Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004899-93.2005.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de J. M., no bojo da ação de execução fiscal tombada sob o nº 0004899-93.2005.4.02.5102.

2. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, em 2005, em face de J. M., visando ao pagamento da quantia de R$6.927,96 (seis mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), consubstanciada na CDA Nº 330000039632, em decorrência de multa pelo transporte de 450 (quatrocentos e cinquenta) quilos de sardinha verdadeira, com tamanho total abaixo de 17 (dezessete) cm, em seu veículo.

3. Em sentença proferida em 15/05/2024 (evento 177), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo ante a consumação de prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80. In verbis.

Instada a se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, a exequente não informou qualquer causa suspensiva ou interruptiva.

DECIDO.

Configurada a hipótese do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a execução foi suspensa por um ano por decisão que, no mesmo ato, determinou o arquivamento, sem baixa, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.

Com efeito, a Lei n.° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, inseriu no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o seu § 4.°, com a seguinte redação:

“Art. 40. (...)

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

No presente caso, não tendo o exequente informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, que deve ser reconhecida ante a expressa permissão legal constante do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Em vista do exposto, JULGO, por sentença, extinto o processo pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.

Isto posto DETERMINO a liberação do Renajud do Evento 82, CERT34.

Custas ex lege.

Sem honorários a teor do disposto no §5º, do art. 921 do C.P.C/2015 com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

4. O Instituto interpôs recurso de apelação (evento 180) alegando, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o exequente não se manteve inerte, tendo se pronunciado por diversas diligências. Além disso, aduz que o mero transcurso do tempo em si não enseja, automaticamente, o reconhecimento de tal prescrição.

5. Pleiteia, em resumo, a nulidade da sentença.

6. Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução ante a consumação de prescrição intercorrente.

3. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser mantida, como se passará a expor.

4. A presente execução fiscal foi ajuizada em 2005 com o objetivo de cobrar dívida decorrente de multa administrativa aplicada pelo IBAMA.

5. O Instituto apelante alega que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois não se manteve inerte, tendo se pronunciado por diversas diligências. Instado a se manifestar sobre a consumação da prescrição, declara no evento 175 que “não identificou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.”. Sobreveio, assim, a sentença extintiva.

6. Faz-se importante salientar que desde 2005, isto é, há 20 (vinte) anos, o Instituto vem tentando satisfazer seu crédito judicialmente. Foram inúmeras as diligências requeridas a fim de encontrar bens do executado capazes de satisfazer a presente execução, todavia, sem sucesso.

7. Em janeiro de 2008 foi certificado (fl. 16 - evento 37) o decurso do prazo de um ano da suspensão anteriormente estabelecida.

8. A contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ, exige o decurso de um ano de suspensão do processo, seguido de cinco anos de arquivamento sem baixa na distribuição. Destaca-se, oportunamente, que há entendimento jurisprudencial no sentido de que suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive. Logo, do término do prazo da suspensão do feito (15/01/2008) até a prolação da sentença recorrida (15/05/2024), decorreu prazo superior ao prescricional de cinco anos.

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADES. ALVARÁS DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidades de 2000 a 2002, e alvarás de habilitação de 1998 a 2002, pronunciando a prescrição intercorrente dos créditos, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem que o Conselho exequente localizasse bens penhoráveis. 2. Suspensa a execução fiscal, em 18/8/2008, por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, 18/8/2009, até a sentença extintiva do feito, 15/3/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem localização de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida (TRF2, 0001029-86.2004.4.02.5001, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, 03/04/2017) (Grifei)

9. Nesse ínterim, observe-se que os pedidos veiculados após a suspensão do feito não obtiveram qualquer resultado prático, e, portanto, não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Neste caso específico, portanto, tem incidência o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp nº 1.208.833/MG, relator Ministro Castro Meira, DJe 03/08/2012).

10. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo, na íntegra, a sentença.



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Documento:20002471867
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004899-93.2005.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS.  RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que extinguiu o processo pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão versa sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em apreço. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em 15/01/2008 foi certificado nos autos o decurso do prazo de um ano da suspensão do feito. A contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ, exige o decurso de um ano de suspensão do processo, seguido de cinco anos de arquivamento sem baixa na distribuição. Logo, do término do prazo da suspensão do feito (15/01/2008) até a prolação da sentença recorrida (15/05/2024), decorreu prazo superior ao prescricional de cinco anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de Julgamento: "1. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a ocorrência do transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado a partir da ciência da exequente quanto à inexistência de bens penhoráveis, e do posterior decurso do prazo de 5 (cinco) anos de arquivamento, sem impulsionamento útil do feito, restando caracterizada a hipótese dos autos."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; Súmula 314 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 0001029-86.2004.4.02.5001, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, 03/04/2017;

AgRg no REsp nº 1.208.833/MG, relator Ministro Castro Meira, DJe 03/08/2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002471867v3 e do código CRC f76076a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 05/09/2025

Apelação Cível Nº 0004899-93.2005.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/09/2025, às 13:00, a 05/09/2025, às 13:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 15/08/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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