Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000191-05.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO S.A. em face da sentença que denegou a segurança (evento SJRJ 18). O mandamus foi impetrado para assegurar o reconhecimento de que “os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para fabricação de produtos cuja venda é parcialmente não tributada em virtude da redução de base de cálculo prevista pelo art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002 são ressarcíveis”, bem como determinar à autoridade coatora o pagamento integral dos PER indicados no item ‘a.1’ e a análise dos PER referidos no item ‘a.2’, considerando como ressarcíveis os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS neles indicados.

A impetrante, em suas razões de apelação (evento SJRJ 29), sustenta que é pessoa jurídica de direito privado, tendo como objeto social a fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, dentre outras atividades descritas em seu estatuto social; que, no exercício de suas atividades, adquire insumos nacionais e importados para a industrialização de máquinas, tributados regularmente pelo PIS e pela COFINS sob as alíquotas modais correspondentes, respectivamente, a 9,25% e 11,75%, operações sobre as quais apura créditos não cumulativos das contribuições; e que parte relevante da receita de venda dos bens produzidos pela apelante é sujeita ao regime monofásico de apuração do PIS e da COFINS, o qual, apesar de estabelecer alíquotas majoradas, também prevê a aplicação de redução de base de cálculo em 48,1% quanto aos bens vendidos, conforme art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002.

Assevera que, sobre os insumos adquiridos, apura créditos fiscais do PIS e da COFINS, optando pelo método de rateio proporcional previsto no art. 3º, §8º, II, comum, das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002; que a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de insumos e a posterior venda dos produtos fabricados com a redução de base de cálculo prevista pelo art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002 acarreta a apuração de saldo credor acumulado das contribuições, que é objeto de Pedido de Ressarcimento a cada trimestre; que o ressarcimento em dinheiro do saldo credor acumulado das contribuições é permitido pelo art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e art. 6º, §2º, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), bem como pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004; que, diferentemente da sistemática adotada na apuração do ICMS, no caso do PIS/COFINS, não existe um Código de Situação Tributária (CST) específico de “operação com redução de base de cálculo” a ser indicado nas notas fiscais de saída das mercadorias, que permita segregar a receita não tributada das vendas (48,1%), da receita tributada (51,9%); e que, assim, a única alternativa é a classificação das operações em que há redução de base de cálculo no CST 02, correspondente a operações tributadas com alíquota diferenciada.

Assinala que, no procedimento de análise dos Pedidos de Ressarcimento do saldo credor acumulado de PIS e COFINS referentes ao 3º e 4º trimestres de 2020 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2021, a autoridade coatora indicada na inicial deferiu apenas parcialmente o ressarcimento dos créditos pleiteados pela apelante, por entender que o saldo credor acumulado em razão da aquisição de insumos tributados para a fabricação dos produtos vendidos com a mencionada redução de base de cálculo não seriam passíveis de ressarcimento, como se verifica nos Relatórios Fiscais anexados à inicial (OUT5 a OUT10, do Evento 01, dos autos originários); que a autoridade coatora entendeu, com base na análise do código de CST das notas fiscais de saída, que os créditos correspondentes à situação em referência não seriam passíveis de ressarcimento porque o CST indicado se referiria, supostamente, a mercadorias tributadas no mercado interno, cujo crédito de PIS e de COFINS é limitado à compensação/dedução das próprias contribuições na escrituração; que a autoridade impetrada procedeu à reclassificação de parte das receitas, que passaram a ser indevidamente consideradas como receita bruta para fins de rateio, e efetuou novo cálculo do rateio proporcional, resultando no reconhecimento do direito ao ressarcimento em valores muito inferiores aos originariamente pleiteados pela apelante; e que, ao contrário do entendimento manifestado pela autoridade coatora, os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para fabricação de produtos cuja venda é parcialmente não tributada em virtude da redução de base de cálculo prevista pelo art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002 são passíveis de ressarcimento em dinheiro.

