Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006470-90.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0066551-77.2016.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ contra a decisão de Evento 91, eProc JFRJ, proferida pela 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, em execução fiscal movida em face de DUQUE IMAGEM DIAGNOSTICOS COMPLEMENTARES LTDA e M. P. P., indeferiu o pedido de penhora de até 30% dos rendimentos do sócio coexecutado, pois as informações financeiras indicadas são antigas e de terceira empresa atualmente inapta. 

Em suas razões recursais, Evento 1, a parte recorrente alega que: 

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 16,  opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.                 

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A pretensão recursal assenta-se no argumento de que a inaptidão da empresa não afasta, por si só, a possibilidade de percepção de rendimentos pelo sócio, pelo que seria legítima a constrição parcial de verbas que, embora tenham caráter alimentar, podem ser penhoradas.

De fato, admite-se, de forma excepcional, a relativização da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV, do CPC), quando observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e mínimo existencial.

No entanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a existência de prova atual, concreta e segura de que o devedor aufere rendimentos compatíveis com a medida.

No caso concreto, a única informação refere-se à declaração de imposto de renda de exercício de 2021, ano-base 2020, em que apontados rendimentos auferidos pela parte executada como titular da empresa PELEGRINO MOTOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA ME, CNPJ 18.440.827/0001-81 (Evento 85, fl. 13, eProc JFRJ).

Esses dados, contudo, mostram-se desatualizados e carecem de atualidade probatória que autorize a adoção de medida coercitiva com impacto direto na esfera patrimonial e existencial do devedor.

Ademais, em consulta ao cadastro da Receita Federal do Brasil, revela-se que a mencionada empresa encontra-se na condição de “INAPTA”, o que acarreta sérias limitações à sua atividade operacional. Isto porque, na prática, obsta a emissão de documentos fiscais, a realização de movimentações financeiras e a participação em atos jurídicos essenciais à regular atividade empresarial, com grave comprometimento para a geração de receitas e, por conseguinte, a capacidade de distribuição de lucros ou retirada de pro labore aos sócios.

A tentativa de inferir a existência de rendimentos a partir de informação fiscal antiga e proveniente de empresa com impedimentos operacionais revela-se manifestamente temerária, por não demonstrar a suficiência econômica do devedor.

E medidas de constrição patrimonial devem ser fundadas em elementos objetivos e contemporâneos, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Reconhece-se a ausência de substrato fático atual que justifique a excepcional medida de penhora sobre eventuais rendimentos da parte executada, o que motiva a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem - Evento 91, eProc JFRJ.



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Documento:20002422936
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006470-90.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0066551-77.2016.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DE SÓCIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA ATUAL E CONCRETA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

1. A penhora sobre verbas de natureza alimentar apenas se legitima quando demonstrada, de forma inequívoca, a suficiência econômica do devedor, o que não se verifica no caso concreto.

2. Os elementos constantes dos autos se limitam à declaração de imposto de renda de exercício de 2021, baseada em empresa atualmente inapta, sem comprovação de atividade operacional ou geração de receita recente.

3. Constata-se a inexistência de base probatória atual e idônea para autorizar a medida constritiva. Necessidade de preservar o princípio da dignidade da pessoa humana.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem - Evento 91, eProc JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2025 A 14/08/2025

Agravo de Instrumento Nº 5006470-90.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2025, às 00:00, a 14/08/2025, às 12:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 18/07/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - EVENTO 91, EPROC JFRJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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