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Agravo de Instrumento Nº 5006241-33.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES DO PORTUS APPORTUS/RJ, da decisão proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no autos de ação pelo procedimento comum nº 5028762-92.2025.4.02.5101 ajuizada em face da PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para manter a intervenção no Fundo de Pensão PORTUS.

Sustenta que há necessidade de manter a intervenção no fundo de pensão até a efetiva comprovação de que ocorreu o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, por meio de auditoria independente.

Este relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no evento 3.

Contrarrazões no evento 13.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5006241-33.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES DO PORTUS APPORTUS/RJ, da decisão proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no autos de ação pelo procedimento comum nº 5028762-92.2025.4.02.5101 ajuizada em face da PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para manter a intervenção no Fundo de Pensão PORTUS.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015 do CPC.

 

1. DA JUSTIÇA GRATUITA

O agravante pleiteia a justiça gratuita, uma vez que o juiz de primeira instância ainda não analisou a questão (processo 5028762-92.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1):

"Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, destaco o enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Assim, intime-se a pessoa jurídica autora para comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos inerentes ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas processuais."

Contudo, o agravo de instrumento não está sujeito ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.289/1996:

"Art. 8° Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado."

Logo, nada a prover sobre o pedido de justiça gratuita neste recurso.

 

2. DO MÉRITO

A Lei Complementar nº 109/2001 dispõe sobre o regime de previdência complementar no Brasil e prevê mecanismos de intervenção nos fundos de pensão com o objetivo de assegurar a sua solvência, liquidez e boa gestão.

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) decretou a intervenção do Fundo PORTUS em 22/08/2011 (Portaria nº 459/2011) com a finalidade de proteger os interesses dos participantes, assistidos e patrocinadores.

A intervenção ocorreu em razão da falta de solvência do fundo e do comprometimento da integridade dos recursos garantidores dos planos de benefícios.

O fim da intervenção está próximo, conforme previsto no Termo de Conciliação nº 01/2025, assinado entre a PREVIC e o PORTUS.

Todavia, a agravante alega que a insolvência decorre da inadimplência das entidades patrocinadoras do PORTUS:  a Companhias Docas e a Portobrás.

Afirma que não há provas de que o Termo de Compromisso Financeiro (TCF) nº 02/2020 e o Termo de Conciliação nº  01/2025, firmados entre as patrocinadoras, a PREVIC e o PORTUS, são suficientes para garantir a solvibilidade do fundo.

Sustenta que os participantes, aposentados e assistidos, ainda respondem com a parcela extraordinária para restabelecimento do equilíbrio financeiro. 

Assim, é imprescindível manter a intervenção até ocorrer auditoria independente para comprovar que os acordos firmados resultam no restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Fundo PORTUS. 

O art. 45 da LC nº 109/2001 estabelece que intervenção deve durar o tempo necessário para avaliar a situação do plano de previdência e apresentar um plano de recuperação:

"Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação."

O objetivo do plano de recuperação é justamente restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência.

Isso não quer dizer que a recuperação financeira do fundo deve ocorrer ainda na vigência da intervenção.

Desse modo, não há obrigação legal de manter a intervenção até que todas as obrigações das entidades mantenedoras do fundo sejam cumpridas e que seja constatada a solvibilidade do fundo.

Já o art. 46 da LC nº 109/2001 obriga o encerramento da intervenção após a aprovação do plano de recuperação.

"Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial."

Não há previsão legal de manutenção da intervenção após a aprovação do plano de recuperação.

Dessa forma, o encerramento da intervenção após a homologação do plano de recuperação não é necessariamente prematuro ou açodado.

Além disso, a PREVIC é o órgão que fiscaliza as atividades das entidades fechadas de previdência complementar, responsável por decretar a intervenção nos fundos de previdência privados, nos termos do art. 1º, § 1º,  e do art. 2º, VI, da Lei nº 12.154/2009:

"Art. 1o  Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.

Parágrafo único.  A Previc atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis."

"Art. 2o  Compete à Previc:

(...)

VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;"

A autora não apresentou fundamento relacionado à existência de atos ilegais ou ímprobos praticados pelo órgão fiscalizador, pelo Fundo PORTUS e pelas patrocinadoras.

Além  disso, o encerramento prematuro da intervenção não resulta necessariamente no risco de que a nova gestão inviabilize o plano de recuperação.

Primeiro, porque a autora não apresentou provas nesse sentido.

Segundo, porque é impossível ao magistrado proferir decisão com base em evento futuro e incerto.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5006241-33.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. intervenção. Fundo de Pensão PORTUS. fim da intervenção antes de auditoria independente. possibilidade. aplicação do art. 45 e art. 46 da LC nº 109/2001, e do art. 1º, § 1º,  e do art. 2º, VI, da Lei nº 12.154/2009. recurso desprovido.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES DO PORTUS APPORTUS/RJ, da decisão proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para manter a intervenção no Fundo de Pensão PORTUS.

2. A PREVIC decretou a intervenção do Fundo PORTUS com a finalidade de proteger os interesses dos participantes, assistidos e patrocinadores. O fim da intervenção está próximo.

3. A agravante alega que a insolvência decorre da inadimplência das entidades patrocinadoras do PORTUS e que que não há provas de que os Termos de Compromisso e de Conciliação são suficientes para garantir a solvibilidade do fundo. Sustenta que os participantes ainda respondem com a parcela extraordinária para restabelecimento do equilíbrio financeiro. 

4. Assim, é imprescindível manter a intervenção. 

5. O art. 45 da LC nº 109/2001 estabelece que a intervenção deve durar o tempo necessário para avaliar a situação do plano de previdência e apresentar um plano de recuperação

6. O objetivo do plano de recuperação é justamente restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência. Isso não quer dizer que a recuperação financeira do fundo deve ocorrer ainda na vigência da intervenção.

7. Desse modo, não há obrigação legal de manter a intervenção até que todas as obrigações das entidades mantenedoras do fundo sejam cumpridas e que seja contatada a solvibilidade do fundo.

8. O art. 46 da LC nº 109/2001 obriga o encerramento da intervenção após a aprovação do plano de recuperação.

9. Não há previsão legal de manutenção da intervenção após a aprovação do plano de recuperação. Dessa forma, o encerramento da intervenção após a homologação do plano de recuperação não é necessariamente prematuro ou açodado.

10. Além disso, a autora não apresentou fundamento relacionado à existência de atos ilegais ou ímprobos praticados pela PREVIC, pelo Fundo PORTUS e pelas patrocinadoras.

11. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2025 A 02/09/2025

Agravo de Instrumento Nº 5006241-33.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2025, às 00:00, a 02/09/2025, às 13:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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