Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014901-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por D. H. D. L. e MARCILANE APARECIDA MARINHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos nº 5049978-22.2019.4.02.5101, de seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ABERTURA RENOVAÇÃO DE CRÉDITO – TARC. COBRANÇA INDEVIDA. TABELA PRICE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA – CCG. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO.

1. No que tange às normas de proteção e defesa do consumidor, embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a sua aplicação às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.  A incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza, o que não ocorreu no caso concreto. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, que serão analisadas sob o critério do Magistrado

2. Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 29 de setembro de 2015 (Evento1, CONTR8) e nele há previsão de taxa de juros anual (19,42000%) superior ao duodécuplo da mensal (1,49000%), o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC.  Ou seja, a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, configura estipulação expressa de capitalização mensal.

3. A Tabela Price consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros, o que não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência desta tabela. A perícia afirmou que "Para este financiamento que utilizou a Tabela Price, com prestações fixas no curso do contrato, não houve capitalização de juros, sendo que mensalmente houve amortização da dívida."

4. Quanto ao percentual de juros remuneratórios, cabe ressaltar que, com a edição da Súmula Vinculante nº 07 – “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” –, resta afastada a pretensão de limitação da taxa contratual de juros aos ditos 12% (doze por cento) ao ano. Ademais, no caso em exame, a parte apelante não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF (“taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação”, conforme RESP. 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009), qual seja, 19,42000% ao ano.

5. Não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, desde que não se dê cumulativamente com taxa de rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória. No caso concreto, não se observa pelos demonstrativos de débito acostados autos a alegada cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios e moratórios, o que torna improcedente o referido argumento invocado pela parte autora, ora apelante.

6. Quanto à alegação de aplicação de juros moratórios e multa contratual elevados, esta também não merece prosperar, tendo em vista que, da análise do demonstrativo de débito anexado pela CEF, depreende-se que o percentual fixado a título de multa contratual foi de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento), não se verificando qualquer ilegalidade, eis que expressamente previstos na Cláusula Oitava do Contrato.

7. Da mesma sorte, não merece prosperar a alegação de que os juros remuneratórios praticados são distintos daqueles previstos no contrato, uma vez que se verifica do demonstrativo de débito a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 1,49000%, idêntico ao previsto Cédula de Crédito Bancário.

8. No caso da Tarifa de Abertura Renovação de Crédito, o Superior Tribunal de Justiça, em enunciado sumulado, decidiu pela ilegalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê em contratos posteriores à Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.518/2007, a qual passou a viger em 30/04/2008. No presente caso, verifica-se que restou estipulada a referida tarifa, a qual foi efetivamente cobrada, conforme demonstrativos anexados aos autos. Portanto, impõe-se o reconhecimento de sua invalidade, eis que o contrato foi firmado depois da edição da Resolução CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008), devendo o pedido autoral ser acolhido nesse ponto para que seja afastada a aludida cobrança.

9. Com relação à cobrança efetuada a título de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), destaque-se que a cobrança de encargos a título de tributos é inerente à própria contratação realizada e sua exigibilidade não pode ser afastada, pois oriunda da própria natureza do negócio jurídico firmado, podendo ser prevista, inclusive, por meio de financiamento acessório ao contrato principal. Deste modo, revela-se legal a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras –IOF, ainda que financiada, no caso em apreço.

10. Quanto à CCG – Comissão de Concessão de Garantia, observa-se que tal instituto tem o escopo de atribuir uma garantia complementar ao contrato bancário, no âmbito do Fundo de Garantia de Operações – FGO, tratando-se, portanto, de uma garantia contratual, e não especificamente de uma tarifa bancária. Logo, não há qualquer ilegalidade ou abusividade em tal pactuação. 

11. A jurisprudência tem entendido que o desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos.  E nem se diga que a pandemia de COVID-19, não obstante a sua inquestionável gravidade e efeitos deletérios no âmbito econômico e social, constitui, por si só, razão suficiente para impor revisão unilateral de contrato livremente celebrado entre as partes, efetivamente transferindo, para a instituição financeira, todo o prejuízo decorrente da alteração da situação financeira do devedor. Ademais, cabe destacar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.

12. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Na inicial, alegam os autores (Evento 1, INIC1) que: (i) proposta a ação ordinária, buscavam a declaração de nulidade do contrato de renegociação de dívida nº 18.3825.690.0000080.20, firmado em 29/01/2018; (ii) apesar do ajuizamento da ação, tomaram conhecimento apenas em 26/09/2024, por meio de certidão obtida no Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, que o imóvel de sua propriedade havia sido objeto de Averbação de Consolidação da Propriedade em nome da CEF, realizada em 22/09/2022, sem que tivessem sido notificados; (iii) a consolidação da propriedade foi realizada sem qualquer ciência ou notificação, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e, (iv) o processo originário tramitou à sua revelia, por ausência de citação válida.

