Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000925-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por G. A. L. (processo 5000925-30.2023.4.02.5102/RJ, evento 80, APELACAO1)  contra a sentença (processo 5000925-30.2023.4.02.5102/RJ, evento 73, SENT1), proferida pelo Juiz Federal Eduardo Aidê Bueno de Camargo, da 2ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, que condenou o apelante às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 12 dias-multas, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo, tendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, n/f do art. 71 do CP.

Narra a denúncia que, nos anos-calendário 2007 a 2011, o réu teria efetuado diversas deduções indevidas da base de cálculo do imposto de renda pessoa física (IRPF), de modo a reduzir o valor do tributo a ser pago, sem a comprovação das despesas indicadas como causas de dedução do tributo. O crédito tributário apurado no processo administrativo fiscal n. 15540.720442/2012-88, no valor consolidado de R$ 50.651,45, teria sido constituído em 01/04/2013. 

Os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 01/04/2013 (processo 5002533-23.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ4, fl. 35 DOC4).

A denúncia foi recebida em 09/02/2023 (processo 5000925-30.2023.4.02.5102/RJ, evento 3, DESPADEC1).

A sentença condenatória foi prolatada em 20/06/2024.

Razões de apelação de G. A. L., representado pela Defensoria Pública da União, requerendo, em síntese: 1) absolvição com base na tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância; 2) a absolvição ao argumento de ausência da conduta dolosa; 3) absolvição sustentando a ausência de provas suficientes que evidencie que o acusado teria concorrido para a prática do crime; 4) subsidiariamente, o reconhecimento das atenuantes de desconhecimento da lei e de confissão espontânea; e 5) a redução do valor unitário do dia-multa no mínimo legal (processo 5000925-30.2023.4.02.5102/RJ, evento 89, RAZAPELA1).

Contrarrazões recursais do MPF, pelo não provimento do recurso da defesa (processo 5000925-30.2023.4.02.5102/RJ, evento 92, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo não provimento do apelo defensivo (processo 5000925-30.2023.4.02.5102/TRF2, evento 6, PARECER1).

É o relatório.

À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002315978v3 e do código CRC eccc3c55.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/06/2025, às 17:06:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:45:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002316207
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000925-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, Trata-se de apelação criminal interposta por G. A. L. (processo 5000925-30.2023.4.02.5102/RJ, evento 80, APELACAO1)  contra a sentença (processo 5000925-30.2023.4.02.5102/RJ, evento 73, SENT1), proferida pelo Juiz Federal Eduardo Aidê Bueno de Camargo, da 2ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, que condenou o apelante às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 12 dias-multas, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo, tendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, n/f do art. 71 do CP.

Razões de apelação de G. A. L., representado pela Defensoria Pública da União, requerendo, em síntese: 1) absolvição com base na tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância; 2) a absolvição ao argumento de ausência da conduta dolosa; 3) absolvição sustentando a ausência de provas suficientes que evidencie que o acusado teria concorrido para a prática do crime; 4) subsidiariamente, o reconhecimento das atenuantes de desconhecimento da lei e de confissão espontânea; e 5) a redução do valor unitário do dia-multa ao mínimo legal (evento 89).

Conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Segundo a denúncia, nos anos-calendário 2007 a 2011, o réu teria efetuado diversas deduções indevidas da base de cálculo do imposto de renda pessoa física (IRPF), de modo a reduzir o valor do tributo a ser pago, sem a comprovação das despesas indicadas como causas de dedução do tributo. O crédito tributário apurado no processo administrativo fiscal n. 15540.720442/2012-88, no valor consolidado de R$ 50.651,45, teria sido constituído em 01/04/2013.

Inicialmente, a defesa sustenta a tese de atipicidade da conduta devido à aplicação do princípio da insignificância. A tese defensiva não prospera.

Conforme entendimento firmado pelo STJ o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale dizer, na constituição definitiva do crédito tributário. No caso, o valor consolidado de R$ 50.651,45, processo 5002533-23.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ4. Fl. 35 e processo 5002533-23.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ1, e fl. 13) ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

Ademais, a conduta delitiva do apelante foi reiterada, abarcando os exercícios fiscais entre os anos de 2007 a 2011. A propósito, as práticas correntes de apresentação de declaração falsa foram demonstradas na Representação Fiscal no (processo 5002533-23.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, INQ1, fls. 10/12): 1) o lançamento indevido de despesas, a título de previdência complementar, em duas oportunidades, no ano de 2010; 2) o lançamento indevido de despesas, a título de gastos com dependente, por quatorze vezes, entre os anos de 2007 e 2010; 3) o lançamento indevido de despesas, a título de procedimentos médicos, por três vezes, entre os anos de 2007 e 2010; 4) o lançamento indevido de despesas, a título de gastos com instrução, por três vezes, no ano de 2010.

