Apelação Cível Nº 0141091-21.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por L. S. L. D. C. contra a r. sentença (, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do PROCEDIMENTO COMUM, proposto em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de ação proposta por L. S. L. D. C. em face da UNIÃO, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), pretendendo sua inclusão como beneficiário do plano de assistência médica de saúde garantido aos funcionários “jubilados” da PETROBRÁS e o seu enquadramento em “nível salarial correspondente àquele que deveria estar e dentro do Plano Específico e atual, levando em conta a contagem de tempo serviço na Petroflex/Petroquisa”, em equiparação aos demais funcionários da PETROBRÁS. Pretende o autor, ainda, a revisão de “reservas matemáticas” e de aposentadorias concedidas pela Fundação Petrobrás de Seguridade.
No evento 3, foi prolatada decisão extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto à União e declarando a incompetência absoluta do Juízo para apreciar os pedidos relativos à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, determinando a remessa dos autos à Justiça comum estadual.
Interposto agravo de instrumento (evento 6), foi dado provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade passiva da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (evento 10).
No evento 15, foi deferida a gratuidade de justiça.
Contestação da PETROS, no evento 24, com preliminares de inépcia da petição inicial e ausência das condições da ação. Aduziu, ainda, pela existência de litisconsórcio passivo necessário com a ex-empregadora do autor, PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., atual LANXESS. No mérito, alegou a existência de prescrição e postulou pela improcedência dos pedidos.
Contestação da PETROBRAS, no evento 25, com preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a existência de prescrição e postulou pela improcedência dos pedidos.
A União apresentou contestação no evento 26, com preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a existência de prescrição e postulou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, no evento 32.
Sentença, no evento 36, acolhendo a prejudicial de prescrição arguida pelas rés e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC/1973.
Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para declarar nula a sentença e determinar a restituição do processo à Vara de origem para regular prosseguimento (evento 62).
Opostos embargos de declaração pelas rés, o recurso teve seu provimento negado (eventos 79/80).
Interpostos recursos especiais pelas rés (eventos 84/88), foram inadmitidos na origem (evento 102).
Interpostos agravos (eventos 106/109), não foram conhecidos pelo STJ (evento 117).
Interposto recurso extraordinário, houve negativa de seguimento (evento 120)
Com o retorno dos autos a este Juízo, foi proferida decisão determinando que as partes se manifestassem acerca do interesse na produção de provas (evento 126).
No evento 132, a PETROS requereu a produção de prova pericial contábil.
Deferida prova pericial (evento 138).
Laudo pericial acostado junto ao evento 297.
Manifestação da PETROBRAS, no evento 305, reiterando as preliminares e a prejudicial de mérito. Caso assim não se entenda, postulou a improcedência do pedido, com base, inclusive, no laudo pericial.
No evento 311, a PETROS informou que não se opõe aos esclarecimentos do perito.
Manifestação da União, no evento 313, aduzindo que o laudo demonstra o descabimento da pretensão autoral.
Apesar de regularmente intimado, o autor não se manifestou sobre o laudo (evento 298).”
A seguir, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO, com base nos artigos 1º do Decreto 20.910/32, 177 do Código Civil de 1916 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e EXTINGUIU O PROCESSO, com resolução do mérito.
