio judicial sobre o patrimônio do devedor ocorreu pelo valor atualizado da dívida remanescente informado pelo exequente, ora apelante, não pode a parte executada ser responsabilizada pela demora na transferência dessa verba para a conta judicial e, consequentemente, sobre eventuais juros de mora e atualização monetária existentes no período entre a constrição e a efetiva transferência, sob pena de se admitir a perpetuação da execução.

Isso ocorre porque o devedor perde, por completo, o seu poder de gestão sobre a verba bloqueada, que se torna indisponível em favor da ordem judicial, de modo que, se o montante bloqueado corresponde ao valor informado pela exequente, eventual demora na transferência da verba penhorada para a conta judicial não pode ser imputada à parte executada.

Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos:

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE NÃO COMPROVADO.

É correta a extinção da execução fiscal quando a conversão em pagamento definitivo correspondeu ao valor do débito informado pela exequente na data do ajuizamento da execução fiscal. A pequena eventual demora na transferência dos ativos financeiros ou na conversão em renda decorrente dos trâmites legais não podem ser imputados ao executado, pois o valor já estava bloqueado. Tempo correspondente ao necessário para a normal operação do Judiciário. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0024715-29.2017.4.02.5106/RJ, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de publicação: 20/09/2021) <grifei>

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA DEMORA NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a questão posta em verificar se deve ser reformada a sentença, a fim de possibilitar o prosseguimento desta execução fiscal para a busca da satisfação de saldo residual apontado pela parte exequente, ora apelante, após a realização de bloqueio judicial que alcançou o valor total inicialmente pleiteado.

2. No presente caso concreto, o bloqueio realizado por meio do sistema BACENJUD alcançou o valor integral pleiteado inicialmente pela parte exequente, tendo o devedor promovido a satisfação do crédito fiscal, razão pela qual descabe o prosseguimento da execução, eis que, tal medida implicaria na cobrança de novos valores, surpreendendo a parte executada que adimpliu a obrigação e não possuía mais nenhuma ingerência sobre o numerário bloqueado.

3. Na presente hipótese, a existência de saldo residual não pode ser imputada ao devedor, mas sim à demora do Poder Judiciário em efetuar a transferência dos valores penhorados e comunicar à instituição financeira acerca da efetivação da conversão em renda.

4. Não merece ser acolhida a alegação de que o valor residual é devido pelo executado, tendo em vista que o valor total da dívida já foi adimplido através do sistema BACENJUD, não cabendo ao devedor arcar com eventuais diferenças posteriores a que não deu causa.

5. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0042775-70.2014.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de publicação: 04/08/2020) <grifei>

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ENTRE A DATA DO BLOQUEIO E DA TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA JUDICIAL.

1. Pretende o agravante seja deferida nova ordem de penhora, via BACENJUD, para suprir saldo residual existente entre a data da penhora inicial e a data da efetiva transferência dos valores para a conta judicial.

2. Segundo o disposto no art. 14, §7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, vigente à época da constrição e da transferência da verba para a conta judicial, não haverá a incidência de juros de mora e correção monetária durante o período em que a verba estiver bloqueada.

3. Não pode o executado, após efetivada a penhora sobre o valor atualizado da dívida, ser responsabilizado por eventuais juros de mora e atualização monetária decorrentes da demora na transferência da verba. Precedentes do TRF3 (AC nº 002539875.2015.4.03.9999) e do TRF5 (AC nº 572.079).

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 0005442-22.2018.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas, Data da Publicação: 11/10/2018, e-DJE2R, p. 704-752) <grifei>

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ ÀS VÉSPERAS DO BLOQUEIO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR INTEGRAL. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE VALORES COMPLEMENTARES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 924, I e o 925, do Novo Código de Processo Civil. Na fundamentação, foi reconhecido que o débito foi inteiramente pago, tendo em vista o bloqueio integral realizado via Bacenjud.

2. Sustenta o INMETRO, ora apelante, que o valor bloqueado resta insuficiente para a quitação do débito, vez que a última atualização, antes da realização de bloqueio online foi em 26/09/2012, enquanto o bloqueio foi feito em 27/02/2013, tempo que alteraria o valor.

3. Da análise dos autos, verifica-se que não merece reforma a sentença ora apelada.

4. É que, o valor bloqueado e posteriormente convertido em renda era suficiente para quitar o débito na data do bloqueio. Destarte, não é lícito exigir do executado pretensa complementação a título de atualização. É que os valores executados do executado eram suficientes à quitação, na data que foram retirados do seu patrimônio.

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ ÀS VÉSPERAS DO BLOQUEIO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR INTEGRAL. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE VALORES COMPLEMENTARES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 924, I e o 925, do Novo Código de Processo Civil. Na fundamentação, foi reconhecido que o débito foi inteiramente pago, tendo em vista o bloqueio integral realizado via Bacenjud.

