Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002236-65.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002761-89.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM contra a decisão de Evento 44, eProc JFES, integrada pela decisão de Evento 49, eProc JFES, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, em execução fiscal movida em face de C. S., indeferiu o pedido de penhora de veículo automotor, sob o argumento que se trata de bem antigo (Caminhonete Saveiro CL 1993/1994), de difícil alienação e já gravado com penhora oriunda da Justiça do Trabalho.

Em suas razões recursais, Evento 1, a parte Recorrente alega que:

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 9).

É o relatório.                 

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Geraldine Vital (Relatora)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à legalidade e razoabilidade da decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo automotor de propriedade do executado C. S., caminhonete VW Saveiro CL, ano 1993/1994, já gravada com restrição oriunda da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que se trata de bem antigo, de baixa perspectiva de alienação.

A controvérsia cinge-se à análise da utilidade e viabilidade da penhora judicial sobre bem móvel com mais de 30 anos de fabricação, considerada sua potencial liquidez e o princípio da eficiência na condução do processo executivo fiscal.

Com efeito.

A execução fiscal deve observar o princípio da efetividade (art. 797, CPC), sendo certo que a constrição deve recair sobre bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo de forma célere e eficaz. Todavia, essa diretriz não autoriza que o juízo determine medidas inócuas, desproporcionais ou que apenas burocratizem o curso da execução e retardam sua tramitação com atos processuais de baixa utilidade prática.

No caso concreto, o bem indicado pela parte exequente, apesar de ter sido avaliado pela Tabela FIPE em aproximadamente R$ 21.000,00, não possui liquidez suficiente para justificar a constrição. Trata-se de automóvel com mais de três décadas de uso, com valor de mercado meramente estimativo e suscetível a oscilações expressivas conforme o estado de conservação. Além disso, possui penhora anterior originada da Justiça do Trabalho, cuja preferência de crédito é reconhecida inclusive em sede constitucional ( art. 100, § 1º, da Constituição Federal).

Mesmo diante do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a penhora de bens de baixa liquidez ou desproporcionalmente incompatíveis com a dívida pode ser indeferida, mormente em sede de execução fiscal, onde o custo da realização da hasta pública recai sobre o erário e deve ser sopesado.

E por regra de experiência comum, tem-se observado na prática forense reiterada frustração de leilões públicos de veículos com mais de 10 ou 15 anos, ainda que formalmente avaliados. O custo da hasta pública, a depreciação acelerada desses bens e o risco de desvalorização adicional até a efetiva alienação reforçam a inefetividade da medida constritiva, em face do previsto no art. 836 do CPC.

Ressalte-se que a decisão agravada não inviabiliza a persecução do crédito fiscal, por meio da manutenção de outras restrições, como a de transferência sobre o bem via sistema RENAJUD, para garantir a preservação patrimonial do executado, com a possibilidade de permitir futura adjudicação pela exequente, com base no art. 876 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002383328v18 e do código CRC 280cab02.

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Documento:20002459042
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002236-65.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM contra a decisão de Evento 44, eProc JFES, integrada pela decisão de Evento 49, eProc JFES, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, em execução fiscal movida em face de C. S., indeferiu o pedido de penhora de veículo automotor, sob o argumento que se trata de bem antigo (Caminhonete Saveiro CL 1993/1994), de difícil alienação e já gravado com penhora oriunda da Justiça do Trabalho.

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso, ponderando que "a penhora de veículo automotor com décadas de fabricação, já gravado com restrição trabalhista, revela-se medida ineficaz diante da baixa liquidez do bem e da necessidade de racionalidade e utilidade prática na condução da execução fiscal".

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

De fato, as circustâncias dos autos revelam que a exequente AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM promoveu diversas tentativas de localizar bens penhoráveis, sendo o veículo Volkswagen Saveiro, Placa BNN-1780, em nome do executado, o único bem localizado no curso do feito executivo, de maneira que a manutenção da decisão agravada ameaça a própria continuidade da execução.

Por outro lado, cabe salientar que a antiguidade e baixa liquidez do bem, assim como a existência de penhora anterior não são causas legais para indeferimento da penhora, sobretudo se considerando que o bem indicado pela parte exequente, é avaliado pela Tabela FIPE em aproximadamente R$ 21.000,00, como consta em razões recursais, capaz de satisfazer ao menos parte do valor executado, de R$ 20.182,79.

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que o Juízo a quo promova as diligências necessárias para a constrição via RENAJUD do veículo Volkswagen Saveiro, Placa BNN-1780, em nome do executado.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002459042v2 e do código CRC 417124da.

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Documento:20002383329
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002236-65.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002761-89.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSual CIVIL. agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTIGUIDADE DO BEM. LIQUIDEZ REDUZIDA. PENHORA TRABALHISTA ANTERIOR. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. INDEFERIMENTO MANTIDO.

1. A decisão judicial indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente, por entender que o veículo indicado — caminhonete VW Saveiro CL 1993/1994 — não apresenta liquidez suficiente para justificar a medida, por ser antigo, de difícil alienação e já objeto de penhora na Justiça do Trabalho.

2. A penhora de veículo automotor com décadas de fabricação, já gravado com restrição trabalhista, revela-se medida ineficaz diante da baixa liquidez do bem e da necessidade de racionalidade e utilidade prática na condução da execução fiscal..

3. A incidência do princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC) veda atos meramente formais e inócuos, bem como a regra de precedência da execução trabalhista (CF, art. 100, §1º). Constatação na prática forense da frustração reiterada de alienações judiciais de veículos antigos.

4. Mesmo diante do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a penhora de bens de baixa liquidez ou desproporcionalmente incompatíveis com a dívida pode ser indeferida, mormente em sede de execução fiscal, onde o custo da realização da hasta pública recai sobre o erário e deve ser sopesado.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002383329v8 e do código CRC d499424c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2025 A 04/08/2025

Agravo de Instrumento Nº 5002236-65.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2025, às 13:00, a 04/08/2025, às 12:59, na sequência 153, disponibilizada no DE de 11/07/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUÍZA FEDERAL ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO QUE O JUÍZO A QUO PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD DO VEÍCULO VOLKSWAGEN SAVEIRO, PLACA BNN-1780, EM NOME DO EXECUTADO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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