Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0222716-72.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ) interpõe apelação contra a sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial n.° 0222716-72.2017.4.02.5101, sob o argumento de que "decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento sem baixa sem que a parte exequente promovesse o andamento da execução, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, CPC c/c art. 206, §5º, I, CC."

Adotando as premissas transcritas acima, o magistrado de primeira instância concluiu: "razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 487, II, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários."

Em suas razões recursais, a apelante argumenta que (a) não foi intimada previamente à extinção da ação; (b) a sentença deve ser reformada em observância aos princípios da economia processual e da celeridade; (c) o prazo decorrido é escasso para adoção das providências cabíveis.

Com esses argumentos, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, para retorno do processo ao juízo a quo e prosseguimento do feito.

Não houve apresentação de contrarrazões, visto que a parte apelada não foi citada para integrar a relação processual na ação originária.

Instado, o Ministério Público Federal absteve-se de intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

A apelação deve ser conhecida, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

A sentença extinguiu o processo de execução extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil em face de A. C. L., fundada no reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão da exequente.

Cinge-se a controvérsia no transcurso do prazo prescricional e da incidência do referido instituto sobre a pretensão deduzida pela apelante.

Com efeito, observa-se que o prazo prescricional aplicável à cobrança promovida pela exequente, ora apelante, é de cinco anos, nos termos do Código Civil, in verbis:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º. Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Na mesma direção, apontam precedentes do E. STJ, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.

2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.419.757/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011.

(REsp n. 1.675.074/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017).

Ademais, ressalta-se que, consoante expressa disposição do Código Civil, o prazo a ser considerado para a análise da prescrição intercorrente é idêntico àquele previsto para a verificação da prescrição da pretensão executiva:

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n.° 13.105/15 (Código de Processo Civil). 

Nesse mesmo sentido, colhe-se a orientação consolidada na jurisprudência do E. STF, consubstanciada em tese sumulada:

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. (Súmula n.° 150/STF).

Paralelamente ao prazo prescricional mencionado acima, tem-se que a legislação regente, prevê a suspensão de sua contagem pelo período de um ano, ao término do qual o prazo volta a fluir. O termo inicial da contagem deve ser considerado a partir da data em que se verificar a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 2º e § 4º, do CPC/15).

Transcrevem-se, por oportuno, precedentes da 8ª Turma Especializada desta E. Corte que adotaram entendimento consonante:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB-RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Consoante cediço, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, impondo-se a adoção das normas de Direito Civil. 

2. No que tange à contagem do prazo prescricional intercorrente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 150, firmou entendimento no sentido de que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, considerando que a pretensão de cobrança de anuidades pela OAB sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5.º,  inciso I do Código Civil, esse também será o prazo a ser considerado para a prescrição ocorrida no curso da execução. 

3. Com efeito, determina o §4.º do artigo 921 do CPC que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo."

4. No presente caso, segundo se infere dos autos, a exequente foi cientificada acerca da não localização de bens penhoráveis em nome do devedor em 6.2.2017  (Evento 45), e a sentença prolatada em 10.10.2023, ou seja, após transcorridos mais de 6 (seis) anos sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva do fluxo prescricional intercorrente. 

5. Ainda que tenham sido formulados, pelo exequente, dentro do prazo de 06 (seis) anos, requerimentos de diligências objetivando a localização do devedor e/ou de seus bens, nenhuma delas apresentou resultado prático e objetivo, ou seja, a localização de bens penhoráveis. Apenas as diligências frutíferas são capazes de interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso.

6. Dessa forma, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, basta, tão somente, que se verifique o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens suficientes a garantir o crédito em execução, o que ocorreu na hipótese. 

7. Destarte, uma vez que operada a prescrição no curso do processo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com fulcro no art. 924, V c/c 487, II, ambos do CPC.

8. Recurso desprovido. 

(TRF2, apelação cível n.° 0052300-76.2014.4.02.5101, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 8ª Turma Especializada, julgado em 20/05/2024).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OAB. EXECUÇÃO. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela OAB/RJ contra sentença proferida em execução por título extrajudicial, que, pronunciando a prescrição intercorrente, julgou extinto o porocesso, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC.

2. As anuidades cobradas pela OAB possuem natureza jurídica dívida civil, tendo suas respectivas cobranças, portanto, submetidas ao prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.

3. Na forma do art. 921, III, e § 1º, do CPC, suspende-se a execução e a prescrição, pelo prazo de 1 ano, pela falta de êxito na busca do executado, ou de seus bens. Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Por fim, o art. 924, V, do CPC/15, apregoa que o processo de execução se extingue pelo implemento da prescrição intercorrente.

