Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038990-71.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra o acórdão do Evento 17 – 2º grau, que negou provimento à apelação da ora embargante para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

Em suas razões, a embargante alega que o acórdão decidiu fora do pedido ao analisar que “atos posteriores ao óbito da corresponsável não teriam o condão de suspender o prazo prescricional”. Aduz a “ausência na sentença da indicação do termo inicial da prescrição intercorrente”. Sustenta a não fluência da prescrição considerando que depois do redirecionamento da execução a parte executada foi citada no evento 212, em 16/05/2022, fato interruptivo da prescrição, com intimação da entidade exequente no evento 214, em 05/10/2022. (Evento 25 do 2º grau).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

As alegações deduzidas pela parte embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Observa-se que o acórdão foi cristalino ao afirmar que a sentença delimitou os marcos da prescrição “entre a ciência do exequente em 23/03/2018 (Evento 111 do 1º grau) sobre diligencia frustrada de bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, e a sentença proferida em 25/02/2025”.

Analisando tal período, notou-se que os autos permaneceram sem movimentação útil para efetiva constrição patrimonial. Esclareceu que não houve, de fato, redirecionamento para o espólio de V. B. D. R., eis que, diante da ausência de patrimônio hereditário a ser administrado, inexiste tal figura.

Transcrevo:

 

No caso, o Juízo sentenciante reconheceu a fluência do prazo prescricional entre a ciência do exequente em 23/03/2018 (Evento 111 do 1º grau) sobre diligencia frustrada de bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, e a sentença proferida em 25/02/2025 (Evento 246 do 1º grau).

Nota-se que, de fato, durante este tempo os autos permaneceram sem movimentação útil para efetiva constrição patrimonial, em que pese ter havido o redirecionamento da execução fiscal para o espólio de V. B. D. R. (Evento 208 do 1º grau).

Todavia, diante da ausência de patrimônio hereditário a ser administrado (Evento 230 do 1º grau), não há que se falar em nomeação de administrador provisório ou em abertura de inventário, inexistindo a figura do espólio. Deste modo, não houve interrupção do prazo prescricional.

 

Outrossim, decidiu o STJ, quanto a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

No mais, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

 

É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002457924v2 e do código CRC 117a35ec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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Documento:20002457925
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038990-71.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada a fluência do prazo prescricional, delimitando o período entre a ciência da parte exequente acerca da diligência frustrada de bloqueio de ativos financeiros (23/03/2018) e a sentença extintiva (25/02/2025), constatando a ausência de movimentação útil no feito.

4. Não se verifica omissão quanto à alegação de redirecionamento da execução ao espólio, pois o acórdão esclarece a inexistência de patrimônio hereditário e, consequentemente, da figura jurídica do espólio, o que inviabiliza qualquer interrupção do prazo prescricional.

5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF).

6. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.

7. Alerta-se para a possibilidade de aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme § 3º do art. 1.026 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

 

1. Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A rediscussão do mérito da decisão judicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002457925v4 e do código CRC 7c6fdcf0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2025 A 12/08/2025

Apelação Cível Nº 0038990-71.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2025, às 13:00, a 12/08/2025, às 12:59, na sequência 112, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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