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Agravo de Instrumento Nº 5005408-15.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA ADMINISTRATIVA – INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
- Nos termos da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios de dissolução irregular da sociedade, como na hipótese de não localização no endereço cadastral (Súmula 435 do STJ), admite-se o redirecionamento da execução ao sócio gestor da pessoa jurídica.
- Tal entendimento consolidou-se a partir do julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo: 630), ocasião em que a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”.
- Todavia, a inexistência de contemporaneidade do sócio como administrador na data da dissolução irregular, impossibilita o redirecionamento da execução, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 962.
- Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, uma vez que foi certificado, por duas vezes, pelos Oficiais de Justiça, que a Empresa nunca funcionou nos endereços indicados. Tal fato evidencia a ocorrência de dissolução irregular, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, conforme disposto na Súmula 435 do STJ.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002463879v3 e do código CRC 9cd079cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/08/2025, às 20:50:25