Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0119269-05.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (Evento 20), em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 47) que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de E. R. D. S., extinguiu o feito, ante o pronunciamento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n.° 6.830/80.

Consoante a r. sentença: "(...) Cuida o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 da prescrição intercorrente, cuja redação abaixo se transcreve: (...) Nesse sentido, conforme enunciado nº 314 da súmula do STJ, findo o prazo de suspensão por um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. (...) No vertente caso, considerando que a exequente teve ciência da suspensão do feito em 04/04/2017 (evento 16), e que nesse ínterim não houve êxito na localização de bens penhoráveis, os autos automaticamente foram enviados para o arquivo provisório em 04/04/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Assim, tendo em vista que se ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sem que a exequente promovesse diligências exitosas com vistas à satisfação de seu crédito ou comprovasse eventuais causas impeditivas do transcurso do lustro, conclui-se que se operou a prescrição intercorrente. (...) Finalmente, quanto ao fato de o § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 ter sido acrescido pela Lei n.º 11.051/2004, convém esclarecer que a prescrição intercorrente era admitida, antes disso, pela doutrina e pela jurisprudência, a partir da leitura do mesmo artigo 40, caput, e de seu § 2º, de modo que o § 4º veiculou regra estritamente processual, possibilitando simplesmente que o juiz decretasse de ofício a prescrição intercorrente. Daí porque se aplica aos processos em curso, mesmo àqueles que tiveram início antes do advento da Lei n.º 11.051/2004. (...)"

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que para a extinção da ação é indispensável que se preencha o requisito da intimação pessoal do devedor, na pessoa de seu representante legal, fato que não se concretizou nos autos. Sustenta, nesse passo, que não foi dada à parte autora oportunidade para sanar o feito e regularizar seu andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual. Afirma, por fim, que não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal.

Por tais razões, requer, ao final, que o provimento do apelo para que "esta Egrégia Turma Julgadora que conhecendo do recurso interposto reconheça que não houve prescrição intercorrente, requerendo ainda, prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, bem como determine que a prerrogativa de intimação pessoal seja cumprida para o Crea/RJ, restabelecendo-se dessa forma a JUSTIÇA."

Sem contrarrazões.

É como relato. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002314034v4 e do código CRC 456181f8.

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Documento:20002314035
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0119269-05.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 4, RELT1

A sentença merece reforma. 

Como cediço, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.340.553/RS), estabeleceu diretrizes para a correta forma de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Confira o teor da ementa do referido julgado: 

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). 

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei)

 

Como visto, o prejuízo da Fazenda é presumido no caso de ausência de intimação para tomar ciência da não localização do devedor ou de bens, visto que a partir da referida intimação, inicia-se o prazo da contagem da prescrição intercorrente.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 508), firmou o entendimento de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/1980. Isso porque os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000), e a expressão "Fazenda Pública", contida na Lei nº 6.830/1980, abrange todas as entidades mencionadas em seu artigo 1º, inclusive as autarquias.

Nesse sentido, trago à colação recentes precedentes do C. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp 1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).

2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022;
REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).

3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em 11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento .

(AgInt no REsp n. 1.931.490/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.330.473/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 508), firmou o entendimento de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 6.830/1980.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
 

Na hipótese vertente, o Conselho foi intimado sobre a não localização do devedor através do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO – e-DJF2R (Evento 15). -

Ocorre, todavia, que a intimação eletrônica via Diário da Justiça Eletrônico, prevista no artigo 4.º da Lei nº 11.419/2006, não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante do Conselho, pois, nos termos de seu §2.º, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença a fim de afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo a quo e determinar o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Conselho exequente. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002314035v7 e do código CRC 831c7ddb.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0119269-05.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. inocorrência. PREJUÍZO PRESUMIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1.  O Juízo a quo extinguiu a presente Execução Fiscal tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança de dívida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.340.553/RS), firmou o entendimento de que "(...) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.(...)"

3. Como visto, o prejuízo da Fazenda Pública é presumido no caso de ausência de intimação para tomar ciência da não localização do devedor ou de bens, visto que a partir da referida intimação, inicia-se o prazo da contagem da prescrição intercorrente.

4. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 508), firmou o entendimento de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/1980. Isso porque os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000), e a expressão "Fazenda Pública", contida na Lei nº 6.830/1980, abrange todas as entidades mencionadas em seu artigo 1º, inclusive as autarquias. 

5.  Na hipótese vertente, o Conselho foi intimado sobre a não localização do devedor através do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO – e-DJF2R. Ocorre que, a intimação eletrônica via Diário da Justiça Eletrônico, prevista no artigo 4.º da Lei nº 11.419/2006, não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante do Conselho, pois, nos termos de seu §2.º, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 

6. Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo a quo, e determinando o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Conselho exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002314036v6 e do código CRC c2b494c1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2025 A 22/07/2025

Apelação Cível Nº 0119269-05.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2025, às 13:00, a 22/07/2025, às 13:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 04/07/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONSELHO EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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