Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172854-27.2016.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo  CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ  em face da sentença (evento 39, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de ADORNOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução (CPC, arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°), sob o fundamento de que a CDA padece de vício insanável, a afetar a higidez do próprio lançamento, sendo inviável a sua substituição.

Em suas razões (evento 45, 1º grau), o apelante alega em síntese que: (i)  a anuidade devida tem natureza tributária, conforme reconhecido pelo STF (ADI 4697); (ii) a Lei 12.514/2011, que regula as anuidades dos conselhos, é formal e materialmente constitucional; (iii) o reajuste das anuidades deve seguir o INPC, conforme art. 6º, §1º da Lei 12.514/2011, e não a SELIC, como entendeu o juízo de primeiro grau; (iv) a adoção do INPC está expressamente prevista em lei, sendo indevida a aplicação de norma infralegal (como Resoluções do CJF) em substituição à norma legal; (v) mesmo que haja omissões formais na CDA (como a ausência de citação de incisos do art. 6º da Lei 12.514/2011), isso não justifica a extinção da execução; e (vi) a substituição da CDA é possível conforme o art. 203 do CTN e a Súmula 392 do STJ. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida, reconhecendo a validade da CDA e permitindo o prosseguimento da execução fiscal.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opina pela sua não intervenção no feito (evento 9, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002399892v13 e do código CRC ace0d228.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172854-27.2016.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pelo  CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ  em face da sentença (evento 39, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de ADORNOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução (CPC, arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°), sob o fundamento de que a CDA padece de vício insanável, a afetar a higidez do próprio lançamento, sendo inviável a sua substituição. Custas pelo exequente. Sem honorários.

Cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 

[...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê o seguinte no item 2.6 de seu anexo, in verbis:

"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais 

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

Da análise do item 2.3.1.2 supracitado, depreende-se que, para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos - Tema 199), atual artigo 1.036 do CPC/2015.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp 879.844, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2009). (grifei)

Entretanto, a despeito dos erros contidos nas CDA's, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS.  PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic). 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020, grifo nosso).

Nesse mesmo sentido, eis o entendimento desta E. 5ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

1. A questão submetida a esta egrégia Corte Federal diz respeito à atualização monetária da dívida oriunda do inadimplemento das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ.

2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

3. O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

4. Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

5. Da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – INPC.

6. A despeito dos erros contidos na CDA, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392). Contudo, da análise dos autos, tem-se que, não foi oportunizada ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido.

7. Apelação provida, para possibilitar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada e dê prosseguimento à execução fiscal (AC 0035889-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 14.9.2021, grifo nosso).

O débito refere-se à cobrança de anuidades  e AFT's (Anotação de Função Técnica) dos exercícios dos anos de 2012 a 2016, conforme CDA's (evento 1, OUT2, 1º grau), no valor total de R$ 5.239,30 ( cinco mil duzentos e trinta e nove reais e trinta centavos).

No presente caso, verificando-se que a cobrança das anuidades e AFT's de 2012 têm como fato gerador exercício anterior a 1º de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para sua cobrança.

É como tem se posicionado a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, in verbis:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. BASE LEGAL: LEI Nº 5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição da República. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da CR/1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. Lei nº 5.517/1968, que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação: 22/08/2014). 7. Verificando-se que para a cobrança da anuidade do ano de 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para sua cobrança. 8. Apelação desprovida.”

(TRF/2ª Região, AC nº 2014.51.10.000784-0, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 11/02/2019, DJe: 14/02/2019)

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto, não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, que dispõe sobre o valor das anuidades dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados (art. 6º), sendo certo que só podem ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores a sua vigência, com espeque nos princípios tributários da irretroatividade, anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. Dessa forma, a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 1998. Nessa exegese, conclui-se que a Lei nº 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedentes. 8. A CDA está eivada de vício insanável, eis que se refere à cobrança da anuidade de 1998, impondo- se a manutenção da sentença ora recorrida. 9. Apelação improvida.”

(TRF/2ª Região, AC nº 2004.51.10.001539-9, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, julgado em 07/12/2018, DJe: 12/12/2018)

Portanto, quanto às anuidades e AFT's de 2012, não foi observado o princípio da legalidade tributária estrita, de cuja aplicação decorre serem indevidas as anuidades derivadas de fatos geradores anteriores a 01 de janeiro de 2013, vez que a Lei nº 12.514 é de 28 de outubro de 2011.

Passo à análise das demais parcelas descritas nas CDA's (evento 1, OUT2, 1º grau) objeto da execução fiscal, ou seja, anuidades e AFT's dos anos de 2013 a 2016 que possuem fundamento legal válido, uma vez que há a indicação da Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).

A par disso, analisarei os requisitos da CDA em relação ao valor mínimo executável, para verificar se atende à condição de procedibilidade da execução fiscal.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Contudo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.193, firmando a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade.

