Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017815-87.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação pelo procedimento comum, autos nº 5078345-80.2024.4.02.5101, deferiu a tutela de urgência "para DETERMINAR a suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato" em relação, inclusive, à RIOPREVIDÊNCIA, autarquia do Estado do Rio de Janeiro.

Em suas razões recursais, afirma, o agravante, que a decisão do juízo originário não foi aplicada corretamente acerca do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos pela parte agravada a título de pensão pela Rioprevidência, "devido a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento dos pedidos formulados em face do Estado do Rio de Janeiro e do Rioprevidência."

O agravante alega que "o Rioprevidência é uma autarquia do Estado do Rio de Janeiro e, assim, nos termos do disposto no art. 157, I da Constituição Federal, o imposto de renda retido na fonte sobre os pagamentos feitos à Autora pertencem, na sua integralidade, ao Estado," e que, portanto, não cabe a justiça federal apreciar o tema.

Aduz que "considerando sua incompetência absoluta, a Justiça Federal, em hipótese alguma, poderia deferir pedido de tutela provisória em face do Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias, em razão do que a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada é uma medida que se impõe, em tutela provisória recursal."

Assim, requer, "liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão agravada até que essa C. Câmara aprecie o mérito do recurso."

E, por fim, no mérito, pugna pela reforma da decisão proferida pelo Juízo originário, "em razão da incompetência da Justiça Federal para julgar o presente feito em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Rioprevidência, e, por conseguinte, seja revogada a tutela provisória e reconhecida a incompetência deste órgão jurisdicional para processar o feito."

A antecipação da tutela recursal requerida pelo agravante foi deferida em parte, "para suspender a decisão agravada em relação a suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato, em relação à RIOPREVIDÊNCIA, autarquia do Estado do Rio de Janeiro." (evento 6, DESPADEC1)

Em contrarrazões, a União - Fazenda Nacional "se reporta à contestação do evento 35 do processo principal, especialmente no quer se refere às suas preliminares, e, acaso superadas, a observação quanto à CONCORDÂNCIA COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO referente a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor a pagar imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, decorrente de tratar-se de portador de moléstia grave, com efeitos a partir de 03/10/2019 (prazo prescricional) e, por oportuno, requer seja acolhida a metodologia de cálculo acima destacada para a apuração do indébito". (evento 20, CONTRAZ1)

O agravado A. D. A. requer em contrarrazões "o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA, mantendo-se incólume a decisão liminar que suspende a retenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do agravado". (evento 23, CONTRAZ1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade

 Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

 2. Questão em discussão 

Pretende o agravante (Estado do Rio de Janeiro) a reforma da decisão agravada (evento 27, DESPADEC1​​), "em razão da incompetência da Justiça Federal para julgar o presente feito em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Rioprevidência, e, por conseguinte, seja revogada a tutela provisória e reconhecida a incompetência deste órgão jurisdicional para processar o feito."

A controvérsia recai sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa no que diz respeito à parcela do imposto de renda retido na fonte em relação à RIOPREVIDÊNCIA, autarquia do Estado do Rio de Janeiro.

 3. Caso em exame 

Na origem, trata-se de ação ordinária movida pelo ora agravado A. D. A., em face do Estado do Rio de janeiro, RIOPREVIDÊNCIA - Fundo Único da Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e União - Fazenda Nacional,  com pedido de "ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, no sentido de determinar a imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nos proventos da aposentadoria da parte autora, A. D. A., nascido em 06.06.1927, inscrito no CPF sob n.º 027.286.727-68, sob a pena de multa". (processo 5078345-80.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1)

 A decisão agravada (evento 27, DESPADEC1) assim apreciou a questão:

“Trata-se de ação movida por A. D. A., representado por F. L. D. A., em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela provisória para que sejam suspensos os descontos de imposto de renda na fonte, por ser portador de doença grave. 

No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada para que os pedidos sejam julgados procedentes, determinando-se a não incidência de tributação sobre seus proventos da aposentadoria, vedada sua retenção na fonte, com a restituição de todos os valores recolhidos indevidamente, desde a competência de janeiro de 2019 até a data em que ocorrer a suspensão das cobranças.

Decisão indeferindo a gratuidade de justiça (evento 04).

Embargos de declaração opostos por A. D. A. sustentando a existência de omissão e contradição na decisão de evento 04, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 09).

É o necessário. Decido.

