Apelação Cível Nº 5045707-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, no Evento 32, em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte Exequente contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, julgou extinta a execução, que objetivava a cobrança de créditos, ante o reconhecimento da falta do interesse de agir.
2. O art. 1°, § 1°, da Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ dispõe que 'deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis'. O art. 3º, por sua vez, versa que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévio protesto do título.
3. Visto que a presente execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não foram localizados bens penhoráveis e que não foi realizado o prévio protesto do título antes do ajuizamento da ação, mantenho a extinção do feito, sem resolução de mérito.
4. Recurso desprovido.”
A parte Embargante sustenta a existência de erro material a ser sanado e requer “que o acórdão seja reformado, a fim de que seja reformada a presente decisão afim de que seja dado o devido andamento ao processo”.
Sem contrarrazões, tendo em vista não constar da autuação advogado, conforme Evento 37.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos no Evento 32, pois presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que deixo de conhecer aqueles constantes no Evento 34, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial, de modo que a interposição do mesmo recurso em momento anterior implica em preclusão consumativa.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de Embargos de Declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos no Evento 32, pelo que deixo de conhecer aqueles constantes no Evento 34, ante a preclusão consumativa.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002352628v16 e do código CRC 238f48f7.
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