Agravo de Instrumento Nº 5012161-22.2024.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001107-85.2014.8.08.0068/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
A. F. D. S. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (, fl.02) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte/ES, que deferiu requerimento formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para descontar valor mensal de até 30% (trinta por cento) do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/216.615.031-9) percebido pelo agravante, em razão da reforma da decisão que anteriormente havia antecipado os efeitos da tutela em seu favor.
Em razões recursais (), sustenta o agravante que o desconto é indevido, por se tratar de verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Aduz, ainda, que o valor de seu benefício é de um salário-mínimo e que, em razão de sua idade (61 anos) e do quadro de saúde debilitado, o desconto pleiteado comprometeria sua subsistência, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Pede o provimento do agravo de instrumento, para que seja declarada a impenhorabilidade total do benefício previdenciário, com vedação absoluta ao desconto dos valores recebidos por força de tutela revogada, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e no princípio da dignidade da pessoa humana.
O recurso foi inicialmente distribuído por prevenção ao Gabinete 01, que declinou da competência para processar e julgar o feito, com base nas disposições da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023, determinando, por conseguinte, a sua livre redistribuição para uma das Turmas Especializadas com competência em matéria previdenciária e assistência social ().
Os autos foram, então, redistribuídos ao Gabinete 05, que, em decisão monocrática (), deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, por entender que, embora aplicável a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 692, a imposição de desconto no percentual máximo de 30% sobre benefício no valor de um salário mínimo sem análise das condições pessoais e econômicas do segurado poderia vulnerar o mínimo existencial, justificando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
O INSS não contrarrazoou o recurso (evento 18 – decurso de prazo).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito recursal e requereu o prosseguimento do feito (, TRF).
Em 30/05/2025, sobreveio a redistribuição dos autos, por remanejamento de acervo do Gabinete 05 para este Gabinete 02, tendo em vista a reestruturação das Turmas Julgadoras deste Tribunal, consoante estabelecido na Resolução 57/TRF2, de 21/05/2025.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O agravo de instrumento é a espécie recursal adequada para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre os conteúdos descritos no rol do artigo 1.015 do CPC, incluindo aquelas proferidas em fases específicas do processo, como a liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução e inventário, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo. Ademais, o ato ora impugnado tem nítido cunho decisório.
O presente recurso deve ser conhecido, eis que atendidos os requisitos e pressupostos processuais.
MÉRITO RECURSAL
A hipótese é de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação pelo rito comum nº 0000764-94.2011.8.08.0068, que autorizou a realização de descontos mensais de até 30% (trinta por cento) do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/216.615.031-9), de titularidade do agravante, em virtude da reforma de decisão anterior que antecipara os efeitos da tutela, in verbis:
[...] “Ante a informação prestada quanto a existência de benefício ativado em nome da parte autora (NB 41/216.615.031-9), DEFIRO o pedido devendo ser respeitando o limite de 30% estabelecido na referida tese, até que chegue ao valor total do débito.
Intimem-se. Diligencie-se”.
No mérito, observa-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de desconto em benefício previdenciário, no valor de um salário-mínimo, para devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, bem como à alegação de impenhorabilidade absoluta da verba.
O agravante pretende a declaração de impenhorabilidade total de seu benefício previdenciário, com base no art. 833, IV, do CPC, que dispõe:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o §2º.”
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal proteção não é absoluta, e pode ser relativizada em hipóteses específicas, como a devolução de valores percebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada.
Sobre a matéria, cumpre considerar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema nº 692 a seguinte: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
Dessa forma, a princípio, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão que antecipou a tutela, que foi posteriormente revogada, independentemente da boa-fé do beneficiário.
O sistema processual vigente prevê que com a cessação da tutela de urgência, em qualquer hipótese, em razão de sua natureza precária, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, sendo que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, nos exatos termos do art. 302, caput e parágrafo único, do CPC.
Portanto, não há ilegalidade na decisão agravada ao autorizar o desconto, desde que limitado a 30% do benefício, mesmo quando este possui natureza alimentar, como é o caso de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo.
Na decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, reconheceu-se que, em tese, a imposição de desconto de 30% sobre benefício previdenciário de valor mínimo, sem prévia análise das condições pessoais do segurado, poderia implicar afronta ao mínimo existencial, razão pela qual foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
No caso concreto, entendo que, em razão da idade do agravante e considerando a natureza do benefício previdenciário de que é titular (aposentadoria por idade), presume-se a hipossuficiência econômica, hábil a autorizar a redução do percentual de desconto.
Nesse sentido, considerando que o benefício recebido pelo agravante consiste no valor de 01 (um) salário mínimo, para não haver o comprometimento de sua subsistência, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal, deve ser observado o limite de desconto no percentual de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário, até a satisfação integral do crédito.
Nesse mesmo sentido é o julgado, ora transcrito, proferido pela 1ª Turma Especializada, deste Tribunal, em hipótese análoga à presente:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TEMA STJ 692. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PERCENTUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Nos termos do artigo 302, parágrafo único, do NCPC, a reversão dos efeitos financeiros de tutela de urgência revogada pode se dar, sempre que possível ou necessária, nos próprios autos judiciais em que foi concedida. Entretanto, se o jurisdiconado é titular de benefício continuado junto ao INSS, como no caso concreto, o ressarcimento deve ser dado na via administrativa, nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91.
- No intuito de não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB/88), deve ser observado, na execução, o limite de desconto no percentual de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do crédito.
- Apelação provida, em parte.
(AC 5000303-04.2023.4.02.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho; 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024.
Em conclusão, estando demonstrados os requisitos que autorizariam a mitigação do percentual padrão de 30%, conclui-se pela redução do desconto para o patamar de 10% do benefício do agravante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o referido desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício recebido pelo agravante.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002395333v7 e do código CRC 9d0668ab.
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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 01/08/2025, às 19:51:03