Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031593-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO - CRF-RJ.

O apelo ataca a sentença que julgou o feito extinto.

O CRF/RJ ajuizou a presente execução fiscal em 2025, para cobrar valor relativo às anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016, 2022, e multa administrativa do PAF 1.050/20, conforme certidões de dívida ativa acostadas à inicial (evento 1).

O exequente foi intimado a comprovar que a parte executada foi notificada do lançamento dos créditos na esfera administrativa (evento 3).

Depois, sobreveio a sentença que extinguiu o feito, em razão de o Conselho não ter comprovado as emissões de notificação para o pagamento da multa. Asseverou a sentença que “(...) Pelo que se vê dos autos, após regularmente intimada a parte a comprovar atender a Súmula 673 do Eg. STJ, não junta documentos ou o regular processo administrarivo (sic). E tal falta de processo administrativo fiscal macula a higidez do título, vez que impede a compreensão adequada e correta da origem do suposto débito, colocando em cheque sua certeza e exigibilidade, e compromete o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa pré-judicial. (...)” (evento 9).

Em apelo, o CRF/RJ sustenta: que a Súmula 673 do STJ não se aplica a cobrança de multa, e que em nada se relaciona ao caso objeto da presente execução fiscal. Pugna pela juntada da cópia integral do Processo Administrativo Fiscal - PAF n.º 1.050/20 onde alega restar comprovada a intimação do executado. Aduz que a certidão de dívida ativa é regular e obedece a todos os requisitos legais e que “(...) opor-se a tal presunção é ônus do contribuinte, pois não faz sentido exigir que o fisco produza provas contra si mesmo, haja vista a “presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (...)” (grifos no original) (evento 15).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação merece ser provida, pois demonstrada a regular notificação.

O CRF/RJ ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar anuidades de 2013 a 2016 e 2022, e multa administrativa do PAF 1.050/20, por ausência de farmacêutico – Auto de Infração n.º 8.940/20. Todavia, a sentença extinguiu o processo por reconhecer a irregularidade na constituição do crédito em virtude da ausência de comprovação de prévia notificação do executado para pagamento.

A sentença atacada asseverou que “(...) se há algum crédito a favor da Exequente, este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular e pela ausência de prova de notificação administrativa sobre a cobrança. (...)” (evento 9).

A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.

Dessa forma, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação do envio da intimação, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa.

Ainda que a Súmula nº 673, do STJ, não trate especificamente de multa, fato é que a notificação do executado, em qualquer dos casos, se faz imprescindível para a regular constituição do crédito. Mas, no presente caso, a notificação administrativa prévia ocorreu, como restou comprovado nos autos.

É que o exequente juntou aos autos o Processo Administrativo n.º 1.050/20, ainda que em sede de apelo, e não se pode ignorar que o executado foi notificado administrativamente em 2020 e 2021, conforme ali demonstrado.

No PAF nº. 1.050/20 constam duas correspondências assinadas em 14/09/2020 (fl. 3 do anexo2, evento 15) e 16/03/2021 (fl. 10 do mesmo anexo).

E basta dizer que houve “Defesa” (fl. 7/8 do anexo 2, evento 15) e “Recurso” (fl. 31, anexo 2, ev. 15) - subscrito em 25/03/2021. Vale dizer, notificado o devedor foi.

Portanto, o apelante comprovou que houve notificações prévias, feitas em 2020 e 2021 em sede administrativa, anterior às CDAs subscritas em março/2025 (evento 1) e ao ajuizamento da presente execução fiscal em abril/2025.

Dessa forma, é regular a constituição do crédito já que a notificação prévia ocorreu. E não há que se falar em irregularidade do título exequendo por ausência de notificação para pagamento.

À luz de tal contexto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos à Primeira Instância com o prosseguimento do feito. É o voto.



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Documento:20002440986
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031593-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DEVEDOR. SÚMULA 673 DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL JUNTADO EM SEDE DE APELO. PRESENÇA DE RECURSO ADMINISTRATIVO DO EXECUTADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelo contra sentença terminativa, que considerou viciada a CDA por falta de demonstração de notificação administrativa.

2. Notificação de instauração de processo administrativo fiscal enviada para o endereço cadastrado pelo executado, gerando, inclusive, a interposição de recurso administrativo do executado. Apelação provida. Retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 5031593-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 13:00, a 01/08/2025, às 13:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 11/07/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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