Em suas palavras, relatam que: “Somente em 26/09/2024, data que, os autores tomaram conhecimento da existência de que seu imóvel fora consolidado pela Caixa Econômica Federal, ora ré. E pela falta de Notificação aos autores...” (sic).

E também destacam que: “Ou seja, pelo total desconhecimento da parte, não haveria possibilidade de uma composição, o que muda completamente o deslinde da causa, motivando o presente pedido.”

Para reforçar a sua alegação, argumentam que (i) a presente ação rescisória encontra respaldo no artigo 966 do CPC, especialmente nos incisos V, VII e §1º, em razão de: prova nova, consistente na certidão de ônus reais do imóvel, obtida apenas em 2024, que demonstra a consolidação do bem sem notificação; erro de fato, por considerar inexistente a ausência de notificação e de citação válida no processo originário; violação manifesta à norma jurídica, sobretudo quanto às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) a citação no processo anterior foi inexistente ou nula, o que compromete todo o trâmite processual, tornando-o inválido desde o início; (iii) o contrato de renegociação de dívida foi celebrado sob circunstâncias que configuram simulação, pois jamais foram efetivamente notificados ou chamados a integrar validamente o processo anterior.

Sustentam ainda que: o erro material consubstanciado na ausência de citação válida pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do CPC; a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF sem a notificação dos autores caracteriza grave violação aos direitos fundamentais e ao devido processo legal; a ausência de intimação válida e o não cadastramento correto do advogado da parte autora no processo originário também configuram nulidade absoluta.

Por fim, requerem que: seja deferida tutela de urgência, a fim de suspender qualquer ordem de leilão do imóvel objeto da lide, para garantir a utilidade do provimento final; seja a ação rescisória julgada procedente, desconstituindo o acórdão e a sentença do processo originário; seja reconhecida a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes na demanda anterior; sejam deferidos os pedidos de produção de provas.

Em sua contestação, Evento 33, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alega que:

A ação rescisória foi proposta fora do prazo legal de dois anos contados do trânsito em julgado, ocorrido em 18/08/2022, tendo sido ajuizada apenas em 21/10/2024, razão pela qual é atingida pela decadência, conforme art. 975 do CPC.

A consolidação da propriedade do imóvel foi feita de forma regular, após a inadimplência contratual e seguindo os trâmites previstos na legislação que rege os contratos fiduciários em garantia.

Não há que se falar em "prova nova", pois a execução extrajudicial e a consolidação da propriedade são atos distintos do objeto discutido na ação revisional anterior, que se limitava à revisão de cláusulas contratuais, especialmente quanto a encargos e tarifas bancárias.

Afirma que a execução extrajudicial, ainda que existente à época, não teria qualquer influência sobre o julgamento da ação anterior, que versava exclusivamente sobre as cláusulas contratuais. Refuta também a alegação de nulidade por falta de notificação, sustentando que foram observados os procedimentos legais pertinentes. Argumenta que a parte autora não demonstrou qualquer vício formal, dolo, erro de fato ou qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC, não sendo a presente ação mero meio de rediscutir matéria já apreciada e decidida.

Por fim, requer que a  ação rescisória seja julgada improcedente, tanto pela decadência quanto pela inexistência de prova nova ou vício capaz de justificar a rescisão, com a condenação dos autores em honorários advocatícios.

Em  réplica, Evento 42, a parte autora sustenta que a contestação apresentada pela CEF é genérica e não enfrenta diretamente os argumentos centrais da inicial, especialmente quanto à ausência de notificação na consolidação do imóvel. Reforça que a ausência de notificação viola diretamente a legislação vigente e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alega ainda que a matéria versa sobre nulidade absoluta, de ordem pública, não sendo atingida por preclusão, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme previsão do art. 337, §5º, do CPC. Argumenta que a falta de notificação configura vício insanável, que torna nula a consolidação da propriedade. Sustenta, por fim, que não foram esgotadas as tentativas de localização dos autores antes da consolidação, o que torna o ato absolutamente nulo.

No evento 60, a parte autora requer a suspensão dos leilões relativos ao "imóvel que se encontra discutido no processo em epígrafe", pedido indeferido por este Relator, no evento 63, ao fundamento de que "o acórdão cuja rescisão se pleiteia versa sobre ação revisional de contrato de empréstimo, não guardando pertinência com leilões, objeto estranho à matéria tratada na demanda originária."

