Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043660-90.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043660-90.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença de evento 13, eProc JFES, proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, em embargos à execução fiscal, ajuizada por PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, decidiu: "julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, apenas para reduzir as multa aplicada no AI 2830902 ao valor originário de R$ 550,00, em função da alteração promovida pela resolução 5847/2019 da ANTT, devendo sobre o mesmo incidir os mesmos critérios de correção já aplicados".

Em suas razões recursais, evento 19, eProc JFES, a parte recorrente alega que:

Contrarrazões no Evento 24.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 15), deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório.

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal se resume à aplicação retroativa das penalidades estabelecidas pela Resolução nº 5.847/2019, isto é, na possibilidade de aplicar as novas sanções previstas por essa resolução a autuações realizadas antes de sua vigência, visto que a resolução em questão não contém disposição expressa que autorize tal retroatividade.

Com efeito.

Embora o art. 5º,  XL, da Constituição Federal disponha expressamente sobre a retroatividade da lei penal mais benéfica, reconhece-se que tal princípio também incide, de forma análoga, no campo do direito administrativo sancionador, sempre que a norma cominadora de sanção tenha conteúdo punitivo e seu efeito seja menos gravoso ao administrado.

É de ver-se que a entidade estatal não pode invocar a irretroatividade da norma por ela própria editada como fundamento para restringir direito subjetivo do administrado, como consta no enunciado da Súmula 654 do Supremo Tribunal Federal:

"A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado."

Este posicionamento se coaduna com o princípio da legalidade estrita e a supremacia do interesse público primário  voltado à justiça material e à proporcionalidade das sanções administrativas.

Assim, tem-se que afastar a aplicação retroativa da Resolução ANTT n. 5.847/2019 apenas com base na ausência de cláusula expressa de retroatividade significa chancelar uma sanção mais gravosa desprovida de respaldo em critérios de razoabilidade e justiça material.

E neste sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido."

(AgInt no REsp 1602122 / RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 14/08/2018)

Ainda que o julgamento do Tema 1199 pelo STF tenha estabelecido a aplicação do princípio do tempus regit actum como regra, tal diretriz não afasta a aplicação da retroatividade benigna nos casos em que a sanção imposta ao particular não mais subsiste em razão da reformulação do juízo valorativo da norma. A nova resolução editada pela própria ANTT, ao reduzir substancialmente a multa para a conduta de dificultar a fiscalização de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, representa clara revisão da gravidade da infração administrativa, o que impõe, por justiça material, sua aplicação retroativa.

No caso em análise, restou incontroverso que a infração imputada à parte apelada referia-se à conduta prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015, cuja penalidade foi significativamente reduzida pela Resolução n. 5.847/2019. A manutenção da multa originária de R$ 5.000,00 representa desproporcionalidade evidente frente à atual orientação normativa da própria agência reguladora. Não se trata aqui de retroagir norma para alcançar ato jurídico perfeito, mas sim de aplicar postulado constitucional de justiça sancionadora, para reconhecer a prevalência do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Messe sentido, conclui-se que a fundamentação constante da sentença recorrida concretiza os valores constitucionais do devido processo legal substantivo e da justiça material no exercício do poder sancionador da Administração Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002317778v43 e do código CRC 1d4c31f6.

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Documento:20002317779
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043660-90.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043660-90.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSual CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RESOLUÇÃO N. 5.847/2019 DA ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.

1. Reconhece-se a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT n. 5.847/2019, por se tratar de norma administrativa sancionadora mais benéfica, que reduziu substancialmente o valor da multa originalmente prevista.

2. Configura-se legítima a redução da sanção imposta à parte autuada, por força da aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica em sede de direito administrativo sancionador.

3. Fundamenta-se tal conclusão na analogia com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, cuja diretriz alcança o campo sancionador administrativo, bem como na Súmula 654 do STF, que impede à Administração Pública invocar a irretroatividade da norma que ela própria editou.

4. Afasta-se a tese da intangibilidade do ato jurídico perfeito em favor da justiça material, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público primário, quando a própria agência revisa a gravidade da infração.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002317779v15 e do código CRC ae9d61cc.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2025 A 21/05/2025

Apelação Cível Nº 5043660-90.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2025, às 13:00, a 21/05/2025, às 12:59, na sequência 26, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 A 20/08/2025

Apelação Cível Nº 5043660-90.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2025, às 00:00, a 20/08/2025, às 12:59, na sequência 136, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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