Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0167129-38.2017.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Promovo julgamento de processo prioritário, Meta 2/CNJ.

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal n.° 0167129-38.2017.4.02.5110 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora apelada, para reconhecer a prescrição do crédito executado, bem como condenou a exequente, ora apelante, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (SJRJ/evento 85).

Os embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença foram desprovidos (SJRJ/evento 99).

A apelante alega que não houve ocorrência da prescrição. Acrescenta que o Juízo a quo considerou como data inicial do prazo prescricional o dia 25/03/2011, sendo que nesta data o processo administrativo ainda não tinha sido concluído, pois não havia decisão homologando o auto de infração. Aduz que, em 29/06/2012, foi proferida decisão administrativa homologando o auto de infração e, em 06/10/2014, houve publicação no Diário Oficial da notificação da decisão administrativa. Sustenta que, em 16/10/2014, foi fixado o vencimento da multa e do trânsito em julgado do processo administrativo (SJRJ/evento 105).

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos e pugna pelo desprovimento do recurso (SJRJ/evento 110).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção (evento 6).

É o relatório.

VOTO

INMETRO move ação de execução fiscal em face de ROCHA NAJM CONFECÇÕES LTDA, redirecionada para J. N., postulando a execução do valor de R$1.961,26, decorrente de multa por infração administrativa (processo administrativo n.° 595/2011, CDA n.° 199/2016).

 A prescrição de créditos de natureza não tributário está prevista no Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece prazo de 5 (cinco) anos para a Administração Pública exigir seus créditos, sendo:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

O art. 1°-A da Lei n.° 9.873/1999 também disciplina o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para crédito de natureza não tributário, a partir da constituição definitiva do crédito:

"Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)"

Significa dizer que a prescrição extingue o direito de ação pelo decurso do tempo.

Com efeito, tratando-se de crédito de natureza não tributário (multa administrativa), a Primeira Seção do C. STJ, julgando o REsp 1.105.442/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 135), firmou entendimento no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento".

Em que pese a questão submetida a julgamento no REsp n.° 1.112.577/SP (Tema 147/STJ) tenha sido o prazo prescricional para cobrança de multa por infração à legislação ambiental, a ratio do precedente firmado, perfeitamente aplicável ao presente caso, consignou que "o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado".

Confira-se a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl. 28).

2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.

4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 

5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.

6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito.

7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.

8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (negrito acrescido)

(STJ. Segunda Turma, REsp n.° 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 09/12/2009, publicado em 08/02/2010).

Nessa senda, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução se conta a partir da constituição definitiva do crédito, sendo, no caso de créditos não tributários, o dia seguinte ao vencimento para pagamento, quando do término do processo administrativo, com o julgamento definitivo do último recurso, ou com a fluência do prazo para a impugnação administrativa do crédito decorrente da multa aplicada, consoante jurisprudência do STJ.

Considerando os elementos constantes do processo administrativo n.° 595/2011 (processo 0167129-38.2017.4.02.5110/RJ, evento 77), é possível extrair as seguintes informações para aferição da ocorrência (ou não) da prescrição:

Auto de Infração/Lavratura n.° 273032 - 22/02/2011 (página 1)

Auto de Infração/Ciência - 15/03/2011 (Aviso de Recebimento, página 7)

Término do prazo para apresentação de defesa - 25/03/2011

Homologação do Auto de Infração - 29/06/2012 (página 8)

Vencimento da Multa - 03/09/2012 (página 9)

Notificação da Decisão de Homologação do Auto de Infração, com prazo de 10 (dez) dias para recurso - 06/10/2014 (Diário Oficial da União, evento 89, página 1)

Certidão de Inscrição em Dívida Ativa - 28/03/2016 (evento 1/OUT2)

Ajuizamento da execução fiscal - 24/08/2017

Da análise dos autos originários, constata-se que o Juízo a quo tomou por referência para considerar constituído definitivamente o crédito o dia 25/03/2011, dez dias após a notificação do auto de infração, ocorrida em 15/03/2011. Malgrado não conste a cópia integral do processo administrativo, temos que a decisão homologando o auto de infração data de 29/06/2012 e sua notificação no Diário Oficial foi feita em 06/10/2014. Por sua vez, o encerramento do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso ocorreu em 16/10/2014. Com isso, dessume-se que o processo administrativo ainda não estava finalizado em 25/03/2011, por conseguinte, não há que se falar em constituição definitiva do crédito à época.

Constata-se, portanto, que da constituição definitiva do crédito, tomando por base o dia seguinte do vencimento do crédito, posterior à data do término do processo administrativo (16/10/2014), até o ajuizamento da ação de execução fiscal (24/08/2017), não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, razão pela qual se conclui que a pretensão executória não foi alcançada pela prescrição quinquenal.

Nesse cenário, a sentença deve ser anulada, devendo prosseguir a ação de execução fiscal.

Inverto a condenação em honorários sucumbenciais, mantendo os parâmetros estabelecidos na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0167129-38.2017.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da execução fiscal, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconhecendo a prescrição do crédito e condenando a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à execução fiscal de crédito de natureza não tributária decorrente de multa administrativa, à luz da data de constituição definitiva do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição de créditos de natureza não tributária segue o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e no art. 1º-A da Lei n.º 9.873/1999, contado da constituição definitiva do crédito, isto é, após o encerramento do processo administrativo.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.105.442/RJ (Tema 135), fixou que o prazo prescricional quinquenal para cobrança judicial de multa administrativa inicia-se com o vencimento do prazo do seu pagamento, momento em que se torna exigível o crédito.

5. A jurisprudência firmada no REsp n.º 1.112.577/SP (Tema 147/STJ) estabelece que não corre o prazo prescricional enquanto não encerrado o processo administrativo, pois o crédito ainda não está constituído definitivamente.

6. No caso concreto, o crédito somente se constituiu definitivamente após o prazo de 10 (dez) dias para recurso da notificação da decisão administrativa, expirado em 16/10/2014, sendo o vencimento fixado para o dia seguinte. A execução fiscal foi ajuizada em 24/08/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal.

7. A sentença que reconheceu a prescrição com base em marco temporal anterior ao encerramento do processo administrativo desconsiderou os critérios jurisprudenciais consolidados, razão pela qual deve ser anulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1 - O prazo prescricional de cinco anos para cobrança judicial de multa administrativa de natureza não tributária tem início no dia seguinte ao vencimento do crédito, após o encerramento definitivo do processo administrativo.

2 - Não se configura a prescrição quando a execução fiscal é ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito.

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei n.º 9.873/1999, art. 1º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.105.442/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.06.2009 (Tema 135); STJ, REsp n.º 1.112.577/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.12.2009 (Tema 147).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 A 20/08/2025

Apelação Cível Nº 0167129-38.2017.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2025, às 00:00, a 20/08/2025, às 12:59, na sequência 227, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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