Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007723-84.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0812223-65.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. L. em face do acórdão que julgou improcedente o pedido de desconstituição parcial do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal que, nos autos do processo nº 0812223-65.2009.4.02.5101, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 62, ACOR2).

O embargante, nas razões de seu recurso (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 69, EMBDECL1), alega que o acórdão proferido contém omissões, contradições e obscuridades que precisam ser sanadas, especialmente em relação à desconsideração da ação trabalhista como prova nova para fins de ação rescisória. Sustenta que, à época da ação previdenciária, não tinha condições de produzir a prova em questão e que o documento juntado pelo INSS foi maliciosamente utilizado, contrariando a realidade de sua condição psiquiátrica. Argumenta que houve erro de fato na apreciação das provas, apontando que a decisão desconsiderou elementos essenciais sobre sua incapacidade laboral e a inexistência de vínculo empregatício com a empresa apontada. Reitera que não pretende rediscutir o mérito, mas corrigir injustiças e omissões do julgamento anterior, inclusive pela ausência de apreciação de pedidos como a oitiva de testemunhas e a manifestação de Amicus Curiae. Por fim, afirma que a prestação jurisdicional não foi plenamente entregue. Requer, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes ou modificativos, para suprir as omissões, obscuridades e contradições do acórdão embargado.

Apesar de devidamente intimado (eventos 73, 75 e 77), o INSS não se manifestou acerca do recurso interposto. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002390709v4 e do código CRC b1e8cbd0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/06/2025, às 17:49:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:57:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002390710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007723-84.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0812223-65.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao simples reexame da causa, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 01/09/2016, DJe de 08/09/2016)

Importante dizer que "a omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante", como também já esclareceu nosso Tribunal Superior (STJ, AgInt no AREsp 1.037.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 23/05/2017, DJe de 30/05/2017).

Por sua vez, a "contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ de 04/02/2002). Também não há contradição se a decisão diverge de outros julgados (STF, RE 288604 AgR-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 15/02/2002) nem tampouco "a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, RHC 79785-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 23/05/2003).

No que concerne à obscuridade, esta pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão proferida, de tal monta que impede a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas1. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível.

Como relatado, o embargante, em síntese, sustenta haver omissão, obscuridade e contradição no acórdão proferido, especialmente em relação à desconsideração da ação trabalhista como prova nova, e que, à época da ação previdenciária, não tinha condições de produzir a prova em questão. Argumenta que houve erro de fato na apreciação das provas, apontando que a decisão desconsiderou elementos essenciais sobre sua incapacidade laboral e a inexistência de vínculo empregatício com a empresa apontada, ressaltando que a prestação jurisdicional não foi plenamente entregue (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 69, EMBDECL1).

Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, como se vê claramente dos seguintes trechos do voto (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 62, VOTO1):

A presente ação rescisória foi ajuizada com base nos incisos VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

(...)

O artigo 966, inciso VII, do CPC, trata da obtenção de prova nova cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória — autor ou réu da ação originária — ou de que não pôde fazer uso por motivo estranho à sua vontade e prevê que, para a prova ser nova, ela deve ser obtida pelo autor depois do trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir, destacando que ela deve ter a aptidão de, por si só, assegurar um resultado positivo ao autor da ação rescisória.

Da leitura dos autos, contata-se que a ata de audiência e a sentença proferida pelo Juízo da 66ª Vara do Trabalho da 1ª Região, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100820-39.2021.5.01.0066 (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, OUT3 e processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, OUT4) — não se encaixam no conceito de prova nova, pois não constituem prova cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, e que dela não pôde fazer uso na ação originária por motivo alheio à sua vontade, nem tampouco são capazes, por si mesmas, de lhe assegurar um pronunciamento favorável na presente ação. 

