Apelação Cível Nº 5010284-95.2019.4.02.5117/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010284-95.2019.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Apelante CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face do acórdão de acórdão da Oitava Turma Especializada que negou provimento à apelação, com a seguinte ementa de julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ.
2. As anuidades e multas administrativas constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02 e art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96. Precedentes do STF e STJ.
3. Nos títulos executivos apresentados, a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, em desacordo com o disposto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80, o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável.
4. É inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, uma vez que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. Precedente do STJ.
5. Apelação desprovida.
O Embargante aponta ocorrência violação ao princípio da anterioridade e ofensa à legislação infraconstitucional e ao princípio da não surpresa. Manifesta que o acórdão ora embargado viola o artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais. Alega que a jurisprudência utilizada para fundamentar o entendimento já fora superada, uma vez que o "Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação infraconstitucional, que já acentuou inúmeras vezes que a correção da taxa da CDA é plenamente possível, sendo vedada a extinção do executivo sem que se oportunize a correção da mesma". Expõe que o ordenamento jurídico pátrio permite a possibilidade de aditamento da execução fiscal a qualquer tempo, inclusive para retificação do polo passivo, desde que respeite o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que "o aditamento da execução fiscal, seja para corrigir eventuais equívocos nas CDAs é medida plenamente lícita e amparada pelo ordenamento jurídico, visando à satisfação do crédito exequendo de maneira eficaz.". Postula que foi proferida decisão diversa do objeto da apelação sem que houvesse sido dada oportunidade para se manifestar, violando o princípio da não surpresa. Assinala que "a Sentença deixou de apreciar questão relevante atinente aos Princípios da Anterioridade e da Não Surpresa, eivando assim o julgado de nulidade".
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos embargos de declaração opostos por tempestivos.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002343341v9 e do código CRC f3ebf22b.
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Data e Hora: 11/07/2025, às 13:08:32