Ação Rescisória (Seção) Nº 5014901-50.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por D. H. D. L. e MARCILANE APARECIDA MARINHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos nº 5049978-22.2019.4.02.5101, de seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ABERTURA RENOVAÇÃO DE CRÉDITO – TARC. COBRANÇA INDEVIDA. TABELA PRICE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA – CCG. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO.
1. No que tange às normas de proteção e defesa do consumidor, embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a sua aplicação às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza, o que não ocorreu no caso concreto. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, que serão analisadas sob o critério do Magistrado
2. Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 29 de setembro de 2015 (Evento1, CONTR8) e nele há previsão de taxa de juros anual (19,42000%) superior ao duodécuplo da mensal (1,49000%), o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Ou seja, a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, configura estipulação expressa de capitalização mensal.
3. A Tabela Price consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros, o que não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência desta tabela. A perícia afirmou que "Para este financiamento que utilizou a Tabela Price, com prestações fixas no curso do contrato, não houve capitalização de juros, sendo que mensalmente houve amortização da dívida."
4. Quanto ao percentual de juros remuneratórios, cabe ressaltar que, com a edição da Súmula Vinculante nº 07 – “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” –, resta afastada a pretensão de limitação da taxa contratual de juros aos ditos 12% (doze por cento) ao ano. Ademais, no caso em exame, a parte apelante não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF (“taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação”, conforme RESP. 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009), qual seja, 19,42000% ao ano.
5. Não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, desde que não se dê cumulativamente com taxa de rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória. No caso concreto, não se observa pelos demonstrativos de débito acostados autos a alegada cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios e moratórios, o que torna improcedente o referido argumento invocado pela parte autora, ora apelante.
6. Quanto à alegação de aplicação de juros moratórios e multa contratual elevados, esta também não merece prosperar, tendo em vista que, da análise do demonstrativo de débito anexado pela CEF, depreende-se que o percentual fixado a título de multa contratual foi de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento), não se verificando qualquer ilegalidade, eis que expressamente previstos na Cláusula Oitava do Contrato.
7. Da mesma sorte, não merece prosperar a alegação de que os juros remuneratórios praticados são distintos daqueles previstos no contrato, uma vez que se verifica do demonstrativo de débito a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 1,49000%, idêntico ao previsto Cédula de Crédito Bancário.
8. No caso da Tarifa de Abertura Renovação de Crédito, o Superior Tribunal de Justiça, em enunciado sumulado, decidiu pela ilegalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê em contratos posteriores à Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.518/2007, a qual passou a viger em 30/04/2008. No presente caso, verifica-se que restou estipulada a referida tarifa, a qual foi efetivamente cobrada, conforme demonstrativos anexados aos autos. Portanto, impõe-se o reconhecimento de sua invalidade, eis que o contrato foi firmado depois da edição da Resolução CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008), devendo o pedido autoral ser acolhido nesse ponto para que seja afastada a aludida cobrança.
9. Com relação à cobrança efetuada a título de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), destaque-se que a cobrança de encargos a título de tributos é inerente à própria contratação realizada e sua exigibilidade não pode ser afastada, pois oriunda da própria natureza do negócio jurídico firmado, podendo ser prevista, inclusive, por meio de financiamento acessório ao contrato principal. Deste modo, revela-se legal a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras –IOF, ainda que financiada, no caso em apreço.
10. Quanto à CCG – Comissão de Concessão de Garantia, observa-se que tal instituto tem o escopo de atribuir uma garantia complementar ao contrato bancário, no âmbito do Fundo de Garantia de Operações – FGO, tratando-se, portanto, de uma garantia contratual, e não especificamente de uma tarifa bancária. Logo, não há qualquer ilegalidade ou abusividade em tal pactuação.
11. A jurisprudência tem entendido que o desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos. E nem se diga que a pandemia de COVID-19, não obstante a sua inquestionável gravidade e efeitos deletérios no âmbito econômico e social, constitui, por si só, razão suficiente para impor revisão unilateral de contrato livremente celebrado entre as partes, efetivamente transferindo, para a instituição financeira, todo o prejuízo decorrente da alteração da situação financeira do devedor. Ademais, cabe destacar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Na inicial, alegam os autores (Evento 1, INIC1) que: (i) proposta a ação ordinária, buscavam a declaração de nulidade do contrato de renegociação de dívida nº 18.3825.690.0000080.20, firmado em 29/01/2018; (ii) apesar do ajuizamento da ação, tomaram conhecimento apenas em 26/09/2024, por meio de certidão obtida no Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, que o imóvel de sua propriedade havia sido objeto de Averbação de Consolidação da Propriedade em nome da CEF, realizada em 22/09/2022, sem que tivessem sido notificados; (iii) a consolidação da propriedade foi realizada sem qualquer ciência ou notificação, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e, (iv) o processo originário tramitou à sua revelia, por ausência de citação válida.
Em suas palavras, relatam que: “Somente em 26/09/2024, data que, os autores tomaram conhecimento da existência de que seu imóvel fora consolidado pela Caixa Econômica Federal, ora ré. E pela falta de Notificação aos autores...” (sic).
E também destacam que: “Ou seja, pelo total desconhecimento da parte, não haveria possibilidade de uma composição, o que muda completamente o deslinde da causa, motivando o presente pedido.”