Nas razões finais, Evento 70, os autores destacam que estão dispostos a realizar o pagamento da dívida no valor de R$ 406.119,38, para liquidação do débito existente da dívida e demais acréscimos legais, conforme extrato de dívida emitido pelo gerente da agência.

A CEF, em suas razões finais, Evento 71, reforça que a ação foi ajuizada fora do prazo decadencial, motivo suficiente para a sua extinção sem resolução de mérito. Assevera que os fatos trazidos pelos autores não se enquadram como "prova nova" apta a justificar a rescisão do julgado. Alega que a execução extrajudicial do contrato e a consequente consolidação da propriedade são atos próprios e regulares, decorrentes do inadimplemento contratual, e não se relacionam com o mérito discutido na ação revisional objeto da decisão rescindenda. Ao final, pugna pela improcedência da ação rescisória, com a condenação dos autores em honorários.

No evento 78, a CEF informa que a proposta não pode ser aceita.

O Ministério Público Federal opina pelo reconhecimento da decadência - por ter sido a presente ação proposta fora do prazo legal (art. 975 do CPC). No mérito propriamente dito, consigna que não há demonstração de prova nova nem qualquer outro vício que justifique a rescisão do julgado, e que considera os argumentos da inicial “confusos e desconexos”. Conclui pela improcedência da ação rescisória (Evento 86).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002399018v11 e do código CRC deda8120.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/06/2025, às 21:13:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 21:48:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002399019
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014901-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

 De início, acolho em parte a alegação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do Ministério Público Federal, no sentido de que a ação rescisória foi ajuizada fora do prazo, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 18/08/2022 (evento 20 do Processo 5049978-22.2019.4.02.5101), e a ação somente foi ajuizada em 21/10/2024, configurando a decadência do direito de ação.

De fato, configura-se a perda do direito de ação em relação aos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam, respectivamente, de violação a literal disposição de lei e de erro de fato. 

Já quanto ao inciso VII do mesmo artigo, que trata de prova nova, a decadência não restou configurada, pois o prazo a ser considerado não é do art. 975 do CPC, mas sim o previsto no seu §2º ("§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo").

Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito relativamente ao inciso VII  do art. 966 do CPC.

A parte autora busca rescindir acórdão que versa sobre revisão de cláusulas contratuais, em cédula de crédito bancário - empréstimo a pessoa física, especialmente quanto a encargos e tarifas bancárias.

Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende impugnar questões relativas a seu imóvel - que foi objeto de Averbação de Consolidação da Propriedade em nome da CEF -, asseverando diversas irregularidades, como, por exemplo, a ausência de ciência ou notificação da consolidação  da propriedade, a caracterizar cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Não há que se falar em "prova nova", porque a execução extrajudicial e a consolidação da propriedade são atos distintos do objeto discutido na ação revisional - cujo acórdão se pretende rescindir -, que se limitava à revisão de cláusulas contratuais, especialmente quanto a encargos e tarifas bancárias.

Por outro lado, a prova nova apta a amparar o pedido rescisório (inciso VII do art. 966 do CPC)  é aquela  que já existia quando do trânsito em julgado, mas que não pôde ser utilizada pela parte interessada por motivo alheio à sua vontade ou porque ignorava a sua existência, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor (STJ, AR 4.702, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/09/2015). Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. INOVAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. DOCUMENTO NOVO NA LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do STJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela não extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores inativos e pensionistas.
2. É possível considerar a existência de dolo da parte vencedora quando se observa uma atuação processual ardilosa e maliciosa capaz de minguar o dever de veracidade presente no art. 17 do CPC/1973. Na presente hipótese, não é possível considerar o recurso especial como conduta de má-fé, tendo em vista que a sua interposição era andamento processual esperado da Fazenda Pública.
3. O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das disposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados como violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem apresentados oportunamente pela requerente. Contudo, é vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no processo originário.
4. Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão rescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em jurisprudência dominante do STJ. Esse mesmo fundamento já foi utilizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR n. 5.266/PR.
5. O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão não controvertida nos autos. Hipótese não presente no caso dos autos, em que a controvérsia é a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo do valor da pensão de quem tem direito à integralidade.
6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade.
7. O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo.
8. Ação rescisória improcedente.
(AR n. 5.196/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

No presente caso, a prova indicada como nova pela parte autora é a Averbação de Consolidação da Propriedade em nome da CEF, realizada em 22/09/2022, sendo posterior ao trânsito em julgado (que ocorreu em 18/08/2022).

