Apelação Cível Nº 0027988-43.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (), que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento do crédito resultante das anuidades referentes aos exercícios de 2013 a 2017, por infração ao parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.820/60, no valor de R$ 1.820,61 ( mil oitocentos e vinte reais e sessenta e um centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa nº 534416, 534516, 534616, 88718, 88818.
Em suas razões recursais (), pleiteia o apelante a reforma da sentença. Para tanto, sustenta, em síntese, que não foi intimado pessoalmente do despacho que determinou a suspensão da execução fiscal e que a intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal não equivale à intimação pessoal, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/80.
Considerando que a executada, ora apelada, não foi citada nestes autos, despicienda a sua intimação para o oferecimento de contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002409149v5 e do código CRC d1c73869.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 11/07/2025, às 14:54:20