Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172405-14.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 117, 1º grau), ajuizada em face de NAILTON SILVA, que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição intercorrente. Custas pela exequente. Sem honorários.

Em suas razões recursais (evento 120, 1º grau), alega a apelante que não se configurou a prescrição intercorrente, pois, em nenhum momento, permaneceu inerte ou deixou de cumprir determinações judiciais. Em suas palavras, “o Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito” e “em nenhum momento o Exequente inobservou a determinação judicial e tampouco foi negligente”. Sustenta que as diligências realizadas demandaram tempo e que a extinção da execução, tal como determinada, não considerou os princípios da economia processual e da celeridade. Alega, ainda, que a sentença foi proferida sem que tivesse havido a devida intimação pessoal da exequente, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Aponta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo viola o devido processo legal. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal informa que não intervirá no feito (evento 5, 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172405-14.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 117, 1º grau), ajuizada em face de NAILTON SILVA, que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Custas pela exequente. Sem honorários.

Antes de tudo, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo a anuidade devida a Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.    1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.   2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011.   3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.   4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.   (REsp n. 1.675.074/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) (Grifo Nosso)

 

Analisando detidamente os autos da execução de título extrajudicial nº 0172405-14.2016.4.02.5101, infere-se do Termo de Autuação (evento 1, OUT3, 1º grau), que a execução foi proposta em 5/12/2016, não obstante tenha sido autuada apenas em 8/12/2016, tendo por objeto a cobrança de parcelas inadimplidas dos anos de 2011, 2012 2013, 2014 e 2015, no valor total de R$ 5.676,35 (cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos, evento 1, OUT1, Certidão de débito, topo da fl. 01, 1º grau).

Logo, considerando a regra prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, as anuidades de 2011, 2012 2013, 2014 e 2015 não se encontravam prescritas quando do ajuizamento da execução por título extrajudicial.

Com efeito, a prescrição intercorrente passou a ser prevista de forma expressa como uma das causas de extinção do feito executivo, na forma do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.

Por outro lado, conforme preconiza o art. 921, III, do CPC, a não localização do executado ou de bens à penhora dos devedores já citados enseja a suspensão do processo, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito. Registre-se, ainda, que, por força do artigo 921, § 1º, do CPC, a referida suspensão tem o prazo de 1 ano, a partir da intimação da não localização de bens passíveis de penhora, quando começa a ser contada a prescrição no curso do processo.

Transcrevo o mencionado artigo, na redação vigente à época da sentença (23/9/2024), após as alterações feitas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021:

"Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;   

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.  

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código."     

 

Passo à análise do caso concreto.

No dia 17/01/2017 (evento 8, OUT5, 1º grau), foi juntada aos autos a certidão positiva de localização do executado no endereço indicado para a diligência.

Diante da ausência de pagamento e da não oposição de embargos à execução, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema BACENJUD, a qual restou infrutífera por inexistência de saldo (evento 11, OUT7, 1º grau). Em razão disso, expediu-se mandado de citação, penhora e avaliação (eventos 12 e 14, 1º grau). A certidão atestou o êxito da intimação, porém a diligência de penhora e avaliação foi negativa, por não terem sido localizados bens penhoráveis (evento 14, OUT9, 1º grau).

Posteriormente, em 10/04/2017 (evento 16, 1º grau), a OAB foi intimada, por meio do Diário Eletrônico da Justiça Federal, para se manifestar quanto ao despacho (evento 15, 1º grau), diante da certidão negativa do mandado de penhora e avaliação, em virtude da ausência de bens penhoráveis (evento 14, OUT9, 1º grau). Na ocasião, a OAB apresentou proposta de parcelamento do débito referente às anuidades, acrescido dos honorários advocatícios (evento 18, OUT12, 1º grau).

