Apelação Cível Nº 0119269-05.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (), em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro () que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de E. R. D. S., extinguiu o feito, ante o pronunciamento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n.° 6.830/80.
Consoante a r. sentença: "(...) Cuida o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 da prescrição intercorrente, cuja redação abaixo se transcreve: (...) Nesse sentido, conforme enunciado nº 314 da súmula do STJ, findo o prazo de suspensão por um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. (...) No vertente caso, considerando que a exequente teve ciência da suspensão do feito em 04/04/2017 (evento 16), e que nesse ínterim não houve êxito na localização de bens penhoráveis, os autos automaticamente foram enviados para o arquivo provisório em 04/04/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Assim, tendo em vista que se ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sem que a exequente promovesse diligências exitosas com vistas à satisfação de seu crédito ou comprovasse eventuais causas impeditivas do transcurso do lustro, conclui-se que se operou a prescrição intercorrente. (...) Finalmente, quanto ao fato de o § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 ter sido acrescido pela Lei n.º 11.051/2004, convém esclarecer que a prescrição intercorrente era admitida, antes disso, pela doutrina e pela jurisprudência, a partir da leitura do mesmo artigo 40, caput, e de seu § 2º, de modo que o § 4º veiculou regra estritamente processual, possibilitando simplesmente que o juiz decretasse de ofício a prescrição intercorrente. Daí porque se aplica aos processos em curso, mesmo àqueles que tiveram início antes do advento da Lei n.º 11.051/2004. (...)"
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que para a extinção da ação é indispensável que se preencha o requisito da intimação pessoal do devedor, na pessoa de seu representante legal, fato que não se concretizou nos autos. Sustenta, nesse passo, que não foi dada à parte autora oportunidade para sanar o feito e regularizar seu andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual. Afirma, por fim, que não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal.
Por tais razões, requer, ao final, que o provimento do apelo para que "esta Egrégia Turma Julgadora que conhecendo do recurso interposto reconheça que não houve prescrição intercorrente, requerendo ainda, prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, bem como determine que a prerrogativa de intimação pessoal seja cumprida para o Crea/RJ, restabelecendo-se dessa forma a JUSTIÇA."
Sem contrarrazões.
É como relato. Peço dia para julgamento.
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