Apelação Cível Nº 5021195-92.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO-UFES interpõe contra que julgou extinta a execução fiscal, na forma dos incisos I e IV do artigo 485 do CPC.
A UFES sustentou que não se trata de crédito decorrente de ato ilícito (fraude), mas "diz respeito a ressarcimento decorrente do recebimento indevido por servidor público, que teve seu pedido de exoneração do cargo deferido com efeitos a partir de 07.06.2016, todavia permaneceu recebendo sua remuneração até o mês de agosto de 2016", pugnando pela observância da previsão contida no parágrafo único do artigo 47 da Lei nº 8.112/1990.
Esclareceu que o servidor teria sido regularmente notificado no curso do processo administrativo para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo confessado o débito e requerido o seu parcelamento.
Defendeu que o crédito ostentaria a qualidade de liquidez e de certeza "não havendo necessidade de ajuizamento de ação condenatória para formação de título executivo hábil ao ressarcimento dos danos materiais advindos da percepção indevida de valores".
Como não houve citação, não foram apresentadas contrarrazões.
No evento , foi proferida decisão pelo Des. Fed. Marcus Abraham determinando a redistribuição do recurso entre os membros das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
O Ministério Público Federal pugnou pela não intervenção (
É o necessário relatório.
VOTO
A UFES se insurge contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que o suposto crédito decorrente de ressarcimento de verbas salariais pagas indevidamente a servidor público não se subsume ao conceito de dívida ativa não tributária por carecer de certeza e liquidez.
Precisamente, a controvérsia gira em torno da possibilidade de a Fazenda Pública inscrever em dívida ativa e cobrar por execução fiscal valores recebidos indevidamente por servidor público exonerado.
Conforme esclarecido pela UFES, e demonstrado nos autos, o crédito executado corresponde aos valores recebidos por M. P. L.após ter tido deferido o seu pedido de exoneração do cargo, com efeitos a partir de 07.06.2016. Assim, pretende-se executar quantia referente à remuneração por ele recebida desde a sua exoneração até o mês de agosto de 2016.
Conforme se depreende da CDA, lavrada pela Advocacia Geral da União , a constituição do crédito teve como fundamento legal os artigos 46, 47, 122 e 124 da Lei nº 8.112/1990.
O art. 2º da Lei nº 6.830/80 define como dívida ativa da Fazenda Pública aquela prevista como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/1964. Já o §2º do art. 39 dessa última norma específica que a dívida ativa não tributária abrange somente créditos expressamente elencados — tais como indenizações, reposições, restituições, desde que definidos em lei, contrato ou regulamento.
A Lei nº 8.112/1990, por sua vez, disciplina distintamente a reposição ao erário por servidores ativos e inativos. Para os servidores ativos, o art. 46 estabelece o desconto em folha, mediante prévia comunicação e possibilidade de parcelamento, condicionado a requerimento do interessado. Já para os inativos ou desvinculados, o art. 47 prevê, expressamente, a inscrição em dívida ativa), caso o débito não seja quitado no prazo de 60 dias.
Correta, portanto, a UFES, já que o executado, como dito, foi exonerado do cargo, logo não pode ser mais considerado servidor em atividade, autorizando a inscrição do débito em dívida ativa, na forma do artigo 47 da Lei nº 8.112/1990. Confira-se:
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (original sem os grifos)
No voto proferido no REsp 1.350.804/PR (Tema 598) — no qual se consolidou a tese de que é “ilegítima a inscrição em dívida ativa para cobrança de valores recebidos indevidamente por servidor público ainda em atividade, devendo a Administração Pública valer-se das vias ordinárias para reaver tais valores” — o relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, confirmou expressamente a legitimidade da cobrança por execução fiscal dos débitos relativos a servidor já desligado do servido público. Confira-se:
Não me parece possível, nesse contexto, que seja feita a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não há regramento específico para tal e, por se tratar de restrição de direitos, incabível qualquer analogia com o que dispõe os arts. 46 e 47, da Lei n. 8.112/90, para o servidor público federal ativo, aposentado ou pensionista, a saber (grifo nosso):
Lei n. 8.112/90
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Sendo assim, se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei nº 8.212/91 ou na Lei n. 8.213/91 (como ocorre para o servidor público ativo, aposentado ou pensionista, inclusive o da própria autarquia INSS, a teor dos arts. 46 e art. 47, da Lei n. 8.112/90), o que não fez.
(...)
Não há na lei própria do INSS dispositivo legal semelhante ao disposto no parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
Diante do exposto, verifica-se que a hipótese dos autos não se confunde com a vedação firmada no Tema 598/STJ, que se refere à impossibilidade de inscrição em dívida ativa para cobrança de valores recebidos indevidamente por servidor ainda em atividade. No presente caso, como bem demonstrado, o executado já havia sido exonerado do cargo à época do lançamento do débito, hipótese expressamente contemplada pelo art. 47 da Lei nº 8.112/1990, que autoriza a inscrição em dívida ativa e a cobrança por execução fiscal quando não quitado o débito no prazo legal.
Assim, estando o crédito devidamente constituído e amparado por previsão legal específica, deve ser reconhecida a legitimidade da inscrição em dívida ativa e da presente execução fiscal promovida pela UFES.
Com essas considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que a execução fiscal tenha prosseguimento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002428418v6 e do código CRC 62e6bdef.
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