Em 12/07/2017 (evento 28, 1º grau), a OAB foi novamente intimada, por meio do Diário Eletrônico da Justiça Federal, para ciência da certidão que registrava a ausência de manifestação por parte do devedor (evento 26, OUT15, 1º grau) e da decisão que determinava a intimação do executado acerca da proposta de parcelamento (evento 20, 1º grau). A OAB, então, requereu a penhora on-line de valores depositados em contas bancárias de titularidade do executado, no montante de R$ 6.243,98, com fundamento nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil (evento 30, OUT17, 1º grau). Todavia, o pedido de renovação da penhora on-line foi indeferido, por ausência de prova de alteração na situação econômica do devedor (evento 32, 1º grau). A OAB foi intimada da decisão em 09/08/2017 (evento 33, 1º grau), por meio do Diário Eletrônico da Justiça Federal.

Com o insucesso das consultas aos sistemas INFOJUD (eventos 39, 40 e 41, 1º grau) e RENAJUD (evento 52, 1º grau), a OAB requereu a designação de audiência especial de conciliação, com o objetivo de celebrar acordo com o executado, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (evento 54, OUT32, 1º grau).

Em 15/02/2018 (evento 69, 1º grau), a OAB foi intimada, por meio do Diário Eletrônico da Justiça Federal, para ciência da nova certidão de ausência de manifestação do devedor (evento 67, OUT15, 1º grau) e da determinação de intimação do executado sobre a proposta de parcelamento (evento 61, 1º grau). Renovou-se, então, o pedido de penhora on-line de valores em contas bancárias do executado, novamente no valor de R$ 6.243,98, com fundamento nos artigos 835 e 854 do CPC (evento 71, OUT42, 1º grau). O pedido foi mais uma vez indeferido, pela mesma razão anterior: ausência de comprovação de alteração na situação econômica do devedor (evento 73, 1º grau). A OAB foi intimada da decisão em 11/04/2018 (evento 74, 1º grau), via Diário Eletrônico da Justiça Federal.

A OAB insistiu no pedido de arresto on-line, com base nos mesmos dispositivos legais (evento 76, OUT44, 1º grau), o qual também foi indeferido, sob o fundamento de que a parte executada já havia sido citada (evento 78, 1º grau). A intimação da OAB se deu em 16/05/2018 (evento 79, 1º grau).

Diante das diligências infrutíferas — negativa de penhora bancária, ausência de dados úteis nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, e inércia do executado quanto à proposta de acordo — a OAB requereu a suspensão e o arquivamento do feito, com fundamento no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 81, OUT47, 1º grau).

Por fim, em 20/06/2018 (evento 84, 1º grau), a OAB foi intimada, por meio do Diário Eletrônico da Justiça Federal, para ciência da suspensão da execução, determinada em 11/06/2018 (evento 85, 1º grau), conforme despacho proferido no evento 83, que estabeleceu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos seguintes termos:

“Suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, §1º do NCPC, haja vista o requerimento da parte.

Decorrido o prazo máximo de 01 (um ano), sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do §2º, do artigo supracitado.

Após o decurso daquele prazo, sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do §3º, do art. 921, do NCPC. Deverá o processo permanecer suspenso até posterior manifestação da parte interessada.”

Cabe destacar, ainda, que restou infrutífera a tentativa de realização de audiência virtual de conciliação conduzida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cesol. Diante desse insucesso, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo, em razão da execução frustrada (evento 114, 1º grau).

Posteriormente, após a ciência da suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, em 20/06/2018, e o respectivo levantamento da suspensão em 29/07/2024 (evento 115, 1º grau), não houve qualquer manifestação útil por parte da exequente.

Em razão disso, o juízo de origem, em 23/09/2024, proferiu sentença que declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente (evento 117, 1º grau).

Note-se que o art. 921 do CPC não exige a intimação pessoal da OAB. Além disso, não se aplica o artigo 25 da Lei de Execução Fiscal à hipótese, vez que se trata de execução por título extrajudicial.

