Apelação Cível Nº 0041336-24.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041336-24.2014.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, no Evento 28, em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
2. As anuidades e multas administrativas constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02 e art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96. Precedentes do STF e STJ.
3. Nos títulos executivos apresentados, a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, em desacordo com o disposto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80, o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável.
4. É inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, uma vez que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. Precedente do STJ.
5. Apelação desprovida.
O embargante sustenta que o acórdão violou a legislação infraconstitucional e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a correção da taxa da Certidão de Dívida Ativa - CDA é plenamente possível, sendo vedada a extinção da execução fiscal sem que se oportunize a sua retificação.
Alega que houve violação ao princípio da não surpresa, porquanto foi proferida decisão diversa do objeto da apelação e não lhe foi concedida a oportunidade de se manifestar sobre o tema.
Pontua que a decisão deixou de analisar questão relativa aos princípios da anterioridade e da não surpresa, bem assim que a Resolução 547/CNJ é inconstitucional.
Por fim, requer o "o recebimento e processamento do presente, para que, com efeitos infringentes seja anulado o V. Acórdão, proferindo-se um novo em atenção ao precedente vinculante aqui exarado" e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos normativos.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002318267v13 e do código CRC 4014ead9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 04/07/2025, às 18:15:25