Deve-se lembrar que o acórdão rescindendo excluiu da condenação os períodos de 01/08/2008 a 30/06/2013 e de 01/08/2013 a 31/10/2013 sob o fundamento de "não ser possível a percepção de auxílio-doença simultaneamente ao exercício de atividade laboral" (processo 0812223-65.2009.4.02.5101/TRF2, evento 31, VOTO6). Assim, no intuito de produzir uma prova da ausência de vínculo empregatício nestes períodos, o autor ajuizou a Ação Trabalhista nº 0100820-39.2021.5.01.0066, porém, a sentença nela proferida é de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ou seja, a ação proposta nem sequer trouxe uma declaração judicial, como pretendia o autor/reclamante, de que, no período de 2008 a 2013, ele não havia trabalhado, na condição de empregado, para o banco HSBC, sucedido pelo Banco Bradesco S/A. Assim, além de a referida sentença não poder ser aceita como uma "prova nova", nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, ela, em si, não é uma prova irrefutável de que não houve o exercício de atividade laborativa nos períodos em questão. 

Quanto ao depoimento da ré, representante do Banco Bradesco S/A, conforme a Ata de Audiência, constante da referida Ação Trabalhista, embora ela afirme que "o autor não teve nenhum vínculo de emprego com o banco a qualquer título no período da exordial, no período de 01 /08/2008 a 31/10/2013", tal depoimento não é prova suficiente de convencimento para que uma eventual nova decisão a ser proferida seja em sentido contrário ao decidido no acórdão rescindendo. Como frisam Marinoni e Mitidiero, "a rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão rescindenda. A prova nova não pode ser apenas mais uma prova, não suficiente para assegurar resultado favorável"2. Se assim fosse permitido, estaríamos abrindo margem para que, na rescisória, houvesse simples reabertura da fase de instrução — e não é esta a ratio da norma.

 Assim, não prospera o pleito rescisório, com base no inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados nesta rescisória não podem ser considerados prova nova.

O autor informa, ainda, que o acórdão incorreu em erro de fato.

​Primeiramente, deve ser registrado que, apesar de citar o inciso VIII do artigo 966 do CPC no item 4 de sua petição inicial (processo 5007723-84.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC8), não há, na narração dos fatos, qualquer alegação concreta sobre esta específica esta causa de rescindibilidade, qual seja, o erro de fato, pois o autor somente discorreu sobre a suposta prova nova trazida aos autos, como se vê do seguinte trecho sobre o cabimento da rescisória: "Quanto ao cabimento de tal ação o mesmo se dá em virtude de que o ora autor ou o requerente obteve prova e fatos novos que no tempo ou no momento processual da ação originária não tinha em mãos".

​De qualquer maneira, para que seja admitida a ação rescisória, com apoio no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, é necessário o preechimento de quatro requisitos: o erro de fato deve ser fundamento essencial da decisão rescindenda; a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário; o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário; e inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória.

Examinando o processo originário, constata-se que não há como prosperar o pleito de rescisão do julgado com base na hipótese de erro de fato. As razões apresentadas por ambas as partes foram devidamente apreciadas, tendo-se decidido, motivadamente, conforme a prova produzida nos autos. Não se pode afirmar que o Relator, por erro de percepção, admitiu como existente fato inexistente ou inexistente fato que realmente ocorreu. Deve-se atentar que erro de fato “não se confunde com possível erro na qualificação jurídica dos fatos” (STJ, AgRg na AR 4786/PR, 1ª Seção, DJe de 18/11/2011).

Além disso, sobre o ponto controvertido, a impossibilidade de percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença simultaneamente ao exercício de atividade laborativa, houve claro pronunciamento judicial, circunstância que, por si só, já afasta a ocorrência de erro de fato. Não ficou demonstrado, portanto, de forma efetiva, o equívoco factual ou a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do suposto fato, lembrando sempre que a má apreciação da prova não autoriza o ajuizamento de ação rescisória.

Conclui-se, portanto, que também não é cabível o manejo da ação rescisória, com base no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, considerando que não se verificou, do exame dos autos, uma falsa representação da realidade.