No sentido de que o princípio da insignificância não incide em hipótese de reiteração delitiva, trago a colação julgados das duas turmas do STJ:

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E REINCIDÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016)" (AgRg no AREsp 1078757/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017).

2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1587598/MG. Quinta Turma. JOEL ILAN PACIORNIK. Publicação: 05/03/2020).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARRO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA.

1. Em se tratando de cigarros importados com elisão de impostos, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos, configurando a conduta contrabando e não descaminho.

2. No caso, muito embora também haja sonegação de tributos, trata-se de produto sobre a qual incide proibição relativa.

3. A contumácia delitiva é patente, não havendo como deixar de reconhecer, em razão dela, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do recorrido, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger, de modo a impedir a aplicação do princípio da insignificância.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1340278/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

Assim, afasto a tese de incidência do princípio da insignificância.

No mais, a materialidade, autoria e dolo foram devidamente comprovadas no curso da ação penal.

A materialidade restou demonstrada na representação fiscal para fins penais (processo nº 15540.720019/2013-69), encaminhada pela Receita Federal, em especial nos demonstrativos de constituição dos créditos tributários e no relatório fiscal. A Auditoria Fiscal constatou diversas deduções indevidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, de modo a reduzir o valor do tributo a ser pago, sem a comprovação das despesas indicadas como causas de dedução do imposto, ao longo dos anos calendários de 2007 a 2011.

As sustentações defensivas de ausência de provas e de dolo, não merecem guaridas

Como bem ressaltado na sentença: “no crime de sonegação de imposto de renda de pessoa física, não há dúvida de que a responsabilidade recai sobre o réu/contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, e a quem competia declarar corretamente a renda e recolher o tributo devido”.

Em sede judicial o apelante reconheceu a existência do crédito tributário, admitindo que várias das despesas declaradas não foram realizadas. Argumentou que, no período narrado na denúncia, só tinha 4 dependentes (seus três filhos e sua esposa), cujos dados "já vinham no recibo da dedução pela empresa". Acrescentou que, até 2007, seus avós eram seus dependentes, "depois disso não eram mais, porque começaram a receber a aposentadoria deles" e deixaram de morar com ele. Indagado pelo juízo por qual motivo teriam sido lançadas as deduções com seus avós como dependentes, a partir de 2008, o réu não soube responder.

Quanto ao lançamento de despesas médicas sem a demonstração efetiva dessas despesas, o acusado afirmou que não juntou os comprovantes "porque achou desnecessário", que "sempre teve plano de saúde" e que "não as deduziu". Declarou que não reconhece nenhuma das despesas que foram deduzidas nem solicitou a dedução de nenhum desses valores.

Quanto às despesas com educação de seus dependentes, o acusado afirmou que "seus filhos, até 2011, estudavam em creche coletiva ", sendo que era indiferente para ele pegar recibo desse valor, que não passava de R$ 100,00 por mês. Acrescentou que, a partir de 2011, seus filhos foram para colégio particular maior e, aí sim, ele começou a pegar os recibos. Afirmou que, no período de 2007 a 2010, não chegou a tentar fazer nenhuma dedução seja a título de despesa com saúde seja a título de despesa com educação.

Ora, G. A. L. como beneficiário direto das restituições indevidas era o responsável direto pelas informações prestadas à Receita Federal e tinha o dever de verificar a veracidade das informações.

Assim, diante das provas carreadas ao processo, milita reconhecer a atuação dolosa do apelante, para a configuração do crime em questão, em que basta a demonstração do dolo genérico. O apelante é pessoa instruída. Há informações no processo que na época, recebia R$ 7 mil reais, trabalhava embarcado, chefe de família, não sendo crível que nessas circunstâncias, na sociedade moderna e globalizada, com amplo acesso à informação, uma pessoa possa confiar, cega e longamente, durante a 4 exercícios tributários, em contador, deixando de acompanhar suas declarações apresentadas à Receita Federal.

Nesse contexto, ficou definida a intenção consciente do apelante em prestar declaração falsa à Receita Federal para aumentar indevidamente o montante de deduções do imposto de renda.

DOSIMENTRIA DA PENA

A defesa busca a aplicação das atenuantes de desconhecimento da lei (art. 65, II, do CP) e de confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Não há reparos a fazer no cálculo da pena que levou em consideração elementos concretos existentes nos autos.

