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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005408-15.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA ADMINISTRATIVA – INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.

- Nos termos da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios de dissolução irregular da sociedade, como na hipótese de não localização no endereço cadastral (Súmula 435 do STJ), admite-se o redirecionamento da execução ao sócio gestor da pessoa jurídica.

- Tal entendimento consolidou-se a partir do julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo: 630), ocasião em que a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”.

- Todavia, a inexistência de contemporaneidade do sócio como administrador na data da dissolução irregular, impossibilita o redirecionamento da execução, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 962.

- Agravo de instrumento desprovido.

Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, uma vez que foi certificado, por duas vezes, pelos Oficiais de Justiça, que a Empresa nunca funcionou nos endereços indicados. Tal fato evidencia a ocorrência de dissolução irregular, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, conforme disposto na Súmula 435 do STJ.

Sem contrarrazões recursais. 

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5005408-15.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, o embargante (evento 17.1) requer:

"(...) o conhecimento e provimento destes aclaratórios, para afastar a omissão, posto que foi certificado pelos Oficiais de Justiça, duas vezes, que a Empresa jamais funcionou nas sedes indicadas, o que denota a existência da dissolução irregular que permite o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 435/STJ."

No entanto, não há qualquer omissão a ser sanada, pois o voto condutor do acórdão (evento 11.1) já se manifestou a respeito das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça, bem como sobre a dissolução irregular da empresa, nos seguintes termos:

"(...) Na presente hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 2022, para cobrança de CDA emitida em 2022 com multa vencida em 13/09/2019 (Evento 1, CDA 3 do Processo nº 5007213-40.2022.4.02.5001). Em 25/04/2024, foi lavrada certidão pelo Oficial de Justiça informando a negativa da citação em razão da não localização da empresa executada no endereço cadastral (Evento nº 20 dos autos de origem). Ocorre que, nesta data, o sócio ao qual se pretende o redirecionamento da execução não fazia parte do quadro societário, uma vez que que houve alteração contratual em 14/02/2023, com a sua retirada (Evento nº 39, OUT 4).

Deste modo, inexistindo contemporaneidade do sócio como administrador na data da dissolução irregular, correta a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 962, in verbis: 

'VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.' (Resp 1.377.019 – SP; 1ª Turma do STJ; Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES; 24/11/2021)

Outrossim, alega a agravante que as execuções fiscais 0009004-13.2014.4.02.5001 e 0005803-86.2009.4.02.5001 indicam que a dissolução irregular ocorreu antes da alteração contratual.

Não obstante não tenha sido juntado aos autos eventuais documentos destas execuções, em consulta aos autos eletrônicos, verifica-se que, em verdade, constata-se que no processo nº 0009004-13.2014.4.02.5001, há tão somente certidão do oficial de justiça no sentido da não localização da executada no endereço cadastral (Evento nº 189 emitida em 15/11/2019), estando o processo suspenso desde então, não havendo qualquer decisão determinando o redirecionamento. Por sua vez, no processo nº 0005803-86.2009.4.02.5001, o redirecionamento da execução ocorreu em 30/07/2014 (Evento nº 92), ou seja, muito antes do próprio fato gerador da presente execução.

(...)

Deste modo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio Carlos Sergio Zamborlini.

(...)". 

Percebe-se, portanto, que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

Por oportuno, frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral, firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

No que se refere ao pré-questionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5005408-15.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. 

- Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo indícios de dissolução irregular da sociedade, como na hipótese de não localização no endereço cadastral (Súmula 435 do STJ), admite-se o redirecionamento da execução ao sócio gestor da pessoa jurídica.

- Todavia, a inexistência de contemporaneidade do sócio como administrador na data da dissolução irregular, impossibilita o redirecionamento da execução, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 962.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002463881v4 e do código CRC 5da9b6ca.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2025 A 02/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 5005408-15.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2025, às 00:00, a 02/09/2025, às 13:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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