Apelação Cível Nº 5113914-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL () contra sentença () que, nos autos dos embargos à execução nº 5113914-79.2023.4.02.5101, julgou procedente em parte o pedido para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 52.571,69, valores atualizados até 02/2019.
Em suas razões recursais, sustentou o apelante que:
i) "os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal, constantes da inicial, estão em total consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, conforme demonstrado pela própria CEF no momento da exibição da planilha de cálculos. Os cálculos realizados excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados, não cumulados, de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em estrita conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ";
ii) "a alegação de que os cálculos não refletem o valor executado pela CEF é inconsistente, pois desconsidera os ajustes legais realizados pela CEF. Desaa forma, O cálculo apresentado pela contadoria não reflete as condições contratuais e os parâmetros legais adequados";
Não foram apresentadas contrarrazões.
Absteve-se o Ministério Público Federal de apresentar manifestação quanto ao mérito recursal, por considerar ausentes os interesses que legitimam a sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos da execução extrajudicial n. 5014919-70.2019.4.02.5101, constata-se que a Caixa Econômica Federal propôs ação de execução em face de M. G. P., objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 96.122,12 ((noventa e seis mil, cento e vinte e dois reais e doze Centavos) originário do Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n.º 194775191000003247, acostado no da execução, posicionado em 13.2.2019.
O embargante, representado pela Curadoria Especial, embargou por negativa geral, destacando a abusividade na cumulação de encargos da mesma espécie, uma vez que teria sido cumulada a cobrança da comissão de permanência com juros de mora. Afirmou, ainda, que a CEF pretende adotar encargos diversos do contratado.
A sentença proferida pelo MM. Juízo da 29ª VF do Rio de Janeiro no , julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 52.571,69, valores atualizados até 02/2019.
Para tanto, levou em consideração o Magistrado sentenciante as informações prestadas pela Contadoria Judicial nos cálculos juntados aos autos no e .
Entretanto, em que pesem os fundamentos adotados pelo Juízo a quo, a sentença merece ser reformada, conforme se passa a expor.
A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice, restando condicionada à expressa pactuação entre as partes. Ademais, à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Com relação ao cálculo dos valores que são cobrados na presente ação, verifica-se que o Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor (Cláusula Quinta - ) e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.
No que tange à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”.
Nos votos que integraram o julgamento do supracitado REsp nº 1.058.114/RS, o REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273) foi bastante mencionado, sobretudo em lembrança ao entendimento de que vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando ajustada.
Em outro julgado, o eminente Relator ressaltou que “A prática bancária denominou de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar ora os juros remuneratórios simplesmente, ora os juros remuneratórios + os juros moratórios, ora, finalmente, os juros remuneratórios + os juros moratórios + a multa contratual; para efeitos práticos, seja qual for o rótulo que se lhes dê, após o vencimento do débito são exigíveis, cumulativamente, os juros remuneratórios (para manter a base econômica do negócio), os juros de mora (para desestimular a demora no cumprimento da obrigação) e a multa contratual (para punir o inadimplemento)” (REsp 787454/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 177).
É precisamente nesse contexto e à luz de tais premissas que deve ser aplicado o Enunciado da Súmula 472 do STJ, que assim dispõe: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Em outras palavras, como a comissão de permanência não é um encargo de composição universal, apenas analisando cada caso concreto é possível identificar as parcelas que a integram para, somente após, concluir se há ou não cumulação indevida e se há ou não excessos.
No que tange aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009 , assentou a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
No voto proferido pela Relatora, no julgamento do supracitado REsp nº 1061530/RS, restou consignado que, para a configuração de uma situação excepcional seriam necessários dois requisitos, quais sejam,“(i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111⁄RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003)”, sendo certo “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572⁄RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008), sendo certo que, no caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF.
Ademais, importante ter em mente que a expressão “taxa média de mercado”, aplicada aos juros remuneratórios, exprime valores variáveis, sendo de conhecimento geral, por exemplo, que, em regra, as taxas de juros remuneratórios de dívidas oriundas de utilização de cheque especial ou parcelamento de fatura de cartão de crédito são bem mais elevadas que as taxas de empréstimos simples, as quais, por seu turno, são mais altas que as referentes a empréstimos consignados e, todas essas, por envolverem operações que visam ao lucro, possuem risco de inadimplência e sobre as quais incidem tributos, são superiores à taxa referencial de juros (SELIC).
Em casos como o presente, a pretendida aplicação da SELIC configuraria verdadeira premiação à inadimplência, em flagrante ofensa à boa-fé contratual.
Explica-se melhor: em muitos contratos, cuja taxa de juros remuneratórios é pactuada no patamar de 3% ao mês, por exemplo, para o período de normalidade contratual e, na hipótese de inadimplência caberia ainda a cobrança de juros moratórios, limitados a 12% ao ano e multa contratual de 2%, tem-se verificado que, após os excessivos ou descuidados decotes de cláusulas, o devedor inadimplente tem arcado apenas com a taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, que é muito próxima da taxa SELIC e atualmente na casa de 1% a.m. (conforme informação obtida no site do Banco Central do Brasil - indicadores econômicos III.1 - taxa de juros efetivas), o que representa um percentual de remuneração mensal muito inferior aos juros praticados nas operações de crédito.
Nesse cenário absolutamente distorcido o devedor inadimplente termina obrigado ao pagamento de encargos totais praticamente irrisórios quando comparados aos juros remuneratórios que oneram os devedores que honram suas dívidas.
In casu, o autor, ora apelado, pretende, genericamente, seja afastada a cobrança de comissão de permanência, deixando de apresentar, contudo, qualquer alegação ou elemento probatório que indique a cumulação indevida com outros índices. Inclusive, conforme informações prestadas pela Contadoria Judicial no , "embora prevista no contrato, não foi aplicada a comissão de permanência na atualização do saldo devedor", não restando, portanto, demonstrada qualquer abusividade nesse ponto.
Ainda conforme as referidas informações, "embora prevista na décima primeira cláusula do contrato, não foi aplicada a comissão de permanência, conforme se constata no cálculo elaborado pela embargada no evento 1 – CALC5 dos autos originários, que a substituiu por juros remuneratórios, juros de mora e multa", constatando que "foram cobrados juros remuneratórios de 2,27% a.m., juros de mora de 1,0% a.m. e multa de 2% sobre o saldo devedor atualizado."
Considerando a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios, bem como a existência de cláusula contratual prevendo a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito nos casos de cobrança judicial ou extrajudicial, conforme se vê da Cláusula Décima Quarta, impõe-se reconhecer a regularidade dos encargos aplicados tanto para o período de normalidade quanto para o de inadimplência, sendo inviável, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido.
Com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido, cabe à parte embargante arcar com as custas processuais, devendo ser invertido o ônus sucumbencial. Conforme disposto no Código de Processo Civil em vigor (Lei n. 13.105/2015), a fixação dos honorários dar-se-á com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo despendido no processamento do feito e o trabalho dos advogados (art. 85, § 2º), adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para julgar improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002455320v30 e do código CRC 79d25fab.
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Data e Hora: 05/09/2025, às 19:33:11