Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027988-43.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (evento 34, SENT1), que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.

Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento do crédito resultante das anuidades referentes aos exercícios de 2013 a 2017, por infração ao parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.820/60, no valor de R$ 1.820,61 ( mil oitocentos e vinte reais e sessenta e um centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa nº 534416, 534516, 534616, 88718, 88818.

Em suas razões recursais (evento 39, APELACAO1), pleiteia o apelante a reforma da sentença. Para tanto, sustenta, em síntese, que não foi intimado pessoalmente do despacho que determinou a suspensão da execução fiscal e que a intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal não equivale à intimação pessoal, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/80.

Considerando que a executada, ora apelada, não foi citada nestes autos, despicienda a sua intimação para o oferecimento de contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002409149v5 e do código CRC d1c73869.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027988-43.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

De início, impende registrar que a execução fiscal objetivando o pagamento do crédito resultante das anuidades referentes aos exercícios de 2013 a 2017, por infração ao parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.820/60, no valor de R$ 1.820,61 (mil oitocentos e vinte reais e sessenta e um centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa nº 534416, 534516, 534616, 88718, 88818.

1 – DO PRAZO PRESCRICIONAL

Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso do processo, in verbis:

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004)

§5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009)”.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 314, firmou o seguinte entendimento:

"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente."

O artigo 487, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz decidirá, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, conforme se observa a seguir:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do processo por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos contados da data do arquivamento sem baixa, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1352501/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.”

1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ.

2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide.

3. A verificação da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito.

2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição.

3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013.

4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.”

(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015).

2 – DA DECISÃO DE SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO

O §1º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, determina que, uma vez suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quando a suspensão da ação executiva fiscal for por ela requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.   EXECUÇÃO FISCAL.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI 11.051/2004. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. 

1.  Hipótese em que o Tribunal local consignou: "decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenou o arquivamento, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei 11.051/2004" e "considerando, então, que o feito permaneceu sem movimentação pelo exequente de 1999 a 2015, e que nesse intervalo não ocorreu nenhum evento capaz de interromper o prazo prescricional, tenho como manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente" (fl. 130, e-STJ). 2.  Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.  O STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que a Lei 11.051/2004 é norma de direito processual e, por conseguinte, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Nesse sentido: Agrg no REsp 1.221.452/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.5.2011. 4.  É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (AgRg no REsp 1.479.712/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2015). 5. Recurso Especial não provido.”

(REsp 1658316 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)

“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC.

1. O acórdão do Tribunal de origem expressamente consignou que "não prospera a alegação de ausência de intimação da exequente sobre a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porquanto a suspensão foi requerida pela própria apelante (fl. 73). Nessa situação, a jurisprudência tem entendido que é dispensável a intimação" (fl. 147, e-STJ, grifei).

2. Consoante fixado também na decisão ora agravada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.

Precedentes.

3. Saliente-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente - que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora -, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.431/RJ, Relator Min. Luiz Fux).

Agravo regimental improvido.”

(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1479712/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ.

1. Caso em que o Tribunal de origem julgou extinto a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ante o transcurso do prazo de 7 anos entre o pedido de arquivamento dos autos e a manifestação da Fazenda Pública.

2. É despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sistemática do art. 543-C do CPC).

4. Agravo regimental não provido.”

(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 232.083/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012).

Desta forma, entender pela desnecessidade da intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, além de infringir o §1º, do artigo 40, da Lei 6.830/80, restringe a possibilidade de o exequente tomar conhecimento e adotar providências processuais, decorrência lógica dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Outrossim, assente a necessidade da intimação da decisão de suspensão da execução fiscal, verifica-se que, nos temos do artigo 25 da LEF, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Nesse ponto, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. n° 1.330.473, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento da necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional. Confira-se a ementa do julgado:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.”

(STJ, REsp n 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013)

Assim, conforme o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, os Conselhos de Fiscalização Profissional, por possuírem natureza semelhante às autarquias, possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente nas execuções fiscais, conforme revelam os seguintes julgados:

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. OAB/RJ. ANUIDADES. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Anula-se a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de anuidades de 1990 a 1992 e 2005 a 2009. 2. A OAB é entidade jurídica sui generis, que desempenha serviço público, cujas atribuições vão além da representação, disciplina e defesa dos interesses da classe dos advogados, havendo o STF, na ADI nº 3026/DF, acenado tratar-se de entidade corporativa autônoma e independente, a qual, embora investida de função pública, não integra os órgãos da Administração nem a ela se vincula. 3. À vista da atribuição de fiscalizar o exercício profissional e da investidura em função pública, deve gozar de prerrogativas da Fazenda Pública, como a intimação pessoal. 4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com intimação pessoal da OAB.

(TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 0031648-77.2010.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 28/07/2020, DJe 03/08/2020).

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/RJ. SENTENÇA TERMINATIVA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, §4º, DA LEF. SÚMULA 314 DO STJ. PRAZO DE 5 ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso do processo, sendo dada vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos contados da data do arquivamento sem baixa. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quando a suspensão da ação executiva fiscal for por ela requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano. (Precedente: REsp 1658316 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017). 4. Entender pela desnecessidade da intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, nas hipóteses em que o requerimento não é formulado pela mesma, além de infringir o § 1º, do artigo 40, da Lei 6.830/80, restringe a possibilidade de o exequente tomar conhecimento e adotar providências processuais, decorrência lógica dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao rito do recurso repetitivo, pacificou o entendimento da necessidade da intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional. (Precedente: STJ, REsp n 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013). 6. O artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema. 7. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito de exigência da oitiva prévia do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente contida no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, firmou o entendimento de que deve ser flexibilizado este requisito nos casos em que o autor não demonstre a ocorrência de prejuízo. (Precedentes: STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 540.259/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 247.955/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1 julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013; STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1187156/GO, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010). 8. No presente caso, verifica-se que em 12/11/2007 foi determinada a suspensão e o posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, enquanto que a sentença extintiva foi proferida na data de 14/11/2015, após o decurso do prazo de 6 anos (1 ano de suspensão e 5 de arquivamento) necessário para a caracterização da prescrição intercorrente. 9. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 10. Apelação desprovida.”

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0000880-97.2005.4.02.9999, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 24/10/2019, DJe 29/10/2019).

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 40 LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II do CPC/2015, tendo em vista a inércia da parte.

2. A presente execução fiscal objetivou a cobrança de débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, referente à multa administrativa, imposta com fundamento no art. 24º, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60, no valor de R$ 1.659,93.

3. O parágrafo 1º do art. 40, da Lei 6.830/80, determina que, uma vez suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, devendo a intimação ser pessoal, em atenção ao disposto no art. 25, da LEF e segundo o entendimento do STJ: STJ, 2ª Turma, REsp 1.330.190, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012; STJ, 1ª Turma, REsp 1.001.929, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009.

4. A questão da necessidade de intimação pessoal do representante judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional já foi, inclusive, objeto de recurso repetitivo no STJ. Cumpre ressaltar que, em 2.8.2013, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. n° 1.330.473, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, tendo como relator o Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, concluiu que "em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização profissional seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25, da Lei 6.830/80 ".

5. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus arts. 4º e 5º, sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo esses ser publicados em diários de justiça eletrônicos, ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema, além das comunicações pessoais que são expressamente previstas em lei. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2010.51.07.000599-3, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 15.12.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2014.51.01.015704-6, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 29.9.2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1488739, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,DJe 25.3.2015.

6. No caso, após a certidão negativa de citação do oficial de justiça, a demandante foi intimada, via diário eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, para se manifestar em 10 dias. Tendo em vista a ausência de manifestação, o processo foi suspenso, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Assim, considerando que a intimação se deu via diário eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R), e não em portal próprio, onde as comunicações são tidas como pessoais (art 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006), não foi 1 atendido o comando do art. 25 da Lei 6.830/80.

7. Apelação provida, a fim de que os autos retornem à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal.”

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0000181-95.2011.4.02.5117, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18/05/2018, DJe 22/05/2018).

Por sua vez, o § 6º, do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema, verbis:

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

3 – DA DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O Superior Tribunal de Justiça, a respeito de eventual nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF - exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -, firmou entendimento, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que deve ser flexibilizado este requisito nos casos em que o autor não demonstre a ocorrência de prejuízo.

Vale conferir:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.

6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

4 – DO CASO CONCRETO

In casu, verifica-se que, em 07/08/2018, o juízo de primeiro grau determinou a citação da parte executada para comprovar pagamento, parcelamento ou nomear bens à penhora. Determinou, ainda, que, em caso de frustradas as diligências e decorrido o prazo sem manifestação do executado a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, e, não sendo localizado o devedor e/ou bens penhoráveis no aludido prazo, o seu posterior arquivamento, nos termos do §2º, do referido dispositivo legal (evento 6, DESPADEC18).

