Apelação Cível Nº 0004899-93.2005.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de J. M., no bojo da ação de execução fiscal tombada sob o nº 0004899-93.2005.4.02.5102.
2. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, em 2005, em face de J. M., visando ao pagamento da quantia de R$6.927,96 (seis mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), consubstanciada na CDA Nº 330000039632, em decorrência de multa pelo transporte de 450 (quatrocentos e cinquenta) quilos de sardinha verdadeira, com tamanho total abaixo de 17 (dezessete) cm, em seu veículo.
3. Em sentença proferida em 15/05/2024 (evento 177), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo ante a consumação de prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80. In verbis.
Instada a se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, a exequente não informou qualquer causa suspensiva ou interruptiva.
DECIDO.
Configurada a hipótese do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a execução foi suspensa por um ano por decisão que, no mesmo ato, determinou o arquivamento, sem baixa, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Com efeito, a Lei n.° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, inseriu no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o seu § 4.°, com a seguinte redação:
“Art. 40. (...)
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
No presente caso, não tendo o exequente informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, que deve ser reconhecida ante a expressa permissão legal constante do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Em vista do exposto, JULGO, por sentença, extinto o processo pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.
Isto posto DETERMINO a liberação do Renajud do Evento 82, CERT34.
Custas ex lege.
Sem honorários a teor do disposto no §5º, do art. 921 do C.P.C/2015 com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
4. O Instituto interpôs recurso de apelação (evento 180) alegando, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o exequente não se manteve inerte, tendo se pronunciado por diversas diligências. Além disso, aduz que o mero transcurso do tempo em si não enseja, automaticamente, o reconhecimento de tal prescrição.
5. Pleiteia, em resumo, a nulidade da sentença.
6. Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução ante a consumação de prescrição intercorrente.
3. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser mantida, como se passará a expor.
4. A presente execução fiscal foi ajuizada em 2005 com o objetivo de cobrar dívida decorrente de multa administrativa aplicada pelo IBAMA.
5. O Instituto apelante alega que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois não se manteve inerte, tendo se pronunciado por diversas diligências. Instado a se manifestar sobre a consumação da prescrição, declara no evento 175 que “não identificou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.”. Sobreveio, assim, a sentença extintiva.
6. Faz-se importante salientar que desde 2005, isto é, há 20 (vinte) anos, o Instituto vem tentando satisfazer seu crédito judicialmente. Foram inúmeras as diligências requeridas a fim de encontrar bens do executado capazes de satisfazer a presente execução, todavia, sem sucesso.
7. Em janeiro de 2008 foi certificado (fl. 16 - evento 37) o decurso do prazo de um ano da suspensão anteriormente estabelecida.
8. A contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ, exige o decurso de um ano de suspensão do processo, seguido de cinco anos de arquivamento sem baixa na distribuição. Destaca-se, oportunamente, que há entendimento jurisprudencial no sentido de que suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive. Logo, do término do prazo da suspensão do feito (15/01/2008) até a prolação da sentença recorrida (15/05/2024), decorreu prazo superior ao prescricional de cinco anos.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADES. ALVARÁS DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidades de 2000 a 2002, e alvarás de habilitação de 1998 a 2002, pronunciando a prescrição intercorrente dos créditos, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem que o Conselho exequente localizasse bens penhoráveis. 2. Suspensa a execução fiscal, em 18/8/2008, por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, 18/8/2009, até a sentença extintiva do feito, 15/3/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem localização de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida (TRF2, 0001029-86.2004.4.02.5001, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, 03/04/2017) (Grifei)
9. Nesse ínterim, observe-se que os pedidos veiculados após a suspensão do feito não obtiveram qualquer resultado prático, e, portanto, não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Neste caso específico, portanto, tem incidência o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp nº 1.208.833/MG, relator Ministro Castro Meira, DJe 03/08/2012).
10. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo, na íntegra, a sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002471826v2 e do código CRC 25cc3ecb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 15/08/2025, às 17:38:22