Apelação Cível Nº 5002433-66.2018.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ÂNGELO PÚBLIO SIMPSON, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, §2°, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela recorrente.
A decisão agravada foi assim proferida (evento 70):
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1371095 – Tema 1222. Confira-se a respectiva ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS REFERENTES A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS PAGOS INDEVIDAMENTE OU ALÉM DO DEVIDO A SEGURADO OU TERCEIRO. LEI 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 780/2017 E 871/2019 E RESPECTIVAS LEIS DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO NOS QUAIS CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR PROCEDIMENTOS INICIADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS MODIFICADORAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A NÃO FIXAÇÃO DE TESE ESPECÍFICA DE IMPRESCRITIBILIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO O DANO AO ERÁRIO DECORRER DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU ILÍCITOS PENAIS. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. MANIFESTAÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1371095 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022)
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1222 do STF:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à validade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 1222, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. ”
Os autos foram remetidos à juízo de retratação (evento 71), contudo a 8ª Turma Especializada deixou de exercer a retratação, mantendo o acórdão do evento 25 (evento 95).
O Despacho do evento126 devolveu o prazo para o requerente, para eventual apresentação de recurso contra a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário, razão pela qual foi interposto este agravo interno (evento 131.
Em suas razões, a agravante aduz que que a decisão agravada, para negar seguimento ao recurso extraordinário, se utilizou de um único fundamento, a saber: “A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1371095 – Tema 1222. Afirma que “a matéria em análise não se identifica com a matéria jurídica levada ao tema, ainda que, se admita, eventualmente, alguma correlação entre si. Mas, o caso jurídico é diametralmente diferente do caso concreto”. Alega que “as matérias debatidas no Leading case invocado na decisão agravada não debateu sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa. Tampouco, debateu sobre o devido processo legal.”
Destaca que, “tendo ficado caracterizado que as teses discutidas no Recurso Extraordinário são diametralmente diferentes analisadas pelo tema 1222 invocado, merece ser reconsiderada a decisão que negou seguimento ao então recurso extraordinário, reconhecendo a distinção das teses existentes entre o Tema invocado na decisão agravada e as teses ventiladas pelo agravante.”
Contrarrazões no evento 136.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A recorrente alega que a matéria defendida no recurso extraordinário, não foi devidamente enfrentada pela decisão recorrida, para tanto alega o seguinte:
a) (...) o primeiro tópico debatido no RE foi a ausência de oportunidade do agravante se utilizar do princípio do contraditório e da ampla defesa. Cujos princípios estão no artigo 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente.
b) (...) O segundo tópico debatido no RE foi a inocorrência clara e evidente do devido processo legal, cujo direito constitucional está estabelecido no artigo 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Como se vê alega o agravante que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário teria afrontado os arts. 5º, LV e LVI, da Constituição Federal sob o fundamento de que o colegiado regional legitimou e permitiu judicializar uma dívida sem o devido processo legal, já que sem a obediência dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na pretensão de reconhecimento de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional quando se tenha por pressuposto a análise de norma infraconstitucional, aplicando-se a tese firmada no Tema 660/STF:
Tema 660
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. ”
No acórdão que fixou a referida tese, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o julgamento da causa dependa "de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais". Veja-se:
"Sobre o tema, relembro que a ampla defesa possui densidade constitucional, portanto admite, em situações excepcionais de manifesto esvaziamento do princípio, o acesso à jurisdição desta Suprema Corte, por meio de recurso extraordinário. (...)
Não há dúvida, por outro lado, de que essa orientação prepara algumas dificuldades, podendo converter a Corte Constitucional em autêntico Tribunal de revisão. É que, se a lei deve ser aferida em face de toda a Constituição, as decisões hão de ter a sua legitimidade verificada em face da Constituição e de toda a ordem jurídica. Se se admitisse que toda decisão contrária ao direito ordinário é uma decisão inconstitucional, ter-se-ia de acolher, igualmente, todo e qualquer recurso constitucional interposto contra decisão judicial ilegal.
Por essas razões, procura o Tribunal formular um critério que limita a impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional. Sua admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial. (...)
Não obstante todas essas premissas, verifico que a controvérsia no caso sob exame limita-se à suposta má aplicação da legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil. (...)
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional."
Destarte, as alegadas violações dependem de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, sendo ofensas meramente reflexas à Constituição Federal. Dessa forma, não se verifica violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se plenamente aplicável o Tema 660 do STF.
No caso, a questão principal dos autos cinge-se à possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o Exequente alega terem sido recebidas indevidamente pela parte executada a título de benefício previdenciário. Nesse passo constou do voto condutor que (evento 25):
"Nesse sentido, somente a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 780/2017, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela Medida Provisória em apreço terão respaldo legal e poderão ser cobrados pela via da Ação de Execução Fiscal.
No caso em análise, valor cobrado é relativo ao período de 12/1997 a 08/2007 e o lançamento ocorreu em 23/06/2017, com a posterior inscrição em dívida ativa em 09/2018 (evento 1 – CDA2 – JFRJ), após, portanto, à alteração do artigo 115, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.494/2017, razão pela qual a execução de dívida ativa de origem está de acordo com a disciplina legal."
Constata-se, desta forma que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1222 do STF:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à validade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento.
Conclui-se, portanto, que a decisão agravada está de acordo com o entendimento fixado pela Suprema Corte (Tema nº 1.222). Outrossim, observa-se que os argumentos trazidos pela recorrente neste agravo relativos às violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não procedem, eis que não há fundamento para afastar a aplicação do Tema 660.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002425690v7 e do código CRC f9c447bc.
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Data e Hora: 14/08/2025, às 09:43:41