Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5002356-16.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, c/c artigos 525, §§12 e 15 e 535, §§5º e 8º, todos do CPC, objetivando desconstituir decisão de mérito proferida no bojo da ação ordinária de revisão de benefíico previdenciário nº 0022201-89.2015.4.02.5101, que determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária.

Em sua petição inicial, o Autor sustenta que o acórdão rescindendo determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09 para fins de correção monetária, o que estaria em desacordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, cujo entendimento foi consolidado no Tema 810, no qual foi determinada a aplicação do IPCA-E, em substituição à Taxa Referencial.

Requer, ao final, seja rescindido o acórdão proferido nos autos do processo nº 0022201-89.2015.4.02.5101, com a prolação de novo julgamento, tão somente para afastar a TR como índice de correção monetária, e utilizar, em substituição, o IPCA-E ou INPC, adequando-se o julgado à decisão do STF no Tema 810.

Decisão de evento 2, DESPADEC1, em que foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da Ré, para contestar. 

Petição do INSS reconhecendo a procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos ou requisitados, por meio de RPV ou precatório, devem ser deduzidos em futura liquidação, e, ainda, que o correto critério de correção monetária não é o IPCA-E, e sim o INPC, face ao que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91 (evento 21, PET1).

Despacho determinando a apresentação de alegações finais pelas partes e a remessa dos autos ao MPF, para parecer (evento 23, DESPADEC1).

Contestação apresentada pelo INSS no evento 39, CONT1, mencionando que, no caso concreto, além do óbice da Súmula nº 343 do STF, a propositura da ação rescisória está fulminada pela decadência, uma vez que a decisão rescindenda transitou em julgado no ano de 2017, pelo que requer a rejeição do pedido autoral.

Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 42, PARECER1).

Petição requerendo a habilitação dos sucessores de N. P. D. C., em virtude de seu óbito (evento 57, PET1), a qual foi deferida na decisão de evento 64, DESPADEC1.

Despacho determinando a apresentação de réplica e razões finais pela parte autora, bem como a especificação de provas por ambas as partes (evento 78, DESPADEC1).

Petição apresentada pela parte autora, reiterando o pedido de rescisão do acórdão proferido nos autos do processo nº 0022201-89.2015.4.02.5101, com a prolação de novo julgamento (evento 111, PET1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, c/c artigos 525, §§12 e 15 e 535, §§5º e 8º, todos do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido no bojo da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário nº 0022201-89.2015.4.02.5101, que determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária.

Porém, embora se refira ao acórdão que pretende rescindir, da leitura da Petição Inicial, infere-se que a parte autora busca, na realidade, reverter a decisão que indeferiu seu pleito de majoração dos cálculos, na fase do cumprimento de sentença.

Explica-se.

Os ora autores são exequentes nos autos do processo nº 0022201-89.2015.4.02.5101, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada deste Tribunal (processo 0022201-89.2015.4.02.5101/RJ, evento 129, OUT36).

Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora impugnou os cálculos apresentados pelo INSS tão somente quanto ao credor N. P. D. C., informando que o salário de benefício deveria incidir sobre o coeficiente de 100%, e não de 95%, posto que recebe aposentadoria especial. Quanto aos cálculos relativos aos demais credores, manifestou expressamente sua anuência (processo 0022201-89.2015.4.02.5101/RJ, evento 280, EXECUMPR1).

O Juízo de piso rejeitou a impugnação, declarando como certa a obrigação de pagar as quantias apresentadas pelo INSS em relação a todos os exequentes (processo 0022201-89.2015.4.02.5101/RJ, evento 286, DESPADEC1), sendo as requisições de pagamento elaboradas sem que houvesse qualquer oposição ou impugnação pelas partes (processo 0022201-89.2015.4.02.5101/RJ, evento 293, REQPAGAM1).

Posteriormente, os exequentes apresentaram petição postulando a retificação dos cálculos apresentados pelo INSS e já homologados, ao argumento de que ocorreu erro material, pois, a partir de 07/2009, teriam sido utilizados tão somente os índices previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária, o que iria de encontro ao julgamento do Tema 810 do STF (processo 0022201-89.2015.4.02.5101/RJ, evento 352, PET1).

O Juízo a quo indeferiu tal pleito, por entender que, por ter expressado sua anuência e deixado de se manifestar em diversas oportunidades, ocorreu a preclusão relativa à impugnação dos cálculos apresentados para fim de cumprimento de sentença (processo 0022201-89.2015.4.02.5101/RJ, evento 355, DESPADEC1), sendo contra esta decisão, portanto, que os autores ora se insurgem.

