Apelação Cível Nº 0167129-38.2017.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Promovo julgamento de processo prioritário, Meta 2/CNJ.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal n.° 0167129-38.2017.4.02.5110 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora apelada, para reconhecer a prescrição do crédito executado, bem como condenou a exequente, ora apelante, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida ().
Os embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença foram desprovidos ().
A apelante alega que não houve ocorrência da prescrição. Acrescenta que o Juízo a quo considerou como data inicial do prazo prescricional o dia 25/03/2011, sendo que nesta data o processo administrativo ainda não tinha sido concluído, pois não havia decisão homologando o auto de infração. Aduz que, em 29/06/2012, foi proferida decisão administrativa homologando o auto de infração e, em 06/10/2014, houve publicação no Diário Oficial da notificação da decisão administrativa. Sustenta que, em 16/10/2014, foi fixado o vencimento da multa e do trânsito em julgado do processo administrativo ().
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos e pugna pelo desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
INMETRO move ação de execução fiscal em face de ROCHA NAJM CONFECÇÕES LTDA, redirecionada para J. N., postulando a execução do valor de R$1.961,26, decorrente de multa por infração administrativa (processo administrativo n.° 595/2011, CDA n.° 199/2016).
A prescrição de créditos de natureza não tributário está prevista no Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece prazo de 5 (cinco) anos para a Administração Pública exigir seus créditos, sendo:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
O art. 1°-A da Lei n.° 9.873/1999 também disciplina o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para crédito de natureza não tributário, a partir da constituição definitiva do crédito:
"Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)"
Significa dizer que a prescrição extingue o direito de ação pelo decurso do tempo.
Com efeito, tratando-se de crédito de natureza não tributário (multa administrativa), a Primeira Seção do C. STJ, julgando o REsp 1.105.442/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 135), firmou entendimento no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento".
Em que pese a questão submetida a julgamento no REsp n.° 1.112.577/SP (Tema 147/STJ) tenha sido o prazo prescricional para cobrança de multa por infração à legislação ambiental, a ratio do precedente firmado, perfeitamente aplicável ao presente caso, consignou que "o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado".
Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl. 28).
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.
4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.
5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito.
7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (negrito acrescido)
(STJ. Segunda Turma, REsp n.° 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 09/12/2009, publicado em 08/02/2010).
Nessa senda, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução se conta a partir da constituição definitiva do crédito, sendo, no caso de créditos não tributários, o dia seguinte ao vencimento para pagamento, quando do término do processo administrativo, com o julgamento definitivo do último recurso, ou com a fluência do prazo para a impugnação administrativa do crédito decorrente da multa aplicada, consoante jurisprudência do STJ.
Considerando os elementos constantes do processo administrativo n.° 595/2011 (), é possível extrair as seguintes informações para aferição da ocorrência (ou não) da prescrição:
Auto de Infração/Lavratura n.° 273032 - 22/02/2011 (página 1)
Auto de Infração/Ciência - 15/03/2011 (Aviso de Recebimento, página 7)
Término do prazo para apresentação de defesa - 25/03/2011
Homologação do Auto de Infração - 29/06/2012 (página 8)
Vencimento da Multa - 03/09/2012 (página 9)
Notificação da Decisão de Homologação do Auto de Infração, com prazo de 10 (dez) dias para recurso - 06/10/2014 (Diário Oficial da União, evento 89, página 1)
Certidão de Inscrição em Dívida Ativa - 28/03/2016 (evento 1/OUT2)
Ajuizamento da execução fiscal - 24/08/2017
Da análise dos autos originários, constata-se que o Juízo a quo tomou por referência para considerar constituído definitivamente o crédito o dia 25/03/2011, dez dias após a notificação do auto de infração, ocorrida em 15/03/2011. Malgrado não conste a cópia integral do processo administrativo, temos que a decisão homologando o auto de infração data de 29/06/2012 e sua notificação no Diário Oficial foi feita em 06/10/2014. Por sua vez, o encerramento do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso ocorreu em 16/10/2014. Com isso, dessume-se que o processo administrativo ainda não estava finalizado em 25/03/2011, por conseguinte, não há que se falar em constituição definitiva do crédito à época.
Constata-se, portanto, que da constituição definitiva do crédito, tomando por base o dia seguinte do vencimento do crédito, posterior à data do término do processo administrativo (16/10/2014), até o ajuizamento da ação de execução fiscal (24/08/2017), não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, razão pela qual se conclui que a pretensão executória não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Nesse cenário, a sentença deve ser anulada, devendo prosseguir a ação de execução fiscal.
Inverto a condenação em honorários sucumbenciais, mantendo os parâmetros estabelecidos na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002327337v10 e do código CRC f35d2c94.
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Data e Hora: 09/08/2025, às 10:41:48