Agravo de Instrumento Nº 5006470-90.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0066551-77.2016.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ contra a decisão de Evento 91, eProc JFRJ, proferida pela 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, em execução fiscal movida em face de DUQUE IMAGEM DIAGNOSTICOS COMPLEMENTARES LTDA e M. P. P., indeferiu o pedido de penhora de até 30% dos rendimentos do sócio coexecutado, pois as informações financeiras indicadas são antigas e de terceira empresa atualmente inapta.
Em suas razões recursais, Evento 1, a parte recorrente alega que:
- A inaptidão da empresa não significa ausência de rendimentos disponíveis ao sócio.
- A jurisprudência admite penhora parcial para garantir o pagamento do crédito fiscal.
- Foram esgotadas as demais tentativas de localizar bens.
- O indeferimento prematuro prejudica a efetividade da execução e favorece o inadimplente.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 16, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A pretensão recursal assenta-se no argumento de que a inaptidão da empresa não afasta, por si só, a possibilidade de percepção de rendimentos pelo sócio, pelo que seria legítima a constrição parcial de verbas que, embora tenham caráter alimentar, podem ser penhoradas.
De fato, admite-se, de forma excepcional, a relativização da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV, do CPC), quando observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e mínimo existencial.
No entanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a existência de prova atual, concreta e segura de que o devedor aufere rendimentos compatíveis com a medida.
No caso concreto, a única informação refere-se à declaração de imposto de renda de exercício de 2021, ano-base 2020, em que apontados rendimentos auferidos pela parte executada como titular da empresa PELEGRINO MOTOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA ME, CNPJ 18.440.827/0001-81 (Evento 85, fl. 13, eProc JFRJ).
Esses dados, contudo, mostram-se desatualizados e carecem de atualidade probatória que autorize a adoção de medida coercitiva com impacto direto na esfera patrimonial e existencial do devedor.
Ademais, em consulta ao cadastro da Receita Federal do Brasil, revela-se que a mencionada empresa encontra-se na condição de “INAPTA”, o que acarreta sérias limitações à sua atividade operacional. Isto porque, na prática, obsta a emissão de documentos fiscais, a realização de movimentações financeiras e a participação em atos jurídicos essenciais à regular atividade empresarial, com grave comprometimento para a geração de receitas e, por conseguinte, a capacidade de distribuição de lucros ou retirada de pro labore aos sócios.
A tentativa de inferir a existência de rendimentos a partir de informação fiscal antiga e proveniente de empresa com impedimentos operacionais revela-se manifestamente temerária, por não demonstrar a suficiência econômica do devedor.
E medidas de constrição patrimonial devem ser fundadas em elementos objetivos e contemporâneos, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Reconhece-se a ausência de substrato fático atual que justifique a excepcional medida de penhora sobre eventuais rendimentos da parte executada, o que motiva a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem - Evento 91, eProc JFRJ.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002422935v33 e do código CRC 95693cd6.
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Data e Hora: 16/07/2025, às 14:52:34