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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5031233-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela exequente, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ (evento 93, PET1), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de D. N. B., que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024  (evento 86, SENT1)

A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.

O apelante afirma que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis às execuções ajuizadas por conselho profissional.

Invoca o princípio da irretroatividade para evitar a incidência da resolução ao caso concreto.

Sem contrarrazões. 

Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse a justificar sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002472222v5 e do código CRC 2ae83e70.

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Apelação Cível Nº 5031233-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela exequente, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ (evento 93, PET1), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de D. N. B., que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024  (evento 86, SENT1).

A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.

No entanto, o valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

I - DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/NJ AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL

O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.

Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual o STF fixou a seguinte tese:

 

“Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.

 

Segue ementa do julgado:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”."

(Plenário, Ministra Relatora CÁRMEN LÚCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Dje 02/04/2024)

 

Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.

Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE "MOVIMENTAÇÃO ÚTIL". RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2004. DISCIPLINA PRÓPRIA.

1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de multa administrativa de baixo valor, tendo em vista a ausência de movimentação útil há mais de um ano, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

2. Os conselhos profissionais se submetem, quanto aos valores mínimos, à disciplina do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (aplicável às execuções fiscais em curso, consoante tema repetitivo nº 1.193) e, em relação à não localização do devedor ou de seus bens, ao regramento no art. 40 da lei nº 6.830/1980.

3. Hipótese em que a execução fiscal, de valor aquém do mínimo legal, deve permanecer arquivada sem baixa na distribuição, até alcançar o limite do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sem prejuízo de, antes, verificar-se a prescrição intercorrente fundada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

4. Apelação parcialmente provida.”

(TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/11/2024, DJe 29/11/2024 14:57:14)

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO PROVIDO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. No que se refere ao art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, segundo o qual "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", é necessário destacar que o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e posteriormente a fluência do prazo da prescrição intercorrente.

3. O acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário que originou o Tema 1184 de repercussão geral, adotado como fundamento para a edição da Resolução CNJ 547/2024, não tratou da extinção da execução fiscal de baixo valor "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", não tendo alterado a interpretação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, dispositivo este que permanece aplicável às execuções fiscais.

4. É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais de baixo valor, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

5. Dessa forma, diante da inaplicabilidade do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024 à presente execução fiscal, não é devida a extinção do processo determinada pela sentença proferida em 12/07/2024.

6. Apelo do Exequente a que se dá provimento.”

(TRF2, Apelação Cível, 0511618-32.2008.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024, DJe 28/11/2024 18:11:30)

 

Portanto, a cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021.  

 

II – DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.193 DO STJ 

O Tema Repetitivo nº 1.193 do STJ deve ser aplicado ao caso, o qual fixou a seguinte tese:

 

"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

 

A execução fiscal visa à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015 a 2018 no valor de R$ 3.410,69 (evento 1, CDA10), e foi proposta em 27/05/2020, ou seja, na vigência da Lei nº 12.514/2011 - anterior a vigência da Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

 

II.1 Da observância do art. 8º da Lei 12.514/2011, na época do ajuizamento da ação

Na época do ajuizamento da ação, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelecia que a execução de anuidades somente poderia ser proposta se o débito alcançasse, no mínimo, quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Confira-se:

 

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. (...)"

 

O valor da anuidade para pessoa física era de R$ 503,52, de acordo com a DECISÃOCFO-35, de 23 de setembro de 2019 (evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9). Assim, 4 (quatro) anuidades alcançam o valor de R$ 2.014,08.

Assim, o valor executado é superior ao mínimo legal exigido na época do ajuizamento da ação e, por isso, não é o caso de extinguir o processo sem exame de mérito, por ausência de condição da ação. 

 

II.2 Da observância do art. 8º da Lei 12.514/2011, com as modificações da Lei nº 14.195/2021

Desde o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, todas execuções devem observar o novo limite mínimo de cinco vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado anualmente pelo INPC, sob pena de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Confira-se:

 

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

(...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

 

No mês de 04/2020 (mês anterior do ajuizamento da ação - 27/05/2020), o valor a ser atingido seria de R$ 3.961,68, atualizado pelo INPC, superior, portanto, ao valor executado (R$ 3.410,69).

Portanto, a execução fiscal não atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, e nesse caso, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do referido diploma legal e o Tema 1.193 do STJ.

Cito o seguinte precedente em abono a tese:

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. ANUIDADES. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14 .195/2021. TEMA 1193/STJ. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. VALOR INFERIOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

1. A nova redação do artigo 8º da Lei n. 12 .514/2011, após o advento da Lei n. 14.195, de 26/08/2021, estabeleceu que o limite mínimo para a cobrança de anuidades dos Conselhos profissionais, na esfera judicial, deverá representar, pelo menos, 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do artigo 6º da referida Lei.

2. Da interpretação sistemática dos referidos dispositivos, evidencia-se que a nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.541/2011, estabeleceu condição de procedibilidade vinculada ao valor mínimo dos executivos fiscais para cobrança dos créditos dos Conselhos de fiscalização profissional na forma do artigo 6º, inciso I, do mesmo diploma legal.

3. O valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, para execução de dívidas relativas a multas, anuidades e outras obrigações, na forma do 4º da Lei n. 12.514/2011, deve corresponder a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

4. Em obediência às normas dos artigos 4º, 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação da Lei n. 14 .195/2021, devem ser arquivadas de ofício, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do artigo 6º do referido diploma legal, relativas à cobrança de crédito dos Conselhos de fiscalização profissional. Precedentes da E. Quarta Turma.

5. O C. STJ firmou ema seguinte tese no Tema 1193/STJ: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2ºdo artigoo referido (acrescentado pela Lei 14 .195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

6. No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 07/07/2014, antes da entrada em vigor da Lei n. 14 .195/2021, que se deu em 27/08/2021, devendo ser assim observado Tema 1193/STJ.

7. O valor executado nos autos é inferior ao mínimo legal, obstando o prosseguimento do feito. Nessa sistemática, diante do precedente qualificado, de rigor o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, incluído pela Lei n. 14.195/2021.

8. Agravo de instrumento não provido." (grifei)

(TRF-3 - AI: 50348861220234030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/12/2024)

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002472223v7 e do código CRC c1978a53.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5031233-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ. APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. débito em valor INFERIOR ao mínimo legal. ArQUIVAMENTE SEM BAIXA. TEMA 1.193 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela exequente, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em execução fiscal ajuizada em face de D. N. B., que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.

2. O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.

3. Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral.

4. Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.

5. Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/11/2024; TRF2, Apelação Cível, 0511618-32.2008.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/11/2024).

6. A execução fiscal visa à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015 a 2018 no valor de R$ 3.410,69, conforme certidão de débito, e foi proposta em 27/05/2020.

7. Desde o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, todas execuções devem observar o novo limite mínimo de cinco vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado anualmente pelo INPC.

8. No mês de 04/2020 (mês anterior do ajuizamento da ação - 27/05/2020), o valor a ser atingido seria de R$ 3.961,68, atualizado pelo INPC, superior, portanto, ao valor executado.

9. Portanto, a execução fiscal não atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, e nesse caso, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do referido diploma legal e o Tema 1.193 do STJ. Precedente (TRF-3 - AI: 50348861220234030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/12/2024)).

10. Apelação parcialmente provida para determinar o arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002472224v5 e do código CRC 4f3de830.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 04/09/2025, às 15:50:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2025 A 02/09/2025

Apelação Cível Nº 5031233-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2025, às 00:00, a 02/09/2025, às 13:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 8º, §2º, DA LEI Nº 12.514/2011.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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