Salienta que a sentença denegou a segurança, ao fundamento de que o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, que permite o ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS acumulados em virtude da realização das operações previstas no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, não se aplica às vendas com redução de base de cálculo; que a sentença entendeu que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 faz referência apenas às vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, sem citar as vendas com redução de base de cálculo, e que tal espécie de benefício não se equipara à isenção; que, ao contrário do entendimento adotado pela sentença, não há que se sustentar que a redução de base de cálculo não estaria abrangida pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que faz referência a “suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS” uma vez que a redução de base de cálculo possui essencialmente a mesma funcionalidade das demais hipóteses de não incidência, qual seja, a redução da carga tributária; que, na sistemática da não cumulatividade, a isenção (não incidência total) e a redução de base de cálculo (não incidência parcial) produzem o mesmo efeito, qual seja, a redução do saldo devedor das contribuições nas operações de saída, com o consequente direito à manutenção de crédito vinculado às operações de entrada, assegurado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004; que, no caso concreto, em virtude da especificidade da operação da apelante, impedir o ressarcimento da parcela dos créditos de insumos proporcional às receitas que foram beneficiadas com a redução de base de cálculo geraria um acúmulo de créditos “podres”, que jamais poderiam ser aproveitados para dedução na EFD-Contribuições; e que, portanto, é válida a conclusão da equivalência entre os institutos da redução de base de cálculo e da isenção, cujo efeito há de ser a manutenção de créditos vinculados às operações alcançadas por redução de base de cálculo, na proporção do montante reduzido.

Aduz, ainda, que o STF já assentou, ao julgar o Tema nº 299 (RE nº 635.688), em repercussão geral, que "os casos de redução de base de cálculo estão compreendidos no conceito de isenção"; que, no referido precedente, embora estivessem sendo analisados créditos de ICMS, o que se julgou foi a equiparação entre os conceitos de redução de base de cálculo e isenção, sendo decidido que "embora se valham de estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total – que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência – quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota (isenções parciais) – que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária – têm semelhante efeito prático: exoneram, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo”; que, embora o paradigma diga respeito ao ICMS, o entendimento firmado pelo STF de que a redução da base de cálculo se equipara à isenção deve ser aplicado igualmente ao PIS e COFINS; que as diferenças estruturais entre essas espécies tributárias não têm o condão de afastar a equivalência jurídica reconhecida pelo STF; que tanto a “isenção parcial” quanto a “redução de base de cálculo” são conceitos próprios da teoria geral do Direito Tributário, devendo ser aplicados de forma uniforme a todas as espécies tributárias; que a mesma lógica foi adotada pela 1ª Turma do STJ no julgamento do REsp nº 1.747.824/SP; que o mesmo entendimento foi adotado pelo TRF3 (3ª Turma, AC - 5001313- 25.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJEN de 13/10/2022); e que a Receita Federal permanece classificando os créditos aqui tratados como não ressarcíveis, conforme Relatórios Fiscais de deferimento parcial dos PER nº 32829.22334.240123.1.1.18-1590 (PIS – 1º trimestre de 2020), 02374.93764.240123.1.1.18-0330 (PIS – 2º trimestre de 2020) e 00953.56900.240123.1.1.19-0409 (COFINS – 2º trimestre de 2020), concluídos no decurso da demanda.

Contrarrazões no evento SJRJ 34.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo (evento TRF2 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a sentença denegou a segurança (evento SJRJ 18). O mandamus foi impetrado para assegurar o reconhecimento de que “os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para fabricação de produtos cuja venda é parcialmente não tributada em virtude da redução de base de cálculo prevista pelo art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002 são ressarcíveis”, bem como determinar à autoridade coatora o pagamento integral dos PER indicados no item ‘a.1’ e a análise dos PER referidos no item ‘a.2’, considerando como ressarcíveis os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS neles indicados.

In casu, a impetrante defende, em síntese, a aplicação do Tema 299 do STF à situação dos autos, tendo em vista que, “muito embora estivessem sendo analisados créditos de ICMS, o que se julgou foi a equiparação entre os conceitos de redução de base de cálculo e isenção”.

Por sua vez, a Receita Federal do Brasil entende pela literalidade do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, afastando sua aplicação à situação da impetrante por entender que não estariam abrangidas as operações sujeitas à base de cálculo reduzida.