I. Dos embargos de declaração

O embargante esclarece que apesar de seus rendimentos, em torno de R$10.000,00, possui altos gastos com plano de saúde e despesas médicas. 

Os documentos colacionados aos autos demontram que o autor gasta em torno de R$5.000,00 com seu plano de saúde e de sua esposa, a qual não possui renda própria. 

Ademais, os gastos com remédios e condomínio somam o valor de R$2.500,00, de modo que a renda do autor encontra-se vinculada as suas despesas essenciais.

No mais, restou comprovado que o autor e sua esposa encontram-se acamados, dependentes de terceiros para os atos da vida civil (evento 09).

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica.

II. Da tutela provisória de urgência

O Imposto de Renda é regido pela Lei nº 7.713/88, que prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV).

Em palavras mais simples: pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma. Para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. Nos termos da lei:

 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

No caso, a parte autora é portadora de síndrome demencial, quadro que configura alienação mental, conforme laudo médico acostado aos autos (evento 1, OUT9 e evento 1, DOC14), estando amparada pela norma. 

O perigo da demora também é evidente, sobretudo por repercutir em verba alimentar imprescindível aos cuidados do demandante, pessoa idosa com patologia grave.  

Portanto, presentes a plausibilidade jurídica, conforme fundamentação acima, e o perigo de dano,  deve ser deferida a tutela de urgência. 

Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato. 

OFICIEM-SE ao SIAS (Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade); ao INSS e à RIOPREVIDÊNCIA para ciência e cumprimento.

(...)"

 4. Razões de decidir

4.1. Da Concessão da tutela de urgência

A concessão da tutela de urgência, requer o preenchimento de dois requisitos positivos (CPC/2015, art. 300), a saber:

I) probabilidade do direito; e

II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Para a concessão da isenção do imposto de renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: (i) receber proventos de aposentadoria ou reforma e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

Acerca de seu acometimento de uma das doenças arroladas no dispositivo legal, art. 6º da Lei nº 7.713/1988, qual seja, alienação mental, o autor, ora agravado, colacionou aos autos laudo médico particular com declaração de sua "condição crônica, irreversível e progressiva" de síndrome demencial (CID10: F03). (evento 1, OUT9)

Em relatório médico particular de 13/06/2024, foi atestada doença de Alzheimer (CID:F41.2; F00; Z74). (evento 1, OUT14)

Quanto a receber proventos de aposentadoria ou reforma, informou o autor em evento 1, INIC1

No entanto, em que pese se verifique nos autos, a não comprovação do recebimento de proventos de aposentadoria, por meio de documentação, há que se ressaltar  que entre os benefícios indicados, consta um recebido pela RIOPREVIDÊNCIA.

Foi então interposto o presente recurso, sob a alegação de de que a Justiça Federal  é incompetente para  processar e julgar a presente causa no que diz respeito à parcela do imposto de renda retido na fonte em relação à RIOPREVIDÊNCIA, por tratar-se de autarquia do Estado do Rio de Janeiro.

Vejamos.

4.2. Da Competência

Em suas argumentações, alega a agravante que "a Justiça Federal, em hipótese alguma, poderia deferir pedido de tutela provisória em face do Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias."

Conforme o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo em ações propostas por servidores públicos estaduais, que discutam isenção ou repetição de imposto de renda retido na fonte, uma vez que, nos termos do art. 157, I, da CF/88, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal, conforme ementa a seguir transcrita:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.

1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro  João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.

2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714).

3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ, 1ª Seção, REsp nº 989.419/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009)

Sobre o tema, foi editada a Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por servidores".

Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 684.169, em repercussão geral, firmou a tese de que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.” 

Da mesma forma, como estabelece o art. 158, I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 1293453, submetido à sistemática da Repercussão Geral, firmou a tese de que  “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

Eis a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. TESE FIXADA.

1. A Constituição Federal de 1988 rompeu com o paradigma anterior - no qual verificávamos a tendência de concentração do poder econômico no ente central (União)-, implementando a descentralização de competências e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessária para cumprir suas atribuições.

2. A análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os Entes Federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais.

3. A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo. Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva.

4. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal.

5. O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem.

6. O acórdão recorrido, ao fixar a tese no sentido de que “O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços ”, atentou-se à literalidade e à finalidade (descentralização de receitas) do disposto no art. 158, I, da Lei Maior.

7. Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no art. 158, I, da Constituição Federal, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio.

8. A delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9.430/1996 - que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal - é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais.

9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

(RE 1293453, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210  DIVULG 21-10-2021  PUBLIC 22-10-2021)

Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente desta Terceira Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Como estabelece o art. 158, I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

2. O falecido autor era fiscal de rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro, recebendo proventos da PREVI-RIO – Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, autarquia municipal, sendo a União Federal ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, posto que o aludido tributo não é repassado aos cofres da União. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, e do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.

3. Diante da ilegitimidade passiva da União Federal, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a ação, uma vez que não há interesse, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, das entidades elencadas no art. 109, I, da CF, impondo-se, em consequência, a remessa dos autos à Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, excluir a União Federal do polo passivo, por ilegitimidade, e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinando a remessa

(TRF2- AC Nº 0198226-83.2017.4.02.5101/RJ, Relatoria Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/10/2022)

Portanto, se o Município ou o Estado-membro efetua pagamento de rendimento tributável e se esse pagamento está sujeito à arrecadação de Imposto de Renda na fonte, eventual controvérsia que envolva o aludido tributo deve ser tratada na Justiça comum estadual, porquanto ausente o interesse da União.

Ante o exposto, é de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa no que diz respeito à parcela do imposto de renda retido na fonte em relação ao ente federativo estadual, in casu, a RIOPREVIDÊNCIA, autarquia do Estado do Rio de Janeiro.

5. Conclusão

Dessa forma, merece ser dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa no que diz respeito à parcela do imposto de renda retido na fonte em relação ao ente federativo estadual, in casu, a RIOPREVIDÊNCIA, autarquia do Estado do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002298496v20 e do código CRC 0770fff7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017815-87.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RIOPREVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, portador de doença grave, e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato. O agravante sustenta a incompetência da Justiça Federal para processar a demanda em relação ao Estado do Rio de Janeiro e à RIOPREVIDÊNCIA, requerendo a revogação da tutela provisória e o reconhecimento da incompetência do juízo federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal tem competência para processar e julgar a demanda relativa à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos pela RIOPREVIDÊNCIA; e (ii) estabelecer se a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 157, I, determina que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados, suas autarquias e fundações pertence ao respectivo ente federativo, e não à União.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 989.419/RS), consolidou o entendimento de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações que discutem a isenção ou a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidores estaduais, pois tais valores integram a receita estadual.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 684.169 (repercussão geral), fixou a tese de que compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas relacionadas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado, pois inexiste interesse jurídico da União na demanda.

6. A exclusão da União do polo passivo da ação implica a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar demandas relativas à isenção ou repetição de indébito do imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por Estados, suas autarquias e fundações, pois tais valores integram a receita estadual.

2. A União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que discutam a retenção do imposto de renda sobre proventos pagos por Estados e suas autarquias, conforme disposto no art. 157, I, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I; 157, I; 158, I. CPC/2015, art. 300. Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.169, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 21.08.2014. STF, RE nº 1293453, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.10.2021. STJ, REsp nº 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009 (Tema 192/STJ). STJ, Súmula nº 447.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, com a seguinte ressalva de entendimento da Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA: "Diante do teor da petição constante do evento 36 do TRF, acompanho o relator, com a ressalva de entendimento, reportando-me aos fundamentos do julgado, em quórum ampliado, nos termos do art. 942 do CPC, na apelação cível nº 5081350-47.2023.4.02.5101, em que lavrei acórdão.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002298499v4 e do código CRC c4966ab0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017815-87.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 12:59, na sequência 121, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA.

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:43:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2025 A 04/08/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017815-87.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM A SEGUINTE RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA: "DIANTE DO TEOR DA PETIÇÃO CONSTANTE DO EVENTO 36 DO TRF, ACOMPANHO O RELATOR, COM A RESSALVA DE ENTENDIMENTO, REPORTANDO-ME AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO, EM QUÓRUM AMPLIADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081350-47.2023.4.02.5101, EM QUE LAVREI ACÓRDÃO.". AUSENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, EM RAZÃO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.

Diante do teor da petição constante do evento 36 do TRF, acompanho o relator, com a ressalva de entendimento, reportando-me aos fundamentos do julgado, em quórum ampliado, nos termos do art. 942 do CPC, na apelação cível nº 5081350-47.2023.4.02.5101, em que lavrei acórdão.



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