Apelação Cível Nº 5000294-02.2022.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. (evento 32) e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (evento 41), figurando como embargado o MUNICÍPIO DE RESENDE, em face de acórdão (evento 21), que, por unanimidade, negou provimento às apelações da concessionária e da ANTT, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção da isenção tarifária do pedágio na praça de Itatiaia/RJ aos veículos com placas de Resende, majorando os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (evento 32), a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. sustenta que o v. acórdão contém vícios, alegando omissão e contradição. Quanto à omissão, argumenta que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre possível violação ao direito à sustentação oral, uma vez que "o julgamento virtual da apelação impediu a realização da sustentação oral, direito expressamente garantido" pelos artigos 140, §3º, do Regimento Interno do TRF2, artigo 937, inciso I, do CPC e artigo 133 da Constituição Federal. No que diz respeito à segunda omissão apontada, sustenta que o acórdão seria omisso "quanto à tese central do recurso de apelação relacionada à recente extinção do Tema 513, sem resolução de mérito, e consequente alteração no debate jurisprudencial relacionado à matéria". Afirma que "tal afirmação representa verdadeira omissão sobre as teses veiculadas em sede de apelação, que evidenciam a alteração substancial do debate jurisprudencial após a extinção do Tema 513".
Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, pleiteando "o integral acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão quanto ao cerceamento do direito à sustentação oral e declarada a nulidade do julgamento virtual por violação ao contraditório, ampla defesa e prerrogativas da advocacia, com a consequente inclusão do recurso em pauta de julgamento em sessão presencial ou por telepresencial, com possibilidade de exercício pleno do direito à sustentação oral. 30. Subsidiariamente, não sendo acolhida a pretensão de anulação do v. acórdão embargado, requer-se o recebimento e o integral provimento dos presentes embargos de declaração, em seus justificados e excepcionais efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões identificadas, especialmente quanto à tese central do recurso de apelação sobre extinção do Tema 513 do STF por perda de objeto, com o consequente o reconhecimento da obrigatoriedade de aplicação da jurisprudência já consolidada, que consagra a constitucionalidade da cobrança de pedágio em áreas urbanas, ainda que ausentes rotas alternativas".
Em contrarrazões aos embargos da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. (evento 37), o MUNICÍPIO DE RESENDE sustenta que a pretensão é claramente de rediscutir o mérito da demanda e que deve ser mantida a decisão. Sustenta, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração e que as partes não possuem direito subjetivo ao julgamento presencial. Argumenta que a decisão está calcada em farta jurisprudência do tribunal e do STJ. Pede o desprovimento do recurso.
Em suas razões recursais (evento 41), a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT sustenta, igualmente, que o v. acórdão contém vícios, alegando omissão. Quanto à omissão, argumenta que "a omissão do v. acórdão sobre a questão expressamente arguida pela parte configura vício material e acarreta grave prejuízo ao exercício de defesa da ANTT". Também sustenta omissão "quanto à alteração jurisprudencial relacionada à extinção do Tema 513/STF sem resolução de mérito", alegando que "essa afirmação corresponde a omissão sobre as teses veiculadas em sede de apelação, que evidenciam a alteração substancial do debate jurisprudencial após a extinção do Tema 513".
Por fim, também requer "seja provido este recurso para, sanando a omissão quanto ao cerceamento do direito à sustentação oral, seja declarada a nulidade do julgamento virtual por violação ao contraditório, ampla defesa e prerrogativas da advocacia, com a consequente inclusão do recurso em pauta de julgamento em sessão presencial ou híbrida, com possibilidade de exercício pleno do direito à sustentação oral. Subsidiariamente, não sendo acolhida a pretensão de anulação do acórdão embargado, requer o recebimento e o integral provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões identificadas, especialmente quanto à tese central do recurso de apelação sobre extinção do Tema 513 do STF por perda de objeto, com o consequente o reconhecimento da obrigatoriedade de aplicação da jurisprudência já consolidada, que consagra a constitucionalidade da cobrança de pedágio em áreas urbanas, ainda que ausentes rotas alternativas".
Petição da ANTT (evento 44), manifestando concordância com os embargos de declaração opostos pela concessionária. No documento, a agência reguladora reconhece a existência das mesmas omissões indicadas pela concessionária — as quais, inclusive, já haviam sido objeto dos embargos de declaração anteriormente interpostos pela própria ANTT, no evento 41 — e sustenta que o recurso deve ser acolhido.
Petição da Concessionária (evento 51), afirmando "que não possui objeção ao acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) no evento nº 41, em razão da identidade de vícios elencados nos embargos de declaração opostos no evento nº 32".
Em contrarrazões aos embargos da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (evento 53), o MUNICÍPIO DE RESENDE sustenta que a pretensão é claramente de rediscutir o mérito da demanda e que deve ser mantida a decisão. Sustenta, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração e que as partes não possuem direito subjetivo ao julgamento presencial. Argumenta que a decisão está calcada em farta jurisprudência do tribunal e do STJ. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002427933v6 e do código CRC c8413ade.
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Data e Hora: 15/07/2025, às 23:09:19