Apelação Cível Nº 5031593-16.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO - CRF-RJ.
O apelo ataca a sentença que julgou o feito extinto.
O CRF/RJ ajuizou a presente execução fiscal em 2025, para cobrar valor relativo às anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016, 2022, e multa administrativa do PAF 1.050/20, conforme certidões de dívida ativa acostadas à inicial (evento 1).
O exequente foi intimado a comprovar que a parte executada foi notificada do lançamento dos créditos na esfera administrativa (evento 3).
Depois, sobreveio a sentença que extinguiu o feito, em razão de o Conselho não ter comprovado as emissões de notificação para o pagamento da multa. Asseverou a sentença que “(...) Pelo que se vê dos autos, após regularmente intimada a parte a comprovar atender a Súmula 673 do Eg. STJ, não junta documentos ou o regular processo administrarivo (sic). E tal falta de processo administrativo fiscal macula a higidez do título, vez que impede a compreensão adequada e correta da origem do suposto débito, colocando em cheque sua certeza e exigibilidade, e compromete o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa pré-judicial. (...)” (evento 9).
Em apelo, o CRF/RJ sustenta: que a Súmula 673 do STJ não se aplica a cobrança de multa, e que em nada se relaciona ao caso objeto da presente execução fiscal. Pugna pela juntada da cópia integral do Processo Administrativo Fiscal - PAF n.º 1.050/20 onde alega restar comprovada a intimação do executado. Aduz que a certidão de dívida ativa é regular e obedece a todos os requisitos legais e que “(...) opor-se a tal presunção é ônus do contribuinte, pois não faz sentido exigir que o fisco produza provas contra si mesmo, haja vista a “presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (...)” (grifos no original) (evento 15).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação merece ser provida, pois demonstrada a regular notificação.
O CRF/RJ ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar anuidades de 2013 a 2016 e 2022, e multa administrativa do PAF 1.050/20, por ausência de farmacêutico – Auto de Infração n.º 8.940/20. Todavia, a sentença extinguiu o processo por reconhecer a irregularidade na constituição do crédito em virtude da ausência de comprovação de prévia notificação do executado para pagamento.
A sentença atacada asseverou que “(...) se há algum crédito a favor da Exequente, este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular e pela ausência de prova de notificação administrativa sobre a cobrança. (...)” (evento 9).
A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.
Dessa forma, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação do envio da intimação, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa.
Ainda que a Súmula nº 673, do STJ, não trate especificamente de multa, fato é que a notificação do executado, em qualquer dos casos, se faz imprescindível para a regular constituição do crédito. Mas, no presente caso, a notificação administrativa prévia ocorreu, como restou comprovado nos autos.
É que o exequente juntou aos autos o Processo Administrativo n.º 1.050/20, ainda que em sede de apelo, e não se pode ignorar que o executado foi notificado administrativamente em 2020 e 2021, conforme ali demonstrado.
No PAF nº. 1.050/20 constam duas correspondências assinadas em 14/09/2020 (fl. 3 do anexo2, evento 15) e 16/03/2021 (fl. 10 do mesmo anexo).
E basta dizer que houve “Defesa” (fl. 7/8 do anexo 2, evento 15) e “Recurso” (fl. 31, anexo 2, ev. 15) - subscrito em 25/03/2021. Vale dizer, notificado o devedor foi.
Portanto, o apelante comprovou que houve notificações prévias, feitas em 2020 e 2021 em sede administrativa, anterior às CDAs subscritas em março/2025 (evento 1) e ao ajuizamento da presente execução fiscal em abril/2025.
Dessa forma, é regular a constituição do crédito já que a notificação prévia ocorreu. E não há que se falar em irregularidade do título exequendo por ausência de notificação para pagamento.
À luz de tal contexto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos à Primeira Instância com o prosseguimento do feito. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002440985v2 e do código CRC a6ab9e7a.
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Data e Hora: 23/07/2025, às 18:47:05