Apelação Criminal Nº 5000925-30.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por G. A. L. () contra a sentença (), proferida pelo Juiz Federal Eduardo Aidê Bueno de Camargo, da 2ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, que condenou o apelante às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 12 dias-multas, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo, tendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, n/f do art. 71 do CP.
Narra a denúncia que, nos anos-calendário 2007 a 2011, o réu teria efetuado diversas deduções indevidas da base de cálculo do imposto de renda pessoa física (IRPF), de modo a reduzir o valor do tributo a ser pago, sem a comprovação das despesas indicadas como causas de dedução do tributo. O crédito tributário apurado no processo administrativo fiscal n. 15540.720442/2012-88, no valor consolidado de R$ 50.651,45, teria sido constituído em 01/04/2013.
Os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 01/04/2013 (, fl. 35 DOC4).
A denúncia foi recebida em 09/02/2023 ().
A sentença condenatória foi prolatada em 20/06/2024.
Razões de apelação de G. A. L., representado pela Defensoria Pública da União, requerendo, em síntese: 1) absolvição com base na tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância; 2) a absolvição ao argumento de ausência da conduta dolosa; 3) absolvição sustentando a ausência de provas suficientes que evidencie que o acusado teria concorrido para a prática do crime; 4) subsidiariamente, o reconhecimento das atenuantes de desconhecimento da lei e de confissão espontânea; e 5) a redução do valor unitário do dia-multa no mínimo legal ().
Contrarrazões recursais do MPF, pelo não provimento do recurso da defesa ().
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo não provimento do apelo defensivo ().
É o relatório.
À douta revisão.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/06/2025, às 17:06:59