Desse modo, está claro que o propósito do autor é rediscutir matéria já acobertada pelo manto do trânsito em julgado, requerendo nova análise da lide, utilizando-se da ação rescisória como via recursal. E, como é cediço, esta ação não é remédio próprio para a verificação do acerto ou desacerto do julgado. Tampouco é meio de reconstituicão de fatos ou provas expostos e apreciados em processo findo.

Sendo assim, não estando presentes quaisquer vícios formais ou materiais na decisão hostilizada e, principalmente, sendo notório que os elementos trazidos aos autos não se coadunam com o instituto da ação rescisória, visto que a sua função não é discutir uma vez mais a justiça da decisão mas, sim, afastar a ocorrência de fraude ou flagrante violação à lei no julgamento da questão, torna-se imprestável a utilização do presente mecanismo processual.

O que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhum vício capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios.

O embargante pretende, na realidade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício. Note-se que, somente em raríssima excepcionalidade, pode-se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, não sendo a hipótese dos autos.

Por oportuno, transcrevo as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. (...) EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). (...)

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial. (grifei)

(EDcl no AgRg no REsp 1517566/RS, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Foi afirmada a intempestividade do agravo interno. Defende o embargante a tempestividade do referido recurso em razão de feriado local. Acrescenta que tal fato foi apresentado na petição do agravo interno.

2. A jurisprudência deste STJ está firmada no sentido de que relativamente aos recursos interposto a partir de 18/03/2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

(...)

5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

6. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

7. Embargos de declaração rejeitados. (grifei)

(EDcl no AgInt no AREsp 624.528/RS, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017)

Ante o exposto, com base na fundamentação acima, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002390710v11 e do código CRC 46e18bd6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/06/2025, às 17:48:51

 


1. Cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1871.
2. In: Marinoni, Luiz Guilherme & Mitidiero, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescidente ao juízo rescisório. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 256.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:57:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002390711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007723-84.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0812223-65.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC, que foi julgada improcedente. O embargante alegou que o julgado incorreu em omissão, obscuridade e contradição quanto à análise da prova nova (ação trabalhista) e ao alegado erro de fato, sustentando que não pôde produzir a referida prova à época da ação previdenciária originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 — omissão, obscuridade ou contradição — capazes de justificar a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da causa.

4. A omissão que autoriza aclaratórios é a que decorre da ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante e necessário ao desate da controvérsia, o que não se verificou no caso, pois o acórdão enfrentou expressamente os fundamentos da ação rescisória, inclusive quanto à prova nova e ao alegado erro de fato.

5. A obscuridade ou contradição autorizadora dos embargos é aquela interna ao julgado, o que igualmente não se constatou, porquanto a fundamentação está clara e coesa com a conclusão adotada.

6. A prova oriunda da ação trabalhista foi devidamente analisada e corretamente afastada como fundamento de rescindibilidade, por não se enquadrar como prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC, tampouco ter força suficiente para, por si só, alterar o resultado da demanda originária.

7. Também não se configurou erro de fato, uma vez que a decisão rescindenda apreciou as provas disponíveis e houve pronunciamento judicial sobre os pontos que o embargante reputa como equívocos, afastando-se, assim, os requisitos exigidos pelo art. 966, VIII, do CPC para configuração da hipótese.

8. As alegações do embargante revelam inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, pretendendo, na realidade, novo exame do mérito da demanda, o que não se compatibiliza com a função dos embargos declaratórios.

9. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, condicionada à constatação de vícios relevantes, o que não se verificou na hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração desprovidos.

————

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, incisos VII e VIII; art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01/09/2016, DJe 08/09/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.037.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23/05/2017, DJe 30/05/2017; STJ, REsp 322.056/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 04/02/2002; STF, RE 288.604 AgR-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ 15/02/2002; STF, RHC 79.785-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 23/05/2003; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.517.566/RS, j. 28/03/2017, DJe 07/04/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 624.528/RS, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002390711v3 e do código CRC a0f7e793.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 01/08/2025, às 11:24:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:57:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 29/07/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007723-84.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 29/07/2025, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 21/07/2025 A 29/07/2025, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER .

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:57:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas