Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0141091-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por L. S. L. D. C. contra a r. sentença (evento 320, SENT1, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do PROCEDIMENTO COMUM, proposto em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“Trata-se de ação proposta por L. S. L. D. C. em face da UNIÃO, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), pretendendo sua inclusão como beneficiário do plano de assistência médica de saúde garantido aos funcionários “jubilados” da PETROBRÁS e o seu enquadramento em “nível salarial correspondente àquele que deveria estar e dentro do Plano Específico e atual, levando em conta a contagem de tempo serviço na Petroflex/Petroquisa”, em equiparação aos demais funcionários da PETROBRÁS. Pretende o autor, ainda, a revisão de “reservas matemáticas” e de aposentadorias concedidas pela Fundação Petrobrás de Seguridade.

No evento 3, foi prolatada decisão extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto à União e declarando a incompetência absoluta do Juízo para apreciar os pedidos relativos à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, determinando a remessa dos autos à Justiça comum estadual.

Interposto agravo de instrumento (evento 6), foi dado provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade passiva da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (evento 10).

No evento 15, foi deferida a gratuidade de justiça.

Contestação da PETROS, no evento 24, com preliminares de inépcia da petição inicial e ausência das condições da ação. Aduziu, ainda, pela existência de litisconsórcio passivo necessário com a ex-empregadora do autor, PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., atual LANXESS. No mérito, alegou a existência de prescrição e postulou pela improcedência dos pedidos.

Contestação da PETROBRAS, no evento 25, com preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a existência de prescrição e postulou pela improcedência dos pedidos.

A União apresentou contestação no evento 26, com preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva.  No mérito, alegou a existência de prescrição e postulou pela improcedência dos pedidos.

Réplica, no evento 32.

Sentença, no evento 36, acolhendo a prejudicial de prescrição arguida pelas rés e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC/1973.

Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para declarar nula a sentença e determinar a restituição do processo à Vara de origem para regular prosseguimento (evento 62).

Opostos embargos de declaração pelas rés, o recurso teve seu provimento negado (eventos 79/80).

Interpostos recursos especiais pelas rés (eventos 84/88), foram inadmitidos na origem (evento 102).

Interpostos agravos (eventos 106/109), não foram conhecidos pelo STJ (evento 117).

Interposto recurso extraordinário, houve negativa de seguimento (evento 120)

Com o retorno dos autos a este Juízo, foi proferida decisão determinando que as partes se manifestassem acerca do interesse na produção de provas (evento 126).

No evento 132, a PETROS requereu a produção de prova pericial contábil.

Deferida prova pericial (evento 138).

Laudo pericial acostado junto ao evento 297.

Manifestação da PETROBRAS, no evento 305, reiterando as preliminares e a prejudicial de mérito. Caso assim não se entenda, postulou a improcedência do pedido, com base, inclusive, no laudo pericial.

No evento 311, a PETROS informou que não se opõe aos esclarecimentos do perito.

Manifestação da União, no evento 313, aduzindo que o laudo demonstra o descabimento da pretensão autoral.

Apesar de regularmente intimado, o autor não se manifestou sobre o laudo (evento 298).”

 

A seguir, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO, com base nos artigos 1º do Decreto 20.910/32, 177 do Código Civil de 1916 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e EXTINGUIU O PROCESSO, com resolução do mérito.

Por fim, condenou a parte autora, na forma do art. 85, §3º, e §4º, III, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 330, APELACAO1, 1º grau), alega a parte autora, em síntese estreita: (i) que a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido com base na prescrição (art. 487, II, CPC), reconhecendo a decadência do direito à revisão das reservas matemáticas e dos efeitos dos atos de privatização, porém, a decisão é citra petita, pois não apreciou integralmente o pedido relacionado à revisão das reservas matemáticas; (ii) que a demanda não trata de mera reintegração ou relação trabalhista, mas da nulidade de atos administrativos (privatizações) e da omissão de correções monetárias nas reservas matemáticas dos apelantes; (iii) que os atos administrativos de privatização que resultaram em perda de direitos de servidores concursados são nulos e inconstitucionais, portanto, imprescritíveis; (iv) que os prejuízos referentes às reservas matemáticas se renovam mês a mês, sendo a prescrição apenas parcial (quinquenal), conforme Súmulas 85 e 291 do STJ; (v) que o fundo de direito não está prescrito, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação; (vi) que a PETROS descumpriu o dever de aplicar a correção plena nas reservas matemáticas dos beneficiários, sendo esta obrigação autônoma e desvinculada do ato de privatização; (vii) que cita jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.310.857/RN e outros) e a Súmula 289/STJ, que reconhecem o direito à correção plena da reserva de poupança em planos de previdência privada, com inclusão dos expurgos inflacionários.

