Agravo de Instrumento Nº 5002236-65.2025.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002761-89.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM contra a decisão de Evento 44, eProc JFES, integrada pela decisão de Evento 49, eProc JFES, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, em execução fiscal movida em face de C. S., indeferiu o pedido de penhora de veículo automotor, sob o argumento que se trata de bem antigo (Caminhonete Saveiro CL 1993/1994), de difícil alienação e já gravado com penhora oriunda da Justiça do Trabalho.
Em suas razões recursais, Evento 1, a parte Recorrente alega que:
- A decisão merece reforma por violar o princípio da efetividade da execução, e por presumir, sem demonstração concreta, que o bem é inadequado à satisfação do crédito exequendo, o qual perfaz R$ 20.182,79, conforme detalhado na petição inicial.
- O veículo é o único bem localizado após exaustivas diligências, inclusive com tentativas frustradas de bloqueio via SISBAJUD.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 9).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Geraldine Vital (Relatora)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à legalidade e razoabilidade da decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo automotor de propriedade do executado C. S., caminhonete VW Saveiro CL, ano 1993/1994, já gravada com restrição oriunda da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que se trata de bem antigo, de baixa perspectiva de alienação.
A controvérsia cinge-se à análise da utilidade e viabilidade da penhora judicial sobre bem móvel com mais de 30 anos de fabricação, considerada sua potencial liquidez e o princípio da eficiência na condução do processo executivo fiscal.
Com efeito.
A execução fiscal deve observar o princípio da efetividade (art. 797, CPC), sendo certo que a constrição deve recair sobre bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo de forma célere e eficaz. Todavia, essa diretriz não autoriza que o juízo determine medidas inócuas, desproporcionais ou que apenas burocratizem o curso da execução e retardam sua tramitação com atos processuais de baixa utilidade prática.
No caso concreto, o bem indicado pela parte exequente, apesar de ter sido avaliado pela Tabela FIPE em aproximadamente R$ 21.000,00, não possui liquidez suficiente para justificar a constrição. Trata-se de automóvel com mais de três décadas de uso, com valor de mercado meramente estimativo e suscetível a oscilações expressivas conforme o estado de conservação. Além disso, possui penhora anterior originada da Justiça do Trabalho, cuja preferência de crédito é reconhecida inclusive em sede constitucional ( art. 100, § 1º, da Constituição Federal).
Mesmo diante do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a penhora de bens de baixa liquidez ou desproporcionalmente incompatíveis com a dívida pode ser indeferida, mormente em sede de execução fiscal, onde o custo da realização da hasta pública recai sobre o erário e deve ser sopesado.
E por regra de experiência comum, tem-se observado na prática forense reiterada frustração de leilões públicos de veículos com mais de 10 ou 15 anos, ainda que formalmente avaliados. O custo da hasta pública, a depreciação acelerada desses bens e o risco de desvalorização adicional até a efetiva alienação reforçam a inefetividade da medida constritiva, em face do previsto no art. 836 do CPC.
Ressalte-se que a decisão agravada não inviabiliza a persecução do crédito fiscal, por meio da manutenção de outras restrições, como a de transferência sobre o bem via sistema RENAJUD, para garantir a preservação patrimonial do executado, com a possibilidade de permitir futura adjudicação pela exequente, com base no art. 876 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002383328v18 e do código CRC 280cab02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 14/07/2025, às 10:08:34