Por fim, condenou a parte autora, na forma do art. 85, §3º, e §4º, III, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega a parte autora, em síntese estreita: (i) que a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido com base na prescrição (art. 487, II, CPC), reconhecendo a decadência do direito à revisão das reservas matemáticas e dos efeitos dos atos de privatização, porém, a decisão é citra petita, pois não apreciou integralmente o pedido relacionado à revisão das reservas matemáticas; (ii) que a demanda não trata de mera reintegração ou relação trabalhista, mas da nulidade de atos administrativos (privatizações) e da omissão de correções monetárias nas reservas matemáticas dos apelantes; (iii) que os atos administrativos de privatização que resultaram em perda de direitos de servidores concursados são nulos e inconstitucionais, portanto, imprescritíveis; (iv) que os prejuízos referentes às reservas matemáticas se renovam mês a mês, sendo a prescrição apenas parcial (quinquenal), conforme Súmulas 85 e 291 do STJ; (v) que o fundo de direito não está prescrito, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação; (vi) que a PETROS descumpriu o dever de aplicar a correção plena nas reservas matemáticas dos beneficiários, sendo esta obrigação autônoma e desvinculada do ato de privatização; (vii) que cita jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.310.857/RN e outros) e a Súmula 289/STJ, que reconhecem o direito à correção plena da reserva de poupança em planos de previdência privada, com inclusão dos expurgos inflacionários.
Requer, ao final, pelo “provimento e reforma da sentença recorrida, no que tange a prescrição, uma vez que a mesma não atinge o ATO NULO (ILÍCITO) da privatização.”
Contrarrazões da PETROBRAS (, 1º grau), em que requer seja negado provimento ao recurso de apelação da parte autora e confirmada a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo. Sustenta que: a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, dado o transcurso de mais de 20 anos entre a privatização da Petroflex (1992) e o ajuizamento da ação (2014), mesmo sob o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, a demanda estaria prescrita; a Lei nº 8.878/94 (Lei da Anistia) invocada pelo autor não se aplica à sua situação, pois ele não se enquadra nas hipóteses legais de demissão por ato ilegal, político ou decorrente de greve, tampouco era servidor público no sentido exigido pela lei; não há fundamento legal para pleitear equiparação funcional ou inclusão em benefícios (como o plano AMS) reservados a empregados da ativa ou aposentados da empresa.
Contrarrazões da PETROS (, 1º grau), em que requer a manutenção da r. sentença com a devida negativa de provimento do equivocado apelo. Sustenta que: a pretensão de revisão das reservas matemáticas está fulminada pela prescrição quinquenal, conforme art. 75 da LC 109/2001 e Súmulas 291 e 427 do STJ; o autor perdeu vínculo com a patrocinadora há mais de 20 anos, e o plano foi segregado em 2002, com recebimento normal da suplementação desde então; a reserva matemática não é aplicação financeira e é calculada conforme critérios atuariais previstos no regulamento; o autor não faz jus à aplicação de índices inflacionários, pois o valor da reserva foi revertido integralmente ao custeio do benefício vitalício; o autor não se enquadra nas hipóteses legais de anistia e não pode pleitear reenquadramento salarial com base em isonomia com empregados anistiados; não há direito adquirido a reajuste com base em normas posteriores à elegibilidade ao benefício; a PETROS não é operadora de plano de saúde, apenas realizava descontos autorizados para a AMS, programa da PETROBRAS, e jurisprudência reconhece a ilegitimidade da PETROS para responder por pleitos relativos à assistência médica; a concessão de benefício depende da prévia constituição de reserva, sob pena de violação ao art. 202 da CF e desequilíbrio atuarial; precedentes do STJ (Temas 955 e 1021) afirmam a necessidade de prévia formação da reserva matemática para concessão ou revisão de benefício.
Contrarrazões da UNIÃO (, 1º grau), em que requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto. Sustenta que: consumou a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32; o fato gerador da pretensão ocorreu em 1992 (privatização da Petroflex), e a ação foi proposta apenas em 2014, ou seja, 22 anos depois; invoca também o prazo vintenário do Código Civil de 1916, que igualmente estaria superado; o laudo pericial (evento 297) confirmou que o autor não faz jus à correção das reservas matemáticas nos moldes postulados; as reservas são corrigidas por critérios atuariais e conforme rendimentos de mercado, não se aplicando os índices pretendidos pelo autor.
Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.
Valor da causa: R$ 48.000,00 (julho/2014).
Eis o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002393615v4 e do código CRC 1b6d410d.
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