Requer, ao final, pelo “provimento e reforma da sentença recorrida, no que tange a prescrição, uma vez que a mesma não atinge o ATO NULO (ILÍCITO) da privatização.”

Contrarrazões da PETROBRAS (evento 337, CONTRAZ1, 1º grau), em que requer seja negado provimento ao recurso de apelação da parte autora e confirmada a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo. Sustenta que: a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, dado o transcurso de mais de 20 anos entre a privatização da Petroflex (1992) e o ajuizamento da ação (2014), mesmo sob o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, a demanda estaria prescrita; a Lei nº 8.878/94 (Lei da Anistia) invocada pelo autor não se aplica à sua situação, pois ele não se enquadra nas hipóteses legais de demissão por ato ilegal, político ou decorrente de greve, tampouco era servidor público no sentido exigido pela lei; não há fundamento legal para pleitear equiparação funcional ou inclusão em benefícios (como o plano AMS) reservados a empregados da ativa ou aposentados da empresa.

Contrarrazões da PETROS (evento 338, CONTRAZAP1, 1º grau), em que requer a manutenção da r. sentença com a devida negativa de provimento do equivocado apelo. Sustenta que: a pretensão de revisão das reservas matemáticas está fulminada pela prescrição quinquenal, conforme art. 75 da LC 109/2001 e Súmulas 291 e 427 do STJ; o autor perdeu vínculo com a patrocinadora há mais de 20 anos, e o plano foi segregado em 2002, com recebimento normal da suplementação desde então; a reserva matemática não é aplicação financeira e é calculada conforme critérios atuariais previstos no regulamento; o autor não faz jus à aplicação de índices inflacionários, pois o valor da reserva foi revertido integralmente ao custeio do benefício vitalício; o autor não se enquadra nas hipóteses legais de anistia e não pode pleitear reenquadramento salarial com base em isonomia com empregados anistiados; não há direito adquirido a reajuste com base em normas posteriores à elegibilidade ao benefício; a PETROS não é operadora de plano de saúde, apenas realizava descontos autorizados para a AMS, programa da PETROBRAS, e jurisprudência reconhece a ilegitimidade da PETROS para responder por pleitos relativos à assistência médica; a concessão de benefício depende da prévia constituição de reserva, sob pena de violação ao art. 202 da CF e desequilíbrio atuarial; precedentes do STJ (Temas 955 e 1021) afirmam a necessidade de prévia formação da reserva matemática para concessão ou revisão de benefício.

Contrarrazões da UNIÃO (evento 340, CONTRAZ1, 1º grau), em que requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto. Sustenta que: consumou a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32; o fato gerador da pretensão ocorreu em 1992 (privatização da Petroflex), e a ação foi proposta apenas em 2014, ou seja, 22 anos depois; invoca também o prazo vintenário do Código Civil de 1916, que igualmente estaria superado; o laudo pericial (evento 297) confirmou que o autor não faz jus à correção das reservas matemáticas nos moldes postulados; as reservas são corrigidas por critérios atuariais e conforme rendimentos de mercado, não se aplicando os índices pretendidos pelo autor.

Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.

Valor da causa: R$ 48.000,00 (julho/2014).

Eis o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002393615v4 e do código CRC 1b6d410d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0141091-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 110, RELT1

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na origem, busca o Apelante tratamento isonômico com os funcionários demitidos e anistiados da Petrobrás com acesso ao plano de saúde (AMS); o enquadramento no nível salarial correspondente, levando em conta o tempo de serviço na Petroflex/Petroquisa, para fins de recebimento do Adicional por Tempo de Serviço e da verba PL/DL 1971, sendo considerada a data da privatização da Petroflex como marco para a revisão das perdas salariais. Sucessivamente, pleiteia a resolução em perdas e danos. Por fim, pugna pela condenação da Petros na revisão dos valores das reservas matemáticas e de aposentadoria dos autores.

No presente apelo, cinge-se a controvérsia acerca da prescrição da pretensão, ante a imprescritibilidade de ato administrativo inconstitucional (privatização da PETROFLEX em 1992) e da orientação contida nas Súmulas 85, 289 e 291, STJ, além de perdas sofridas pelo apelante em sua reserva matemáticas em razão da não incidência de correções inflacionárias.

A segurança jurídica, erigida como vetor principiológico da ordem constitucional pátria, encontra guarida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Os institutos da decadência e da prescrição concretizam tal princípio ao imporem a observância de prazos legais para o exercício de direitos ou pretensões, tornando inexigível ou inexistente a obrigação após o decurso do tempo aliado à cognoscibilidade do direito, por ausência de coercibilidade estatal.

Excepcionalmente, admite-se a imprescritibilidade ou a ausência de prazo para direitos potestativos, apenas em hipóteses vinculadas a preceitos de especial relevo, não se configurando no caso de questionamento de atos de privatização que alteram o regime jurídico de empregados públicos, desde que não haja afronta à ordem constitucional.

No caso vertente, o Apelante sustenta nulidade na privatização da PETROFLEX, ocorrida em 1992, postulando efeitos equiparatórios e diversos benefícios decorrentes, e como causa de pedir alegou a responsabilidade da UNIÃO pela afronta aos direitos daqueles que se submeteram a concurso público, cabendo a equiparação com funcionários anistiados da PETROBRAS, com alicerce na Lei nº 8.878/1994, tocante a verbas salariais e assistência médica. E aduziu que tais atos nulos teriam violado os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF).

Inicialmente, não se desconhece do precedente invocado pelo recorrente, REsp nº 1.310.857/RN que, todavia, versa sobre temática alheia à controvérsia dos autos, pois trata da desconstituição de atos de provimento efetivo em cargos públicos por agentes não concursados nomeados após a promulgação da Constituição Federal, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, razão por que não se aplica ao presente feito.

Além do que, convém esclarecer que a arguição de inconstitucionalidade do alegado ato nulo pressupõe existência de uma norma infraconstitucional violadora da norma constitucional. Todavia, o apelante não impugnou especificamente o ato normativo nulo, a seu entender, que teria afrontado a norma constitucional. Apenas de forma genérica, referiu-se a “atos de privatização”.

Enfim, nessa senda, inexiste direito adquirido ao regime jurídico vigente ao tempo de aprovação em concurso, posse ou exercício, prevalecendo tão somente legítima expectativa de manutenção das condições então existentes, sem, contudo, restringir a faculdade da entidade empregadora de modificar o regime jurídico. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional (RE 593.304 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 29.9.2009, DJe 23.10.2009).

Dessa forma, revela-se inviável o acolhimento da pretensão autoral de equiparação funcional aos empregados da PETROBRÁS S.A., notadamente diante da privatização da PETROFLEX – empresa com a qual mantinham vínculo empregatício –, além do que, também não é anistiado nos termos na Lei nº 8.878/1994, inexistindo, pois, violação ao princípio da igualdade.

Quanto a alegada perda salarial, o autor não juntou aos autos documentação que a comprove (contracheques, fichas financeiras, ou outros). Ademais, pelo documento juntado na inicial, (evento 1, OUT9, 1º grau), vê-se que ele teve a sua aposentadoria concedida a partir de 19/11/1992, portanto, no mesmo ano em que ocorreu a privatização da PETROFLEX.

Assim, faz-se presumir que a contrariedade relativa à redução salarial se dá, com efeito, em referência aos seus proventos de aposentadoria, o que, não configura qualquer violação à garantia contida no art. 7º, VI, da CF. Nesse ponto, convém mencionar que o empregado público não fazia jus à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria, vigentes até a edição a Emenda Constitucional 41/2003, eis que esse direito beneficiava apenas os servidores públicos, em sentido estrito, isto é, aqueles detentores de cargos públicos efetivos.

Desse modo, não restou demonstrada a existência de ato nulo, violador de preceito constitucional, apto a qualificar como imprescritível a pretensão ao Autor/Apelante.

Tampouco se aplica ao caso o disposto firmado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto teria sido negado o próprio direito quando da privatização da PETROFLEX, no ano de 1992. Dessa forma, não se trata de prescrição de relação de trato sucessivo, mas, sim, de relação de trato único (fundo de direito). “Verbis”:

 

SÚMULA nº 85 do STJ

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Grifos meus)

 

Por conseguinte, as pretensões dirigidas à Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Para as demandas ajuizadas contra os Entes privados, como a PETROS e a PETROBRÁS, aplica-se o prazo vintenário do artigo 177 do Código Civil de 1916, consoante o princípio do “tempus regit actum” e a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

Posto isso, a ação foi ajuizada apenas em 2014, após o transcurso de prazo muito superior ao legalmente estabelecido, de modo que incide, de forma inequívoca, a prescrição. Eventual afronta à ordem constitucional, se existente, seria, neste contexto, ao princípio da segurança jurídica, não subsistindo fundamento para revisão de reservas matemáticas ou equiparação pleiteada, uma vez fulminadas pelo decurso do prazo prescricional.

Inclusive, esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Confiram-se:

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX. REGIME REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. EQUIPARAÇÃO COM OS EMPREGADOS DA PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PELOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. DESPROVIMENTO 1 – Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ RICARDO DE AZEVEDO E OUTROS, às fls. 399/419, contra a sentença de fls. 388/396, que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV do CPC, face o acolhimento da prescrição. 2 – A presente demanda versa, em síntese, sobre prejuízos que teriam sido ocasionados aos autores por ocasião de atos de privatização promovidos pelo Governo Federal, com a privatização da Petroflex em 1992, além de perdas sofridas pelos apelantes em suas reserva matemáticas em razão da não incidência de correções inflacionárias. 3 - Os pedidos formulados em face da UNIAO encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que, conforme afirmam os próprios apelantes, a privatização da Petroflex ocorreu no ano de 1992 e a presente ação foi protocolada em 21.02.2014. 4 – No que tange aos demais réus, Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A e Petros – Fundação Petros de Seguridade Social, aplicam-se quanto à prescrição as disposições do Código Civil de 1916, que estipulou, em seu artigo 177 a prescrição vintenária. Ressalta –se que o Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 2028, regra de transição quanto aos prazos prescricionais, dispondo que se aplicam os prazos fixados na lei anterior, quando houver transcorrido mais da metade do tempo estipulado. Desse modo, a pretensão autoral também se encontra prescrita quanto aos demais réus, diante do decurso de mais de vinte anos desde a data da privatização da Petroflex e a propositura da presente ação. 5 - Apelação não provida. (TRF-2, AC: 0106924-75.2014.4.02.5101/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 17/10/2018).

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX, SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. REGIME REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. EQUIPARAÇÃO COM OS EMPREGADOS DA PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PELOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. DESPROVIMENTO. 1. Postulam os autores – servidores da privatizada PETROFLEX - direitos remuneratórios e benefícios resultantes de alegada equiparação com os empregados da PETROBRAS, como o reenquadramento como petroleiros, níveis, salários e assistência médica, além de pleitearem, inclusive, o reforço, pela União Federal, da reserva matemática da PETROS. 2. Quanto à pretensão condenatória dirigida contra a União Federal, não há dúvida de que ela já se encontra atingida pela prescrição quinquenal, de que fala o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910, de 06.01, tendo em vista que, sucedida a referida privatização da PETROFLEX em 1992 e proposta a presente demanda condenatória somente em 29.11.2013 (termo de autuação), transcorreu lapso temporal demasiadamente superior a 5 (cinco) anos, de mais de 20 (vinte) anos. 3. No que se refere aos réus, PETROS e PETROBRÁS, como a privatização em comento deu-se em 1992, quando então vigoravam as disposições normativas do vetusto Código Civil de 1916 (CC/1916 - Lei nº 3.071, de 01.01.1916), particularmente o art. 177 deste diploma legal, há de se aplicar ao caso concreto, em deferência ao princípio, de direito intertemporal ou transitório, tempus regit actum (tempo rege o ato), a prescrição vintenária nele estipulada. Esse prazo prescricional de 20 vinte anos previsto no CC/1916 deve prevalecer no caso vertente, também porquanto são as próprias regras de transição dispostas no art. 2.028, do novel Código Civil de 2002 (CC/2002 - Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que determina a aplicação dos prazos de prescrição fixados na lei anterior, em duas hipóteses: a) quando reduzidos o do atual Código, que é o que se dá com o art. 205, do CC/2002, que minorou o prazo para dez anos; b) se houver o transcurso de mais da metade do tempo estipulado na lei revogada, o que, por igual, se enquadra no presente caso. 4. Quanto às demandadas, PETROS e PETROBRÁS, há de se reconhecer a prescrição da pretensão contra elas postuladas pelos autores, em razão do decurso de mais de vinte anos entre a data da privatização da PETROFLEX (1992 – data do ato lesivo) e o ajuizamento da presente demanda, ocorrida, como dantes explicitado, em 29.11.2013. 5. É firme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional (Nesse sentir, consulte-se, dentre outros: RE 593304 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 29.9.2009, DJe de 23.10.2009). Daí a razão pela qual não há como se acolher a pretensão autoral, ante a privatização da PETROFLEX, com a qual mantinham vínculo empregatício, e logo, não são anistiados, de equiparação funcional com os empregados da PETROBRÁS S.A., sem que se possa falar na espécie em violação ao princípio da igualdade. 6. Consumado o prazo quinquenal para o exercício da exigibilidade dos direitos vindicados pelos autores, deve-se reconhecer a configuração da prescrição das pretensões no caso em pauta, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, tal como o fez a sentença, ressaltando-se que também o pleito de revisão de reserva matemática dos autores em conformidade com os índices reais de inflação, fundada na mesma situação jurídico-fundamental, relativa a efeitos de equiparação isonômica entre regimes funcionais diversos, decorrentes da privatização em causa, encontra-se fulminada pela prescrição, não havendo que se falar no caso que a sentença seria citra petita quanto a esse aspecto. 7. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que se majora, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, tendo em vista o trabalho adicional dos advogados dos réus em grau recursal, observando-se, também, a suspensão de sua execução, diante da gratuidade de justiça outorgada aos autores. 8. Apelação desprovida. (TRF-2, AC: 0143800-63.2013.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 18/04/2018).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNCIONÁRIOS DA PETROFLEX, PRIVATIZADA EM 1992. EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS PARA FINS SALARIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME VIGENTE QAUNDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A PETROFLEX (1977). INEXISTÊNCIA. ISONOMIA COM EMPREGADOS ANISTIADOS PELA LEI Nº 8.878/1994. DESCABIMENTO. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade de empregados da antiga Fabor, transferidos para a Petroflex quando da sua criação em 1977 e nela mantidos após a sua privatização em 1992, postulam, em síntese, a sua equiparação com os empregados da Petrobrás, para fins salariais, previdenciários e de assistência médica (prestação de A.M.S. - Assistência Médica Suplementar, de que gozam os empregados da Petrobrás). 2. Prescrição que ora se reconhece, em face da União Federal, na forma do Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, diante do tempo decorrido desde a privatização (março de 1992), indicada pelos próprios Autores como termo inicial dos alegados prejuízos, até o ajuizamento da presente ação (abril de 2014). Também se verifica a prescrição, desta feita pelo prazo vintenário do Artigo 177, CC/1916, diante da regra de transição do Artigo 2.028, CC/2002, em face das demais Rés/Apeladas (Petrobrás e Petros). Precedentes do Eg. TRF-2ª Região. 3. Manutenção do reconhecimento da prescrição, com o desprovimento do recurso. (TRF-2, AC: 0120015-38.2014.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 17/05/2017).

 

Por fim, quanto ao pedido de condenação direcionado à Fundação Petrobrás de Seguridade – PETROS, para a “revisão dos valores das reservas matemáticas e de suas aposentadorias, com base em índices oficiais de inflação (ORTN, BTN, IPC, IGP-M etc.), inclusive com a aplicação dos expurgos inflacionários dos anos de 1989, 1990, 1991 e 1994, acrescidos de juros e correção monetária até o julgamento final”, motivo em que pugnou pela incidência das Súmulas 289 e 291 do STJ, impõe observar que a UNIÃO não possuiu responsabilidade para suportar tal condenação.

Com efeito, a causa não versa sobre o extinto vínculo empregatício entre o autor e o patrocinador da entidade de previdência privada, mas à relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a própria entidade mantenedora do plano de benefícios ao qual aderiu. Destarte, tratando-se de demanda instaurada entre entidade fechada de previdência privada e participante do respectivo plano, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito.

A propósito, cumpre destacar que essa é a orientação firmada pela Corte Superior no TEMA nº 539 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.207.071/RJ), ao apreciar a competência para processar e julgar litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Vejamos:

 

“Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.”

 

Dessa forma, resta prejudicada a apreciação da matéria à luz das Súmulas 289 e 291 da Egrégia Corte Superior.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002393616v10 e do código CRC 06865d7c.

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Documento:20002393617
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0141091-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. PETROFLEX. ATO NULO. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTADA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. AFASTADO. EQUIPARAÇÃO. ANISTIADO. LEI Nº 8.878/1994. AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 20.910/1932. AÇÃO AJUIZADA APÓS 20 ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PREVIDÊNCIA FECHADA COMPLEMENTAR. RESERVAS MATEMÁTICAS. REVISÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 539/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Na origem, busca o Apelante tratamento isonômico com os funcionários demitidos e anistiados da Petrobrás com acesso ao plano de saúde (AMS); o enquadramento no nível salarial correspondente, levando em conta o tempo de serviço na Petroflex/Petroquisa, para fins de recebimento do Adicional por Tempo de Serviço e da verba PL/DL 1971, sendo considerada a data da privatização da Petroflex como marco para a revisão das perdas salariais. Sucessivamente, pleiteia a resolução em perdas e danos. Por fim, pugna pela condenação da Petros na revisão dos valores das reservas matemáticas e de aposentadoria dos autores.
  2. Cinge-se a controvérsia à prescrição da pretensão, ante a imprescritibilidade de ato administrativo inconstitucional e da orientação contida nas Súmulas 85, 289 e 291, STJ, além de perdas sofridas pelo apelante em sua reserva matemáticas em razão da não incidência de correções inflacionárias.
  3. A arguição de inconstitucionalidade do alegado ato nulo pressupõe existência de uma norma infraconstitucional violadora da norma constitucional. Nessa senda, inexiste direito adquirido ao regime jurídico vigente ao tempo de aprovação em concurso, posse ou exercício, prevalecendo tão somente legítima expectativa de manutenção das condições então existentes, sem, contudo, restringir a faculdade da entidade empregadora de modificar o regime jurídico.
  4. Inviável o acolhimento da pretensão autoral de equiparação funcional aos empregados da PETROBRÁS S.A., diante da privatização da PETROFLEX, além do que, também não é anistiado nos termos na Lei nº 8.878/1994, inexistindo, pois, violação ao princípio da igualdade. Não restou demonstrada a existência de ato nulo, violador de preceito constitucional.
  5. Tampouco se aplica ao caso o disposto firmado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto teria sido negado o próprio direito quando da privatização da PETROFLEX, no ano de 1992. Dessa forma, não se trata de prescrição de relação de trato sucessivo, mas, sim, de relação de trato único (fundo de direito).
  6. As pretensões dirigidas à Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Para as demandas ajuizadas contra os Entes privados, como a PETROS e a PETROBRÁS, aplica-se o prazo vintenário do artigo 177 do Código Civil de 1916, consoante o princípio do “tempus regit actum” e a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
  7. A ação foi ajuizada apenas em 2014, após o transcurso de prazo muito superior ao legalmente estabelecido, de modo que incide, de forma inequívoca, a prescrição. Precedentes desta Corte Regional.
  8. A causa não versa sobre o extinto vínculo empregatício entre o autor e o patrocinador da entidade de previdência privada, mas à relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a própria entidade mantenedora do plano de benefícios ao qual aderiu. Destarte, tratando-se de demanda instaurada entre entidade fechada de previdência privada e participante do respectivo plano, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito. TEMA nº 539 dos Recursos Repetitivos do STJ.
  9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002393617v6 e do código CRC c22d0eb8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2025 A 22/07/2025

Apelação Cível Nº 0141091-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2025, às 13:00, a 22/07/2025, às 13:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 04/07/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ARBITRADO PELO MM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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