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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5004233-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto por V. T. (evento 1, INIC1) da decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 6, DESPADEC1) que indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar aos agravados, UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, sua imediata transferência para realização do procedimento de dilatação percutânea da via biliar.

O agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo e da tutela provisória. 

Decisão indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 4, DESPADEC1).

Contrarrazões da UNIÃO no evento 13, CONTRAZ1.

O agravante interpôs agravo interno no evento 15, AGR_INT1.

Contrarrazões ao agravo interno (evento 23, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do agravo de instrumento e pela prejudicialidade do agravo interno (evento 29, PROM1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002431779
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Agravo de Instrumento Nº 5004233-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto por V. T. (evento 1, INIC1) da decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 6, DESPADEC1) que indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar aos agravados, UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, sua imediata transferência para realização do procedimento de dilatação percutânea da via biliar.

Conheço o recurso, pois presente os pressupostos de admissibilidade. 

O agravo interno está prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

No caso, o relatório médico do Hospital Universitário Gaffrée Guinle – HUGG consigna que o autor possui diagnóstico de Neoplasia Maligna do Pâncreas (CID 10 C25) e encontra-se internado na referida unidade hospitalar, desde 11/02/2025, com quadro de colangite, razão pela qual faz o uso de antibioticoterapia venosa. processo 5026627-10.2025.4.02.5101/RJ, evento 15, LAUDO2

A equipe médica recomendou a realização do procedimento de dilatação percutânea da via biliar, contudo, há necessidade de transferência de unidade hospitalar. processo 5026627-10.2025.4.02.5101/RJ, evento 15, LAUDO2

Entretanto, não há comprovação da inclusão do autor em fila para realização da transferência e da intervenção solicitada, tampouco se ele foi preterido na ordem estabelecida. Apenas relatórios médicos foram anexados, conforme processo 5026627-10.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT2

A fila de espera é formada e ordenada a partir de critérios médico-científicos, de forma que, para assegurar o princípio da igualdade entre aqueles que aguardam o surgimento de vaga, a intervenção do Judiciário só se legitima diante de flagrante desrespeito à ordem estabelecida, ou em caso de risco iminente de morte.

É que, "[e]mbora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido a todos, cabendo ao Estado, em sentido lato, promovê-lo mediante políticas sociais e econômicas (arts. 6º e 196 da CRFB/88), não se pode prejudicar outras pessoas em igual ou até pior situação, que têm prioridade na fila organizada administrativamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 0103807-53.2014.4.02.0000, Des. Fed. Jose Antonio Lisboa Neiva, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 30/10/2014).

Assim, não se ignora a gravidade do quadro de saúde da parte autora, mas não há razão suficiente para que se privilegie um paciente em detrimento dos outros integrantes da fila de espera do SUS, tampouco há mora desarrazoada da Administração Pública, haja vista que, desde a inserção na lista até os dias atuais, passou-se pouco mais de um mês.

Em face do exposto, voto no sentido de DECLARAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002431779v5 e do código CRC a0920b29.

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Agravo de Instrumento Nº 5004233-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

constitucional. administrativo. agravo de instrumento do autor. tutela indeferida. direito à saúde. fila de espera para realização de procedimento. princípio do isonomia. recurso desprovido. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto por V. T. da decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar aos agravados, UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, sua imediata transferência para realização do procedimento de dilatação percutânea da via biliar.

2. No caso, o relatório médico do Hospital Universitário Gaffrée Guinle – HUGG consigna que o autor possui diagnóstico de Neoplasia Maligna do Pâncreas (CID 10 C25) e encontra-se internado na referida unidade hospitalar, desde 11/02/2025, com quadro de colangite, razão pela qual faz o uso de antibioticoterapia venosa. 

3. A equipe médica recomendou a realização do procedimento de dilatação percutânea da via biliar, contudo, há necessidade de transferência de unidade hospitalar.

4. Entretanto, não há comprovação da inclusão do autor em fila para realização da transferência e da intervenção solicitada, tampouco se ele foi preterido na ordem estabelecida. Apenas relatórios médicos foram anexados.

5. A fila de espera é formada e ordenada a partir de critérios médico-científicos, de forma que, para assegurar o princípio da igualdade entre aqueles que aguardam o surgimento de vaga, a intervenção do Judiciário só se legitima diante de flagrante desrespeito à ordem estabelecida, ou em caso de risco iminente de morte.

6. É que, "[e]mbora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido a todos, cabendo ao Estado, em sentido lato, promovê-lo mediante políticas sociais e econômicas (arts. 6º e 196 da CRFB/88), não se pode prejudicar outras pessoas em igual ou até pior situação, que têm prioridade na fila organizada administrativamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 0103807-53.2014.4.02.0000, Des. Fed. Jose Antonio Lisboa Neiva, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 30/10/2014).

7. Assim, não se ignora a gravidade do quadro de saúde da parte autora, mas não há razão suficiente para que se privilegie um paciente em detrimento dos outros integrantes da fila de espera do SUS, tampouco há mora desarrazoada da Administração Pública, haja vista que, desde a inserção na lista até os dias atuais, passou-se pouco mais de um mês.

8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002431780v7 e do código CRC 8d5661a8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2025 A 05/08/2025

Agravo de Instrumento Nº 5004233-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/07/2025, às 13:00, a 05/08/2025, às 13:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 21/07/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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