Apelação Cível Nº 5023286-78.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 89 – 1º grau), nos autos do processo nº 5023286-78.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada em face de M & CCA CONFECCOES - EIRELI E OUTROS, que julgou extinta a execução fiscal por satisfação do crédito mediante conversão em renda dos valores penhorados, sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto na Súmula 168 do TFR.
Nas razões do recurso (Evento 92 – 1º grau), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que a Fazenda Nacional violou o artigo 924 do CPC e o artigo 9º, §4º, da Lei nº 6.830/80 ao extinguir a execução fiscal sem o integral pagamento do crédito executado.
Sustenta que o depósito judicial de R$ 4.031,42, realizado em 30 de janeiro de 2024, correspondia ao montante histórico do crédito em fevereiro de 2023, não sendo suficiente para quitar integralmente o débito fiscal, restando valores remanescentes de R$ 142,51 na competência de janeiro de 2025, conforme informado na petição juntada no evento 82.
Argumenta que somente o depósito integral em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, conforme determina o artigo 9º, §4º, da Lei nº 6.830/80, sendo que a atualização deve ocorrer pela incidência da taxa SELIC, nos termos da Lei 11.941/2009, com multa de mora prevista no artigo 37-A, §10, da Lei 10.522/2002.
Aduz ainda que a extinção prematura da execução viola o direito à prestação jurisdicional satisfativa prevista no artigo 4º do CPC, sendo necessário o reforço da penhora conforme artigo 15, II, da Lei nº 6.830/80 para cobrança dos valores remanescentes atualizados.
Requer, ao final, "o provimento do recurso para reformar a respeitável sentença recorrida, de modo garantir o prosseguimento da cobrança dos valores remanescentes crédito executado".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção, opinando pelo regular processamento do recurso (Evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002464978v5 e do código CRC a8398394.
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Data e Hora: 07/08/2025, às 20:40:24