Ação Rescisória (Seção) Nº 5007723-84.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0812223-65.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. L. em face do acórdão que julgou improcedente o pedido de desconstituição parcial do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal que, nos autos do processo nº 0812223-65.2009.4.02.5101, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária ().
O embargante, nas razões de seu recurso (), alega que o acórdão proferido contém omissões, contradições e obscuridades que precisam ser sanadas, especialmente em relação à desconsideração da ação trabalhista como prova nova para fins de ação rescisória. Sustenta que, à época da ação previdenciária, não tinha condições de produzir a prova em questão e que o documento juntado pelo INSS foi maliciosamente utilizado, contrariando a realidade de sua condição psiquiátrica. Argumenta que houve erro de fato na apreciação das provas, apontando que a decisão desconsiderou elementos essenciais sobre sua incapacidade laboral e a inexistência de vínculo empregatício com a empresa apontada. Reitera que não pretende rediscutir o mérito, mas corrigir injustiças e omissões do julgamento anterior, inclusive pela ausência de apreciação de pedidos como a oitiva de testemunhas e a manifestação de Amicus Curiae. Por fim, afirma que a prestação jurisdicional não foi plenamente entregue. Requer, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes ou modificativos, para suprir as omissões, obscuridades e contradições do acórdão embargado.
Apesar de devidamente intimado (eventos 73, 75 e 77), o INSS não se manifestou acerca do recurso interposto.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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