Apelação Cível Nº 0172405-14.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 117, 1º grau), ajuizada em face de NAILTON SILVA, que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição intercorrente. Custas pela exequente. Sem honorários.
Em suas razões recursais (evento 120, 1º grau), alega a apelante que não se configurou a prescrição intercorrente, pois, em nenhum momento, permaneceu inerte ou deixou de cumprir determinações judiciais. Em suas palavras, “o Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito” e “em nenhum momento o Exequente inobservou a determinação judicial e tampouco foi negligente”. Sustenta que as diligências realizadas demandaram tempo e que a extinção da execução, tal como determinada, não considerou os princípios da economia processual e da celeridade. Alega, ainda, que a sentença foi proferida sem que tivesse havido a devida intimação pessoal da exequente, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Aponta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo viola o devido processo legal. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal informa que não intervirá no feito (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002399900v7 e do código CRC f00c6a60.
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Data e Hora: 14/07/2025, às 16:51:29