Assim, o documento apontado, de todo o modo, não serviria como prova nova na presente ação rescisória, por não satisfazer o requisito da preexistência à coisa julgada. 

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. INOVAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. DOCUMENTO NOVO NA LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do STJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela não extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores inativos e pensionistas. 2. É possível considerar a existência de dolo da parte vencedora quando se observa uma atuação processual ardilosa e maliciosa capaz de minguar o dever de veracidade presente no art. 17 do CPC/1973. Na presente hipótese, não é possível considerar o recurso especial como conduta de má-fé, tendo em vista que a sua interposição era andamento processual esperado da Fazenda Pública. 3. O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das disposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados como violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem apresentados oportunamente pela requerente. Contudo, é vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no processo originário. 4. Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão rescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em jurisprudência dominante do STJ. Esse mesmo fundamento já foi utilizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR n. 5.266/PR. 5. O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão não controvertida nos autos. Hipótese não presente no caso dos autos, em que a controvérsia é a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo do valor da pensão de quem tem direito à integralidade. 6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade. 7. O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo. 8. Ação rescisória improcedente.
(STJ - AR: 5196 RJ 2013/0147106-7, Data de Julgamento: 14/12/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO CONEXA. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende a parte autora a rescisão de sentença proferida nos autos da ação nº 1000211-21.2019.8.26.0368, sob fundamento de prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, consistente no laudo médico pericial realizado na ação que tramitou perante o JEF de Ribeirão Preto. 2. Todavia, o documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo. O laudo pericial federal, que se pretende ser prova nova, foi produzido em 08.01.2020, após o trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 14.10.2019. Desta feita, o julgamento da demanda subjacente foi realizado de acordo com o conjunto probatório constante naqueles autos. 3. Não é possível considerar como prova nova aquela produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda por lhe faltar o requisito da preexistência. 4. Rescisória improcedente. (TRF-3 - AR: 50313543520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. PROVA NOVA. PPPs RETIFICADOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE  DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO - Documento novo é, em realidade, velho: além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita - Independente da justificativa apresentada pelo empregador para a emissão tardia dos PPPs ou para a retificação dos PPPs expedidos anteriormente, ambos os documentos aqui juntados foram produzidos após o trânsito em julgado da ação originária - São documentos que não servem como prova nova na ação rescisória, dado não satisfazerem o requisito da preexistência à coisa julgada - A juntada de documentação nova para fins de complementação de prova não é hipótese de desfazimento da coisa julgada.
(TRF-3 - AR: 50226599220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/12/2022)

Trago à colação elucidativo excerto do parecer ministerial, que acresço à minha fundamentação:

Com efeito, analisando detidamente a inicial, vê-se que os argumentos ali utilizados são confusos e desconexos, não restando clara a razão pela qual deveria ser rescindida a decisão originária.

Pelo que se percebe, tenta o autor alicerçar o pedido no art. 966, VII do CPC, que prevê a rescisão do julgado quando diante de prova nova cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

Contudo, nada de concreto produziu nesse sentido.

No ponto, aliás, é bem esclarecedor os seguintes trechos na contestação:

“Em primeiro lugar, é merecedor de observação registrar que ao tempo da ação anterior (2019) não havia procedimento de execução em andamento, e portanto, impossível falar prova cuja existência ignorava. Entretanto, o mais relevante evidentemente, consiste em perceber que a execução extrajudicial, ainda que já existisse, NÃO TERIA QUALQUER INFLUÊNCIA NO PROCESSO ANTERIOR, POSTO QUE AQUELE VOLTAVA-SE APENAS PARA FATOS ANTERIORES, QUAIS SEJAM: AS CLÁUSULAS DO CONTRATO CELEBRADO.

