Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010420-15.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES interpôs agravo de instrumento contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal n.º 5001469-69.2019.4.02.5001, ajuizada em face de M S JATEAMENTO E PINTURAS INDUSTRIAIS EIRELI e M. S.. O recurso foi interposto em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas de telefonia, para localização da parte executada. 

Transcrevo trecho da decisão agravada (Evento 43):

“O requerimento ora formulado, qual seja, a expedição de ofícios a órgãos públicos para obter informações sobre a localização da parte executada e sobre a existência de bens de sua propriedade, não se justifica, especialmente quando não demonstrado qualquer esforço do exequente em diligenciar, por conta própria, nesse sentido. Cumpre salientar que somente seria concebível a iniciativa deste Juízo se comprovada a existência de intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial, o que não se verifica in casu. Desta forma, considerando que as providências pretendidas não competem ao Juízo, mas à parte exequente, aquela efetivamente interessada na satisfação do débito exequendo, INDEFIRO o requerido. (…)”

Em suas razões, o agravante sustenta que comprovou a realização de diligências para localização dos executados, conforme documentos juntados nos eventos 8, 27, 34 e 41 dos autos originários, e que, diante do insucesso, seria cabível a intervenção judicial para expedição dos ofícios pleiteados. Argumenta que a medida visa garantir a efetividade da execução fiscal e cita precedentes de outros tribunais que admitem a expedição de ofícios em situações análogas, após o esgotamento das diligências extrajudiciais.

Requer, ao final, o provimento do recurso "a fim de ser reformada a r. decisão de evento 43 dos autos de n.º 5001469-69.2019.4.02.5001, determinando-se a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, ao INSS, à Receita Federal do Brasil, ao Banco Central do Brasil, à Vivo, à TIM, à Claro e à OI, a fim de que informem a esse MM Juízo o endereço atualizado do Executada".

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar em razão de não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito - Evento 10.

É o relatório. DECIDO.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, discute-se a possibilidade de autorização judicial para expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas para localização do executado, diante do insucesso das diligências promovidas pelo exequente.

A decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que não restou demonstrado o esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente, atribuindo-lhe o ônus de localização da parte executada.

De fato, compete ao credor esgotar todos os meios à sua disposição para localizar o devedor antes da citação por edital. 

Conforme preconiza o § 3.º do art. 256 do CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 

O referido dispositivo, consoante a jurisprudência do STJ, deve ser interpretado no sentido de que, embora não seja uma imposição legal, o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital.
2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.
3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.
5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.
7. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Grifos.

Na presente hipótese, verifica-se que foram expedidos mandados, com endereços distintos, a fim de realizar a citação da parte executada. Contudo, as diligências restaram negativas (evento 11, CERT1; evento 24, CERT1; evento 31, CERT1).

O deferimento do pedido de expedição de ofícios pelo próprio Juízo a diversos órgãos, instituições públicas ou privadas, detentoras de informações sigilosas ou não sobre pessoas físicas e jurídicas, com o fito de obtê-las para fins de identificar o paradeiro do réu, ou, ainda, para fins de instrução de processo judicial, apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, excepcionalidade que não foi comprovada nos presentes autos.

Considerando os princípios da celeridade, da economia procesual e da cooperação, não se vislumbra, todavia, qualquer óbice à autorização judicial de expedição de ofícios pela própria demandante aos destinatários por ela relacionados nos autos principais, objetivando unicamente o endereço atual dos executados para fins de concretização da citação válida, dando-se prosseguimento ao feito.

É razoável permitir que o exequente, autarquia federal, tenha acesso à informações sobre o paradeiro do réu, a fim de possibilitar a formação da relação processual, tendo em vista, principalmente, que sobre tal informação não recai qualquer sigilo. Ressalte-se, inclusive, que a referida autorização judicial tem sido reiteradamente admitida no âmbito desta E. Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO.

