Apelação Cível Nº 5022631-43.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022631-43.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, VI, do CPC c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830, ante a não comprovação do atendimento da Súmula 673 do STJ.
Em suas razões recursais (Evento 57, eProc JFRJ), a parte recorrente aduz que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional são estabelecidas por lei e são compulsórias, devendo ser cobradas segundo o mesmo procedimento previsto para cobrança de tributos.
Assinala que o carnê é enviado, normalmente no mês de janeiro de cada ano, aos profissionais e aos estabelecimentos registrados na entidade, presumindo-se a ciência deste.
Sustenta que, ainda que não esteja comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual, a lavratura da CDA, por si só, como documento fiscal gerado após a conclusão do lançamento e do processo administrativo (caso instaurado), pressupõe a prática do ato precedente.
Defende que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao executado, no momento dos embargos à execução, ilidir sua presunção por provas inequívocas.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 5).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A insurgência recursal concentra-se na alegada constituição regular do crédito, sob o fundamento de que envia anualmente as cobranças para os inscritos.
Com efeito.
Na origem trata-se de ação de execução de título executivo judicial movida pelo Conselho Profissional, motivada no inadimplemento de anuidades.
O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 673 que aplica-se finalisticamente ao caso em tela:
“A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.”
O verbete reflete orientação quanto à exigência de observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo prévio à judicialização da cobrança das anuidades, como requisito de validade e eficácia da execução.
Os enunciados de súmulas dos Tribunais superiores são de observância obrigatória, nos termos do art. 927, IV, do CPC, como o é a Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça.
A falta de demonstração, nos autos, da efetiva ciência prévia do devedor sobre o débito, por meio de notificação ou constituição administrativa específica, revela violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios que regem a exigibilidade de obrigações pecuniárias em juízo.
Assim, ao ajuizamento da presente ação, passa a ser indispensável a sua instrução com documento comprobatório de que foi observado o devido processo legal na esfera administrativa.
No caso concreto, cumpre sejam aferidos os requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito, pela demonstração de que, antes ao ajuizamento da execução, tenha ocorrido a regular notificação da parte executada para o pagamento da dívida de anuidade que embasa a pretensão executória.
E a execução deve estar devidamente aparelhada desde a data da sua propositura.
Neste sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça conforme excerto de ementa de julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação. Precedentes."
(AgInt no AREsp 2612640/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 25/09/2024).
In casu, a exequente não demonstrou ter efetuado a notificação administrativa da parte executada relativamente às anuidades que constituem o objeto da presente execução. A simples emissão de boletos ou o conhecimento presumido da obrigação de pagamento anual, por ocasião da inscrição na entidade, não suprem a exigência de prova inequívoca de que o devedor foi cientificado de forma regular e específica da existência de dívida exigível, sobretudo quando não há demonstração de qualquer ato administrativo de lançamento ou procedimento equivalente.
Assim, constatada a ausência de prova da constituição regular do crédito no âmbito extrajudicial, resta inviabilizada a pretensão executória.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem honorários advocatícios recursais, por não fixados em sentença.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002413171v6 e do código CRC a57fc9df.
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Data e Hora: 08/07/2025, às 16:51:38