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Apelação Cível Nº 0059381-47.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, sob o fundamento, em resumo, de que o valor exeqüendo não ultrapassa o limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ a partir da tese fixada quando da apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do RE com repercussão geral nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184); ao mesmo tempo em que não houve suficiente comprovação de prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto da CDA caso adequado, tampouco requerimento de suspensão da execução fiscal.
Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que se aplica ao valor exeqüendo o limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade estabelecido na Lei nº 12.514/2011; ao mesmo tempo em que houve suficiente comprovação de prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e inadequação do protesto da CDA.
Sem contrarrazões recursais, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.
Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002464962v1 e do código CRC f94487ba.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/08/2025, às 20:50:27