1- No caso em apreço, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de autorização para que o agravante promovesse a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do endereço do executado.

2- O agravante não postulou a expedição de ofícios para obtenção do endereço dos devedores, mas sim a autorização judicial expressa para que o próprio recorrente expeça os referidos ofícios, visando à informação acerca dos endereços.

4- Revela-se razoável autorizar que a CEF, por meios próprios, solicite junto aos órgãos e concessionárias públicas, o endereçoatualizado do devedor, principalmente tendo em vista que sobre tal informação não recai qualquer sigilo. Precedentes desta E. Corte.

5- Compete ao credor esgotar todos os meios possíveis para localizar o devedor antes da citação por edital, merecendo reforma a decisão impugnada para que o agravante fique autorizado a expedir os ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, visando obter o endereço do devedor.

6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF2, AG 50149162420214020000, 8.ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, BEM COMO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. 

1. Não ocorrida a citação por não terem sido os réus localizados pelo oficial de justiça no endereço indicado pela autora e restando sem êxito as consultas de endereço junto à CEG, à Secretaria da Receita Federal e ao BACENJUD, é possível a autorização judicial para que a própria credora expeça ofícios de consulta à LIGHT, DETRAN, OI, TIM, VIVO, CLARO, GVT e NET, visando à informação acerca dos referidos endereços. Precedentes do TRF2: AG 201302010146200; AG 201302010131970. 

2. Além disso, compete ao credor esgotar todos os meios à sua disposição para localizar o devedor antes da citação por edital. 

3. Agravo interno provido para, reformando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento.

(TRF2, AG 0006245-10.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 04/10/2016)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES ACERCA DOS ENDEREÇOS ATUALIZADOS DOS RÉUS. CONSULTA AO CONVÊNIO EXISTENTE ENTRE PODER JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exeqüente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos. 

2. Nesse diapasão, somente deve ser autorizada a utilização do convênio existente entre a Justiça Federal e órgãos públicos (RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD), a pedido do credor, se comprovado que o mesmo diligenciou, de modo exaustivo, por seus meios próprios disponíveis, no sentido de obter a informação pretendida, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 

3. Outrossim, considerando a dificuldade de o próprio credor obter, por seus próprios meios, sem requisição judicial, dados referentes ao devedor, bem como os princípios da celeridade e economia processual, revela-se razoável autorizar que a própria agravante solicite às concessionárias de serviço público informações acerca do endereço atualizado dos agravados/réus. Precedentes deste TRF2: AG 201302010085454, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, DJF2R 11/09/2013 e AG 2010.02.01.014465-2, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, DJE 16.02.2011). 

4. Agravo de instrumento parcialmente provido. 

(TRF2, AG 201402010073237, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13/11/2014)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. 

1. O pedido feito pela agravante não foi para que o juízo expedisse ofícios com a finalidade de localizar o endereço do devedor, mas sim para que o magistrado autorizasse expressamente a recorrente para que esta pudesse efetuar a expedição de ofícios para Delegacia da Receita Federal, CEG - Companhia Estadual de Gás, RENAJUD, SIEL e Tribunal Regional Eleitoral, a fim de obter o endereço atualizado do agravado. 

2. Sendo assim, não obstante ser ônus do autor o fornecimento do correto endereço do réu, verifica- se dos presentes autos que não foi possível a citação do réu, pois as razões contidas na certidão do oficial de justiça incumbido daquela tarefa indicam a impossibilidade de localizá-lo no endereço conhecido. 

3. O pedido de autorização judicial para a expedição de ofícios pela própria recorrente aos órgãos por ela enumerados na petição apresentada, para que informem o endereço atualizado do agravado que constar em seus cadastros, tem por objetivo exatamente o esgotamento das possibilidades de localização do endereço, sem que isso implique em qualquer violação de sigilo constitucionalmente assegurado, uma vez que se trata tão-somente de obtenção de informações acerca de seu endereço, em relação aos quais inexiste sigilo a ser resguardado. Precedentes TRF2. 