A pena fora fixada no patamar mínimo legal nos seguintes termos:

Da dosimetria em relação ao crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 praticado pelo réu G. A. L.

 Será feita uma dosimetria para os 4 crimes, porque idêntica.

Analisando as circunstâncias judiciais na primeira fase, tenho que a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta sob o viés da imputabilidade subjetiva, encontra-se normal para delitos da espécie.

Quanto aos antecedentes, na FAC não há anotações anteriores. O motivo do delito não extrapola o ordinário. As circunstâncias são normais para delitos da espécie. As consequências do delito não serão negativamente valoradas, uma vez que o montante do crédito tributário sonegado é inferior a R$ 100.000,00, utilizado pelo STJ como parâmetro mínimo para valoração negativa dessa vetorial (AgRg no REsp 2.030.115, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023). A conduta social e a personalidade não foram possíveis de serem analisadas neste processo. Assim, tenho por bem fixar a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, observo que não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que remanescem inalteradas a pena-base e a pena de multa fixadas anteriormente.

Por fim, já na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena acima dosada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena.

Considerando a capacidade econômica do réu demonstrada no processo (CP, art. 49, § 1º), fixo o valor de cada dia-multa em 1/5 do maior salário mínimo vigente em 1º/4/2013, cada, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Sobre a questão, não se pode ignorar que o próprio réu afirmou em seu interrogatório que possui renda mensal média de R$ 7.000,00.

Do concurso de crimes

Considerando que houve a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 71 do Código Penal. Dessa forma, em se tratando de crime continuado, à vista da existência concreta da prática de 4 crimes (considerada a redução do IRPF nos anos-calendário 2007, 2008, 2010 e 2011), os quais tiveram suas penas individuais devidamente fixadas em patamares idênticos, aplico a pena de um só dos crimes, aumentada em 1/4, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa (STJ, HC 344.979, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Lembremos, por fim, que, apesar de entendimento pessoal diverso deste magistrado, segundo jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça "a aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva" (STJ, REsp 909.327, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). (grifei)

O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 do CP, 1ª parte), somente se aplica o art. 65, II do CP quando as circunstâncias do caso revelam que o agente desconhece a desconformidade da sua conduta em relação às regras da convivência em sociedade. No caso, a atuação dolosa e reiterada do apelante, como fundamentada acima, afasta a aplicação da atenuante. E, como bem ressaltado pelo MPF em seu parecer, “o conhecimento básico das obrigações fiscais é de fácil acesso a qualquer contribuinte”.

Outrossim, as atenuantes avocadas pela defesa não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A Súmula 231 do STJ continua sendo referendado reiteradamente pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, neste sentido:

STF:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo circunstanciado com concurso de agentes. 4. Dosimetria da pena. 5. Alegação de direito à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. 6. Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. 7. Agravo improvido. (RE n. 1.269.051-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.11.2020, grifado).”

Recentemente o STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA NEGADA - SÚMULA N. 630/STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
(...)
2. In casu, conforme ressaltado pelo Tribunal local, "nenhuma das rés admitiu especificamente a prática da traficância, razão pela qual não fazem jus a atenuante em questão", não havendo falar-se em inidoneidade.
3. "Nos termos da Súmula n.231 do STJ, 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'. 1.1. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)' (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)" (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.795/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)" (grifo nosso)”

Esta 2ª Turma especializada recentemente:

“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES EXCLUSIVAS DE DEFESA. TENTATIVA DE ESTELIONATO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. OBSERVÂNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DAS ATENUANTES DA REPARAÇÃO DE DANOS, CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ATENUANTE INOMINADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

I - Réus denunciados por terem, utilizando documentos falsos, tentado obter empréstimo bancário mediante fraude, restando condenados como incursos nas penas do crime do art. 171,§3, n/f do art. 14, II, parágrafo único,  todos do CP.

(...)

V- Aplicação adequada da dosimetria das penas dos réus, sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos.

VI- Inviável reconhecer a atenuante da confissão para ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.

VII - Apelações dos réus desprovidas.”

(Apel. Crim. Nº 5023955-43.2022.4.02.5001, relatoria Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, julgado em 10.05.2024)

Quanto à sustentação defensiva de aplicação da atenuante de confissão espontânea, em que pese ser inaplicável em razão da Súmula 231 do STJ, outrossim, não há elementos que justificaria a sua aplicação. Pois, o apelante após ter sido confrontado com as provas documentais se limitou a reconhecer certos aspectos dos débitos, responsabilizando o contador. Dessa forma, ausentes a espontaneidade e a integralidade para gerar os efeitos de atenuação pela confissão.

