Apelação Cível Nº 0196365-44.2017.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ) opõe embargos de declaração () em face do acórdão () que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, em razão de o crédito executado ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024 e vício formal por falta de intimação sobre a suspensão do processo por seis meses, por ele requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, incluindo cobrança de anuidades; (ii) estabelecer se a Resolução pode ser aplicada a processos já ajuizados, considerando o princípio tempus regit actum; e (iii) verificar se, no caso concreto, a extinção da execução fiscal foi correta diante dos requisitos normativos e da pendência de requerimento de suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica indistintamente às execuções fiscais movidas por entes federados ou entidades da administração indireta, incluindo os conselhos de fiscalização profissional, conforme jurisprudência consolidada e esclarecimentos prestados pelo próprio CNJ.
4. O critério de extinção da execução fiscal previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 exige, cumulativamente, que o valor do débito seja inferior a R$ 10.000,00, que não haja movimentação útil há mais de um ano e que não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. A aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 segue a regra do tempus regit actum, sendo imediatamente aplicável aos processos em curso, conforme entendimento jurisprudencial sobre normas de natureza processual.
6. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00, está sem movimentação útil há mais de um ano e não há bens passíveis de penhora, preenchendo os requisitos do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 para sua extinção.
7. Não existe antinomia entre o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para a propositura de execuções fiscais dos conselhos profissionais, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, pois este disciplina outro critério de valor, o qual, associado à falta de movimentação útil e de penhora de bens, enseja a extinção das execuções fiscais em geral, por ausência de interesse de agir superveniente.
8. Foi oportunizada a busca de bens do devedor, tendo havido suspensão do processo para essa finalidade, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, sem êxito, e o requerimento de nova suspensão por seis meses sequer tinha como prosperar, pois a suspensão por um ano já havia sido determinada e esgotada, e já fluía o prazo de arquivamento sem baixa na distribuição a que se refere o §2º do art. 40 da LEF, período em que o Conselho estava livre para procurar os devedores ou seus bens, conforme o §3º do mesmo artigo.
9. É desnecessária a intimação específica sobre a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, porque “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp repetitivo 1340553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Resolução CNJ n.º 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, inclusive às já em curso, por possuir natureza processual.
2. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o valor do débito for inferior a R$ 10.000,00, não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024 e na tese fixada no Tema 1.184 do STF.
3. A suspensão prevista no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo desnecessária intimação específica para esse fim.
A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, por deixar de se pronunciar sobre a existência de lei específica que rege a cobrança das anuidades pelos conselhos profissionais, em especial os artigos 3º e 8º, § 2º, da Lei n.º 12.514/2011, o que afasta a aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024, conforme julgados deste Tribunal. Também argumenta que o valor inferior a R$ 10.000,00, por si só, não é suficiente para embasar extinção da execução e, no caso, “em momento algum o Exequente deixou de dar o devido andamento ao feito, pelo contrário, sempre buscou diligências para a satisfação do crédito”; e que sequer lhe foi oportunizado o exercício de seu direito a cobrança ou diligenciar no sentido de localização de bens penhoráveis, de modo que não há falar em falta de movimentação ou de interesse de agir.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pelo embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
Na hipótese, sustenta o embargante que a decisão colegiada incorreu em omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos desenvolvidos na apelação.
Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas suficientemente enfrentados no acórdão.
A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, incluindo a aplicação da Lei n.º 12.514/2011, consta do voto condutor do acórdão embargado ():
Com efeito, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 23 a 27.9.2024).
Vale destacar, igualmente, que “a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC” (TRF2, AC n.º 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 12 a 16/08/2024).
Portanto, inegável a aplicação da resolução em decorrência da Tese firmada pelo STF no Tema 1.184, do regime da repercussão geral, com alcance sobre todas as execuções fiscais, e de observância pelos Tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em novembro de 2024, nos julgamentos das Consultas n.ºs 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000, feitas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás e pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, o CNJ esclareceu o seguinte:
1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4º-A do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não existe antinomia entre o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para a propositura de execuções fiscais dos conselhos profissionais, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, pois este disciplina outro critério de valor, o qual, associado à falta de movimentação útil e de penhora de bens, enseja a extinção das execuções fiscais em geral, por ausência de interesse de agir superveniente.
No caso, o valor da execução de anuidades de 2013 a 2016, R$3.868,48 (três mil oitocentos e sessenta e oito mil reais e quarenta e oito centavos) em agosto de 2017 (SJRJ, evento 1, OUT4), é inferior a R$10.000,00 e não houve penhora de bens nem qualquer movimentação útil por mais de um ano (SJRJ, eventos 159 e seguintes), o que legitima a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, c.c. o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Ademais, foi dada a oportunidade de demonstrar a localização de bens do devedor, eis que houve suspensão do processo em 13/12/2022, na forma do art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/80, justamente para esse fim (SJRJ, evento 159, DESPADEC1).
Desse modo, o requerimento de nova suspensão por seis meses, apresentado em 20/03/2023 (SJRJ, evento 167, PET1), sequer tinha como prosperar, pois a suspensão por um ano já havia sido determinada e esgotada, e já estava fluindo o prazo de arquivamento sem baixa na distribuição a que se refere o §2º do art. 40 da LEF, período em que o Conselho estava livre para procurar os devedores ou seus bens, conforme o §3º do mesmo artigo. (grifei).
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
De todo modo, considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002417193v2 e do código CRC 05a2f451.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Data e Hora: 22/07/2025, às 15:05:17