4. Agravo de instrumento conhecido e provido. 

(TRF2, AG 201402010043580, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 23/05/2014)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDO DE AUTORIZAÇAÕ EXPRESSA DO JUÍZO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE LOCALIZAÇÃO A CARGO DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que o Juízo de origem negou o pedido formulado no evento 18 pelo Exequente, ora Agravante, com o objetivo de obter autorização judicial expressa para expedir ofícios para órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, a fim de localizar a Executada e prosseguir com a execução fiscal.
2. O Juízo de origem indeferiu o pedido formulado pelo Conselho Regional nos seguintes termos: "indefiro o pedido para que este Juízo diligencie na busca do endereço do réu, uma vez que é ônus da parte autora" (evento 22). No entanto, verifica-se que em nenhum momento o Agravante requereu que a providência ficasse a cargo do Juízo de origem, mas apenas solicitou autorização expressa para que o próprio Conselho realizasse a expedição dos ofícios com o intuito de obter o endereço atualizado da Agravada diante da sua não localização no endereço anterior.
3. Não há qualquer óbice que impeça a concessão de autorização judicial para que o a própria parte exequente expeça ofícios a fim de encontrar o endereço da parte executada. Precedentes deste TRF2: AI  5000111-37.2019.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 13/03/2019; AI  5014916-24.2021.4.02.0000/RJ, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 08/03/2022).
4. Essa autorização, contudo, não pode abranger órgãos públicos cujas bases de dados são acessíveis unicamente por meio de requisição direta pelo Juízo, casos do Tribunal Regional Eleitoral e da Receita Federal do Brasil.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007881-76.2022.4.02.0000, Rel. ODILON ROMANO NETO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/02/2023, DJe 24/02/2023). 

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, autorizar a expedição de ofícios, pelo exequente, a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, para que informem o endereço atualizado da parte executada.



Documento eletrônico assinado por ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002441379v8 e do código CRC d1e3a1e6.

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Data e Hora: 21/07/2025, às 13:29:03

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010420-15.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE EXECUTADO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas de telefonia para localização da parte executada, sob o fundamento de ausência de demonstração de esgotamento de diligências pelo exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é estabelecer se é legítimo o indeferimento do pedido de expedição de ofícios para localização do executado, diante das diligências já realizadas pelo exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O réu é considerado em local ignorado ou incerto após infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações em cadastros de órgãos públicos e concessionárias.

4. A jurisprudência do STJ e do TRF2 entendem que o deferimento da expedição de ofícios é medida excepcional, cabível quando demonstrado pelo exequente o esgotamento de diligências para localização do executado.

5. No caso, o agravante comprovou a não localização da parte executada em endereços distintos, demonstrando diligência prévia a justificar a autorização judicial para expedição de ofícios pelo próprio exequente, mas não suficiente para justificar que a expedição de ofícios ocorra pelo próprio juízo.

6. É admissível a autorização judicial para que o próprio exequente, por seus meios, expeça ofícios a determinados órgãos e empresas — tais como DETRAN, operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos — para obtenção de endereço dos executados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

As diligências infrutíferas por parte do exequente autorizam o deferimento de autorização judicial para expedição de ofícios, por iniciativa do próprio exequente e por seus meios, a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção do endereço da parte executada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.06.2023; TRF2, AI 5007881-76.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Odilon Romano Neto, j. 08.02.2023; TRF2, AG 5014916-24.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 08.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, autorizar a expedição de ofícios, pelo exequente, a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, para que informem o endereço atualizado da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002441380v4 e do código CRC ceaa8074.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2025 A 30/07/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010420-15.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/07/2025, às 00:00, a 30/07/2025, às 12:59, na sequência 326, disponibilizada no DE de 10/07/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, PELO EXEQUENTE, A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PARA QUE INFORMEM O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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