Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011244-67.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ, contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação (TRF2 - Evento 10). Entendeu-se, no caso, que é requisito essencial para a validade da constituição do crédito a prévia notificação do devedor, seja para o pagamento, seja para a apresentação de defesa na esfera administrativa, de modo que, ausente a devida comprovação dessa notificação, é correta a extinção da execução.

2. Em suas razões (TRF2 – Evento 16), o embargante aponta omissões e contradições no acórdão, alegando que: (i) o título executivo decorre de multa administrativa, e não de anuidade, sendo indevida a aplicação de jurisprudência referente a tributos; (ii) houve julgamento extra petita, ao se extinguir a execução com base na ausência de notificação prévia, exigência restrita a tributos lançados de ofício, não aplicável à multa em questão; (iii) a decisão desconsiderou a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA (art. 3º da Lei n.º 6.830/80 e art. 204 do CTN), que só pode ser afastada por prova inequívoca, jamais de ofício, sem provocação; (iv) nos termos do art. 41 da LEF, a requisição do processo administrativo só se justifica diante de dúvida fundamentada, o que não ocorreu; e (v) ao extinguir a execução com base em vício inexistente, o acórdão violou o devido processo legal e o art. 5º, XXXV, da Constituição, que garante o acesso à jurisdição.

3. Ao final, requer-se o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, reconhecendo-se a natureza não tributária da multa administrativa e, por consequência, a inaplicabilidade dos requisitos de lançamento tributário à espécie, conferindo validade a CDA. Requer-se, ainda, subsidiariamente, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do auto de infração que embasa a CDA, em respeito ao princípio da cooperação processual e à efetividade da tutela jurisdicional.

4. Impossibilidade de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, haja vista encontrar em local incerto e não sabido, conforme certidão já acostada aos autos (TRF2 - Evento 23 e JFRJ - Evento 21).

É o breve relatório. Peço inclusão em pauta

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 

3. A omissão, a contradição e a obscuridade nos embargos de declaração referem-se, respectivamente, à ausência de respostas do juiz sobre questões essenciais que demandam seu posicionamento; à contrariedade entre declarações contidas na mesma decisão; e à falta de nitidez na escrita, tornando incerta a compreensão das ideias apresentadas no acórdão.

4. No caso concreto, o acórdão ora embargado não apresenta omissão nem contradição. A controvérsia reside na análise da exigência, ou não, de lançamento tributário e dos rigores formais próprios dos créditos tributários em relação às multas administrativas.

5. Dessa forma, é imperioso destacar, de plano, que o acórdão impugnado decidiu corretamente, vez que as anuidades/multas pagas aos Conselhos são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeitas ao lançamento de ofício. Este somente se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, de modo que sua ausência vicia o lançamento e torna irregular a constituição do crédito, acarretando a nulidade da CDA. A esse respeito, destacam-se, respectivamente, julgados do STJ e desta Câmara sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia do recurso de agravo interno está restrita à necessidade de comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental por determinação judicial. 2. O TRF da 4ª Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário. 3. Esta Corte Superior tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício. O entendimento também estabelece que o aperfeiçoamento ocorre com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas. 4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é considerado requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. 

(AgInt no REsp n. 1.936.342/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/10/2021)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC/15), tendo em vista a ausência de comprovação de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo . -As anuidades/multas pagas aos Conselhos são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeitas ao lançamento de ofício. Este somente se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo de modo que sua ausência vicia o lançamento e torna irregular a constituição do crédito, acarretando a nulidade da CDA. Entendimento do eg. STJ. -Na espécie, verifica-se a ausência de comprovação pela parte exequente da efetiva notificação administrativa da executada, requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo, razão pela qual não se aperfeiçoou o lançamento, bem como a constituição do crédito tributário, circunstância que impõe a manutenção da sentença . -Recurso de apelação do CREA/RJ desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5010697-31.2021.4.02.5120, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 10/07/2023, DJe 25/07/2023 14:33:50)

6. Logo, diante da ausência de comprovação, pela parte exequente, ora embargante, da efetiva notificação administrativa da parte executada, requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo, não se aperfeiçoaram o lançamento nem a constituição do crédito tributário. Tal circunstância justifica a manutenção da sentença e do presente acórdão aclaratório.

7. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios, o juiz deve conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou complemente, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, indefere-se novo prazo para juntada de documentos, uma vez que a parte autora, ora embargante, já havia sido intimada, antes da sentença, para comprovar a notificação administrativa da executada por meio da emenda à petição inicial (JFRJ – Evento 3). Permaneceu, contudo, inerte inicialmente, além de manifestar-se contrariamente à juntada do processo administrativo. Ou seja, foi oportunizada a regularização do feito, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença e do acórdão que extinguiram o processo. (TRF2, Apelação Cível n.º 5092616-65.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 28/08/2023, DJe de 04/09/2023).

8. Verifica-se, portanto, que no caso em tela, a embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

9. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

"Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022)

10. Importante salientar que o fato de que o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.

11. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002425984v5 e do código CRC f33929b5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011244-67.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ, contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação. Entendeu-se, no caso, que, constitui requisito essencial para a validade da constituição do crédito a prévia notificação do devedor, seja para o pagamento, seja para a apresentação de defesa na esfera administrativa, de modo que, ausente a devida comprovação dessa notificação, é correta a extinção da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste na análise da exigência, ou não, de lançamento tributário e dos rigores formais próprios dos créditos tributários em relação às multas administrativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As anuidades/multas pagas aos Conselhos são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeitas ao lançamento de ofício. 

  2. Este somente se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, de modo que sua ausência vicia o lançamento e torna irregular a constituição do crédito, acarretando a nulidade da CDA.

  3. No caso, indeferido novo prazo para juntada de documentos, uma vez que a parte autora, ora embargante, já havia sido intimada, antes da sentença, para comprovar a notificação administrativa da executada por meio da emenda à petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Acórdão mantido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Diante da ausência de comprovação, pela parte exequente, ora embargante, da efetiva notificação administrativa da parte executada, requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo, não se aperfeiçoaram o lançamento nem a constituição do crédito tributário. Tal circunstância justifica a manutenção da sentença e do presente acórdão aclaratório.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 321, parágrafo único, 485, I e 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.936.342/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/10/2021.

STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 189. Data da publicação: DJe 08/04/2022.

TRF2, Apelação Cível n.º 5092616-65.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, Publicado em DJe 04/09/2023.

TRF2, Apelação Cível, 5010697-31.2021.4.02.5120, Rel. Vera Lucia Lima da Silva, 6ª. Turma Especializada, Publicado em DJe 25/07/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002426064v4 e do código CRC ad33ed78.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 5011244-67.2022.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 13:00, a 01/08/2025, às 13:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 11/07/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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