2. Sustenta o INMETRO, ora apelante, que o valor bloqueado resta insuficiente para a quitação do débito, vez que a última atualização, antes da realização de bloqueio online foi em 26/09/2012, enquanto o bloqueio foi feito em 27/02/2013, tempo que alteraria o valor.

3. Da análise dos autos, verifica-se que não merece reforma a sentença ora apelada.

4. É que, o valor bloqueado e posteriormente convertido em renda era suficiente para quitar o débito na data do bloqueio. Destarte, não é lícito exigir do executado pretensa complementação a título de atualização. É que os valores executados do executado eram suficientes à quitação, na data que foram retirados do seu patrimônio.

5. Assim, sem razão o apelo quando pretende o prosseguimento da execução fiscal para complementação de saldo remanescente, ao argumento de que se referia à atualização anterior ao bloqueio, eis que os autos comprovam, em relação ao bloqueio realizado pelo BacenJud, que foi devidamente efetuado o pagamento do valor integral para a quitação do débito (fl.18). 

6. Ademais, o pretenso saldo é insignificante, girando em torno de R$ 132,22 (cento e trinta e dois reais e vinte e dois centavos). Precedente: Processo: 00003838120124058309, AC581277/Pe, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 30/06/2015, Publicação: Dje 02/07/2015. 

7. Apelação improvida.

(AC - Apelação Civel - 596783 0002840-50.2011.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 04/10/2018 - Página: 60) <grifei>

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE DO  VALOR  ATUALIZADO  DO  DÉBITO. CONVERSÃO  EM  RENDA. INDEVIDOS  JUROS  E  CORREÇÃO MONETÁRIA  ENTRE  O  DEFERIMENTO E EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL E A CONVERSÃO EM RENDA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.

- A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de incidência de juros e decorreção monetária entre o lapso temporal decorrido do deferimento e efetivação do bloqueio via bacenjud e sua conversão em renda em favor do Inmetro.

- Na hipótese, o valor originário da dívida, constante da certidão de dívida ativa, correspondia a R$ 1.702,56 em 26/01/2006 (fl. 03). Após a citação do executado (fl. 08 - 15/01/2008), procedeu-se à penhora on line dos valores contidos nos comprovantes de depósito judicial de fls. 34/35 (em 12/11/2009 e 14/10/2009) e fl. 51 (em 24/03/2011). Em manifestação, o exequente requereu a conversão dos depósitos em renda, no valor de R$ 2.681,75, e apresentou valor atualizado da dívida em R$ 3.113,07 (fl. 57 - 17/02/2012). O bloqueio do saldo remanescente ocorreu em 19/06/2012 (fl. 64) e a transferência dos valores bloqueados foi efetivada em 10/12/2012 (fl. 69). Instado a se manifestar acerca da extinção do feito, o Inmetro apontou a existência de saldo remanescente e pleiteou a realização de nova penhora on line (fls. 74 e 86). Conclusos os autos, sobreveio sentença extintiva do executivo, ante a satisfação do crédito (fls. 89/90).

- A constrição judicial sobre o patrimônio do devedor ocorreu pelo valor atualizado da dívida e, sendo assim, não pode aquele ser responsabilizado pela demora na transferência dos valores, sob pena de admitir-se a perpetuação da execução. 

- À época da penhora, bloqueou-se numerário correspondente ao valor integral e atualizado do débito (fl. 57 - 17/02/2012), não se podendo imputar ao executado eventual saldo decorrente da aplicação de juros e correção monetária entre a data do deferimento da penhora e a data da transferência, sendo caso de considerar-se satisfeita a obrigação com a constrição. 

- Apelação improvida. 

(TRF3, 4ª Turma, AC nº 0025398-75.2015.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, publicado em 09/10/2017) <grifei> 

Por fim, cabe ressaltar que o lapso temporal decorrido entre o pedido de bloqueio via SISBAJUD e a transferência do valor constrito para conta à disposição do Juízo está atrelado aos trâmites judiciais e operacionais necessários para a efetivação de bloqueios via sistema SISBAJUD, considerando-se, inclusive, que as ordens judiciais de bloqueio/desbloqueio/transferência não são cumpridas de forma imediata pelas instituições financeiras, ou seja, o atendimento não é automático, necessitando de prazo para a efetiva implementação de tais solicitações.