Para reforçar a sua alegação, argumentam que (i) a presente ação rescisória encontra respaldo no artigo 966 do CPC, especialmente nos incisos V, VII e §1º, em razão de: prova nova, consistente na certidão de ônus reais do imóvel, obtida apenas em 2024, que demonstra a consolidação do bem sem notificação; erro de fato, por considerar inexistente a ausência de notificação e de citação válida no processo originário; violação manifesta à norma jurídica, sobretudo quanto às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) a citação no processo anterior foi inexistente ou nula, o que compromete todo o trâmite processual, tornando-o inválido desde o início; (iii) o contrato de renegociação de dívida foi celebrado sob circunstâncias que configuram simulação, pois jamais foram efetivamente notificados ou chamados a integrar validamente o processo anterior.
Sustentam ainda que: o erro material consubstanciado na ausência de citação válida pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do CPC; a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF sem a notificação dos autores caracteriza grave violação aos direitos fundamentais e ao devido processo legal; a ausência de intimação válida e o não cadastramento correto do advogado da parte autora no processo originário também configuram nulidade absoluta.
Por fim, requerem que: seja deferida tutela de urgência, a fim de suspender qualquer ordem de leilão do imóvel objeto da lide, para garantir a utilidade do provimento final; seja a ação rescisória julgada procedente, desconstituindo o acórdão e a sentença do processo originário; seja reconhecida a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes na demanda anterior; sejam deferidos os pedidos de produção de provas.
Em sua contestação, Evento 33, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alega que:
A ação rescisória foi proposta fora do prazo legal de dois anos contados do trânsito em julgado, ocorrido em 18/08/2022, tendo sido ajuizada apenas em 21/10/2024, razão pela qual é atingida pela decadência, conforme art. 975 do CPC.
A consolidação da propriedade do imóvel foi feita de forma regular, após a inadimplência contratual e seguindo os trâmites previstos na legislação que rege os contratos fiduciários em garantia.
Não há que se falar em "prova nova", pois a execução extrajudicial e a consolidação da propriedade são atos distintos do objeto discutido na ação revisional anterior, que se limitava à revisão de cláusulas contratuais, especialmente quanto a encargos e tarifas bancárias.
Afirma que a execução extrajudicial, ainda que existente à época, não teria qualquer influência sobre o julgamento da ação anterior, que versava exclusivamente sobre as cláusulas contratuais. Refuta também a alegação de nulidade por falta de notificação, sustentando que foram observados os procedimentos legais pertinentes. Argumenta que a parte autora não demonstrou qualquer vício formal, dolo, erro de fato ou qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC, não sendo a presente ação mero meio de rediscutir matéria já apreciada e decidida.
Por fim, requer que a ação rescisória seja julgada improcedente, tanto pela decadência quanto pela inexistência de prova nova ou vício capaz de justificar a rescisão, com a condenação dos autores em honorários advocatícios.
Em réplica, Evento 42, a parte autora sustenta que a contestação apresentada pela CEF é genérica e não enfrenta diretamente os argumentos centrais da inicial, especialmente quanto à ausência de notificação na consolidação do imóvel. Reforça que a ausência de notificação viola diretamente a legislação vigente e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alega ainda que a matéria versa sobre nulidade absoluta, de ordem pública, não sendo atingida por preclusão, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme previsão do art. 337, §5º, do CPC. Argumenta que a falta de notificação configura vício insanável, que torna nula a consolidação da propriedade. Sustenta, por fim, que não foram esgotadas as tentativas de localização dos autores antes da consolidação, o que torna o ato absolutamente nulo.
No evento 60, a parte autora requer a suspensão dos leilões relativos ao "imóvel que se encontra discutido no processo em epígrafe", pedido indeferido por este Relator, no evento 63, ao fundamento de que "o acórdão cuja rescisão se pleiteia versa sobre ação revisional de contrato de empréstimo, não guardando pertinência com leilões, objeto estranho à matéria tratada na demanda originária."
Nas razões finais, Evento 70, os autores destacam que estão dispostos a realizar o pagamento da dívida no valor de R$ 406.119,38, para liquidação do débito existente da dívida e demais acréscimos legais, conforme extrato de dívida emitido pelo gerente da agência.
A CEF, em suas razões finais, Evento 71, reforça que a ação foi ajuizada fora do prazo decadencial, motivo suficiente para a sua extinção sem resolução de mérito. Assevera que os fatos trazidos pelos autores não se enquadram como "prova nova" apta a justificar a rescisão do julgado. Alega que a execução extrajudicial do contrato e a consequente consolidação da propriedade são atos próprios e regulares, decorrentes do inadimplemento contratual, e não se relacionam com o mérito discutido na ação revisional objeto da decisão rescindenda. Ao final, pugna pela improcedência da ação rescisória, com a condenação dos autores em honorários.
No evento 78, a CEF informa que a proposta não pode ser aceita.
O Ministério Público Federal opina pelo reconhecimento da decadência - por ter sido a presente ação proposta fora do prazo legal (art. 975 do CPC). No mérito propriamente dito, consigna que não há demonstração de prova nova nem qualquer outro vício que justifique a rescisão do julgado, e que considera os argumentos da inicial “confusos e desconexos”. Conclui pela improcedência da ação rescisória (Evento 86).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002399018v11 e do código CRC deda8120.
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