Como a soma dos débitos equivale a R$ 4.200,85‬, atualizada em 19/10/2016 (evento 1, OUT2, 1º grau), foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é superior ao limite mínimo equivalente a R$ 3.573,04 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 10/2016 – calculadora do cidadão BCB).

Portanto, a execução fiscal atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para que a execução fiscal tenha o seu devido prosseguimento, apenas para as anuidades e AFT´s referentes aos anos 2013 a 2016, com a intimação do exequente para substituir a CDA, de modo a aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrijam as irregularidades apontadas.



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Documento:20002399894
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172854-27.2016.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIO FORMAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXTINÇÃO AFASTADA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Química da 3ª Região – CRQ-RJ, visando à cobrança de anuidades e anotações de função técnica (AFT's) relativas aos exercícios de 2012 a 2016, no valor de R$ 5.239,30. Sentença proferida pelo juízo de origem que julgou extinta a execução, com base na nulidade insanável da CDA, indeferindo a petição inicial. Apelação interposta pelo exequente, sustentando a validade da CDA e a possibilidade de sua substituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal poderia prosseguir, não obstante os vícios apontados na CDA; (ii) saber se a cobrança das anuidades e AFT's relativas ao exercício de 2012 encontra amparo em norma válida; e (iii) saber se a execução observa o valor mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a substituição da CDA até a prolação da sentença de primeira instância, conforme prevê o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 392 do STJ.

4. O título executivo formado com base em anuidades referentes a fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2013 padece de nulidade insanável, por ausência de lei em sentido estrito, em observância ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988), sendo indevida a cobrança da anuidade de 2012.

5. A Lei nº 10.522/2002, em seu art. 37-A, e o Manual de Cálculos da Justiça Federal autorizam o uso da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (Tema 199 dos recursos repetitivos).

6. Embora contenha erro relativo à correção monetária, a CDA pode ser substituída ou emendada até a sentença, conforme art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula 392 do STJ, desde que não alterado o sujeito passivo.

7. Para os exercícios de 2013 a 2016, a cobrança das anuidades e AFT's encontra respaldo legal na Lei nº 12.514/2011, considerada constitucional pelo STF na ADI 4697.

8. Nos termos do Tema 1.193 do STJ, a alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, promovida pela Lei nº 14.195/2021, tem aplicação imediata às execuções em curso, sendo o valor mínimo exigível de R$ 3.573,04 à época do ajuizamento.

9. Como a soma dos débitos ultrapassa esse limite, encontra-se preenchida a condição de procedibilidade da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para que a execução fiscal tenha o seu devido prosseguimento, apenas para as anuidades e AFT´s referentes aos anos 2013 a 2016, com a intimação do exequente para substituir a CDA de modo a aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária.

11. Teses de julgamento: 1. A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo admissível sua substituição até a sentença para correção de erro formal ou material. 2. A cobrança de anuidades por conselhos profissionais possui fundamento legal na Lei nº 12.514/2011, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. 3. O valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021, aplica-se imediatamente às execuções fiscais em andamento. 4. A Taxa SELIC é índice legítimo para correção monetária e juros de mora nas dívidas cobradas por conselhos profissionais. 5. É admissível a substituição da CDA até a sentença de primeira instância, para correção de erro formal, sendo indevida a cobrança de anuidades relativas a fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011, em observância ao princípio da legalidade tributária. 6. Aplica-se o valor mínimo previsto no artigo 8º da referida lei, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, às execuções fiscais em curso.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 150, I; Código de Processo Civil: art. 485, I e IV;  Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §8º, ; 1º; 6º; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º e 8º; Lei nº 14.195/2021 (alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1644180, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7.3.2017; STJ, REsp 879.844, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 31.8.2020; STF, ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 30.3.2017; TRF2, AC 0035889-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 14.09.2021; TRF2, AC 2014.51.10.000784-0, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 11.02.2019; TRF2, AC 2004.51.10.001539-9, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 07.12.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para que a execução fiscal tenha o seu devido prosseguimento, apenas para as anuidades e AFT´s referentes aos anos 2013 a 2016, com a intimação do exequente para substituir a CDA, de modo a aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrijam as irregularidades apontadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2025 A 28/07/2025

Apelação Cível Nº 0172854-27.2016.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/07/2025, às 13:00, a 28/07/2025, às 12:59, na sequência 196, disponibilizada no DE de 11/07/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA O SEU DEVIDO PROSSEGUIMENTO, APENAS PARA AS ANUIDADES E AFT´S REFERENTES AOS ANOS 2013 A 2016, COM A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIR A CDA, DE MODO A APLICAR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 392 DE SÚMULA DO STJ, A FIM DE QUE SE CORRIJAM AS IRREGULARIDADES APONTADAS . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SUSPEITO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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