Esta Egrégia Turma já esposou entendimento similar em caso anterior, segundo ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD. NOVO PEDIDO. NOVA ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A JUNTADA DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, A EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO E A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO TEMPO DECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, apreciando a petição do exequente, concluiu que não havia que se falar em saldo remanescente devido, ao argumento de que, nos casos em que a decisão que determina a intimação para ciência do valor atualizado tenha sido proferida pouco tempo depois da última atualização juntada aos autos pelo exequente, não se afigura razoável a pretensão de executar valores residuais, considerando o decurso de tempo entre o peticionamento da parte e seu exame pelo Juízo. 2. O bloqueio online do primeiro saldo remanescente requerido pelo exequente, ora agravante, resultou na constrição da integralidade do montante atualizado que, por ocasião da decisão proferida pelo Juízo a quo, constava dos autos. 3. Nos casos em que a decisão de deferimento da ordem de bloqueio tenha sido proferida pouco tempo depois da última atualização carreada aos autos pela parte exequente, não há razoabilidade na pretensão de executar valores residuais, haja vista que o decurso moderado de tempo entre o peticionamento da parte e seu exame pelo Juízo é intrínseco à estrutura do sistema judicial, notadamente o das execuções fiscais, em que o volume de processos com pleitos a serem apreciados é significativo. 4. Desta estrutura também decorre outro aspecto prático: uma vez acolhida a pretensão do exequente de bloqueio de resíduos para suprir a atualização entre a data do pedido inicial e a data de sua implantação, o fato é que as execuções fiscais teriam sua tramitação eternizada pela busca sucessiva da satisfação de resíduos dos resíduos, hipótese que não se coaduna com o princípio da duração razoável do processo. 5. Considerando que o bloqueio judicial sobre o patrimônio do devedor ocorreu pelo valor atualizado da dívida remanescente informado pelo exequente, ora agravante, não pode a parte executada ser responsabilizada pela demora na transferência dessa verba para a conta judicial e, consequentemente, sobre eventuais juros de mora e atualização monetária existentes no período entre a constrição e a efetiva transferência, sob pena de se admitir a perpetuação da execução. 6. O lapso temporal decorrido entre o pedido de bloqueio via SISBAJUD e a transferência do valor constrito para conta à disposição do Juízo está atrelado aos trâmites judiciais e operacionais necessários para a efetivação de bloqueios via sistema SISBAJUD, considerando-se, inclusive, que as ordens judiciais de bloqueio/desbloqueio/transferência não são cumpridas de forma imediata pelas instituições financeiras, ou seja, o atendimento não é automático, necessitando de prazo para a efetiva implementação de tais solicitações. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5018416-30.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 14/04/2024)

Assim, a sentença recorrida não merece reforma.

Por último, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, §11, do CPC, quando ausente a sua fixação desde a origem no feito em que interposto o recurso, conforme orientação do STJ na 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002464979v8 e do código CRC 53fc2500.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 09/09/2025, às 11:06:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002464980
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023286-78.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD PELO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. CONVERSÃO EM RENDA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL DECORRENTE DE LAPSO ENTRE BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Autarquia federal interpõe apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal por satisfação do crédito mediante conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD, alegando existência de valores remanescentes decorrentes do lapso temporal entre o bloqueio e a transferência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o executado deve responder por eventuais diferenças decorrentes do período entre o bloqueio judicial e a efetiva conversão em renda, quando o valor bloqueado correspondia ao montante atualizado informado pela exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O bloqueio judicial que alcança o valor integral inicialmente pleiteado pela exequente promove a satisfação do crédito fiscal, descabendo o prosseguimento da execução.

4. A existência de saldo residual decorrente do lapso temporal entre o bloqueio e a transferência não pode ser imputada ao devedor, mas sim aos trâmites judiciais necessários.

5. Durante o período de bloqueio, os valores não são remunerados e o devedor perde completamente o poder de gestão sobre a verba constrita.

6. Aceitar a cobrança de valores residuais posteriores ao bloqueio integral implicaria perpetuação da execução e violação do princípio da duração razoável do processo.

7. O lapso temporal para efetivação de bloqueios via SISBAJUD é inerente aos trâmites operacionais das instituições financeiras, que não atendem de forma automática às ordens judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Apelação desprovida.

9. Teses de julgamento: 1. O executado não responde por atualizações posteriores ao bloqueio judicial quando este alcança o valor integral do débito atualizado informado pela exequente. 2. A demora na transferência dos valores bloqueados para conta judicial é inerente aos trâmites processuais e operacionais, não podendo ser imputada ao devedor. 3. Esta Turma possui precedente consolidado sobre a impossibilidade de cobrança de saldo remanescente em situações análogas

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; Regulamento BACENJUD 2.0, art. 14, §7º

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0024715-29.2017.4.02.5106/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJe 20/09/2021; TRF2, AC 0042775-70.2014.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 04/08/2020; TRF2, AI nº 5018416-30.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 14/04/2024

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002464980v6 e do código CRC 70bb8f86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 09/09/2025, às 11:06:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2025 A 01/09/2025

Apelação Cível Nº 5023286-78.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/08/2025, às 13:00, a 01/09/2025, às 12:59, na sequência 199, disponibilizada no DE de 15/08/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas