Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5010899-91.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por M. O. B. (processo 5010899-91.2023.4.02.5102/RJ, evento 95, APELACAO1) contra a sentença (processo 5010899-91.2023.4.02.5102/RJ, evento 88, SENT1), prolatada pelo Juiz Federal Fabrício Antônio Soares, da 2ª Vara Federal  de Niterói/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 11 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 289, § 1º, do CP.

Narra a denúncia que, em 10/9/2017, Mateus introduziu em circulação três notas falsas nos comércios de Severino José da Silva e de Luiz Gustavo de Assis Miranda, no centro do município de Rio Bonito/RJ, utilizando os adolescentes Eduardo Borges Leite, de 16 anos, e João Pedro dos Santos, de 14 anos, que apresentaram, respectivamente, uma nota falsa de R$ 50,00 e duas notas falsas, uma de R$ 100,00 e outra de R$ 50,00.

O apelante foi denunciado também pelo crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, tendo sido declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, haja vista que o réu tinha menos de 21 anos de idade na época do crime.

A denúncia foi recebida em 09/10/2023 (processo 5010899-91.2023.4.02.5102/RJ, evento 5, DESPADEC1).

A sentença condenatória foi prolatada em 16/08/2024.

Razões de apelação de M. O. B., representado pela Defensoria Pública da União, requerendo, em síntese a absolvição ao argumento de que deveria ter sido aplicado ao caso o princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de atenuantes, ainda que a pena fique abaixo do mínimo legal (processo 5010899-91.2023.4.02.5102/RJ, evento 104, RAZAPELA1).

Contrarrazões recursais  pelo não provimento do recurso da  (processo 5010899-91.2023.4.02.5102/RJ, evento 107, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo não provimento do apelo da defesa (processo 5010899-91.2023.4.02.5102/TRF2, evento 7, PARECER1).

É o relatório.

À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281761v3 e do código CRC 7c41b845.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 03/07/2025, às 16:56:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 00:30:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002281768
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5010899-91.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por M. O. B. (processo 5010899-91.2023.4.02.5102/RJ, evento 95, APELACAO1) contra a sentença (processo 5010899-91.2023.4.02.5102/RJ, evento 88, SENT1), prolatada pelo Juiz Federal Fabrício Antônio Soares, da 2ª Vara Federal  de Niterói/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 11 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 289, § 1º, do CP.

Razões de apelação de M. O. B., representado pela Defensoria Pública da União, requerendo, em síntese a absolvição ao argumento de que deveria ter sido aplicado ao caso o princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de atenuantes, ainda que a pena fique abaixo do mínimo legal (processo 5010899-91.2023.4.02.5102/RJ, evento 104, RAZAPELA1).

Conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Como narrado na denúncia, em 10/9/2017, Mateus introduziu em circulação três notas falsas nos comércios de Severino José da Silva e de Luiz Gustavo de Assis Miranda, no centro do município de Rio Bonito/RJ, utilizando os adolescentes Eduardo Borges Leite, de 16 anos, e João Pedro dos Santos, de 14 anos, que apresentaram, respectivamente, uma nota falsa de R$ 50,00 e duas notas falsas, uma de R$ 100,00 e outra de R$ 50,00.

A autoria e a materialidade delitiva foram enfrentadas pelo magistrado de primeiro grau de forma incontroversa. Trata-se de réu confesso, de modo que o apelante sustenta apenas a tese de aplicação do princípio da insignificância e se insurge, subsidiariamente, contra a dosimetria da pena.

O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade.

Nesse sentido, trago a colação os seguintes julgados:

Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental cabível na origem. Crime de moeda falsa. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação” (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. 3. O pedido alternativo de desclassificação da conduta imputada ao paciente, além de implicar um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não foi submetido às instâncias judicantes competentes. Logo, a imediata apreciação dessa matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, acarretaria uma indevida supressão de instâncias. 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.

(Supremo Tribunal Federal, HC 108.193, 1ª Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 25/09/2014, grifou-se) 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO AUMENTO DE 1/6 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ART. 64, I, DO CP. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável a oferta de ANPP quando a denúncia foi recebida antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Precedentes.
2. "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC 439.958/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018).
3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base ou mesmo outro valor.
4. O período depurador do art. 64, I, do CP não se aplica aos maus antecedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

(Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1969774/SP, 5ª Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 15/03/2022, grifou-se)

Assim, não prospera a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância.

Quanto à dosimetria da pena o juízo sentenciante fixou a pena definitiva, nos seguintes termos:

"Na 1ª fase, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade, os antecedentes, os motivos e as consequências não são desfavoráveis. As circunstâncias, porém, são desfavoráveis, uma vez que o réu se utilizou de menores para passarem as notas falsas no comércio. A conduta social e a personalidade não puderam ser analisadas. O comportamento da vítima não contribuiu. Assim, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa.

