Apelação Cível Nº 5107536-78.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito com o seguinte dispositivo ():
Mercê do exposto, constatada a ausência do interesse de agir, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cujo pagamento fica suspenso em virtude da gratuidade de justiça outrora deferida.
(...)
Em suas razões de apelação (), a parte autora requer que seja anulada a sentença, pois não há que se falar em falta de interesse de agir na análise da especialidade das atividades desempenhadas e, sucessivamente, a reforma do julgado para reconhecer a especialidade de todas as atividades desenvolvidas nas empresas/períodos elencados na inicial.
Afirma que a autarquia teve oportunidade de apreciar a especialidade das atividades em âmbito administrativo, porém não analisou.
Sem Contrarrazões do INSS (Evento 108 - decorrido prazo).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia de julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O Juízo a quo extinguiu a demanda sem resolução de mérito fundado no argumento de que o autor careceria de interesse de agir, porquanto não juntou aos autos do processo administrativo PPPs e demais documentos aptos a ensejar profunda análise do INSS acerca de seu direito.
A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão/revisão de benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do RE 631240 (Tema 350), DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, e que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa.
Eis a ementa do julgado, que elenca todas as situações possíveis de ocorrer no caso concreto com a conduta a ser seguida pelo Julgador:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (grifei)
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Por seu turno, no exame dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ), o STJ havia delimitado a tese representativa da controvérsia nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Ocorre, que a Primeira Seção daquele Tribunal Superior, recentemente (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024), houve por bem acolher Questão de Ordem proposta pelo E. Ministro Relator para alterar a delimitação do Tema 1124, fazendo constar na redação o seguinte: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
O motivo dessa mudança na delimitação do tema decorreu da necessidade de impedir demandas previdenciárias amparadas em indeferimentos que termina por impor ao Judiciário a análise originária do requerimento, fazendo-se a devida distinção entre os casos em que o documento somente apresentado em juízo já se encontrava acessível e a sua incorporação ao processo administrativo dependia exclusivamente do segurado, repousando o ônus de apresentá-lo, portanto, inteiramente sobre o segurado requerente, e os casos em que, ao contrário, o documento não era acessível, mesmo tendo o segurado empreendido as diligências necessárias à sua obtenção/produção, ou ainda os casos em que o documento constituía prova de fato já conhecido do INSS, ou passível de ser conhecido, a partir de consulta a seus sistemas informatizados, hipóteses nas quais o ônus pela ausência do documento não é do segurado.
Nesse contexto, muito embora a questão esteja afetada ao Tema 1124/STJ, sem previsão de julgamento dos respectivos REsps, cumpre examiná-la à luz dessa nova perspectiva, inclusive nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, se depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS.
No caso em apreço, o Juízo de origem fundamenta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter sido apresentada, à época do requerimento administrativo de concessão do benefício, a documentação necessária para análise do INSS acerca da especialidade do labor prestado. Segue abaixo trecho da fundamentação da sentença ():
De outro lado, analisando o inteiro teor do processo administrativo da concessão de seu benefício (Evento 1, PROCADM12 e PROCADM13), nota-se claramente que o autor NÃO apresentou ao INSS qualquer formulário de atividade especial, que, se houvesse sido apresentado, constaria na contagem de tempo de fls. 30/37 do Evento 1, PROCADM13.
Não há sequer um pedido de revisão administrativa de sua RMI, para a consideração de períodos especiais, que tivesse sido acompanhado pelos novos PPP’s obtidos pelo autor.
(...)
Desse modo, não há interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de declaração da especialidade de períodos laborativos, com novos PPP's, pois seu pleito poderia ser atendido por outro caminho que não o jurisdicional, em momento anterior ao ajuizamento, em respeito às prerrogativas e funções dos Poderes da República, devidamente separados.
(...)
De fato, a cópia do processo administrativo lançada nos e corrobora a conclusão do Juízo de origem sobre a falta dos documentos necessários para análise do INSS acerca da especialidade invocada somente na presente ação de revisão do benefício autoral.
Note-se, que o autor ingressou com a presente ação objetivando a revisão do benefício mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos anteriores e posteriores à Lei 9.032/95, cujo diploma legal não mais admitiu o enquadramento como atividade especial por mera presunção legal, havendo necessidade, portanto, da comprovação da exposição a agentes nocivos mediante a apresentação da documentação mencionada na sentença, de sorte que a juntada apenas da CTPS do autor ao processo administrativo de concessão da aposentadoria não é suficiente para provocar a análise da especialidade invocada na presente demanda.
Nesse contexto, observa-se que a hipótese dos autos se amolda àquela situação descrita alhures, prevista no Tema 350/STF, na qual o requerimento administrativo continua sendo exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Em outras palavras, se a revisão de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, como no caso, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.
Assim, resta configurada contrariedade, na espécie, ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.631.240/MG, sendo certo, ademais, que não restou evidenciado nos autos a impossibilidade de o segurado, à época da concessão do seu benefício, ter apresentado os documentos necessários para análise do tempo especial ora invocado.
Entender de forma diferente seria impor ao Judiciário, como visto na Questão de Ordem mencionada alhures, a análise originária do requerimento, subvertendo as atribuições com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da Administração, e trazendo-lhe os custos correspondentes.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002398358v8 e do código CRC 8d088c1d.
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