Apelação Cível Nº 5000806-54.2025.4.02.9999/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0801934-74.2023.8.19.0025/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação cível contra a sentença (), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar do primeiro requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e de correção monetária.
Na origem, E. C. G. ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a condenação do réu na concessão de aposentadoria por invalidez, determinando-se o imediato pagamento, inclusive quanto aos valores devidos e não pagos desde o requerimento administrativo (), com juros legais e correção monetária pelo IPCA-E. Subsidiariamente, requer seja deferido o auxílio-doença, acaso a perícia conclua pela reversibilidade da doença.
O autor relata que sofre de aneurisma da aorta torácica (CID 10 – I71.2), que o incapacita de exercer suas atividades laborativas como lavrador, a qual exige muito esforço físico.
Irresignada, a autarquia previdenciária interpõe apelação cível (), na qual requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado improcedente.
Argumenta que o demandante não apresentou início de prova material a comprovar sua qualidade de segurado especial, não tendo ficado demonstrado que tenha trabalhado no campo em regime de economia familiar.
Não sendo o entendimento acima adotado, requer a reforma da sentença para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo judicial (12/2023) já que a perícia judicial não fixou a DII, reconhecendo a incapacidade naquela oportunidade, nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91.
Contrarrazões ofertadas no .
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso voluntário, pois entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.
Conforme relatado, a parte autora objetiva a condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, acaso constatada a reversibilidade da doença.
A sentença condenou o INSS na concessão de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a contar do requerimento administrativo ().
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o demandante não apresentou início de prova material a comprovar sua qualidade de segurado especial, não tendo ficado demonstrado que tenha trabalhado no campo em regime de economia familiar.
No entanto, o INSS não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir as provas produzidas nos autos, restando confirmada a qualidade de segurado especial do demandante.
Quanto aos meios de comprovação do exercício de atividade rural, o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Preceituam os artigos 38-A e 38-B, da mesma Lei:
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol dos documentos que podem comprovar a atividade rural, previsto no artigo 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício da referida atividade, além dos ali previstos. Certo também que para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada por outros elementos probatórios, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ - REsp: 1650963 PR 2017/0019579-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, data de Julgamento: 16/03/2017).
É assente, ainda, na jurisprudência pátria que o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Tema nº 642 do STJ) e, também em razão do princípio do in dubio pro misero que rege as demandas previdenciárias, não se deve impor rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se impossível a concessão do benefício.
Para comprovar o labor rural, o autor juntou os seguintes documentos: i) contrato de parceria rural, no qual consta o Sr. Jorge Luiz Caetano da Silva como outorgante e o autor como outorgado, firmado na data de 01 de outubro de 2003, com reconhecimento de firmas, em que se verifica que o outorgante é proprietário do imóvel rural denominado “Água Preta” ( – fls. 04/08), bem como indicando que o contrato durará pelo período de 01/10/2003 a 31/03/2026 ( – fls.02/03); ii) declaração da Cooperativa Agropecuária de Itaocara Ltda – CAPIL, em que se observa que o autor, cadastrado sob a matrícula 1074, iniciou o fornecimento de leite em janeiro de 1990, mantendo tal fornecimento até junho de 2023 ( – fls. 10/11), e iii) comprovantes de fornecimento de leite, desde 1994 a 2022 ( – fls. 12/21).
Portanto, o conjunto probatório demonstra que a parte autora exerce atividade rural há mais de 20 (vinte) anos, conforme comprovado por documentos acostados no .
Vale destacar que o que é exigido é que a parte autora comprove o exercício de trabalho rural nos 12 (doze) meses que antecedem o requerimento administrativo (07/06/2023 – ), e, no caso em análise, restou demonstrado, à luz das provas colhidas nestes autos, que houve comprovação do trabalho rural naquele período.
Noutro ponto, não procede o pedido de fixação do termo inicial do benefício na data do laudo judicial, em 12/2023, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que autor padece de aneurisma da aorta torácica (CID 10 - I71.2), cardiopatia grave e de caráter degenerativo, e que o demandante, na data do referido exame, informou que não consegue trabalhar há mais de 02 anos ().
Nesse contexto, infere-se que a incapacidade total e permanente do demandante já estava mais do que consolidada ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 07/06/2023.
Visando o eventual acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no artigo 1.025 do CPC.
Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002447142v2 e do código CRC e565c711.
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Data e Hora: 04/08/2025, às 12:53:41