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Apelação Cível Nº 0059381-47.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, sob o fundamento, em resumo, de que o valor exeqüendo não ultrapassa o limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ a partir da tese fixada quando da apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do RE com repercussão geral nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184); ao mesmo tempo em que não houve suficiente comprovação de prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto da CDA caso adequado, tampouco requerimento de suspensão da execução fiscal.

Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que se aplica ao valor exeqüendo o limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade estabelecido na Lei nº 12.514/2011; ao mesmo tempo em que houve suficiente comprovação de prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e inadequação do protesto da CDA.

Sem contrarrazões recursais, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0059381-47.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a “qualquer valor” de dívida ativa — a qual pretende significar qualquer natureza, antes de qualquer intuito meramente quantitativo —, acaba sendo aplicável a todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade, diversamente de outras hipóteses de que tratam vários diplomas similares e o Enunciado nº 452 da Súmula do STJ.

Além disso, o mesmo artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade mais baixo (tal como, e. g., em 3 ou 2 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente); há, eventualmente, norma específica que fixe a respectiva base de cálculo para tal limitação.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo — o qual, com efeito, envolvia exatamente entidade que tem lei específica —, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC.
1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
3. A possibilidade/necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.
4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto.
5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.
6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC.
[REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013.]

Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei (com sua redação original ou sua nova redação dada pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, conforme o caso), conforme o art. 14, 2ª parte, do CPC, do qual emana a teoria do isolamento dos atos processuais.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
[REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014.]

Nessa mesma linha, não obstante a tese fixada quando da apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do RE com repercussão geral nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184) — pela qual "1. é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado"; "2. o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida"; e "3. o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" —, acaba sendo aplicável, em detrimento da Resolução nº 547/2024 do CNJ, também pelo critério da especialidade, e sobretudo pelo critério hierárquico, o mesmo art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011.

Corroborando esse entendimento, merecem referência, inter plures, os seguintes julgados de diversas Turmas Administrativas deste Tribunal: AC nº 5022521-10.2022.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. em 11/10/2024; AC nº 5020838-69.2021.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. em 07/10/2024; AC nº 0058108-23.2018.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julg. em 08/10/2024.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal, conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011.



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Documento:20002501674
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0059381-47.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Malgrado os judiciosos fundamentos do voto do Douto Relator, tenho que outra deve ser a solução do caso.

Com efeito, as anuidades devidas pelos integrantes das categorias profissionais aos respectivos conselhos possuem natureza tributária, visto que são espécies de contribuições corporativas ou profissionais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Assim sendo, a cobrança das anuidades se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade tributária, positivado no artigo 150, I da Constituição Federal/1988.

Releva anotar que a adequação da cobrança dos créditos tributários ao Princípio da Legalidade assume papel de suma importância para o sistema tributário, tendo em vista que confere ao contribuinte defesa e segurança contra possíveis abusos no exercício do poder estatal quando este atua na busca de recursos financeiros, de modo a afastar a discricionariedade administrativa na fiscalização e na cobrança de tributos.

Pois bem. Sob a vigência da ordem constitucional anterior, a Lei n. 6.994/82, recepcionada pela Constituição Federal/1988, ao atribuir competência aos Conselhos para fixação de suas anuidades, estabeleceu um teto como limite máximo do valor a ser fixado para as pessoas físicas e jurídicas, em respeito ao princípio da legalidade.

Já sob a égide da CF/88, a Lei n. 9.649/98, em seu art. 58 e parágrafos, em clara ofensa à garantia constitucional da reserva legal, além de modificar a natureza jurídica dos Conselhos, autorizou, livremente, a fixação das anuidades por ato infralegal, motivo por que o Excelso Pretório, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717-6/DF (ADI 1717/DF, STF Relator Ministro Sydney Sanches, julgado em 11/2002, publicado em 28/3/2003) declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 11.000/2004, cujo art 2º incorreu no mesmo vício ao permitir a livre fixação de anuidades por parte dos conselhos profissionais fiscalizadores, por meio de ato infralegal, sem que houvesse qualquer delimitação do teto do valor da anuidade a ser cobrada, razão por que, no julgamento do RE 704292/PR, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno do colendo STF declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo (STF - RE: 704292 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, data de julgamento: 19/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2017).

Nesse julgamento, aliás, restou firmada a seguinte tese (tema 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."

Somente a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, publicada em 31 de outubro de 2011, restou novamente legitimada a cobrança das contribuições devidas aos Conselhos, uma vez que a referida lei fixou regras gerais e estabeleceu valores máximos admitidos, bem como critérios de atualização monetária aplicáveis para a fixação e reajuste dos valores das anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal. Contudo,  em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor.

Ressalte-se, por oportuno, que as disposições contidas na Lei nº 12.514/2011 são inaplicáveis quando a matéria for tratada por lei específica e a cobrança estipulada em valores expressos em moeda ainda existente, consoante o artigo 3º e parágrafo único do aludido diploma legal. Contudo, no caso do CORECON, a norma do art. 17 da Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela atual Constituição, dado a sua incompatibilidade com o art. 7º, IV da CRFB/88, que expressamente veda a utilização do salário-mínimo como indexador.

Desse modo, na presente hipótese, tratando-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2007 a 2011, com base legal nos §§1º e 2º do artigo 17 da Lei nº 1.411/51, norma não recepcionada pela atual CRFB/88, deve ser reconhecida a nulidade do título executivo por vício insanável, em razão da ausência de fundamento legal para a cobrança.

Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO., julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Por tais fundamentos, peço vênia para divergir do Desembargador Federal Relator, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ainda que por outro fundamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002501674v4 e do código CRC ba49176c.

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Apelação Cível Nº 0059381-47.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PREVALÊNCIA SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.

- Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a “qualquer valor” de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade.

- Além disso, o mesmo artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade mais baixo; há, eventualmente, norma específica que fixe a respectiva base de cálculo para tal limitação, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013.

- Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei (com sua redação original ou sua nova redação dada pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, conforme o caso), conforme o art. 14, 2ª parte, do CPC, do qual emana a teoria do isolamento dos atos processuais, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014.

- Nessa mesma linha, não obstante a tese fixada quando da apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do RE com repercussão geral nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), acaba sendo aplicável, em detrimento da Resolução nº 547/2024 do CNJ, também pelo critério da especialidade, e sobretudo pelo critério hierárquico, o mesmo art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais FERREIRA NEVES e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, dar provimento à apelação, anulando a sentença e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal, conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002464964v2 e do código CRC ad4166cb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2025 A 02/09/2025

Apelação Cível Nº 0059381-47.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2025, às 00:00, a 02/09/2025, às 13:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E, ASSIM, DETERMINANDO A RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME OS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI Nº 12.514/2011, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO O RELATOR. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERREIRA NEVES E LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E, ASSIM, DETERMINANDO A RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME OS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI Nº 12.514/2011, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 19 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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