De qualquer forma, não se trata de prescrição intercorrente em execução fiscal (e sim em execução regida pelo CPC) e, na hipótese, não há necessidade de intimação pessoal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se precedente da Corte Superior, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante.

2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.

3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano".

5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório.

6. Agravo interno não provido.” – grifos nossos

(STJ, AgInt no AREsp 1857216/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 22/02/2022, DJe 04/03/2022).

Dessa forma, ao se analisar o trâmite processual, constata-se que a Ordem dos Advogados do Brasil teve ciência da ausência de localização de bens do executado, por meio da tentativa frustrada de bloqueio realizada via sistema BACENJUD, conforme certificado em 10/04/2017 (evento 16, 1º grau).

Ademais, a OAB foi formalmente intimada, em 20/06/2018 (evento 84, 1º grau), acerca da suspensão do processo em razão da não localização de bens, nos termos do art. 921, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, conforme registrado no evento 85, 1º grau. Na mesma oportunidade, tomou ciência do despacho constante do evento 83, que fixou o prazo de suspensão em 1 (um) ano, nos moldes do §4º do art. 921 do referido diploma legal.

Considerando que a sentença foi proferida em 23/09/2024 (evento 117, SENT1, 1º grau), verifica-se que transcorreu período superior a seis anos desde o marco inicial da suspensão. Tal lapso ultrapassa o prazo legalmente previsto para a caracterização da prescrição intercorrente.

Com efeito, o art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que, após a suspensão do processo pelo prazo de até um ano (§1º), inicia-se o prazo de cinco anos para a consumação da prescrição intercorrente (§4º). Assim, evidenciado o transcurso ininterrupto do prazo legal total de seis anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo cabível a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Portanto, verifica-se que transcorreu período superior aos seis anos exigidos para a configuração da prescrição intercorrente, considerando-se o prazo de um ano de suspensão do processo seguido de cinco anos de prescrição, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.

Assim, tendo em vista que a execução esteve paralisada por prazo superior a seis anos, sem que fosse apontada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente da pretensão executiva, esta foi consumada, devendo ser mantida a sentença recorrida, a qual julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.

Por fim, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Logo, descabe a fixação de verba honorária recursal, porquanto não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0172405-14.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE CLASSE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Conselho de Classe contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de anuidades relativas aos anos de 2011 a 2015, no valor de R$ 5.676,35. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC, diante da inércia da exequente por período superior ao previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do mesmo diploma legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a execução proposta em 2016, para cobrança de anuidades devidas à seccional da OAB, foi corretamente extinta em razão da configuração da prescrição intercorrente, decorrente da inércia da exequente após a suspensão do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, às cobranças de anuidades devidas à OAB, uma vez que constituem título executivo extrajudicial.

4. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º e § 4º, do CPC, inicia-se após um ano de suspensão do processo pela não localização de bens penhoráveis e consuma-se com o transcurso de mais cinco anos de inércia do exequente.

5. A exequente foi devidamente intimada da suspensão do processo, em 20/06/2018, e, após o levantamento da suspensão, em 29/07/2024, permaneceu inerte até a extinção do processo em 23/09/2024, ultrapassando o prazo legal de seis anos.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há necessidade de intimação pessoal da parte exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC.

7. Não se aplica ao caso o regime da Lei de Execução Fiscal, uma vez que a execução tem por base título extrajudicial.

8. Não são devidos honorários recursais, pois não houve arbitramento de verba honorária na sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida. 

10. Teses de julgamento: 1. A cobrança de anuidades por Conselho de Classe está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente configura-se com a inércia do exequente por mais de cinco anos após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 3. A intimação pessoal da exequente não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; 924, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.074/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.08.2017, DJe 12.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1857216/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.02.2022, DJe 04.03.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2025 A 04/08/2025

Apelação Cível Nº 0172405-14.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2025, às 13:00, a 04/08/2025, às 12:59, na sequência 161, disponibilizada no DE de 18/07/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SUSPEITO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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