Conforme salientado na sentença, “o cerne da questão repousa na definição da natureza jurídica da redução da base de cálculo de PIS e COFINS, se teria ou não a mesma identidade jurídica que a isenção - e, por conseguinte, se confere o direito de requerer o ressarcimento em dinheiro pelos créditos de PIS e COFINS não utilizados”, defendendo a aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.

Confira-se o teor do mencionado art. 17 da Lei nº 11.033/2004:

 Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.     (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   (Revogado a partir de 01/01/2027)

E o teor do art. 16 da Lei nº 11.116/2005:

“Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:      (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.”

Por sua vez, merece transcrição a tese estabelecida no julgamento do Tema 299 do STF (RE 635.688):

“A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.”

No voto relativo ao Tema 299, o Relator Ministro Gilmar Mendes ressaltou que:

“De fato, embora se valham de estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total – que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência – quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota (isenções parciais) – que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária – têm semelhante efeito prático: exoneram, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo.

É verdade que a maneira como o fazem, isto é, o modo como se processa essa exoneração tributária, em termos jurídicos, é diferente. Na isenção total, afasta-se a própria incidência ou, como prefere parte da doutrina, dispensa-se integralmente o pagamento do tributo, em relação aos sujeitos e às situações atingidos pelo benefício.

Nas isenções parciais, a situação é outra. Tem-se a incidência do tributo e, por conseguinte, o nascimento da obrigação tributária, mas o valor a ser pago é menor do que aquele que seria devido não fosse a mudança (redução) no critério quantitativo da norma tributária padrão, seja na alíquota, seja na base de cálculo.

Em outras palavras, a regra matriz de incidência tributária é alterada – ‘mutilada’, no dizer de Paulo de Barros Carvalho (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 560-562) –, em algum dos seus critérios ou elementos, para reduzir o valor devido pelo contribuinte. E, para tanto, são muitos os expedientes normativos de que pode se utilizar o legislador, entre os quais a diminuição da base de cálculo, como no caso em tela.”

Assim, embora o Tema 299 do STF se refira ao ICMS, o que foi decidido é que a redução da base de cálculo equivale à isenção parcial. E tal raciocínio deve ser aplicado também ao PIS e à COFINS.

Do entendimento do STF no julgamento do Tema 299, conclui-se que a isenção e a redução da base têm o mesmo efeito prático para o contribuinte: a desoneração, no todo ou em parte, do pagamento do tributo, de modo que não há sentido em se fazer tal distinção e não reconhecer o direito da impetrante ao ressarcimento em espécie, conforme art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e art. 16 da Lei nº 11.116/2005.

Sobre o tema, quanto à equiparação da redução da base de cálculo com a isenção parcial, cite-se aresto do TRF – 3ª Região:

“TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ISENÇÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO. LEIS NºS 10.637/02, 10.833/03, 10.485/02, 11.033/04 E 11.116/05. ARTIGO 74 DA LEI Nº 9.430/96. APLICAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 45 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.717/2017. AFASTADA.

1. No RE n.º 635.688, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte tese: "Tema 299 - A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015."

2. O Supremo Tribunal Federal nos ED no RE n.º 174478, em mudança de orientação aproximou as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição da República.

3. Como bem discorreu a sentença de primeiro grau, “as contribuições PIS/COFINS não são seletivas, vez que incidem sobre o faturamento ou sobre a receita, que se trata de manifestação de riqueza una e indivisível. Entretanto, a União utiliza destes tributos como se fossem seletivos utilizando-se da técnica de discriminar a fonte desta receita ou deste faturamento para criar um cipoal de alíquotas diversas, isenções, reduções de base de cálculo, alíquota zero, sem prejuízo dos créditos presumidos, etc. E exatamente por assumir esta roupagem seletiva é que tais institutos são importados para estas contribuições, o que faz convir que inexiste qualquer discrímen para que a redução da base de cálculo seja isenção parcial para o ICMS e não o seja para as contribuições PIS/COFINS.”

4. Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos.”

(TRF – 3ª Região, Apelação Cível nº 5001313-25.2019.4.03.6110, Terceira Turma, Relator: Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/10/2022.)

