AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0006036-59.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por S. M. F. L. E OUTROS () contra decisão monocrática desta Vice-Presidência proferida em sede de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário (). Transcrevo a decisão para maior clareza:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por S. M. F. L. E OUTROS contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação a dispositivo da Constituição Federal.
Em suas razões recursais (Evento 70), os recorrentes alegaram afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, eis que “o indeferimento da prova, como ocorreu no presente caso, acarreta cerceamento de defesa, violando, portanto, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, bem como: “Violação do artigo 3º, III, artigo 5º, XXII e XXIII, artigo 6º, e artigos 182/183, da CRFB/88 (...) Violação do Art. 183, caput, §§ 1º e 2º, da CRFB/88”. Sustentaram, em síntese, que “a moradia é um dos objetivos centrais das políticas urbanas desenvolvidas pelo poder público, imprescindível a análise da posse dos recorrentes, a partir do cumprimento de sua função social”.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (Evento 76).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Em relação a alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento de questão de ordem no ARE 748371/MT (Tema nº 660), fixou a seguinte tese:
Tema 660
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Por sua vez, cumpre salientar que o STF possui o entendimento de que a questão do indeferimento do requerimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema nº 424 - ARE 639.228/RJ):
“Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” – Tema 424 (Trânsito em Julgado em 31/08/2011)
Além disso, no que tange aos demais dispositivos constitucionais invocados pelos recorrentes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais.
No caso dos autos, vislumbra-se que o acordão recorrido baseou-se em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia. Dessa forma, eventual ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, não viabilizando a admissão de recurso extraordinário.
Ressalte-se, também, que alegar ofensa a princípios e preceitos constitucionais, quando isto pressuponha, para que acatado, reexaminar os fatos e, só assim, perquirir a correção ou não do julgado, torna inviável a via extrema.
Em outras palavras, os artigos constitucionais mencionados apenas suportariam a admissibilidade do recurso se, dos próprios termos do julgado, e independentemente do revolvimento e completo reexame de fatos, houvesse ofensa ao seu teor. Não é o caso.
Ademais, diz o verbete nº 279 da súmula do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ou seja, a premissa que o recurso diz equivocada deve ser demonstrada no corpo inequívoco do acórdão atacado, mesmo quando admitidas como verdadeiras as premissas de fato por ele vislumbradas.
Saliente-se, também, que, conforme registrado no Enunciado nº 340, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
Ante o exposto, quanto à alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em decorrência do entendimento fixado nos Temas nºs 424 e 660, do STF, nos termos do art. 1.030, I, 'a', do CPC/15 e INADMITO o recurso em relação às demais questões, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão agravada aplicou de forma inadequada os entendimentos dos Temas 424 e 660, pois as questões levantadas no recurso extraordinário não se limitam ao indeferimento de provas ou à ausência de repercussão geral sobre o contraditório e a ampla defesa.
Alegam que o indeferimento da produção de provas configurou cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Argumentam ainda que a produção de provas é essencial para a análise de outros preceitos constitucionais, como a função social da posse, da propriedade e da cidade, além do direito fundamental à moradia. Por fim, afirmam que a decisão agravada não analisou adequadamente os pontos recursais e ignorou a relevância social e histórica da ocupação da comunidade do Horto Florestal.
Ao final, pugnam pelo “prosseguimento o Recurso Extraordinário, com a análise dos requisitos de admissibilidade, no que tange ao pleito de produção de prova, a impor a reconsideração da decisão agravada, ou a sua análise pelo órgão colegiado”.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi mista: negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (art. 1.030, I, "a", do CPC) e inadmitiu o recurso em relação às demais questões (art. 1.030, V, do CPC). Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível apenas contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Portanto, a análise do presente agravo restringe-se exclusivamente a essa parcela da decisão.
O agravo interno não merece conhecimento por ausência de dialeticidade recursal. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece como requisito de admissibilidade que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Os agravantes limitaram-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados no recurso extraordinário (), sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não trouxeram elementos novos ou específicos que demonstrassem a inadequação da aplicação dos Temas 424 e 660 do STF ao caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não se conhece de agravo interno que se limita a reproduzir as razões de seu recurso anterior, por violar o princípio da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no REsp 1849130/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2021). Esse entendimento demonstra a necessidade de que o agravante se dedique especificamente aos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ainda que superada a questão da dialeticidade, os fundamentos da decisão agravada permanecem íntegros. O Tema 424 do STF estabelece que "não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional". Os agravantes não demonstraram como o caso concreto se diferencia deste entendimento consolidado, limitando-se a repetir alegações genéricas sobre cerceamento de defesa.
Por sua vez, o Tema 660 estabelece que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral". A alegação de violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal enquadra-se perfeitamente neste precedente, não havendo razão para afastar sua aplicação ao caso concreto.
Além disso, verifica-se que, embora os agravantes justifiquem a interposição do agravo interno contra a decisão de não seguimento, abordam questões relacionadas à função social da posse, da propriedade e da cidade, bem como ao direito fundamental à moradia que se referem ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, não sendo passíveis de conhecimento nesta via recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002418449v4 e do código CRC 0450915a.
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