Tanto há irresignação dos autores quanto à referida decisão que ela foi objeto da interposição do Agravo de Instrumento nº 5012932-68.2022.4.02.0000, que foi desprovido com base na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de retificação dos cálculos dos atrasados.

2. O título exequendo determinou que os atrasados fossem corrigidos monetariamente consoante o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.

3. O INSS apresentou cálculo dos valores devidos, que foi impugnado tão somente em relação ao benefício percebido por N. P. D. C., em razão de o INSS ter aplicado sobre o salário de benefício o percentual de 95%.

4. O Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelos exequentes e fixou para o cumprimento de sentença os valores apontados no cálculo do INSS.

5. Após o envio das Requisições de Pamento a este Tribunal e a juntada dos Demonstrativos de Pagamento, os autores foram novamente intimados, mas quedaram-se inertes. Assim, ocorreu a preclusão relativa à impugnação dos cálculos apresentados para fim de cumprimento de sentença.

6. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2. 1a. Turma Especializada. Relator Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado. Julgamento em 26/04/2023)

Além do mais, ressalta-se que o acórdão que os autores dizem ter que rescindir está em conformidade com o que ora é postulado, isto é, está de acordo com a tese definida pelo STF no Tema 810, até mesmo porque foi proferido em julgamento datado de 25/09/2017, momento posterior à definição da tese no RE 870947 paradigma, cujo mérito foi julgado em 20/09/2017.

Veja-se trecho da ementa do referido acórdão prolatado pela Primeira Turma Especializada deste Tribunal:

"APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.

[...] Apelação do INSS parcialmente provida para estabelecer que os valores atrasados sejam apurados em liquidação de sentença, para estipular juros de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante o dispositivo no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, e para determinar o pagamento de honorários advocatícios conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ." (grifado)

Sendo assim, se os autores se insurgem contra decisão de mérito proferida pelo Juízo a quo na fase de cumprimento de sentença, que ainda não findou, é certo que o trânsito em julgado - um dos pressupostos para o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do CPC - ainda se encontra pendente.

Com efeito, consultando os autos originários, verifica-se que a última manifestação do Juízo é no sentido de que "Em nada sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção deste cumprimento de sentença." (processo 0022201-89.2015.4.02.5101/RJ, evento 548, DESPADEC1).

Desse modo, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conclui-se que a presente ação rescisória não tem cabimento, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 966, caput, ambos do CPC.

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, c/c artigo 966, caput, do CPC, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido.



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Documento:20002444536
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5002356-16.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Rescisória ajuizada em face do INSS com fundamento no art. 966, V, c/c arts. 525, §§12 e 15, e 535, §§5º e 8º, todos do CPC, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido na ação ordinária, sob o argumento de que os cálculos de correção monetária não observaram o Tema 810 do STF. Na realidade, contudo, a parte autora pretende revisar decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou pedido de retificação dos cálculos homologados, por entender que houve preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de trânsito em julgado da decisão apontada como rescindenda, de modo a aferir a admissibilidade da ação rescisória nos termos do art. 966 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória pressupõe, nos termos do art. 966 do CPC, a existência de decisão de mérito transitada em julgado, condição que não se verifica no presente caso.

4. A decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos foi proferida na fase de cumprimento de sentença e ainda não transcorreu em julgado, conforme se observa da tramitação do processo originário.

5. A pretensão autoral se volta contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença, cuja impugnação já foi objeto de agravo de instrumento desprovido, não havendo decisão definitiva de mérito rescindível.

6. A ação rescisória foi ajuizada de forma prematura e inadequada, uma vez que não incide sobre a decisão que teria supostamente violado a tese do Tema 810 do STF, mas sim sobre o indeferimento de pedido de retificação de cálculos, já homologados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. A ação rescisória é incabível quando dirigida contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença ainda em curso e sem trânsito em julgado.

2. O pressuposto do trânsito em julgado previsto no caput do art. 966 do CPC é condição indispensável à admissibilidade da ação rescisória.

3. A impugnação a erro na atualização monetária dos cálculos deve ocorrer dentro do processo de execução, não sendo cabível ação autônoma de natureza rescisória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, caput e inciso V; 485, VI; 525, §§12 e 15; 535, §§5º e 8º; 85, §3º, I; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5012932-68.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, 1ª Turma Especializada, j. 26.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, VI, c/c artigo 966, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002444536v6 e do código CRC af872933.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5002356-16.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/08/2025, às 00:00, a 29/08/2025, às 12:59, na sequência 24, disponibilizada no DE de 12/08/2025.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 25/08/2025 A 02/09/2025, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE ACORDO COM O ARTIGO 485, VI, C/C ARTIGO 966, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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