Ação Rescisória (Seção) Nº 5002356-16.2022.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, c/c artigos 525, §§12 e 15 e 535, §§5º e 8º, todos do CPC, objetivando desconstituir decisão de mérito proferida no bojo da ação ordinária de revisão de benefíico previdenciário nº 0022201-89.2015.4.02.5101, que determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária.
Em sua petição inicial, o Autor sustenta que o acórdão rescindendo determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09 para fins de correção monetária, o que estaria em desacordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, cujo entendimento foi consolidado no Tema 810, no qual foi determinada a aplicação do IPCA-E, em substituição à Taxa Referencial.
Requer, ao final, seja rescindido o acórdão proferido nos autos do processo nº 0022201-89.2015.4.02.5101, com a prolação de novo julgamento, tão somente para afastar a TR como índice de correção monetária, e utilizar, em substituição, o IPCA-E ou INPC, adequando-se o julgado à decisão do STF no Tema 810.
Decisão de , em que foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da Ré, para contestar.
Petição do INSS reconhecendo a procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos ou requisitados, por meio de RPV ou precatório, devem ser deduzidos em futura liquidação, e, ainda, que o correto critério de correção monetária não é o IPCA-E, e sim o INPC, face ao que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91 ().
Despacho determinando a apresentação de alegações finais pelas partes e a remessa dos autos ao MPF, para parecer ().
Contestação apresentada pelo INSS no , mencionando que, no caso concreto, além do óbice da Súmula nº 343 do STF, a propositura da ação rescisória está fulminada pela decadência, uma vez que a decisão rescindenda transitou em julgado no ano de 2017, pelo que requer a rejeição do pedido autoral.
Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito ().
Petição requerendo a habilitação dos sucessores de N. P. D. C., em virtude de seu óbito (), a qual foi deferida na decisão de .
Despacho determinando a apresentação de réplica e razões finais pela parte autora, bem como a especificação de provas por ambas as partes ().
Petição apresentada pela parte autora, reiterando o pedido de rescisão do acórdão proferido nos autos do processo nº 0022201-89.2015.4.02.5101, com a prolação de novo julgamento ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, c/c artigos 525, §§12 e 15 e 535, §§5º e 8º, todos do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido no bojo da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário nº 0022201-89.2015.4.02.5101, que determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária.
Porém, embora se refira ao acórdão que pretende rescindir, da leitura da Petição Inicial, infere-se que a parte autora busca, na realidade, reverter a decisão que indeferiu seu pleito de majoração dos cálculos, na fase do cumprimento de sentença.
Explica-se.
Os ora autores são exequentes nos autos do processo nº 0022201-89.2015.4.02.5101, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada deste Tribunal ().
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora impugnou os cálculos apresentados pelo INSS tão somente quanto ao credor N. P. D. C., informando que o salário de benefício deveria incidir sobre o coeficiente de 100%, e não de 95%, posto que recebe aposentadoria especial. Quanto aos cálculos relativos aos demais credores, manifestou expressamente sua anuência ().
O Juízo de piso rejeitou a impugnação, declarando como certa a obrigação de pagar as quantias apresentadas pelo INSS em relação a todos os exequentes (), sendo as requisições de pagamento elaboradas sem que houvesse qualquer oposição ou impugnação pelas partes ().
Posteriormente, os exequentes apresentaram petição postulando a retificação dos cálculos apresentados pelo INSS e já homologados, ao argumento de que ocorreu erro material, pois, a partir de 07/2009, teriam sido utilizados tão somente os índices previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária, o que iria de encontro ao julgamento do Tema 810 do STF ().
O Juízo a quo indeferiu tal pleito, por entender que, por ter expressado sua anuência e deixado de se manifestar em diversas oportunidades, ocorreu a preclusão relativa à impugnação dos cálculos apresentados para fim de cumprimento de sentença (), sendo contra esta decisão, portanto, que os autores ora se insurgem.
Tanto há irresignação dos autores quanto à referida decisão que ela foi objeto da interposição do Agravo de Instrumento nº 5012932-68.2022.4.02.0000, que foi desprovido com base na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de retificação dos cálculos dos atrasados.
2. O título exequendo determinou que os atrasados fossem corrigidos monetariamente consoante o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.
3. O INSS apresentou cálculo dos valores devidos, que foi impugnado tão somente em relação ao benefício percebido por N. P. D. C., em razão de o INSS ter aplicado sobre o salário de benefício o percentual de 95%.
4. O Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelos exequentes e fixou para o cumprimento de sentença os valores apontados no cálculo do INSS.
5. Após o envio das Requisições de Pamento a este Tribunal e a juntada dos Demonstrativos de Pagamento, os autores foram novamente intimados, mas quedaram-se inertes. Assim, ocorreu a preclusão relativa à impugnação dos cálculos apresentados para fim de cumprimento de sentença.
6. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF2. 1a. Turma Especializada. Relator Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado. Julgamento em 26/04/2023)
Além do mais, ressalta-se que o acórdão que os autores dizem ter que rescindir está em conformidade com o que ora é postulado, isto é, está de acordo com a tese definida pelo STF no Tema 810, até mesmo porque foi proferido em julgamento datado de 25/09/2017, momento posterior à definição da tese no RE 870947 paradigma, cujo mérito foi julgado em 20/09/2017.
Veja-se trecho da ementa do referido acórdão prolatado pela Primeira Turma Especializada deste Tribunal:
"APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
[...] Apelação do INSS parcialmente provida para estabelecer que os valores atrasados sejam apurados em liquidação de sentença, para estipular juros de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante o dispositivo no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, e para determinar o pagamento de honorários advocatícios conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ." (grifado)
Sendo assim, se os autores se insurgem contra decisão de mérito proferida pelo Juízo a quo na fase de cumprimento de sentença, que ainda não findou, é certo que o trânsito em julgado - um dos pressupostos para o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do CPC - ainda se encontra pendente.
Com efeito, consultando os autos originários, verifica-se que a última manifestação do Juízo é no sentido de que "Em nada sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção deste cumprimento de sentença." ().
Desse modo, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conclui-se que a presente ação rescisória não tem cabimento, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 966, caput, ambos do CPC.
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, c/c artigo 966, caput, do CPC, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002444535v21 e do código CRC 1856eb0d.
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Data e Hora: 31/07/2025, às 16:10:27