Por fim, a defesa requer a fixação do valor unitário do dia-multa no mínimo legal, ao argumento que “o apelante que outrora auferia um valor acima da renda média brasileira, sofreu reveses da vida e hoje não possui mais o mesmo status financeiro, não mais podendo suportar, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, multa com valor unitário superior ao mínimo legal”.

A pena de multa fora fixada na sentença em estreita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade em 12 dias-multa, no valor unitário de 1/5 salário mínimo considerando as condições econômicas afirmadas pelo apelante em seu interrogatório.

Ainda que considere relevante o argumento do apelante no que tange à incapacidade financeira, neste momento e ante a ausência de elementos concretos nos autos que alterem a premissa fixada na sentença, o valor deve ser mantido, sem embargo de que o juízo da execução analise o caso, inclusive quanto à possibilidade de parcelamento do débito ou eventual suspensão da cobrança (CP, art. 51 e LEP, arts. 66 e 164 e seguintes).

Nesse contexto, a sentença deve ser mantida em seu inteiro teor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316207v4 e do código CRC 9f8d7b85.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/06/2025, às 17:06:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:45:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002316425
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000925-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ, que o condenou o apelante à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 12 dias-multa, pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, combinado com o art. 71 do Código Penal, em razão de deduções indevidas na base de cálculo do IRPF nos anos-calendário de 2007 a 2011, sem comprovação das despesas informadas. A defesa pleiteou: (i) absolvição com base no princípio da insignificância; (ii) absolvição por ausência de dolo; (iii) absolvição por ausência de provas de autoria; (iv) subsidiariamente, reconhecimento de atenuantes e (v) redução do valor da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em crime tributário com valor sonegado superior ao limite legal e com reiteração de condutas; (ii) estabelecer se há dolo na conduta do apelante; (iii) verificar a suficiência das provas quanto à autoria delitiva; (iv) determinar a incidência das atenuantes de desconhecimento da lei e confissão espontânea; e (v) analisar a possibilidade de redução do valor unitário da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do tributo sonegado ultrapassa o limite legalmente fixado — R$ 20.000,00 conforme o art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado por portarias do Ministério da Fazenda — e há reiteração delitiva, como no caso concreto, com quatro exercícios fiscais sucessivos com deduções indevidas.

  2. A jurisprudência do STJ veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, mesmo que isoladamente os valores fossem considerados reduzidos.

  3. A autoria e o dolo restaram comprovados por meio de representação fiscal, provas documentais e interrogatório do réu, que admitiu a dedução de despesas inexistentes ou não comprovadas, revelando consciência da falsidade das declarações prestadas à Receita Federal.

  4. A alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta é afastada em razão do grau de instrução, da posição econômica e da persistência do réu nas condutas ao longo de vários anos.

  5. A confissão parcial e apenas após o confronto com provas documentais não configura confissão espontânea com efeitos atenuantes, sendo ausente a voluntariedade e integralidade exigidas para aplicação do art. 65, III, "d", do Código Penal.

  6. A pena foi fixada no mínimo legal, não havendo possibilidade de redução adicional com fundamento em atenuantes, nos termos da Súmula 231 do STJ.

  7. O valor da multa foi corretamente fixado com base na capacidade econômica declarada pelo réu, sendo possível eventual reavaliação futura na fase de execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O princípio da insignificância não se aplica a delitos tributários quando há reiteração delitiva e o valor do tributo sonegado ultrapassa o limite legal de R$ 20.000,00.

  2. A responsabilidade pelo conteúdo da declaração do IRPF recai exclusivamente sobre o contribuinte, sendo suficiente o dolo genérico para a configuração do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.

  3. A confissão que não é espontânea, integral e anterior à apresentação de provas, não gera efeitos atenuantes.

  4. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

  5. O valor da pena de multa deve observar a condição econômica do réu, mas pode ser reavaliado na execução, caso comprovada alteração da capacidade de pagamento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 21, 49, §1º, 65, II e III, "d", 71; Lei nº 8.137/90, art. 1º, I; Lei nº 10.522/2002, art. 20; LEP, arts. 66 e 164.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1587598/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1340278/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.02.2013; STJ, HC 344.979, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, REsp 909.327, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STF, RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; STJ, AgRg no HC 829.795/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 12.04.2024; TRF2, Apel. Crim. nº 5023955-43.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, j. 10.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316425v3 e do código CRC 4118cd2a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 13/08/2025, às 17:23:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:45:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 A 13/08/2025

Apelação Criminal Nº 5000925-30.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/08/2025, às 00:00, a 13/08/2025, às 12:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 15/07/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:45:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas