Apelação Cível Nº 5021524-27.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO – CRECI-RJ (EXEQUENTE)
O Conselho ajuizou a presente execução fiscal, em 2022, com o objetivo de cobrar valor de R$8.061,75, referente às anuidades de 2015 a 2017 (evento 1).
A parte executada foi citada por edital (eventos 17 e 18).
As pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram frustradas (eventos 29, 35 e 41). Foi decretada a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (evento 47), que teve seu nome inscrito no sistema SERASAJUD (eventos 52/54).
Intimado a se manifestar sobre o atendimento ao disposto na Resolução 547/CNJ (evento 77), o exequente respondeu, alegando que os Conselhos Profissionais, entre eles o CRECI-RJ, já estão submetidos às disposições da Lei nº 12.514/2011, artigo 8º, tema já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Referida norma específica já busca equilibrar a eficiência administrativa com a viabilidade econômica das execuções fiscais promovidas pelos Conselhos, mantendo, desde 2011, um fator limitador aos conselhos profissionais para a propositura de ações judiciais no âmbito da Justiça Federal (evento 85).
O apelo ataca sentença que extinguiu o feito por ausência do interesse de agir, nos termos da Resolução nº. 547 do CNJ. O Juiz apontou que o débito não alcança o montante previsto no art. 1º, da Resolução 547/CNJ (evento 89).
Em seu apelo, o CRECI/RJ reitera os argumentos da petição do evento 85. Alega que jamais existiu falta de interesse de agir, já que há válido andamento processual; que é ilegal a aplicação retroativa da Resolução 547 do CNJ; que tal Resolução de 2024 não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade; e que seu artigo 1º é inconstitucional, já que compete exclusivamente à União Federal legislar sobre matéria processual (evento 94).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo merece ser provido, data vênia.
O feito foi extinto por ausência de comprovação do atendimento ao artigo 1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
A tese fixada no Tema 1.184 do STF é tese geral, e a partir dela veio a lume a Resolução nº 547 do CNJ.
Mas, evidentemente, ela deve ser lida em conjunto com a legislação específica para as execuções dos Conselhos de Fiscalização. A Lei nº 12.514/2011 estabelece em seu artigo 6º, §2º que “O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. (...).
Quanto ao limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, a redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do aforamento da ação de execução, inserindo requisito específico. Veja-se:
"Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."
E a Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita:
“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)” (Grifei)
No RE nº 1.355.208, em regime de repercussão geral, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, no Tema 1.184 foi discutido, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Assim, em 19/12/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – fixou a tese no Tema 1.184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Já o CNJ, a partir de tal julgamento, no esforço de adotar medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução CNJ n.º 547 de 22/02/2024 (alterada pela Resolução n. 617, de 12/03/2025):
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ainda no Tema n.º 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o STF publicou decisão acolhendo embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme acima explicitado, a Lei nº 12.514/2011 dispõe sobre a possibilidade de isenção, parcelamento e descontos, além de já impor limites legais para o ajuizamento das execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais.
No presente caso, tal como destacado pelo exequente, a execução foi proposta em respeito aos limites previstos no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação vigente à época do ajuizamento (R$5.075,48, em março de 2022). Outras medidas podem ser operadas por outros motivos, mas não restou caracterizada a falta de interesse sustentada na sentença.
À luz de tal contexto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para determinar a devolução dos autos à primeira instância e o regular prosseguimento do feito. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002487243v2 e do código CRC 93aa97df.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 27/08/2025, às 09:57:47