Conforme certificado (evento 12, OUT12), o ato ordinatório determinando vista à exequente para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça sobre a inexistência de bens penhoráveis somente foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico na data de 28.09.2018, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006.​

 Diante da certidão informando a inexistência de bens passíveis de penhora, (evento 9, OUT11), os autos foram suspensos em 30/10/2018, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Evento 15).​

Após o período de suspensão e arquivamento do processo, em 21/02/2025, o magistrado a quo concedeu prazo para que a parte exequente se manifestasse sobre a ocorrência de possível fato ensejador da suspensão da prescrição intercorrente (evento 29, DESPADEC1). O Conselho Profissional foi intimado da mencionada decisão, por confirmação, em 21/02/2025 (Evento 30).

Em seguida, em 21/03/2025, o juízo a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatou sentença que extinguiu a execução fiscal (evento 34, SENT1).

Diante de todo o exposto, considerando que não fora cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional acerca do despacho proferido pelo Juízo a quo, que suspendeu a execução, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em inércia da parte exequente, tão pouco da ocorrência da prescrição intercorrente.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL.  INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO ATENDIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, c/c art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/1980, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

2. A execução fiscal visa à cobrança de crédito referente à multa administrativa devida ao Conselho Profissional.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

6. A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos.  Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034280-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 22.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035844-80.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011054-46.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 8.6.2022.

7. A publicação em Diário da Justiça Eletrônico não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0052758-14.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 7.6.2023; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0054958-12.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16.11.2022.

8. Ausência de intimação pessoal da parte exequente para inauguração do prazo prescricional. Intimação via diário de justiça eletrônico que não é tida como pessoal.

9. Da análise dos autos, é possível verificar que a Autarquia tomou conhecimento da decisão para inaugurar o prazo de prescrição. Isso porque, em 19.3.2014, o Conselho exequente apresentou petição pugnando pela suspensão da execução, de acordo com o art. 40, da Lei nº 6.830/1980, em razão da não localização da empresa devedora ou de bens que pudessem ser penhorados. Dessa forma, entre a última manifestação promovida pela parte interessada no feito (março/2014) e a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (abril/2024) transcorreu prazo superior aos seis anos exigidos pela legislação, sem que houvesse a promoção de atos executivos (constrição patrimonial) ou, ainda, a efetiva localização do devedor executado, capazes de interromper o curso do prazo prescricional.

10.  Apelação não provida.

(TRF2 , Apelação Cível, 0129209-93.2013.4.02.5102, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24/03/2025, DJe 07/04/2025 12:10:56)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 40 DA LEF. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.   APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução. Ocorre na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.

2. Com o advento da Lei nº 11.051/2004, e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foram acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

3. Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

4. De acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

5. Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e pelo art. 183 do CPC.

6. Deve-se, ainda, observar que a Lei nº 11.419/2006 trata, em seus artigos 4º e 5º, sobre as formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos processuais, podendo estes serem publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

7. Extrai-se que não ocorreu a intimação pessoal do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ, para que o mesmo se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, e, se caso não ocorresse sua manifestação, os autos seriam arquivados, sem baixa na distribuição. Logo, não foram observadas as teses do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, impondo-se, assim, a anulação da sentença atacada.

8. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito executivo.
 

(TRF2 , Apelação Cível, 0041409-86.1997.4.02.5102, Rel. VIGDOR TEITEL , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VIGDOR TEITEL, julgado em 17/05/2023, DJe 29/05/2023 11:58:00)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002409150v5 e do código CRC 96bbd1fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 11/07/2025, às 14:54:20

 


 



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Documento:20002409151
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027988-43.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ) contra sentença que extinguiu execução fiscal com base em prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente prescinde da intimação pessoal do exequente, especialmente quando não comprovada sua ciência por meio eletrônico nos termos da Lei nº 11.419/2006.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso do processo, sendo dada vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos contados da data do arquivamento sem baixa.

5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quando a suspensão da ação executiva fiscal for por ela requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano.

6. O artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.

7. No caso, não há qualquer Certidão emitida pela Secretaria do Juízo declarando a ocorrência de intimação por confirmação, ou omissão, do Conselho Profissional acerca do despacho proferido pelo Juízo a quo, que suspendeu a execução, tendo sido publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.

8. Tendo em vista a ausência de intimação pessoal do Conselho Profissional, não há que se falar em inércia da parte exequente, tampouco da ocorrência da prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo

9. Recurso provido para afastar a extinção por prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado o relator com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002409151v5 e do código CRC 0ef948cf.

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Data e Hora: 01/08/2025, às 11:01:01

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2025 A 30/07/2025

Apelação Cível Nº 0027988-43.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/07/2025, às 00:00, a 30/07/2025, às 12:59, na sequência 45, disponibilizada no DE de 03/07/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHADO O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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