Fato é que A EXECUÇÃO DA GARANTIA JAMAIS ACARRETARIA CONSEQUÊNCIAS PARA O PROCESSO RESCINDENDO, somente a recíproca é que se poderia considerar verdadeira, ou seja, O RESULTADO DO PROCESSO ANTERIOR É QUE, EM CASO DE PROCEDÊNCIA, ACARRETARIA CONSEQUÊNCIAS QUANTO A EXECUÇÃO DA GARANTIA. Portanto, o alegado desconhecimento do processo de execução, CUJA DISCUSSÃO SEQUER É CABÍVEL NESTA AÇÃO, jamais seria “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Com efeito, a presente ação configura uma situação ímpar, posto que diante de um fato SUPERVENIENTE DISTINTO, E EXCLUSIVAMENTE DECORRENTE DA AÇÃO ANTERIOR, PRETENDE O AUTOR, NÃO APENAS ANULAR A AÇÃO ANTERIOR, MAS OBTER RESULTADO DIVERSO E MAIS AMPLO QUE AQUELE QUE FOI OBJETO DA AÇÃO ANTERIOR. Reiteramos: em 2019 pleiteou a parte autora a revisão de contrato para o qual já se encontrava INADIMPLENTE há longo período. Em 08/2022 veio a transitar em julgado o processo em que esta sucumbiu em praticamente a INTEGRALIDADE dos pedidos. E agora vem a juízo queixar-se, mais de dois anos após este citado trânsito, das consequências de SUA INADIMPLÊNCIA, o que evidentemente teve como consectário lógico a execução do bem dado em garantia ao vultoso contrato INADIMPLENTE. Se o autor pretendia discutir legalidade da EXECUÇÃO do bem, evidentemente utilizou-se do remédio INCORRETO para tanto. Como já dito, a pretensão deduzida nesta demanda não se limita a anular a ação rescindenda. O que se verifica é, disfarçada sob a roupagem de uma ação rescisória, uma pretensão muito mais ampla, a pretensão de anular uma ação após mais de 2 anos de seu trânsito em julgado, sem nenhum fundamento jurídico para tanto, E MAIS AINDA, a anulação da posterior execução do bem dado em garantia naquele contrato que restou reconhecido pelo Poder Judiciário, como legal, em sua quase totalidade de cláusulas."

Não há como se atender ao pretendido, restando não configurada a hipótese do inciso VII, do art. 966 do CPC.

Assim, impõe-se a improcedência do pedido rescisório. Não tendo sido superado o iudicium rescindens (CPC 2015, art. 968, I, pedido de rescisão), descabe proceder ao exame do iudicium rescissorium (CPC 2015, art. 968, I, novo julgamento do processo).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC)

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.



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Documento:20002399020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014901-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO DA PREEXISTÊNCIA NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada visando a desconstituir acórdão que tratou da revisão de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário, especialmente sobre encargos e tarifas bancárias. Sustenta-se a existência de prova nova consistente na Averbação de Consolidação da Propriedade em nome da Caixa Econômica Federal (CEF), além de supostas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, como ausência de notificação da consolidação da propriedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação rescisória ocorreu dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC; (ii) verificar se está configurada a hipótese de prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC, capaz de justificar a rescisão do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC incide sobre os pedidos fundados nos incisos V e VIII do art. 966, estando configurada a decadência quanto às alegações de violação a literal disposição de lei e erro de fato, uma vez que a ação foi ajuizada em 21/10/2024, após o trânsito em julgado ocorrido em 18/08/2022.

4. Quanto à hipótese de prova nova (art. 966, VII, do CPC), não se aplica o prazo do caput do art. 975, mas sim o previsto no §2º, cujo termo inicial é a data da descoberta da prova, desde que observado o prazo máximo de cinco anos do trânsito em julgado.

5. Não há que se falar em "prova nova", porque a execução extrajudicial e a consolidação da propriedade são atos distintos do objeto discutido na ação revisional - cujo acórdão se pretende rescindir -, que se limitava à revisão de cláusulas contratuais, especialmente quanto a encargos e tarifas bancárias.

6. Por outro lado, não se configura a existência de prova nova, pois a Averbação de Consolidação da Propriedade indicada pela parte autora foi realizada em 22/09/2022, portanto, posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo (18/08/2022), não atendendo ao requisito de preexistência exigido pela jurisprudência consolidada.

7. Diante da ausência de demonstração dos requisitos legais para a configuração de prova nova, impõe-se a improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ação rescisória julgada improcedente.

Tese de julgamento:

a) A decadência do direito de propor ação rescisória, nos termos do art. 975 do CPC, incide sobre os pedidos baseados nos incisos V e VIII do art. 966, mas não sobre aqueles fundados no inciso VII (prova nova), que têm prazo contado da data da descoberta da prova, observado o limite máximo de cinco anos do trânsito em julgado.

b) Não configura prova nova o documento produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, por não atender ao requisito da preexistência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VII, VIII e 975, caput e §2º; art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5.196/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, AR nº 4.702, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 09/09/2015; TRF3, AR nº 5031354-35.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, 3ª Seção, j. 13/03/2023, DJe 15/03/2023; TRF3, AR nº 5022659-92.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 3ª Seção, j. 30/11/2022, DJe 05/12/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002399020v5 e do código CRC 4893a039.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 26/08/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014901-50.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 26/08/2025, às 12:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 31/07/2025.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 18/08/2025 A 26/08/2025, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

MARCELO ANTONIO DA CRUZ MARQUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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