Apelação Cível Nº 0038990-71.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra o acórdão do Evento 17 – 2º grau, que negou provimento à apelação da ora embargante para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão decidiu fora do pedido ao analisar que “atos posteriores ao óbito da corresponsável não teriam o condão de suspender o prazo prescricional”. Aduz a “ausência na sentença da indicação do termo inicial da prescrição intercorrente”. Sustenta a não fluência da prescrição considerando que depois do redirecionamento da execução a parte executada foi citada no evento 212, em 16/05/2022, fato interruptivo da prescrição, com intimação da entidade exequente no evento 214, em 05/10/2022. (Evento 25 do 2º grau).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As alegações deduzidas pela parte embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Observa-se que o acórdão foi cristalino ao afirmar que a sentença delimitou os marcos da prescrição “entre a ciência do exequente em 23/03/2018 (Evento 111 do 1º grau) sobre diligencia frustrada de bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, e a sentença proferida em 25/02/2025”.
Analisando tal período, notou-se que os autos permaneceram sem movimentação útil para efetiva constrição patrimonial. Esclareceu que não houve, de fato, redirecionamento para o espólio de V. B. D. R., eis que, diante da ausência de patrimônio hereditário a ser administrado, inexiste tal figura.
Transcrevo:
No caso, o Juízo sentenciante reconheceu a fluência do prazo prescricional entre a ciência do exequente em 23/03/2018 (Evento 111 do 1º grau) sobre diligencia frustrada de bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, e a sentença proferida em 25/02/2025 (Evento 246 do 1º grau).
Nota-se que, de fato, durante este tempo os autos permaneceram sem movimentação útil para efetiva constrição patrimonial, em que pese ter havido o redirecionamento da execução fiscal para o espólio de V. B. D. R. (Evento 208 do 1º grau).
Todavia, diante da ausência de patrimônio hereditário a ser administrado (Evento 230 do 1º grau), não há que se falar em nomeação de administrador provisório ou em abertura de inventário, inexistindo a figura do espólio. Deste modo, não houve interrupção do prazo prescricional.
Outrossim, decidiu o STJ, quanto a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No mais, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002457924v2 e do código CRC 117a35ec.
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