Na 2ª fase, incidem as atenuantes de confissão espontânea em sede policial e de ser o agente menor de 21 anos na data do fato. Considerando que a pena, nesta fase, não pode ficar aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), fixo a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na 3ª fase, reconheço a prática dos dois crimes em continuidade delitiva, porque praticados no mesmo contexto fático e temporal, motivo pelo qual aplico a fração de 1/6 e fixo a pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa.

A teor do disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (10/9/2017), uma vez que se trata de réu assistido pela DPU e que não há nos autos informação sobre a sua renda atual."

A pena-base foi corretamente majorada em 1 ano e 1 mês acima do mínimo legal, considerando as “circunstâncias do crime” como circunstância judicial desfavorável, sob o fundamento de que “o réu se utilizou de menores para passarem as notas falsas no comércio”, tal circunstância caracteriza maior reprovabilidade da conduta.

Na segunda fase, a pena foi reduzida corretamente ao mínimo legal de 3 anos de reclusão, ao ter sido considerada as causas atenuante estabelecidas pelo artigo 65 incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal, considerando a Súmula 231 do STJ.

 Em que pese a questionável legalidade da Súmula n° 231 do STJ e a rediscussão da matéria pelo tribunal superior com a possibilidade de cancelamento do enunciado sumular quando do julgamento dos REsp 1.869.764, enquanto ainda não superado o entendimento sumulado não obstante as crescentes e bem fundamentadas críticas a seu respeito, mantenho o entendimento de que não pode a pena ser fixada aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria da pena.

A impossibilidade da incidência de circunstancia atenuante não poder conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, continua sendo referendado reiteradamente pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, neste sentido:

STF:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo circunstanciado com concurso de agentes. 4. Dosimetria da pena. 5. Alegação de direito à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. 6. Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. 7. Agravo improvido. (RE n. 1.269.051-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.11.2020, grifado).”

Recentemente o STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA NEGADA - SÚMULA N. 630/STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
(...)
2. In casu, conforme ressaltado pelo Tribunal local, "nenhuma das rés admitiu especificamente a prática da traficância, razão pela qual não fazem jus a atenuante em questão", não havendo falar-se em inidoneidade.
3. "Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'. 1.1. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)' (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)" (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.795/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)" (grifo nosso)”

Esta 2ª Turma especializada recentemente:

“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES EXCLUSIVAS DE DEFESA. TENTATIVA DE ESTELIONATO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. OBSERVÂNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DAS ATENUANTES DA REPARAÇÃO DE DANOS, CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ATENUANTE INOMINADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

I - Réus denunciados por terem, utilizando documentos falsos, tentado obter empréstimo bancário mediante fraude, restando condenados como incursos nas penas do crime do art. 171,§3, n/f do art. 14, II, parágrafo único,  todos do CP.

(...)

IV - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia ao tipo do art. 171,§3, n/f do art. 14, II, parágrafo único,  todos do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo causal com as autoria delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

V- Aplicação adequada da dosimetria das penas dos réus, sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos.

VI- Inviável reconhecer a atenuante da confissão para ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.

VII - Apelações dos réus desprovidas.”

(Apel. Crim. Nº 5023955-43.2022.4.02.5001, relatoria Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, julgado em 10.05.2024)

Dessa forma, não prospera o pedido defensivo de atenuar a pena abaixo do mínimo legal.

Nesse contexto, a sentença deve ser mantida em seu inteiro teor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281768v2 e do código CRC 2562a9d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 03/07/2025, às 16:56:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 00:30:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002281774
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5010899-91.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DE MENORES NA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que o condenou à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 11 dias-multa, pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição com base no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de atenuantes, ainda que resultem em pena abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa; e (ii) a viabilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão de atenuantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e a confiança no sistema monetário, sendo irrelevante o valor das notas falsas inseridas em circulação.

4.      A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, independentemente da quantidade de notas falsificadas ou do prejuízo causado.

5.      A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a utilização de menores na prática delitiva como circunstância judicial desfavorável.

6.      A aplicação de atenuantes, conforme prevê a Súmula 231 do STJ, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Esse entendimento é reiterado pelas Cortes Superiores e pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.      Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.      O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois a ofensa ao bem jurídico protegido, a fé pública, independe do valor da moeda falsificada.

2.      A utilização de menores para introduzir moeda falsa em circulação justifica a majoração da pena-base por caracterizar maior reprovabilidade da conduta.

3.      A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º; arts. 59 e 65, I e III, "d". Súmula 231 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108.193, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1969774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/03/2022; STJ, AgRg no HC 829.795/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 09/04/2024; TRF-2, Apel. Crim. 5023955-43.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 10/05/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281774v3 e do código CRC f79a8adb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 13/08/2025, às 17:33:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 00:30:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 A 13/08/2025

Apelação Criminal Nº 5010899-91.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

REVISOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2025, às 00:00, a 13/08/2025, às 12:59, na sequência 51, disponibilizada no DE de 15/07/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 00:30:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas