Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000294-02.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. (evento 32) e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (evento 41), figurando como embargado o MUNICÍPIO DE RESENDE, em face de acórdão (evento 21), que, por unanimidade, negou provimento às apelações da concessionária e da ANTT, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção da isenção tarifária do pedágio na praça de Itatiaia/RJ aos veículos com placas de Resende, majorando os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 32), a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. sustenta que o v. acórdão contém vícios, alegando omissão e contradição. Quanto à omissão, argumenta que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre possível violação ao direito à sustentação oral, uma vez que "o julgamento virtual da apelação impediu a realização da sustentação oral, direito expressamente garantido" pelos artigos 140, §3º, do Regimento Interno do TRF2, artigo 937, inciso I, do CPC e artigo 133 da Constituição Federal. No que diz respeito à segunda omissão apontada, sustenta que o acórdão seria omisso "quanto à tese central do recurso de apelação relacionada à recente extinção do Tema 513, sem resolução de mérito, e consequente alteração no debate jurisprudencial relacionado à matéria". Afirma que "tal afirmação representa verdadeira omissão sobre as teses veiculadas em sede de apelação, que evidenciam a alteração substancial do debate jurisprudencial após a extinção do Tema 513".

Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, pleiteando  "o integral acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão quanto ao cerceamento do direito à sustentação oral e declarada a nulidade do julgamento virtual por violação ao contraditório, ampla defesa e prerrogativas da advocacia, com a consequente inclusão do recurso em pauta de julgamento em sessão presencial ou por telepresencial, com possibilidade de exercício pleno do direito à sustentação oral. 30. Subsidiariamente, não sendo acolhida a pretensão de anulação do v. acórdão embargado, requer-se o recebimento e o integral provimento dos presentes embargos de declaração, em seus justificados e excepcionais efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões identificadas, especialmente quanto à tese central do recurso de apelação sobre extinção do Tema 513 do STF por perda de objeto, com o consequente o reconhecimento da obrigatoriedade de aplicação da jurisprudência já consolidada, que consagra a constitucionalidade da cobrança de pedágio em áreas urbanas, ainda que ausentes rotas alternativas".

Em contrarrazões aos embargos da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. (evento 37), o MUNICÍPIO DE RESENDE sustenta que a pretensão é claramente de rediscutir o mérito da demanda e que deve ser mantida a decisão. Sustenta, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração e que as partes não possuem direito subjetivo ao julgamento presencial. Argumenta que a decisão está calcada em farta jurisprudência do tribunal e do STJ. Pede o desprovimento do recurso.

Em suas razões recursais (evento 41), a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT sustenta, igualmente, que o v. acórdão contém vícios, alegando omissão. Quanto à omissão, argumenta que "a omissão do v. acórdão sobre a questão expressamente arguida pela parte configura vício material e acarreta grave prejuízo ao exercício de defesa da ANTT". Também sustenta omissão "quanto à alteração jurisprudencial relacionada à extinção do Tema 513/STF sem resolução de mérito", alegando que "essa afirmação corresponde a omissão sobre as teses veiculadas em sede de apelação, que evidenciam a alteração substancial do debate jurisprudencial após a extinção do Tema 513".

Por fim, também requer "seja provido este recurso para, sanando a omissão quanto ao cerceamento do direito à sustentação oral, seja declarada a nulidade do julgamento virtual por violação ao contraditório, ampla defesa e prerrogativas da advocacia, com a consequente inclusão do recurso em pauta de julgamento em sessão presencial ou híbrida, com possibilidade de exercício pleno do direito à sustentação oral. Subsidiariamente, não sendo acolhida a pretensão de anulação do acórdão embargado, requer o recebimento e o integral provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões identificadas, especialmente quanto à tese central do recurso de apelação sobre extinção do Tema 513 do STF por perda de objeto, com o consequente o reconhecimento da obrigatoriedade de aplicação da jurisprudência já consolidada, que consagra a constitucionalidade da cobrança de pedágio em áreas urbanas, ainda que ausentes rotas alternativas".

Petição da ANTT (evento 44), manifestando concordância com os embargos de declaração opostos pela concessionária. No documento, a agência reguladora reconhece a existência das mesmas omissões indicadas pela concessionária — as quais, inclusive, já haviam sido objeto dos embargos de declaração anteriormente interpostos pela própria ANTT, no evento 41 — e sustenta que o recurso deve ser acolhido.

Petição da Concessionária (evento 51), afirmando "que não possui objeção ao acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) no evento nº 41, em razão da identidade de vícios elencados nos embargos de declaração opostos no evento nº 32".

Em contrarrazões aos embargos da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (evento 53), o MUNICÍPIO DE RESENDE sustenta que a pretensão é claramente de rediscutir o mérito da demanda e que deve ser mantida a decisão. Sustenta, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração e que as partes não possuem direito subjetivo ao julgamento presencial. Argumenta que a decisão está calcada em farta jurisprudência do tribunal e do STJ. Pede o desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002427933v6 e do código CRC c8413ade.

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Documento:20002427934
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000294-02.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com o objetivo de esclarecer, complementar ou aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, as embargantes alegam que o acórdão seria omisso quanto ao cerceamento do direito à sustentação oral e declarada a nulidade do julgamento virtual por violação ao contraditório, ampla defesa e prerrogativas da advocacia, bem como omisso quanto à tese central do recurso de apelação sobre extinção do Tema 513 do STF por perda de objeto.

Entretanto, ao examinar o acórdão proferido, verifica-se que não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelas embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.

A alegação de omissão apresentada pelas embargantes, no sentido de que houve violação ao direito à sustentação oral, não se sustenta. O voto analisou expressamente a questão ao afirmar que o julgamento virtual é permitido pela regulamentação do TRF2 e não causa prejuízo às partes quando devidamente fundamentado e quando não há necessidade de dilação probatória. Como explicado no acórdão, "a sistemática de julgamento virtual não admite sustentação oral" no âmbito do TRF2, mas isso não configura cerceamento de defesa quando as partes tiveram ampla oportunidade de manifestação por meio de suas razões recursais. Desse modo, as razões apresentadas pelas embargantes demonstram apenas inconformismo com o resultado, o que não caracteriza omissão na decisão.

Quanto à alegada omissão sobre a alteração jurisprudencial relacionada ao Tema 513 do STF, as embargantes afirmam que o acórdão seria omisso na medida em que a tese central estaria relacionada à recente extinção do tema. Contudo, não há omissão na decisão, pois o acórdão deixou claro que "ainda que o Tema 513 da repercussão geral tenha sido extinto por perda de objeto, não se afastou a relevância constitucional da matéria", e fundamentou adequadamente sua decisão com base na situação específica dos moradores de Resende e na ausência de via alternativa. Assim, o argumento apresentado não encontra respaldo, uma vez que os fundamentos jurídicos foram expostos de maneira lógica e compreensível. Vejamos:

"Ainda que o Tema 513 da repercussão geral tenha sido extinto por perda de objeto, não se afastou a relevância constitucional da matéria.

O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que contratos administrativos não se sobrepõem a direitos fundamentais. No julgamento da ADI 800/RS, a Corte reconheceu a possibilidade de isenções tarifárias com base em critérios objetivos voltados à proteção de populações vulneráveis.

"Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 800, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125  DIVULG 27-06-2014  PUBLIC 01-07-2014)"

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, em sessão no plenário virtual e por decisão unânime, em 31/03/2025, reconheceu a constitucionalidade parcial da Lei nº 7.436/2002, do Estado do Espírito Santo na ADI 3816. Essa norma prevê a isenção do pagamento de pedágio, nas rodovias estaduais, para veículos conduzidos por pessoas com deficiência ou que as transportem. Vejamos a ementa do mencionado julgado:

"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.436/2002 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ALTERADA PELA DE N. 10.684/2017. ISENÇÃO DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PELO PODER LEGISLATIVO PARA REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual n. 7.436/2002, com a alteração promovida pela de n. 10.684/2017, a isentar os veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias do Estado. 2. O requerente sustenta a inconstitucionalidade da norma ante os seguintes argumentos: (i) ofensa ao princípio da separação dos poderes, no que teria havido usurpação da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, inclusive mediante a estipulação de prazo para regulamentação da lei; e (ii) violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovias, uma vez que a isenção impactaria a receita das concessionárias sem previsão de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a norma impugnada, ao estabelecer isenção em pedágios de rodovias estaduais para pessoas com deficiência e estipular prazo para regulamentação pelo Executivo, contrariou o princípio da separação dos poderes, usurpou a competência legislativa privativa do Poder Executivo e violou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação impugnada não versa sobre matérias relativas ao funcionamento da Administração, notadamente no que se refere a servidores e órgãos, de modo que não está evidenciada ofensa à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo prevista no art. 61, § 1º, da Constituição de 1988. Precedentes. 5. Viola o princípio da separação dos poderes lei de iniciativa do Poder Legislativo que estipula prazo para o chefe do Executivo regulamentá-la, ante contrariedade ao arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. Precedentes. 6. A previsão de isenção de pedágio para veículos de pessoas com deficiência não configura, por si só, à míngua de elementos precisos, alteração substancial do contrato de concessão, tampouco enseja desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a declaração de inconstitucionalidade, consistindo em instrumento de efetivação de direitos fundamentais dessas pessoas, em especial o de ir e vir e o de acessibilidade. 7. A previsão de benefícios a pessoas com deficiência encontra respaldo na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico com status de norma constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo.
(ADI 3816, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-04-2025  PUBLIC 11-04-2025)"

Segundo o relator do processo, o Ministro Nunes Marques, a legislação estadual confere maior efetividade aos direitos fundamentais dessas pessoas, promovendo a sua inclusão e mobilidade. O julgamento reforça a legitimidade de políticas públicas estaduais voltadas à promoção de igualdade material para grupos vulneráveis, desde que respeitadas as balizas constitucionais.

Nesse sentido, observa-se que a isenção concedida aos moradores de Resende encontra amparo jurídico nas decisões que reconhecem a necessidade de ponderação entre o princípio da legalidade e os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à liberdade de locomoção e ao mínimo existencial.

Convém destacar que a matéria já foi objeto de análise por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 5003404-10.2022.4.02.0000/RJ, julgado em 25/10/2022, de minha relatoria. Naquele julgado, manteve-se a tutela de urgência concedida, reconhecendo-se a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de irreversibilidade dos prejuízos aos usuários.

Eis a ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. isenção do pagamento da tarifa do pedágio para os moradores do Município de Resende. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.

2. A ação originária versa sobre a isenção do pagamento da tarifa do pedágio localizado na praça de Itatiaia para os moradores do Município de Resende, diante da inexistência de via alternativa entre o referido Município e o seu Distrito de Engenheiro Passos, o que acarretaria prejuízos para as famílias que exercem suas atividades laborativas no centro da cidade.

3. Os moradores do Município de Resende já possuem isenção da tarifa de pedágio na praça de Itatiaia desde 2007, em razão de antecipação de tutela deferida nos autos do processo nº 0019164-51.2008.4.02.9999, ajuizada em face da Concessionária que anteriormente administrava a rodovia.

4. Com a nova concessão da rodovia em favor da agravante, foi renovado o pedido para a manutenção da isenção do pagamento da tarifa do pedágio, objeto da ação originária.

5. Inobstante a ação ajuizada anteriormente, processo nº 0019164-51.2008.4.02.9999 (2008.99.99.019164-6), pendente de julgamento perante o STF (Recurso Extraordinário nº 954.296), possua partes diversas do presente feito, tutela o mesmo bem jurídico e engloba o pedido formulado em sede de tutela de urgência, qual seja, a abstenção de cobrança do pedágio na praça de Itatiaia relativamente aos veículos e motos com placa de Resende, em razão de inexistência de via alternativa.

6. A plausibilidade do direito, consistente no direito de ir e vir do munícipe residente em distrito distante da sede, e separado por outro município no qual instalada praça de pedágio, o que por ora obsta o pleno deslocamento, e o risco do resultado útil do processo, aferível na irreversibilidade na restituição dos valores desembolsados pelo pagamento pelo pedágio, diversamente da concessionária, cujo controle no movimento de veículos alcançados pela isenção provisória poderá resultar em ressarcimento futuro (Precedente: TRF2 - Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível - Nº CNJ :0019164-51.2008.4.02.9999 - RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - 10/07/2019 - data do julgamento).

7. O perigo da demora, por sua vez, conforme observado pelo Juízo a quo, “decorre do fato de que a cobrança do pedágio na praça de Itatiaia em relação aos veículos com placa do Município de Resende, será retomada pela 1ª Ré a partir de 01/03/2022, conforme notificação juntada no evento 1, procadm7.

8. O acolhimento do pedido do presente recurso, de forma a ensejar a total revogação da medida liminar, importaria em limitação inconstitucional ao direito de ir e vir dos cidadãos, tendo em vista que a referida cobrança impactaria de forma direta os usuários que não possuem via alternativa para transitar na base territorial do Município de Resende.

9. O E. TRF-2ª Região possui entendimento, no sentido de que a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, somente sendo possível ocorrer a sua reforma, por meio do presente recurso, em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade – o que não é o caso -, ou quando flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019).

10. Desse modo, em análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo apreciou a questão com razoabilidade suficiente, não podendo ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, pelo que incabível sua reforma.

Conforme ali destacado: (i) os moradores já possuem isenção desde 2007 (autos do processo nº 0019164-51.2008.4.02.9999), com efeitos ainda válidos; (ii) a nova concessão da rodovia não altera a situação fática: inexiste via alternativa para deslocamento entre Resende e o distrito de Engenheiro Passos; (iii) o risco de dano é evidente e irreversível, sobretudo em razão do impacto econômico-financeiro sobre a população local.

Ademais, como registrado naquela decisão, eventual cobrança de pedágio dos veículos e motos com placa de Resende seria de difícil restituição, o que reforça a necessidade de proteção jurisdicional provisória."

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

Os arts. 265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se utilizado de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação. Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial - inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Além disso, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que as embargantes pretendem suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva das partes, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos dois  embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002427934v6 e do código CRC ba2ce81f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000294-02.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. EXTINÇÃO DO TEMA 513/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ambos os embargos de declaração desprovidos.

I. CASO EM EXAME

1. Dois embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão: o primeiro, interposto por concessionária de sistema rodoviário, alegando omissão quanto ao direito à sustentação oral e quanto à alteração jurisprudencial do Tema 513/STF; o segundo, oposto por agência nacional de transportes terrestres, alegando os mesmos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento virtual configura omissão quanto ao direito de sustentação oral; (ii) se há omissão quanto aos efeitos da extinção do Tema 513/STF sobre o debate jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

4. O julgamento virtual não configura cerceamento de defesa quando as partes tiveram ampla oportunidade de manifestação e quando não há necessidade de dilação probatória.

5. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do TRF2 não prevê sustentação oral, mas isso não viola o contraditório e a ampla defesa quando o processo comporta julgamento em sede de direito.

6. Não há omissão quanto ao Tema 513/STF, pois o acórdão fundamentou adequadamente sua decisão com base na situação específica dos moradores de Resende e na ausência de via alternativa.

7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.

8. A divergência subjetiva das partes, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ambos os embargos de declaração desprovidos.

10. Teses de julgamento: 1. O julgamento virtual não configura cerceamento ao direito de sustentação oral quando as partes tiveram ampla oportunidade de manifestação e o processo comporta julgamento em sede de direito. 2. A extinção do Tema 513/STF por perda de objeto não impede a análise de casos concretos envolvendo a constitucionalidade da cobrança de pedágio com base nas circunstâncias específicas. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, sendo necessária a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV; 937, I; 1.022; Regimento Interno TRF2, art. 140, §3º; CF/1988, art. 133.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos dois embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002427935v4 e do código CRC db9d38e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/08/2025, às 13:36:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2025 A 04/08/2025

Apelação Cível Nº 5000294-02.2022.4.02.5109/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/07/2025, às 13:00, a 04/08/2025, às 12:59, na sequência 145, disponibilizada no DE de 18/07/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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