4. Determinada a penhora de ativos financeiros do executado pelo sistema BacenJud, antecipando o Magistrado que, em caso de diligência negativa, seria a execução suspensa na forma do art. 921, III, do CPC. Restando infrutífera a diligência, foi intimada a parte exequente em 18.5.2016, ficando a execução suspensa até 18.5.2017, a partir de quando, nos termos do artigo 921, §4º do CPC, teve início o curso do prazo da prescrição intercorrente, que findou em 18.5.2022, sem qualquer manifestação da OAB/RJ.

5. Com o levantamento da suspensão ocorrido em 7.2.2023, foi a exequente intimada para manifestação acerca da possível consumação da prescrição intercorrente; contudo, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, nem mesmo apresentou o surgimento de bens penhoráveis do devedor.

6. Recurso não provido.

(TRF2, apelação cível n.° 0031511-95.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 04/07/2023).

No caso, verifica-se o acerto do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme bem detalhado pela sentença ora recorrida, cujos fundamentos adoto também como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelo E. STF em diversos precedentes:

Veja-se a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa (STJ, mutatis, Primeira Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018):

Evento 23, em 07/2018– determinação de suspensão por não ter sido localizada a parte executada ou para que fossem encontrados bens penhoráveis;

Evento 30, em 09/2019– determinação de arquivamento sem baixa na distribuição, após o decurso do prazo de suspensão;

Evento 37, em 09/2024 - decurso do prazo de arquivamento dos autos;

Eventos 39/42 - parte exequente intimada para manifestação, sem indicação de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição.

Note-se que eventuais requerimentos de realização de diligências infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição ou mesmo da parte executada não têm o condão de suspender ou interromper o transcurso da prescrição intercorrente, a teor da tese firmada no Tema 568 pelo Superior Tribunal de Justiça, teleologicamente aplicada. Nesse sentido, também: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.05.2012.

Assim, prevê o enunciado da Súmula 150 do STF, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, in casu, cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo certo que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. (Grifos no original).

Além disso, ao contrário do que sustenta a apelante, verifica-se nos autos originários que lhe foi oportunizada a manifestação quanto à prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC/15), tendo, contudo, limitado-se a aduzir argumentos semelhantes aos expostos na presente peça recursal, alegando de forma genérica a ausência de decurso do prazo prescricional, sem, entretanto, formular requerimento específico de diligências destinadas à efetiva localização do devedor.

Portanto, não merece reforma a sentença, eis que operada a prescrição no curso do processo.

Sem condenação de honorários nesta instância recursal, pois não foram fixados em primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002446990v14 e do código CRC 8cdbb090.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0222716-72.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS À OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, ao fundamento de que se operou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC c/c art. 206, § 5º, I do Código Civil. A apelante sustenta não ter sido intimada previamente à extinção, invoca os princípios da economia processual e da celeridade, e alega que o prazo decorrido seria insuficiente para configurar a prescrição, requerendo o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva consumação da prescrição intercorrente na execução de anuidade devida à OAB; (ii) estabelecer se a extinção do processo, por reconhecimento da prescrição intercorrente, observou o contraditório e os requisitos legais previstos no CPC/15.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a cobrança de anuidades da OAB tem natureza civil, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não ao regime jurídico tributário.

4. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da pretensão executiva, conforme o art. 206-A do CC/02 e a Súmula n.° 150 do STF.

4. O curso da prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão da execução por ausência de localização de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º do CPC.

5. No caso concreto, a execução ficou suspensa desde 07/2018, arquivada sem baixa em 09/2019 e permaneceu inerte até 09/2024, quando a exequente foi intimada, sem indicar qualquer causa de suspensão ou interrupção, caracterizando o transcurso regular do prazo de prescrição intercorrente.

6. Diligências genéricas ou infrutíferas realizadas pela exequente não são aptas a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema n.° 568).

7. A parte exequente foi devidamente intimada para manifestação antes da extinção, mas não apresentou fundamentos ou pedidos específicos que afastassem a prescrição, limitando-se a alegações genéricas.

8. A sentença de extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, seguiu a técnica da motivação per relationem e está de acordo com a legislação e precedentes aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A cobrança de anuidades pela OAB está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

2. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da pretensão executiva, iniciando-se após um ano de suspensão por inércia na localização de bens penhoráveis.

3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente.

4. É válida a extinção do processo por prescrição intercorrente quando o exequente, devidamente intimado, não apresenta causa relevante que suspenda ou interrompa a contagem do prazo legal.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; 924, V. CC, arts. 206, § 5º, I; 206-A.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.419.757/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2017; STJ, REsp 1.675.074/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.08.2017; STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.05.2012; TRF2, AC 0052300-76.2014.4.02.5101, Rel. Juíza Sandra Meirim, j. 20.05.2024; TRF2, AC 0031511-95.2010.4.02.5101, Rel. Des. Marcelo Pereira, j. 04.07.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002446991v6 e do código CRC 49ae39db.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2025 A 27/08/2025

Apelação Cível Nº 0222716-72.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2025, às 00:00, a 27/08/2025, às 12:59, na sequência 107, disponibilizada no DE de 01/08/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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