Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020439-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO (CRECI-RJ) opõe embargos de declaração (evento 34, EMBDECL2) em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante (evento 27, ACOR1), cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL e ausência de movimentação útil. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (CRECI/RJ) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, devido ao valor do débito ser inferior a R$ 10.000,00, à ausência de movimentação útil há mais de um ano e à inexistência de bens penhoráveis. O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024, sua inconstitucionalidade e a impossibilidade de aplicação retroativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, incluindo cobrança de anuidades; (ii) estabelecer se a Resolução pode ser aplicada a processos já ajuizados, considerando o princípio tempus regit actum; e (iii) verificar se, no caso concreto, a extinção da execução fiscal foi correta diante dos requisitos normativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica indistintamente às execuções fiscais movidas por entes federados ou entidades da administração indireta, incluindo os conselhos de fiscalização profissional, conforme jurisprudência consolidada e esclarecimentos prestados pelo próprio CNJ.
4. O critério de extinção da execução fiscal previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 exige, cumulativamente, que o valor do débito seja inferior a R$ 10.000,00, que não haja movimentação útil há mais de um ano e que não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. A aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 segue a regra do tempus regit actum, sendo imediatamente aplicável aos processos em curso, conforme entendimento jurisprudencial sobre normas de natureza processual.
6. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00, está sem movimentação útil há mais de um ano e não há bens passíveis de penhora, preenchendo os requisitos do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 para sua extinção.
7. Não existe antinomia entre o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para a propositura de execuções fiscais dos conselhos profissionais, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, pois este disciplina outro critério de valor, o qual, associado à falta de movimentação útil e de penhora de bens, enseja a extinção das execuções fiscais em geral, por ausência de interesse de agir superveniente.
8. Foi oportunizada a busca de bens do devedor, tendo havido suspensão do processo para essa finalidade, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, sem êxito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A Resolução CNJ n.º 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, incluindo cobranças de anuidades.
2. A aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 a processos em curso segue o princípio tempus regit actum, por sua natureza processual.
3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o valor do débito for inferior a R$ 10.000,00, não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024 e na tese fixada no Tema 1.184 do STF.
 

A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado deve ser anulado; que a jurisprudência do STF e do STJ confirma que resoluções e atos administrativos não podem inovar o ordenamento jurídico ou contrariar normas infraconstitucionais; que o art. 40 da LEF só pode ser alterado ou revogado por lei federal ou alteração constitucional; que o CNJ, por meio de suas resoluções, não detém competência legislativa, mas apenas normativa e administrativa; que a sentença aplica retroativamente a Resolução n.º 547/2024, em violação ao princípio da anterioridade; que, “nos termos da Resolução 547, deveria o Juízo, no máximo, determinar que o processo não ficasse parado por mais de 1 ano, sob pena de extinção”; que houve ofensa ao princípio da não surpresa, porque ele, exequente, não foi intimado para movimentar o feito, mas apenas para justificar porque ele ficou parado, no passado, por mais de um ano.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração não devem ser conhecidos.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível a integração do acórdão por meio de embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inc. I), para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inc. II) e, ainda, para “corrigir erro material” (inc. III).

Na hipótese, as razões recursais sequer apontam algum daqueles vícios, insistindo que o acórdão deve ser anulado, inclusive porque (i) o art. 40 da LEF só pode ser alterado ou revogado por lei federal ou alteração constitucional, (ii) a sentença aplica retroativamente a Resolução n.º 547/2024, em violação ao princípio da anterioridade, e (iii) houve ofensa ao princípio da não surpresa, porque ele, exequente, não foi intimado para movimentar a execução fiscal. Logo, não foi atendida a roupagem exigida pelo art. 1.022 do CPC, sendo indisfarçado o propósito de rediscutir a matéria.

O embargante demonstra contrariedade ao entendimento adotado, mas “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.377.033, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3.10.2024), sobretudo por mero inconformismo da parte (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.º 2.544.144, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.9.2024).

Por outro lado, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu, e “mesmo o recurso voltado ao prequestionamento exige a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC” (AG n.º 5012979-13.2020.4.02.0000, rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª T. Esp., julg. 19.5.2021), no caso sequer efetivamente apontados.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.



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Documento:20002417572
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Apelação Cível Nº 5020439-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EMBARGOS QUE NÃO APONTAM VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Os embargos de declaração que não articulam a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, apresentando razões com propósito de rediscutir a matéria, não podem ser conhecidos.

2. “Mesmo o recurso voltado ao prequestionamento exige a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC” (AG n.º 5012979-13.2020.4.02.0000, rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª T. Esp., julg. 19.5.2021).

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2025 A 04/08/2025

Apelação Cível Nº 5020439-06.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2025, às 13:00, a 04/08/2025, às 12:59, na sequência 203, disponibilizada no DE de 11/07/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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