Corroborando o entendimento, verifica-se que a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.747.824/SP, ao examinar controvérsia relativa à base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, aplicou a tese firmada pelo STF no tema nº 299 de repercussão geral (trecho contido no voto):

“Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em precedente submetido ao regime de repercussão geral, adotou compreensão consoante a qual parcelas redutoras da base de cálculo equivalem a isenções parciais cujo objetivo precípuo consiste na redução da carga fiscal imposta aos contribuintes (Tema n. 299, RE n. 635.688/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.10.2014, DJe 13.02.2015).”

Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 aos casos de redução da base de cálculo, equiparável para todos os fins à figura da isenção parcial, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002.

Esse também foi o entendimento manifestado pelo MPF quando, em segundo grau, opinou pelo provimento da apelação, sustentando que “o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que a redução da base de cálculo equivale à isenção parcial e que isso acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição mais benéfica da legislação específica”.

Por outro lado, cabe registrar que não há como se conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada o pagamento integral dos PER indicados nos itens ‘a.1’ e ‘a.2’, que devem ser analisados pela Receita Federal do Brasil, observado o direito ao ressarcimento em dinheiro ora reconhecido. Em outras palavras, não cabe, em mandado de segurança, averiguar a correção dos valores pleiteados a título de ressarcimento em dinheiro, que deve ser efetuado pela autoridade fiscal.

Impõe-se, assim, o provimento parcial da apelação da impetrante. A aferição da correção dos valores objetos dos PER indicados nos itens ‘a.1’ e ‘a.2’ do pedido fica a cargo da autoridade fiscal.

Isso posto, voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, concedendo, em parte, a segurança, para: (i) reconhecer que são ressarcíveis os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para a fabricação de produtos cuja venda gera receita tributada com a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002; e (ii) determinar à autoridade coatora que proceda à reanálise dos PER indicados na petição inicial, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002453705v11 e do código CRC 04d5a247.

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Documento:20002453711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000191-05.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 1º, § 2º, II, DA LEI Nº 10.485/2002. TEMA 299 DO STF (RE 635.688). REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO PARCIAL. EQUIVALÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado para assegurar  o reconhecimento de que “os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para fabricação de produtos cuja venda é parcialmente não tributada em virtude da redução de base de cálculo prevista pelo art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002 são ressarcíveis”, bem como determinar à autoridade coatora o pagamento integral dos PER indicados no item ‘a.1’ e a análise dos PER referidos no item ‘a.2’, considerando como ressarcíveis os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS neles indicados.

2. No julgamento do RE 635.688 (Tema 299, em repercussão geral), estabeleceu-se a seguinte tese: “A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário”.

3. Embora o Tema 299 do STF se refira ao ICMS, o que foi decidido é que a redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, devendo tal raciocínio ser aplicado também ao PIS e à COFINS.

4. Aplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”) aos casos de redução da base de cálculo, equiparável para todos os fins à figura da isenção parcial, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002.

5. Precedentes do STJ e do TRF – 3ª Região.

6. In casu, não há como se conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada o pagamento integral dos PER indicados nos itens ‘a.1’ e ‘a.2’, que devem ser analisados pela Receita Federal do Brasil, observado o direito ao ressarcimento em dinheiro ora reconhecido. Descabe, em mandado de segurança, averiguar a correção dos valores pleiteados a título de ressarcimento em dinheiro, procedimento que deve ser efetuado pela autoridade fiscal.

7. Apelação da impetrante conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, concedendo, em parte, a segurança, para: (i) reconhecer que são ressarcíveis os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para a fabricação de produtos cuja venda gera receita tributada com a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002; e (ii) determinar à autoridade coatora que proceda à reanálise dos PER indicados na petição inicial, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002453711v8 e do código CRC 7422e887.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2025 A 25/08/2025

Apelação Cível Nº 5000191-05.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2025, às 13:00, a 25/08/2025, às 12:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, CONCEDENDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, PARA: (I) RECONHECER QUE SÃO RESSARCÍVEIS OS CRÉDITOS REFERENTES A SALDO CREDOR DE PIS/COFINS APURADO EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CUJA VENDA GERA RECEITA TRIBUTADA COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 1º, § 2º, II, DA LEI Nº 10.485/2002; E (II) DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDA À REANÁLISE DOS PER INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004 E DO ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA NEIVA E WILLIAM DOUGLAS, EM RAZÃO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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