Apelação Criminal Nº 5010899-91.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por M. O. B. () contra a sentença (), prolatada pelo Juiz Federal Fabrício Antônio Soares, da 2ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 11 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 289, § 1º, do CP.
Narra a denúncia que, em 10/9/2017, Mateus introduziu em circulação três notas falsas nos comércios de Severino José da Silva e de Luiz Gustavo de Assis Miranda, no centro do município de Rio Bonito/RJ, utilizando os adolescentes Eduardo Borges Leite, de 16 anos, e João Pedro dos Santos, de 14 anos, que apresentaram, respectivamente, uma nota falsa de R$ 50,00 e duas notas falsas, uma de R$ 100,00 e outra de R$ 50,00.
O apelante foi denunciado também pelo crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, tendo sido declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, haja vista que o réu tinha menos de 21 anos de idade na época do crime.
A denúncia foi recebida em 09/10/2023 ().
A sentença condenatória foi prolatada em 16/08/2024.
Razões de apelação de M. O. B., representado pela Defensoria Pública da União, requerendo, em síntese a absolvição ao argumento de que deveria ter sido aplicado ao caso o princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de atenuantes, ainda que a pena fique abaixo do mínimo legal ().
Contrarrazões recursais pelo não provimento do recurso da ().
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo não provimento do apelo da defesa ().
É o relatório.
À douta revisão.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 03/07/2025, às 16:56:21